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Considerações sobre aspectos essenciais do direito marítimo

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07/09/2019 às 18:49
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4. Aspectos essenciais do Direito Marítimo

Os aspectos essenciais do Direito Marítimo estão relacionados as suas particularidades e originalidade, que conferem especialidade à disciplina.

Toda a originalidade do Direito Marítimo – materializada em institutos não encontrados em nenhum outro ramo jurídico – como a figura do capitão e os institutos das avarias simples e grossas, por exemplo – é decorrência lógica da atividade marítima, e, sendo esta realizada desde a antiguidade e pelos quatro cantos do mundo, chegou-se até mesmo a afirmar serem características do Direito Marítimo a universalidade ou uniformidade, uma vez que os desafios da expedição marítima são os mesmos, onde quer que se realizem, surgindo necessidades e meios parecidos de superá-los.

Daniel Danjon, seguindo essa mesma linha, apresentou três caracteres que tornam o estudo do Direito Marítimo particularmente interessante: 1) uma grande estabilidade através do tempo; 2) uma notável uniformidade em todos os países; e 3) uma espantosa ousadia em suas concepções jurídicas57.

A grande estabilidade através do tempo pode-se explicar, a princípio, pelo respeito à tradição – aos usos e costumes dos homens do mar, ou seja, à obediência aos ensinamento dos velhos marinheiros. Sobre tradições navais, interessante se faz a leitura de enxerto retirado da página da Marinha do Brasil:

“Vivendo experiências semelhantes, os marinheiros sempre se ajudam uns aos outros e trocam conhecimento. Por eles foram criados, e continuam a sê-lo, costumes, usos e linguagem comuns: “tradição do mar”. É fácil entender o poder de aglutinação das tradições marítimas, visualizando-se a vastidão da área oceânica onde elas se manifestam. Os homens do mar, por arrostarem sempre a mesma vida e mutuamente se ajudarem, constituem, tradicionalmente, uma classe de espírito muito forte”.58

Em verdade, muitos usos e costumes antigos continuam vivos em respeito à tradição. Sendo a navegação uma arte altamente técnica e perigosa, nada mais lógico do que confiar e respeitar aqueles que sabem mais.

Isso se reflete no próprio linguajar, que é um poderoso instrumento de aglutinação.

Dessa forma é que a terminologia naval já se constitui em uma particularidade, que pode ser, para o não iniciado, verdadeiro desafio.

“Aportar” é chegar a um porto; “aterrar” é se aproximar de terra; “importar” é fazer entrar pelo porto; “exportar” é fazer sair pelo porto; “arribar” é entrar em porto diferente do planejado; “fundear” é prender o navio ao fundo.

Para um marinheiro, não existe “bússola”, mas sim “agulha”, assim como “corda”, só se for do sino ou dos relógios, pois, nos demais casos, o que se tem são “cabos”. Trabalhos de bordo são chamados de “fainas”, e se for muito trabalho, então se trata de uma “faxina”. Os lados dos navios são os “bordos”, sendo o de “estibordo” ou “boreste” mais importante que o de “bombordo”. A cor vermelha não se chama vermelho, mas “encarnado”. “Comida” é “picado”. E “suco”, “jacuba”. Estar com algum problema é “estar na onça”. E conseguir resolver o problema é se “safar”. Não se tem “amigos”, mas sim “campanhas”. E por aí vai.

Já a notável uniformidade em todos os países se deve à própria uniformidade das situações a serem reguladas pelo Direito, uma vez que a vida nas marinhas do mundo inteiro se faz semelhante, além do caráter internacional do comércio marítimo, que sempre aproximou os povos das mais diferentes culturas.

Por fim, a espantosa ousadia em suas concepções jurídicas se deve ao mérito mesmo dos mercadores e comerciantes, que, na condição de particulares, passaram a regular suas próprias relações privadas, inclusive às decorrentes da atividade de navegação.

Tal como dito por Antonio Scialoja, a própria navegação marítima – o fato técnico, o elemento experimental – é o que confere a especialidade do Direito Marítimo.

E, por sua vez, Santiago Adán Brizuela Servín59 afirma que a navegação marítima se carateriza por ser uma atividade:

a) Cosmopolita: Une diversas civilizações e culturas;

b) Autárquica: É realizada longe da costa, em ambiente livre, afastando-se o navio de seu porto de registro e os tripulantes de seus respectivos domicílios, e em situação de isolamento60;

c) A expedição marítima é uma aventura: O perigo é inerente a toda expedição, desde tempos remotos e até na atualidade, mantendo-se os diversos riscos a que se expõem os navios nos diferentes tipos de mares nos quais deve navegar, influenciado, principalmente, por questões climáticas61;

e) Grandes volumes de carga transportada: A principal característica dos navios mercantes, em comparação com outros meios de transporte, que o tornam mais econômicos, é a capacidade de transportar grandes volumes de carga; e,

f) Prolongada duração das viagens62.

Em verdade, alguns institutos próprios do Direito Marítimo não têm nenhum paralelo com outros ramos jurídicos. Ao contrário, negam diretamente alguns princípios e regras contidas nas normas gerais do direito comum, simplesmente por serem baseados em princípios e regras reconhecidos e respeitados por todo o mundo, decorrentes da experiência adquirida em séculos de navegação mercantil.63

Sobre o tema, cumpre transcrever, por oportuno, as lições de Nelson Cavalcante e Silva Filho e Werner Braun Rizl, abaixo:

“Por mais que o homem tenha avançado em termos de tecnologia de comunicação e de navegação, ainda nos dias de hoje, início do século XXI, aquele que pretende levar sua mercadoria de um porto a outro ou contratar uma embarcação para efetuar algum serviço de seu interesse, tem conhecimento de que sua condição não é apenas de “parte no contrato”, mas de partícipe de uma aventura marítima, sujeitando-se a hipóteses como a deter de dividir despesas extras surgidas no curso da viagem ou de ver suas mercadorias desembarcadas em um porto diferente do contratado. Enquanto no Direito Civil a primeira hipótese seria deixada a cargo do transportador e a segunda seria considerada inadimplemento contratual, no Direito Marítimo são tratadas, sem ressaltos, como acontecimentos previsíveis em uma aventura marítima, a ponto de terem apólices de seguro específicas para cobrirem tais sinistros. A especialidade do Direito Marítimo é evidente nesse e em muitos outros aspectos64.

Por essa razão é que os usos e costumes do comércio marítimo, muitos dos quais positivados em normas legais, desenvolveram institutos como o privilégio marítimo, a hipoteca marítima, o conhecimento de embarque, o seguro marítimo, as avarias simples e grossas, a assistência e o salvamento, os contratos de afretamento e transporte, além das próprias figuras do armador, do capitão, do prático, do agente marítimo, dos NVOCC, que são institutos e figuras jurídicas típicas do Direito Comercial Marítimo.

Santiago Adán Brizuela Servín, discorrendo sobre o Direito Marítimo, enumera suas características. São elas:

a) Particularismo: Vida e modus operandi particulares; a vida a bordo das embarcações é de característica sui generis;

b) Universalidade: Se busca a internacionalização, é dizer, a globalização deste ramo do Direito;

c) Uniformidade: Lex Maris, soluções similares para problemas parecidos, buscando-se a harmonização das normas de Direito Marítimo;

f) Tradicionalismo: Mesmos problemas do passado; com soluções baseadas na tradição;

g) Origem consuetudinária: Os usos e costumes se transformaram em estatutos, leis e códigos, portanto, o Direito Marítimo procede do direito costumeiro.

Com isso, pode-se dizer que a universalidade, a perenidade e a originalidade são características marcantes do Direito Marítimo – disciplina que exige do seu cultor esforço para se inserir em um universo particular, que regula institutos sui generis, como o navio, e relações obrigações entre atores específicos, como o armador, o capitão, o agente marítimo, o embarcador etc, tudo isso se valendo de um linguajar que é, não apenas jurídico, como também marinheiro.


5) Conclusão

No Brasil pouco se fala e se escreve sobre Direito Marítimo, sendo esta uma disciplina quase que ignorada pelas grades curriculares e pela própria doutrina, que, quando a ele faz menção, geralmente, são em manuais de Direito Empresarial, apenas para dizer que o Código Comercial de 1850 continua em vigor, em sua Parte Segunda, que diz respeito ao comércio marítimo.

Isso explicaria, em parte, o desinteresse pela matéria por parte dos novos estudantes – existindo, quiçá, uma falsa percepção de que, no Brasil, não há mercado para quem deseja se aventurar por este sub-ramo especializado da ciência jurídica.

Os dados históricos e econômicos, por outro lado, demonstram justamente o contrário.

Em tempos de globalização e de intenso intercâmbio comercial, realizado precipuamente via transporte marítimo, cuja marca é a complexidade, a necessidade de operadores do Direito especialistas no ramo é uma realidade.

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O Direito Marítimo, por sua vez, precisa ser entendido nos seus devidos termos, por ter objeto próprio que o diferencia do Direito do Mar e do Direito da Navegação.

O Direito do Mar é capítulo do Direito Internacional Público, que se preocupa com a relação entre os Estados no que diz respeito ao uso do mar.

Já o Direito da Navegação é ramo do direito público que se aproxima do Direito Administrativo, marcado por normas legais e infralegais, editadas, inclusive, por órgãos do Governo, tais como a ANTAQ e a Marinha do Brasil, visando a proteção de interesses que extrapolam a esfera privada, tais como a segurança da navegação, a sinalização náutica, a salvaguarda da vida humana no mar, a manutenção da ordem pública, o combate a ilícitos penais e administrativos etc.

Por sua vez, o Direito Marítimo é ramo do direito privado, devendo-se entender como sub-ramo especializado do Direito Comercial, por ter suas particularidades, apesar de sujeito aos mesmos princípios gerais daquele.

É assim que entende parcela da doutrina nacional e estrangeira, e a própria Associação Brasileira de Direito Marítimo.

Ademais, o Projeto de Lei nº 487/2013, que tramita no Senado Federal, sobre o novo Código Comercial, tem um livro dedicado ao Direito Comercial Marítimo, que disciplina as atividades econômicas marítimas. Com isso, busca-se manter a natural, lógica e histórica afinidade entre o Direito Marítimo e o Direito Comercial.

Por outro lado, não se ignora que o Direito Marítimo tem suas particularidades, lógica e princípios específicos, e, por isso mesmo, é considerado um sub-ramo especializado do Direito Comercial, e não apenas um capítulo deste.

Dentre essas particularidades, decorrentes da própria atividade da navegação, ou seja, decorrente do fato técnico – o locus e as condições em que se realiza – tem-se que o Direito Marítimo é marcado por: 1) uma grande estabilidade através do tempo; 2) uma notável uniformidade em todos os países; e 3) uma espantosa ousadia em suas concepções jurídicas.

A grande estabilidade através do tempo pode-se explicar, a princípio, pelo respeito à tradição – aos usos e costumes dos homens do mar, inclusive na linguagem marinheira.

Já a notável uniformidade em todos os países se deve à própria uniformidade das situações a serem reguladas pelo Direito, uma vez que a vida nas marinhas do mundo inteiro se faz semelhante, além do caráter internacional do comércio marítimo, que sempre aproximou os povos das mais diferentes culturas.

Por fim, a espantosa ousadia em suas concepções jurídicas se deve ao mérito mesmo dos mercadores e comerciantes, que, na condição de particulares, passaram a regular suas próprias relações privadas, inclusive às decorrentes da atividade de navegação – e é fruto dessa ousadia em suas concepções jurídicas que surgiram institutos particulares do Direito Marítimo, tais como o privilégio marítimo, a hipoteca marítima, o conhecimento de embarque, o seguro marítimo, as avarias simples e grossas, a assistência e o salvamento, os contratos de afretamento e transporte, além das próprias figuras do armador, do capitão, do prático, do agente marítimo, dos NVOCC, que são institutos e figuras jurídicas típicas do Direito Comercial Marítimo.

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Sobre o autor
David Fonseca de Sá

Capitão-Tenente do Quadro Técnico, especialidade Direito, do Corpo Auxiliar da Marinha. Especialista em Direito Marítimo (UERJ) e Direito Criminal (Estácio).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SÁ, David Fonseca. Considerações sobre aspectos essenciais do direito marítimo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5911, 7 set. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75862. Acesso em: 10 mai. 2024.

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