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Considerações sobre aspectos essenciais do direito marítimo

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07/09/2019 às 18:49
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Referências bibliográficas

FERNANDES, Luiz Philippe da Costa Fernandes; OLIVEIRA, Lucimar Luciano de Oliveira. O Brasil e o Mar no Século XXI: Relatório aos tomadores de decisão no País. 2. ed., rev. e ampl. Niterói: BHMN, 2012.

LACERDA, J. S. Sampaio de. Curso de Direito Privado da Navegação. Vol. 1. Direito Marítimo. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1984.

RIPERT, Georges. Compedio de Derecho Marítimo. Tradução de Pedro G. San Martín. Buenos Aires: Editora Argentina. 1954.

SANTOS, Theophilo de Azeredo. Direito da Navegação (Marítima e Aérea) – Doutrina, Jurisprudência, Legislação. Rio de Janeiro: Forense, 1964.

SERVÍN, Santiago Adán Brizuela. Derecho Marítimo en Paraguay. Assunção: Ediciones Librería El Foro S.A., 2012.

SILVA FILHO, Nelson Cavalcante e; WARDE JR., Walfrido Jorge; BAYEUX NETO, José Luiz (Org.). Direito Marítimo e Portuário: Novas Questões. São Paulo: Quartier Latin, 2013.

VIDIGAL, Armando Amorim Ferreira (et al). Amazônia Azul: o mar que nos pertence. Rio de Janeiro: Record, 2006.


notas

1 Primeiro-Tenente do Quadro Técnico, especialidade Direito, da Marinha do Brasil. Pós-graduando em Direito Marítimo pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

2 Trecho da música O Mar, de Dorival Caymmi – cantor e compositor brasileiro, que faz parte do álbum Caymmi e o Mar, lançado em 1957.

3 O termo “divagação” pode significar “caminhar sem rumo”, o que não é a nossa intenção. Há que se demorar um pouco mais no assunto, propositadamente, mas com uma derrota definida. Um divagar com rumo, portanto.

4 O Brasil e o mar no século XXI: Relatório aos tomadores de decisão no País / Cembra, coord. Luiz Philippe da Costa Fernandes, prep. Lucimar Luciano de Oliveira. - 2. ed., rev. e ampl. Niterói, RJ: BHMN, 2012, p. 466.

5 Ibid, p. 465.

6 Ibid, p. 71

7 A ICS é a principal organização marítima do mundo, representando cerca de 80% da tonelagem comercial do mundo, através da participação de associações nacionais de armadores. Mais informações podem ser encontradas no site www.ics-shipping.org.

8 http://www.ics-shipping.org/shipping-facts/shipping-and-world-trade

9 http://www.ics-shipping.org/shipping-facts/shipping-and-world-trade

10 http://portal.antaq.gov.br/index.php/estatisticas/

11 VIDIGAL, Armando Amorim Ferreira (et al). Amazônia Azul: o mar que nos pertence. Rio de Janeiro: Record, 2006, p. 138.

12 Costuma-se atribuir essa frase também a Temístocles, o grande herói da Batalha de Salamina, entre a frota persa e a grega, durante a Segunda Guerra Médica, em 480 a.C,

13 Alfred Thayer Mahan, oficial da marinha dos EUA e historiador naval, que publicou, em 1890, o livro The Influence of Seapower on History, 1660-1783.

14 Exploração significa a pesquisa e o levantamento de uma área – é o ato de pesquisar, sondar, analisar. Já explotação é o termo correto para se referir à extração de recursos naturais – de tirar proveito financeiro de uma determinada área.

15 Op.cit, p. 177.

16 http://www.syndarma.org.br/historico_marinha.php

17 O Brasil e o mar no século XXI: Relatório aos tomadores de decisão no País, Op.cit., p. 173.

18 Com entrada em vigor do Código Civil de 2002, apenas a Parte I, que tratava do Comércio em Geral (Arts. 1º a 456) foi revogada, permanecendo em vigor a Parte II, que trata do Comércio Marítimo.

19 I – Das embarcações; II – Dos proprietários, compartes e caixas de navios; III – Dos capitães e mestres de navios; IV – Do piloto e contramestre; V – Do ajuste e soldada dos oficiais e gente da tripulação, seus direitos e obrigações; VI – Dos fretamentos; VII – Do contrato de dinheiro a risco ou câmbio marítimo; VIII – Dos seguros marítimos; X – Das arribadas forçadas; XI – Do dano causado por abalroação; XII – Do abandono; e XIII – Das avarias.

20 O Código Comercial da França, de 1807 – o Código Napoleônico – consagrou o seu Livro Segundo ao Comércio Marítimo, que foi uma cópia da Ordenança de 1681, no que se refere às regras de Direito Marítimo “privado”, bem como de outras leis marítimas e civis em vigor na época. Mesmo após a derrota definitiva de Napoleão, o seu Código, do qual sentia muito orgulho, seguiu exercendo influência por toda Europa e no mundo civilizado da época, servindo de base para inúmeros Códigos de Comércio posteriores, como os Códigos Comerciais do Brasil, da Argentina e do Paraguai. SERVÍN, Santiago Adán Brizuela. Derecho Marítimo en Paraguay. Assución: Ediciones Librería El Foro S.A., 2012, p.17-18.

21 Antes mesmo do surgimento do “pai de todos os Códigos” - o Código Napoleônico, de 1807 – já existiam leis marítimas bem aperfeiçoadas, como, por exemplo, a Ordenança de Colbert, ou, Ordonnance Touchant La Marine, promulgada em 1681, sob o reinado de Luís XIV. Sem dúvida, foi a lei mais importante de Luís XIV, vez que compreendia o Direito Marítimo “público” e o Direito Marítimo “privado”, tendo sido adotada por vários países da Europa, dentre os quais, Países Baixos, Espanha, Suécia etc. No Brasil, na Exposição de Motivos do Código Comercial de 1850, chegou-se a dizer que a Ordenança de Colbert foi o “Código Universal do direito das gentes de todos os povos comerciantes”, sendo as bases essenciais do Direito Marítimo. SANTOS, Theophilo de Azeredo. Direito da Navegação (Marítima e Aérea): Doutrina, jurisprudência, legislação. Rio de Janeiro: Forense, 1964, p. 11.

22 A proposta de emenda da Associação Brasileira de Direito Marítimo ao Projeto do Novo Código Comercial – Pl 1572/2011. In: SILVA FILHO, Nelson Cavalcante e; WARDE JR., Walfrido Jorge; BAYEUX NETO, José Luiz (Org.). Direito Marítimo e Portuário: Novas Questões. São Paulo: Quartier Latin, 2013, p. 31.

23 No próximo tópico dedicaremos nosso estudo à diferença entre Direito da Navegação e Direito Marítimo. Para A. Scialoja, adianto, o Direito Marítimo seria uma subdivisão do Direito da Navegação, ao lado do Direito Aeronáutico.

24 SCIALOJA, Antonio. Sistema del Diritto della Navegazione. 3. ed. Roma: 1993, p. 7, traduzido por Delia Viterbo de Frieder e Santigo Sentís Melendo. Bosch y Cia Editores: 1950 (tradução livre). (apud) SILVA Filho, Nelson Cavalcante e; RIZL, Werner Braun. Op.cit., p. 34-35.

25 SILVA Filho, Nelson Cavalcante e; RIZL, Werner Braun. Op.cit., p. 36.

26 Ibid. p. 45.

27 VIDIGAL, Armando Amorim Ferreira (et al). Amazônia Azul: o mar que nos pertence. Rio de Janeiro: Record, 2006, p. 33-55.

28 Mar Territorial, Zona Contígua, Zona Econômica Exclusiva e Plataforma Continental.

29 De acordo com o Art. 85, da UNCLOS, todas as partes do mar não incluídas na zona econômica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores de um Estado, nem nas águas arquipelágicas de um Estado arquipélago, são consideradas alto-mar, em que vigora o princípio da liberdade, desde que utilizado para fins pacíficos.

30 A região dos fundos marinhos é considerada Patrimônio Comum da Humanidade, sendo implementada pela UNCLOS toda uma estrutura administrativa internacional, dirigida a estabelecer uma gestão racional e equitativa de seus recursos.

31 Exploração significa a pesquisa e o levantamento de uma área – é o ato de pesquisar, sondar, analisar. Já explotação é o termo correto para se referir à extração de recursos naturais – de tirar proveito financeiro de uma determinada área.

32 Sistema del diritto della navigazione, Napoli, 1942, e Corso di diritto della navigazione, Roma, 1943.

33 Codice della navigazione, de 18 de abril de 1942.

34 ARAUJO, Danilo Borges dos Santos Gomes de. A autonomia do Direito da Navegação: Reflexões a partir dos ordenamentos jurídicos Italiano e Brasileiro. In: SILVA FILHO, Nelson Cavalcante e; WARDE JR., Walfrido Jorge; BAYEUX NETO, José Luiz (Org.). Direito Marítimo e Portuário: Novas Questões. São Paulo: Quartier Latin, 2013, p. 89.

35 Direito da Navegação (Marítima e Aérea): Doutrina, jurisprudência, legislação. Rio de Janeiro: Forense, 1964.

36 Curso de Direito Privado da Navegação. Vol. 1. Direito Marítimo. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1984.

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37 https://www.normattiva.it/uri-res/N2Ls?urn:nir:stato:decreto.regio:1942-03-30;327!vig=

38 ARAUJO, Danilo Borges dos Santos Gomes de. Op. cit. p. 81.

39 SANTOS, Theophilo de Azeredo. Direito da Navegação (Marítima e Aérea): Doutrina, jurisprudência, legislação. Rio de Janeiro: Forense, 1964, p. 13.

40 A Agência Nacional de Aviação Civil é responsável por regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, no que se refere, por exemplo, à emissão de regras de segurança em área aeroportuária e a bordo de aeronaves civis; fiscalização de serviços aéreos e aeronaves civis; e certificação de licenças e habilitações dos profissionais da aviação civil.

41 A Agência Nacional de Transportes Aquaviário é responsável por regular, supervisionar e fiscalizar as atividades de prestação de serviços de transporte aquaviário e de exploração da infraestrutura portuária e aquaviária, constituindo sua esfera de atuação, por exemplo, a navegação fluvial, lacustre, de travessia, de apoio marítimo, de apoio portuário, de cabotagem e de longo curso. http://portal.antaq.gov.br/index.php/institucional/a-antaq/

42 Art. 17, parágrafo único.

43 https://www.marinha.mil.br/dpc/node/3509

44 Não há vínculo hierárquico entre a Diretoria de Portos e Costas e as Capitanias dos Portos. Em verdade, estas são subordinadas aos Comandos dos Distritos Navais, que, por sua vez, são subordinados ao Comando de Operações Navais – setor operativo, portanto. Já a DPC é subordinada à Diretoria-Geral de Navegação (DGN), que é o órgão de Direção Setorial no tocante às atividades relacionadas com os assuntos marítimos, à segurança da navegação, à hidrografia, à oceanografia e à meteorologia, de uma forma geral. O que ocorre é que as Capitanias, Delegacias e Agências agem sob orientação técnica da DPC, mas com autorização de seus respectivos Comandos.

45 Compedio de Derecho Maritimo. Traducción de Pedro G. San Martín. Buenos Aires: Editora Argentina, 1954, p. 11.

46 SILVA Filho, Nelson Cavalcante e; RIZL, Werner Braun. Op. cit. p. 21.

47 É o caso da COLREG – Convention on International Regulations for Preventing Collisions At Sea, de 1972, que estabelece as regras para evitar colisões no mar, direitos de passagem, procedimentos em canais e esquemas de separação de tráfego marítimo.

48 SILVA FILHO, Nelson Cavalcante e; WARDE JR., Walfrido Jorge; BAYEUX NETO, José Luiz. Op. cit. p. 21.

49 Ibid. p. 21.

50 O projeto foi arquivado em 31 de janeiro de 2019.

51 SILVA Filho, Nelson Cavalcante e; RIZL, Werner Braun. Op. cit. p. 27.

52 Ibid. p. 43.

53 RIPERT, Georges. Compedio de Derecho Maritimo. Traducción de Pedro G. San Martín. Buenos Aires: Editora Argentina, 1954, p. 11.

54 Princípios da liberdade de iniciativa empresarial; liberdade de competição; função econômica e social da empresa; e ética e boa-fé. É o que prevê o Art. 5º, do PLS nº 487/2013.

55 Princípios do risco marítimo; da garantia patrimonial; da limitação de responsabilidade; da origem costumeira; e da informalidade. É o que prevê o Art. 37, do PLS nº 487/2013.

56 Op.Cit., p. 12.

57 SANTOS, Theophilo de Azeredo. Direito da Navegação (Marítima e Aérea): Doutrina, jurisprudência, legislação. Rio de Janeiro: Forense, 1964, p. 12.

58 https://www.marinha.mil.br/content/tradicoes-navais

59 Autor do livro Derecho Marítimo, é Contra-Almirante (Refº), advogado, professor universitário e atual Presidente do Instituto Ibero-Americano de Direito Marítimo (IIDM).

60 Mesmo com o desenvolvimento da comunicação, em que os navios contam com permanente contato com os armadores, agentes marítimos, familiares e outras pessoas, o contato segue sendo impessoal, artificial, virtual, já que não é o mesmo que estar em contato pessoal com os mesmos, e, por isso, esta característica permanece.

61 O contrato de seguro moderno, em suas diversas modalidades, teve origem com o Direito Marítimo.

62 O trajeto Brasil-China leva, em média, 45 dias. https://chinagate.com.br/tempo-de-transporte-de-importacao-entre-china-e-brasil/

63 SILVA Filho, Nelson Cavalcante e; RIZL, Werner Braun. Op.cit. p. 20,

64 Ibid. p. 45.

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Sobre o autor
David Fonseca de Sá

Capitão-Tenente do Quadro Técnico, especialidade Direito, do Corpo Auxiliar da Marinha. Especialista em Direito Marítimo (UERJ) e Direito Criminal (Estácio).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SÁ, David Fonseca. Considerações sobre aspectos essenciais do direito marítimo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5911, 7 set. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75862. Acesso em: 4 mai. 2024.

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