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Estatuto do Desarmamento.

Agora a Lei nº 11.191/05

14/11/2005 às 00:00
Leia nesta página:

Volto ao tema do crime de posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12 do Estatuto do Desarmamento), tendo em conta teor da Lei n.º 11.191/05, na qual se converteu a Medida Provisória n.º 253/05.

Como sabido, a Medida Provisória em comento prorrogara o prazo do art. 32 do Estatuto – para a deposição das armas e sua entrega à Polícia Federal, mediante indenização – até o dia 23 de outubro de 2005, dia do Referendo das Armas, fazendo com que, da forma como tenho defendido em vários artigos publicados neste e em outros veículos de informação científica [1], não pudesse ser aplicado, até então, o dispositivo penal que incriminava a simples posse de arma de fogo, fosse de uso permitido ou restrito (art. 12 ou 16 do Estatuto, este apenas quando à posse naturalmente), vez que, em tese, o cidadão que simplesmente a tinha dentro de casa poderia, a qualquer tempo, devolvê-la à Polícia Federal e ainda ser indenizado por isto, não se podendo conceber que, podendo exercer esta faculdade, fosse, paradoxalmente, taxado de criminoso, estando em plena prática de crime permanente.

Passado o Referendo, não veio nenhuma medida provisória a prorrogar tal prazo, pelo quê se podia concluir, como efetivamente se vinha concluindo, que, finalmente, aquelas normas penais iniciavam o ciclo de sua incidência.

Sucede que a Lei n.º 11.191/05, de 10 de novembro de 2005, publicada no dia seguinte, Lei esta resultado da conversão da Medida Provisória mencionada alhures, resolveu inovar no texto primitivo, para acrescentar um artigo, o segundo, com a seguinte redação: "O termo final do prazo previsto no art. 30 da Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, fica prorrogado para os residentes em áreas rurais que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência familiar, de acordo com o disposto no § 5º do art. 6º da Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, por 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei".

Refere-se a norma aos caçadores que, em tese, têm direito ao porte de arma nesta categoria (art. 6º, § 5º, do Estatuto).

O dispositivo acrescido por ocasião do trâmite da Medida Provisória "prorrogou" – na verdade, reabriu – o prazo do art. 30 do Estatuto, que dispunha sobre a regularização da situação das armas de fogo, permitindo seu registro imediato, se comprovada a boa fé. E reabriu tal prazo exclusivamente para os caçadores, assim entendidos aqueles que "comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência familiar".

Que implicações poder-se-iam extrair de tal inovação? [2]

1 – Está, como regra, vigente o art. 12 do Estatuto [3].

2 – Por exceção, tal dispositivo não se aplica àqueles que se inserem na definição de caçadores – os que "comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência familiar" – enquanto não terminar o prazo reaberto pelo art. 2º da Lei n.º 11.191/05. Pelas contas ora feitas, tal prazo terminará no dia 11 de março de 2006, de sorte que o tipo, neste caso, só passará a incidir a partir do dia 12 de março de 2006.

3 – Como o prazo reaberto foi para o registro das armas (art. 30 do Estatuto), não para a deposição indenizável (art. 32), penso que nenhuma repercussão este novo prazo terá no crime do art. 16 do Estatuto. Explico: as armas de fogo de uso restrito não poderão ser registradas pelos caçadores. Assim, o caçador que tiver em sua casa arma de fogo de uso restrito, poderá ser preso em flagrante, respondendo pelo crime do art. 16 da norma em comento, isto desde o dia 24 de outubro deste ano (dia seguinte ao dia do Referendo, data final do prazo de deposição das armas, consoante art. 1º da Medida Provisória n.º 253, confirmado integralmente no art. 1º da Lei de Conversão, a Lei n.º 11.191/05, ora em análise).

4 – De outra banda, como já dito, o art. 12 do Estatuto não pode ser aplicado aos caçadores que "comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência familiar". Esta arma de fogo, por óbvio, tem que ser de uso permitido e tem que haver prova de sua origem lícita, nos exatos termos precisados no art. 30 – "nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos". Isto porque, do contrário, não se admitirá o registro da arma, perdendo sentido a benesse estendida na Lei n.º 11.191. Bom lembrar que, neste caso do art. 30, diferente de como estabelecido no art. 32, não está presumida a boa-fé [4].

5 – Por via de conseqüência, o caçador que se enquadre na situação definida no item 4, que porventura tenha sido preso durante o hiato que houve entre o dia 24 de outubro e o dia 11 de novembro passados próximos, pelo crime do art. 12 do Estatuto, estará beneficiado pela novatio legis in melius, de sorte que, concretamente, haverá abolitio criminis a lhe beneficiar.

São as conclusões que a primeira leitura da Lei em exame me levam a tecer, na cauda da posição que comecei a defender desde a edição do Estatuto [5].


NOTAS

  1. Vide, do autor, "Estatuto do Desarmamento – não incidência, por ora, de seu art. 12"; "Estatuto do Desarmamento – armas de uso permitido e restrito e outras considerações"; e "Estatuto do Desarmamento e Medida Provisória n.º 229 – de novo o art. 12".
  2. É o que me leva a voltar ao assunto.
  3. Finalmente!
  4. Por isto que, quando prorrogado o prazo do art. 32, como era para entrega da arma, o que qualquer um poderia fazer, a benesse atingia tanto a arma de fogo de uso permitido, como de uso restrito, neutralizando a incidência tanto do art. 12, como do art. 16. Mas isto apenas até o dia 23 de outubro do corrente ano, data final daquele prazo, que não foi prorrogado.
  5. No primeiro dos artigos mencionados na nota de rodapé n.º 01.
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Sobre o autor
Marcelo Lessa Bastos

promotor de Justiça do Rio de Janeiro, mestre em Direito pela Faculdade de Direito de Campos, doutorando pela Universidade Gama Filho, professor de Processo Penal da Faculdade de Direito de Campos (Centro Universitário Fluminense)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BASTOS, Marcelo Lessa. Estatuto do Desarmamento.: Agora a Lei nº 11.191/05. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 864, 14 nov. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7597. Acesso em: 22 nov. 2024.

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