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O caso dos poupadores na ação civil pública movida pelo IDEC – Plano Verão

Uma visão sistêmica constitucional-processual

Leia nesta página:

Faz-se uma abordagem constitucional do alcance do acordo celebrado na ação civil pública 16798-9/1998/DF.

Neste artigo pretende-se apontar alguns questionamentos acerca do cumprimento de sentença em relação à ação civil pública movida pelo IDEC em face do Banco do Brasil S.A. que culminou na condenação da sociedade de economia mista nos expurgos do Plano Verão.

A sentença é originária de ação civil pública movida no Distrito Federal  (16798-9/1998/DF) pelo mencionado IDEC e que restou confirmada no Superior Tribunal de Justiça, em acórdão que restou assim ementado:

EMENTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198 - RS (2013/0199129-0) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO).           

Pois bem.

Referida ação chegou ao eg. Supremo Tribunal Federal e naquele Sodalício, sobreveio acordo no RE 626.307:

Determinou o Ministro Dias Toffoli:

Sobreste-se o presente processo de repercussão geral, por 24 (vinte e quatro) meses, como requerido, tempo hábil para que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes.

Está no CPC:

Art. 979.  A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º. Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.

§ 2º.  Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados.

§ 3º. Aplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário.

Art. 982.  Admitido o incidente, o relator:

I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º. A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

§ 2º. Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

§ 3º. Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

§ 4º. Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3o deste artigo.

§ 5º. Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.           

A princípio, como houve determinação de sobrestamento do processo com repercussão geral, apenas porque está no CPC, deveriam continuar sobrestados os feitos, diante da decisão liminar que assim o determinou.

Ocorre que em decisão de 28 de março de 2019, a Ministra Carmén Lúcia indeferiu o pedido de suspensão nacional dos processos.

Disse a Ministra:

Nos termos em que proposta, a suspensão nacional dos processos sobre o matéria cuidada no presente recurso extraordinário com repercussão geral parece vocacionada a conduzir os beneficiários do acordo à conclusão de que a não adesão ao ajuste importará na inviabilização do recebimento futuro dos valores cobrados judicialmente, impondo-lhes escolha tisnada pelo comprometimento da vontade livre, o que inibe a liberdade pela melhor solução segundo o interesse de cada jurisdicionado.

Em Minas Gerais, as decisões do STF, levaram a:

Recurso Extraordinário Nº 1.0024.08.286127-9/008 EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. COMARCA: Belo Horizonte

(...)

O recurso extraordinário interposto neste feito encontra-se sobrestado até julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Temas nºs 264 (RE nº 626.307/SP) e 265 (RE nº 591.797/SP), submetidos à sistemática da repercussão geral (cf. fl. 291).

Por meio da petição de fl. 297, Ilda da Silva Palhares requer o prosseguimento do feito, uma vez que, segundo afirma, não há nenhuma possibilidade de acordo no presente caso.

Em consulta ao andamento processual dos referidos processos no Supremo Tribunal Federal, verifica-se que foi homologado o acordo formulado pelas partes naqueles autos, determinando-se, porém, o sobrestamento dos processos de repercussão geral por 24 (vinte e quatro) meses, a fim de que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes.

Assim, apesar de a recorrida informar que não possui interesse em realizar acordo nestes autos, os recursos paradigmas acima referidos ainda não foram julgados e se encontram sobrestados, conforme mencionado.

Dessa forma, deve ser mantido o sobrestamento do recurso extraordinário determinado à fl. 291.

Intimem-se.

Desembargador AFRÂNIO VILELA

Primeiro Vice-Presidente do TJMG

Superintendente Judiciário

Além disto, o Corregedor-Geral de Justiça de Minas Gerais, através do Ofício 167/SEPLAN/2018, determinou que se suspendessem os processos que tratam dos planos econômicos.

Não se olvide que a celeuma se agravou quando o Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional dos processos:

Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais. Ocorre que, mesmo após a citada determinação, os órgãos judicantes de origem tem dado prosseguimento às liquidações e execuções das decisões sobre a matéria, o que tem prejudicado a adesão ou ao menos o livre convencimento dos particulares sobre o acordo em questão.

Destaque-se, como já ressaltado, que o acordo tem como objetivo maior garantir o equilíbrio do Sistema Financeiro Nacional, tendo em vista o imenso número de ações a respeito do tema, bem como resguardar o interesse dos particulares envolvidos ao recebimento célere dos valores devidos.

Nesses termos, entendo necessária a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados.

À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis, sobretudo à cientificação da Presidência dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Superior Tribunal de Justiça, para que adotem as medidas necessárias ao cumprimento da determinação.

Publique-se. Brasília, 31 de outubro de 2018.

Ministro GILMAR MENDES - Relator

Ao depois, revogou sua decisão, mas respeitosamente a suspensão pareceu ter permanecido em relação ao Plano Verão.

Veja-se:

Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por terceiros sem legitimidade recursal, indefiro os pedidos de admissão como amici curiae e reconsidero minha decisão monocrática constante do eDOC 228, unicamente em relação à determinação de suspensão dos processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e no que diz respeito aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Econômico Collor II. (RE 632212 / SP).

Aparentemente a suspensão deixaria de observar apenas o Plano Collor II.

Nada obstante, tudo caminha para que se retome a marcha das ações individuais.

O que se procura neste artigo é apontar a gritante inconstitucionalidade do prosseguimento destes processos individuais.

Criou-se uma desigualdade que afronta a isonomia constitucional, poucas vezes vista.

Ora, estão os poupadores individuais a amparar sua pretensão em ação movida pelo IDEC.

Criou-se um discrímen inconstitucional e nem se alegue que o IDEC não poderia representar todos os poupadores que entraram com ações individuais, porque a decisão homologatória têm de valer para todos, o fundo de direito é o mesmo, a decisão que beneficiou a todos é a mesma, a solução deve ser a mesma para todos.

É a única interpretação constitucional coerente.

Vejamos, entrementes a questão processual. Plano Verão, sentença em ação civil pública movida pelo IDEC, confirmada pelas Instâncias Superiores e de repente, sobrevém acordo.

Acordo é causa de extinção do processo com resolução de mérito (artigo 487, III, b, do CPC) ou causa de homologação e suspensão da execução ou cumprimento de sentença (art. 922, CPC).

De toda forma, o acordo substituiu a sentença, o título executivo judicial dentro dos autos passou a ser o acordo, no presente caso, a leitura do termo de composição deixa muito clara essa situação.

Ora, temos no momento a seguinte situação: de um lado, os autores da ação civil pública obrigados ao acordo celebrado e, de outro, os não integrantes da ação, os poupadores individuais, com uma sentença por cumprir.

Quebrou-se a lógica processual. No processo o que se tem por cumprir é o acordo homologado, não mais a sentença.

Os não integrantes do IDEC e que se beneficiaram da sentença, não são partes e por óbvio, não poderiam fazer parte do acordo, ocorre que para eles é como se inexistisse acordo, se assim o quiserem.

A extensão subjetiva da coisa julgada extrapolou de tal forma que em um mesmo processo, sem serem litisconsortes os poupadores individuais, eles podem requerer o cumprimento de uma sentença que já não mais obriga as partes dos autos.

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A questão fere o Código de Processo Civil e, repita-se é flagrantemente inconstitucional.

Como de uma mesma sentença, pode-se ter cumprimentos diferentes, sem que exista litisconsórcio?

Pode-se dizer, os poupadores individuais não participaram do acordo e a eles não vincula, sim, está correto, só que também não participaram da ação e a sentença está a ser por eles aproveitada.

Não moveram ação individual, aproveitaram-se da ação civil pública, devem submeter-se àquilo que restar disciplinado com relação à referida ação, simples assim, por conta de um artigo da Constituição da República que impõe a isonomia.

O argumento da não adesão é que o acordo é prejudicial. Quer dizer que foi melhor não ser associado ao IDEC, que propôs a ação, movimentou o Judiciário e conseguiu a concretização do direito?

Respeitosamente, é uma afronta à Constituição da República e desmoraliza o Poder Judiciário que tem por dever tratar igualmente as mesmas questões (Ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio. Ubi eadem ratio ibi idem jus).   

A ressalva das ações individuais existentes no acordo, mesma se tida por respeitar pessoas que não são partes do processo, a elas se estende pelo só fato de que o título que agora existe é o acordo.

Mais, é de se ter por não escrita, pois quem subscreveu o acordo em nada podia dispor acerca de quem não era parte no processo.

Tomemos, por semelhante, a regra do Código Civil, que trata dos títulos de crédito, que, é cediço, são títulos executivos extrajudiciais:

Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula ... que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

Ora, dizer no acordo que ele não se aplica a quem não é parte no processo é o mesmo que nada dizer, é cláusula que se deve ter por não escrita.

Diz-se isto para evitar o argumento sofista de que “o acordo ressalvou expressamente as ações individuais”; poderia acaso ter disposto sobre elas? Destarte, a ressalva é de valor jurídico algum, é de ser tida por não escrita.

Mais um dispositivo do Código Civil, para convencimento da inutilidade da ressalva:

Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

Tem-se assim, que atualmente o destino da ação do Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, culminou em acordo, que deve abarcar todos que de qualquer forma se beneficiam da sentença prolatada.

Houvesse sido reformada integralmente, todos deixariam de ter direito, da mesma forma, só por força da Constituição Federal, todos devem experimentar os efeitos do que sobrevier do processo; todos os poupadores nas condições elencadas na ação e no acordo.

O STJ, falou em coisa julgada recentemente ao suspender nacionalmente processos para tratar da legitimidade de não associados se beneficiarem de ação civil pública proposta por entidades (Tema Repetitivo 948). Disse que o caso do IDEC fez coisa julgada.

A coisa julgada é a impossibilidade de dentro ou fora dos autos alterar o decisum em razão do esgotamento da via recursal.

Ora, a sentença homologatória faz coisa julgada formal apenas. Novo discrímen instaurado. Aos associados do IDEC, acordo, que pode ser revisto, coisa julgada formal; não associados, sentença com força imutável pela coisa julgada material.

O incômodo é constitucional e processual. Por força de um mesmo processo, uma mesma sentença (e acórdãos), criaram-se situações díspares, para quem atuou como parte e para quem sofreu os efeitos benéficos do decidido.

Está na Constituição, “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, artigo 5°, caput.

Socorre-nos o Ministro Alexandre de Moraes:

A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico.

Dessa forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito, sem que se esqueça, porém, como ressalvado por Fábio Konder Comparato, que as chamadas liberdades materiais têm por objetivo a igualdade de condições sociais, meta a ser alcançada, não só por meio de leis, mas também pela aplicação de políticas ou programas de ação estatal.

A igualdade se configura como uma eficácia transcendente, de modo que toda situação de desigualdade persistente à entrada em vigor da norma constitucional deve ser considerada não recepcionada, se não demonstrar compatibilidade com os valores que a Constituição, como norma suprema, proclama.

O princípio da igualdade consagrado pela constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que encontram-se em situações idênticas. Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça, classe social.

(...)

O intérprete/autoridade pública não poderá aplicar as leis e atos normativos aos casos concretos de forma a criar ou aumentar desigualdades arbitrárias. Ressalte-se que, em especial o Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional de dizer o direito ao caso concreto, deverá utilizar os mecanismos constitucionais no sentido de dar uma interpretação única e igualitária às normas jurídicas. Nesse sentido a intenção do legislador constituinte ao prever o recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (uniformização na interpretação da Constituição Federal) e o recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça ( uniformização na interpretação da legislação federal). Além disso, sempre em respeito ao princípio da igualdade, a legislação processual deverá estabelecer mecanismos de uniformização de jurisprudência a todos os Tribunais. [1]

Assim, por mais que se afirme que o acordo não pode obrigar quem a ele não aderiu, fato inquestionável é que o acordo no caso em debate é superveniente a uma sentença em ação coletiva que teve alcance reconhecido para além das partes do processo e que por força processual e constitucional é hoje o título judicial formado na relação jurídica processual originária.

O título executivo judicial hoje do processo 1998.01.1.016798-9 é a decisão homologatória do acordo e não mais a sentença. Os associados do IDEC e demais entidades têm como título a buscar o cumprimento o acordo homologado no STF e não mais a sentença ou o acórdão.

Ora, é esse o título a amparar qualquer cumprimento de sentença que se refira aos autos 1998.01.1.016798-9. A sentença, nos diz a Introdução ao Estudo do Direito é norma jurídica, é a norma jurídica do caso concreto[2].

O mais, respeitosamente, é inconstitucional.


Notas

[1] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas. 34. ed.

[2] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva. 27. ed.

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Sobre o autor
José Aparecido Fausto de Oliveira

Fui Defensor Público/MG, Procurador do Estado/MG e Professor Universitário na Faculdade de Direito da Unifenas campus São Sebastião do Paraíso/MG. Possuo capacitação em Direito à Saúde Baseada em Evidências pelo Instituto Sírio-Libânes de Ensino e Pesquisa e estou me Especializando em Direito Sanitário pela Escola de Saúde Pública de Minas Gerais. Sou Juiz de Direito em Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, José Aparecido Fausto. O caso dos poupadores na ação civil pública movida pelo IDEC – Plano Verão: Uma visão sistêmica constitucional-processual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5909, 5 set. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75987. Acesso em: 21 nov. 2024.

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