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Da influência política na hermenêutica constitucional

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24/11/2005 às 00:00
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NOTAS

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CAMPILONGO, Celso Fernandes. Pag. 103

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ibi ibidem. Pag 107

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CAMPILONGO, Celso Fernandes. A Crise da representação política e a Judicialização da política. In O Direito na Sociedade Complexa. Pag 74

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ibi ibidem. Pag 74 e 75

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Sobre tal função, salientou Rui Barbosa: "Eu instituo este Tribunal venerando, severo, incorruptível, guarda vigilante desta terra, mesmo durante o sono de todos, e o anuncio aos cidadãos, para que assim seja de hoje pelo futuro adiante". (trecho do discurso proferido perante o STF em 23.04.1892, durante defesa de habbeas corpus em defesa dos presos políticos)

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Outro Exemplo de posicionamento do STF: RE 266041-SP. Recurso Extraordinário – relator Ministro Celso de Melo: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – FGTS – CORREÇÃO MONETÁRIA – HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA – INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO – PETIÇÃO RECURSAL PADRONIZADA QUE IMPUGNA, DE MANEIRA GENÉRICA, A DECISÃO DO RELATOR – NECESSIDADE DE EXAME DAS PECULIARIDADES OD CASO CONCRETO – INOCORRÈNCIA DESSE EXAME – AGRAVO IMPROVIDO. O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA – O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, parágrafo 1º, ambos do CPC, na redação dada pela lei nº 9.756, de 1998, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – OFENSA REFLEXA – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais – por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional – culmina por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade, desautorizando, em consequência, a utilização do apelo extremo. Precedentes. O STF tem acentuado que o procedimento hermenêutico do Tribunal Superior que, ao examinar o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide – não transgride, diretamente, o princípio da legalidade. Precedentes. A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃI SE CONFUNDE COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA – O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos qualificam-se pela nota da definitividade. A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado, não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação Da Constituição e dos textos legais – por caracterizar atividade típica dos juízes e Tribunais – náo importa em usurpação das atribuições normativas dos demais Poderes da República. Precedente. O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devido pelo Estado. Precedentes. A falta de adequado exame das questões de fato e de direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal, não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente. DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação comum. A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que deduziu em sede recursal. Precedentes. RAZÕES DE ESTADO E INTEGRIDADE DA ORDEM CONSTITUCIONAL. Razões de Estado – que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade – não se legitimam como argumento idôneo de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público".

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ob cit. 101

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CAMPILONGO, Celso Fernandes. Direitos Fundamentais e Poder Judiciário. Pag 104 e 105. O autor faz uma distinção muito interessante entre o direito e a política. Esta seria incoberta por uma capa tipo rede de pescador, onde muitos peixes podem sair. Já a rede do jurídico seria uma coador de chá, que possui filtros muito mais rigorosos. Os filtros seletivos do sistema político não são tão rígidos, não são tão rigorosos e permite a inclusão de diversas demandas. Agora, o jurídico trabalha com filtros seletivos mais rigorosos, haja vista que tem o ônus de um processo decisório mais intenso, mais pesado do que o ônus imposto à política.

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Ibi ibidem. Pag 107

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HABERLE, Peter. A sociedade aberta dos Intérpretes da Constituição". Pag 13

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ibi ibdem pag 15. Este autor explica que a interpretação constitucional não é um evento exclusivamente estatal, seja do ponto de vista teórico, seja do ponto de vista prático. A esse processo tem acesso potencialmente todas as forças da comunidade política. Uma Constituição, que estrutura não apenas o Estado em sentido estrito, mas também a própria esfera pública, dispondo sobre a organização da própria sociedade e, diretamente, sobre setores da vida privada, não pode tratar as forças sociais e privadas como meros objetos. Ela deve integrá-las ativamente enquanto sujeitos. (pag 33)
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Sobre a autora
Janaína de Oliveira Cotta

bacharel em Direito, pós-graduada em Direito Público Municipal pela Fundação Escola Superior do Ministério Público, gerente regional da Caixa Econômica Federal em Governador Valadares (MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COTTA, Janaína Oliveira. Da influência política na hermenêutica constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 874, 24 nov. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7604. Acesso em: 28 mar. 2024.

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