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Dificuldades no comércio internacional.

Legislação complica a vida das empresas nacionais de comércio exterior

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Não é novidade a implementação de normas que visam apenas criar mais burocracia e exigências para o setor produtivo em nosso país. A regra em questão é a Instrução Normativa nº 455, em vigor desde o dia 07 de outubro de 2004, a qual vem atormentando o cotidiano das empresas brasileiras que atuam no Comércio Internacional.

É de conhecimento do meio jurídico-tributário que algumas sociedades de capital nacional têm realizado operações no comércio exterior de forma estranha, com o único escopo de usufruir os benefícios fiscais que a legislação proporciona. De olho nessa estratégia, a Receita Federal criou o mecanismo batizado de Radar, visando a combater a sonegação fiscal e a pirataria.

O Radar é mais um instrumento colocado à disposição do fisco, que consiste na conferência eletrônica de uma série de dados das empresas que atuam no comércio exterior. Através desta ferramenta tecnológica, serão analisadas informações como o capital de giro, estoque, declaração do Imposto de Renda e outras.

Antes de adentrarmos no cerne das ilegalidades da norma, iremos discorrer em rápidas palavras sobre as dificuldades das empresas para obtenção do famoso registro ordinário [01] no Siscomex.

Atualmente, para uma empresa adquirir a habilitação ordinária e praticar atos no Siscomex, é preciso que essa organização pretenda atuar habitualmente no comércio exterior ou na internação de mercadorias da Zona Franca de Manaus. A obtenção dessa autorização é um procedimento complexo que demanda a comprovação de todos os requisitos dispostos na IN. Em brevíssimo resumo, o requerente deverá comprovar o que a sua empresa faz e saúde financeira viável para a operação almejada. Preenchidos os requisitos legais, o empresário adquire autorização para realizar operações de compra e venda de produtos com empresas estrangeiras.

Ocorre que a análise da saúde econômica e financeira da empresa requerente da habilitação ordinária caracteriza-se por um procedimento que não é totalmente definido em lei ou norma expedida pela Receita Federal do Brasil. Isto é, o artigo 8º e seguintes do diploma em apreço não evidenciam, com precisão, quais são as inconsistências que porventura poderão ocasionar a negativa na habilitação.

Não somos contra o devido controle pela Administração Pública das atividades particulares. Pelo contrário, acreditamos que a fiscalização é salutar para o fiel cumprimento da legislação tributária, conforme parágrafo 1º do artigo 145 da CF/88 e Súmula 437 do STF. Porém, não podemos ficar reféns de inúmeras requisições por parte do agente público, procrastinando e até mesmo inviabilizando a criação de riquezas para o Estado Brasileiro.

Como sabemos, o princípio da legalidade vincula o administrador público aos ditames legais. Porém, neste caso, o grau de subjetivismo da Instrução Normativa é grande, por não ser taxativa quando o pedido será deferido ou não. Vejamos a redação do artigo 10º:

"No curso da análise fiscal, verificadas inconsistências entre as informações disponíveis e as constantes do requerimento, ou ainda, em razão de dúvidas quanto à validade de eventuais justificativas da não apresentação de documentos, a pessoa jurídica poderá ser intimada a apresentar, no prazo de quinze dias, informações e documentos adicionais".

Importante externar que, além de toda a documentação e exigências esposadas entre os artigos 3º à 9º, o contribuinte fica exposto a " inconsistências" ou "existência de dúvidas quanto a validade de eventuais justificativas". Em que pesem opiniões divergentes, o campo está aberto ao sabor do intérprete e o princípio da legalidade esquecido para segundo plano.

A legalidade, como princípio, subordina a atividade administrativa à lei; porém, o subjetivismo da norma foge da legalidade. Vejamos as palavras de Hely Lopes Meirelles:

"A legalidade, como princípio da administração, significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e dele não se pode afastar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza ".

Entendemos que a norma visa a dificultar a sonegação fiscal e demais delitos federais. No entanto, poderão ocorrer situações em que o agente público não se satisfaça com as justificativas do contribuinte, causando assim um grande prejuízo nos negócios da empresa, restando ao Judiciário a correção dessa distorção.

Infelizmente, esse é o atual quadro desenhado para obtenção da habilitação ordinária e prática de atos no comércio exterior.

Em primeira análise, pensávamos que as novas regras se aplicariam somente aos novos pedidos de concessão. No entanto, com a criação da ferramenta tecnológica denominada Radar, todas as empresas que atuam no comércio exterior estão tendo que se cadastrar no sistema eletrônico e, para isso, a Receita Federal está novamente analisando a situação financeira dos anteriormente habilitados, em nova afronta – agora, ao princípio da segurança jurídica que visa ensejar uma certa estabilidade, isto é, um mínimo de certeza na regência da vida social.

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Na prática, a empresa só poderá realizar operações até o limite de seu capital social, pois, caso seja identificada a realização de negócios com valor superior ao limite de crédito estipulado, o fisco poderá classificar a operação como fraudulenta e instaurar procedimento de perdimento da mercadoria importada, conforme dispõem as regras de controle aduaneiro.

Mais uma vez, o pequeno empresário tem encontrado enormes barreiras para ingressar e se manter no mercado de comércio internacional, visto que ele deverá ter um capital social equivalente às operações de importação que pretende efetuar, além de um estoque mínimo. Assim, podemos afirmar ser inaceitável a referida regra, considerando o princípio do tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte (artigo 170, IX da CF/88).

Permissa venia, parece que o caos vem sendo instalado gradativamente para vários segmentos econômicos, e um dia, não haverá empresa que suporte o custo para prevenir eventual autuação por parte do poder público.

Atualmente, normas e mais normas são criadas com o objetivo de combater a evasão fiscal. Todavia, o critério utilizado não respeita os preceitos constitucionais que legitimam o Estado de Direito, contribuindo para sufocar aqueles que legalmente geram divisas no país.

A conseqüência disto é a burocratização ainda maior para as empresas nacionais atuantes no comércio exterior e conseqüente incremento de custos para os empresários do setor, o que acaba sendo repassado em forma de aumento ao produto final.

Ante esta caótica situação, percebemos que o Estado, ao invés de exercer o poder de polícia no combate ao mau contribuinte, prefere criar normas que elevam o preço Brasil e dificultam a celeridade inerente ao mercado.


Notas

01 - A habilitação ordinária consiste na autorização do poder público a pessoas jurídicas que atuem habitualmente no comércio exterior. Atuação habitual é a realização de mais de três despachos aduaneiros por ano ou um ou dois despachos com valor superior a US$ 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares americanos) FOB, ou ainda quando superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando oriundos da ZFM.

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Sobre o autor
Edson Rodrigues de Sousa Júnior

advogado em São Paulo, especialista em Direito Tributário, MBA em Direito Empresarial pela Escola de Pós-Graduação da Fundação Getúlio Vargas

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA JÚNIOR, Edson Rodrigues. Dificuldades no comércio internacional.: Legislação complica a vida das empresas nacionais de comércio exterior. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 878, 28 nov. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7614. Acesso em: 20 nov. 2024.

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