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As obrigações assumidas no âmbito internacional, a sua incorporação no ordenamento jurídico brasileiro e a necessidade de efetivação

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03/01/2020 às 13:00

Resumo:


  • Os tratados internacionais de direitos humanos possuem influência no ordenamento jurídico brasileiro, sendo incorporados e aplicados de forma imediata ou mediata, conforme a matéria tratada.

  • O controle de convencionalidade é um mecanismo que permite adaptar as normas internas aos compromissos internacionais assumidos pelo Estado, garantindo a efetivação dos direitos humanos previstos nos tratados.

  • A judicialização de direitos fundamentais, incluindo os sociais, econômicos e culturais, é essencial para assegurar a implementação das normas internacionais de proteção dos direitos humanos ratificadas pelo Estado brasileiro, promovendo a efetividade dos direitos previstos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Conclusão

Por fim, entende-se que tanto as normas internas quanto internacionais (que tenham sido internalizadas ao nosso ordenamento pelos procedimentos acima referidos) possuem a capacidade de promover a necessária efetivação de seus ditames perante o Judiciário nacional ou, até mesmo, perante os órgãos internacionais.

O nosso objetivo aqui, todavia, é reconhecer a força que tais previsões têm para instigar o Judiciário brasileiro a promover a resolução de problemas correspondentes à omissão da Administração Pública em emprestar efetividade aos mais diversos direitos fundamentais.

Ademais, existem técnicas de decisão e julgamento, hoje em dia, que podem ser adotadas como uma espécie de meio-termo para fazer valer a efetividade da Constituição e, ao mesmo tempo, não menosprezar o poder constitucionalmente competente para o direcionamento das políticas públicas.


Notas

[1] BARROSO, Luís Roberto. “Aqui, lá e em todo lugar”: a dignidade humana no direito contemporâneo e no discurso transnacional. Revista dos Tribunais. Ano 101, vol. 919, maio de 2012, p. 154.

[2] BARROSO, Luís Roberto. “Aqui, lá e em todo lugar”: a dignidade humana no direito contemporâneo e no discurso transnacional. Revista dos Tribunais. Ano 101, vol. 919, maio de 2012, p. 160.

[3] BARROSO, Luís Roberto. “Aqui, lá e em todo lugar”: a dignidade humana no direito contemporâneo e no discurso transnacional. Revista dos Tribunais. Ano 101, vol. 919, maio de 2012, p. 194.

[4] Para uma melhor compreensão do tema, vide SANTOS, Boaventura de Sousa. Por uma concepção multicultural de direitos humanos. Revista crítica de ciências sociais, nº 48, junho de 1997.

[5] SANTOS, Boaventura de Sousa. Por uma concepção multicultural de direitos humanos. Revista crítica de ciências sociais, nº 48, junho de 1997, p. 23.

[6] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. A influência dos tratados internacionais de proteção aos direitos humanos no direito interno brasileiro e a primazia da norma mais favorável como regra de hermenêutica internacional. In http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista53/influencia.htm. Acesso em 28 de junho de 2017.

[7] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. A influência dos tratados internacionais de proteção aos direitos humanos no direito interno brasileiro e a primazia da norma mais favorável como regra de hermenêutica internacional. In http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista53/influencia.htm. Acesso em 28 de junho de 2017.

[8] PIOVESAN. Flávia. A proteção dos direitos humanos no sistema constitucional brasileiro. In www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista5/5rev4.htm. Acesso em 07 de junho de 2017.

[9] “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;”

“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;”

[10] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. A influência dos tratados internacionais de proteção aos direitos humanos no direito interno brasileiro e a primazia da norma mais favorável como regra de hermenêutica internacional. In http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista53/influencia.htm. Acesso em 28 de junho de 2017.

[11] PIOVESAN, Flávia. A constituição de 1988 e os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos. In http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista3/rev6.htm. Acesso em 28 de junho de 2017.

[12] PIOVESAN, Flávia. A constituição de 1988 e os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos. In http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista3/rev6.htm. Acesso em 28 de junho de 2017.

[13] PIOVESAN, Flávia. Direito internacional dos direitos humanos e o direito brasileiro: hierarquia dos tratados de direitos humanos à luz da Constituição brasileira.

[14] PIOVESAN, Flávia. Direito internacional dos direitos humanos e o direito brasileiro: hierarquia dos tratados de direitos humanos à luz da Constituição brasileira.

[15] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Teoria geral do controle de convencionalidade no direito brasileiro. Revista DIREITO E JUSTIÇA – Reflexões Sociojurídicas – Ano IX – Nº 12- Março 2009, p. 239.

[16] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Teoria geral do controle de convencionalidade no direito brasileiro. Revista DIREITO E JUSTIÇA – Reflexões Sociojurídicas – Ano IX – Nº 12- Março 2009, p. 258.

[17] SOARES, Carina de Oliveira. Os tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro: análise das relações entre o Direito Internacional Público e o Direito Interno Estatal. In http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9431&revista_caderno=16. Acesso em 15 de julho de 2017.

[18] LASSALLE, Ferdinand. Que é uma Constituição. São Paulo: Edições e Publicações Brasil, 1933, p. 35.

[19] GRIMM, Dieter; MOHNHAUPT, Heinz. Constituição. História do conceito da Antiguidade até os nossos dias. Belo Horizonte: Livraria Tempus, 2012, p. 193.

[20] HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1991, p. 25.

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[21] PIOVESAN. Flávia. A proteção dos direitos humanos no sistema constitucional brasileiro. In www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista5/5rev4.htm. Acesso em 07 de junho de 2017.

[22] PIOVESAN. Flávia. A proteção dos direitos humanos no sistema constitucional brasileiro. In www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista5/5rev4.htm. Acesso em 07 de junho de 2017.

[23] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Metodologia “fuzzy” e “camaleões normativos” na problemática actual dos direitos econômicos, sociais e culturais. In: Estudos sobre Direitos Fundamentais. Coimbra: Coimbra, 2004.

[24] PIOVESAN, Flávia e VIEIRA, Renato Stanziola. Justiciabilidade dos direitos sociais e econômicos no Brasil: desafios e perspectivas. Espanha, Universidad de Sevilla: Araucaria. Revista Iberoamericana de Filosofia, Politica y Humanidades nº 15, Abril de 2006, p. 144.

[25] PIOVESAN. Flávia. A proteção dos direitos humanos no sistema constitucional brasileiro. In www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista5/5rev4.htm. Acesso em 07 de junho de 2017.

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Sobre o autor
Gentil Ferreira de Souza Neto

Procurador de Estado e Advogado. Mestre em Direito Constitucional. Especialista em Direito Público e Direito Constitucional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA NETO, Gentil Ferreira. As obrigações assumidas no âmbito internacional, a sua incorporação no ordenamento jurídico brasileiro e a necessidade de efetivação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6029, 3 jan. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/76170. Acesso em: 22 dez. 2024.

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