Multa de trânsito: Incorreção na identificação do local da infração

29/08/2019 às 12:36
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Multa de trânsito: O local da infração

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Quando o cidadão (em tese) comete uma infração de trânsito, contra ele é lavrado um Auto de Infração de Trânsito (AIT).

 

O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, estabelece que o AIT é um instrumento informativo que possibilita aplicação das penalidades pela Autoridade de Trânsito.

 

Deste modo, a consistência da peça inicial (AIT) deve ser formalmente perfeita, a fim de que possa caracterizar a infração, por isto o seu preenchimento deve obedecer ao que disciplina o artigo 280 do CTB, e demais normas regulamentares, com registro dos fatos que fundamentaram sua lavratura.

 

Assim, basta observarmos o artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), vara verificarmos se na lavratura do AIT, houve distanciamento do texto legal, quando do nascimento do ato administrativo:

 

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

(...);

II - local, data e hora do cometimento da infração;

(...)

 

A fim de cumprir o que foi proposto no título do artigo, vê-se que os requisitos imposto no dispositivo acima, deve-se observar o local exato do cometimento da infração.

 

Nesta linha, em 27 de dezembro de 2006, o Conselho Nacional de Trânsito publicou em Diário Oficial da União a Resolução nº 217, de 14 de dezembro de 2006, a qual delegou competência ao órgão máximo executivo de trânsito da União para estabelecer os campos de preenchimento das informações que devem constar no Auto de Infração a serem lavrados pelos agentes de trânsito, permitindo que os órgãos e entidades de trânsito implementem o modelo do Auto de Infração que irão utilizar no âmbito de suas competências e circunscrições, devendo porém respeitar os campos das informações mínimas e de preenchimento obrigatório estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

 

Diante disto, o órgão máximo executivo de trânsito da União – DENATRAN, editou a Portaria nº 59 de 25 de outubro de 2007, a qual estabeleceu os campos de informações que deverão constar do Auto de Infração, os campos facultativos e o preenchimento, para fins de uniformização em todo o território nacional, conforme estabelecido nos anexos I, II, IV, V e VI da referida portaria.

 

O anexo I da Portaria 59/2007 prevê os campos que devem conter o auto de infração, sendo que relativo à identificação do local da infração determina:

 

BLOCO 4 – IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, DATA E HORA DOCOMETIMENTO DA INFRAÇÃO.

 

CAMPO 1 – ‘LOCAL DA INFRAÇÃO’ – campo para registrar o local onde foi constatada a infração (nome do logradouro ou da via, número ou marco quilométrico ou, ainda, anotações que indiquem pontos de referência).

 

Campo obrigatório

 

A par dessas informações, podemos concluir que a autuação da infração sem anotação do numeral ou referência do local de uma infração ao longo da via, ou se tal referência ou numeral não forem digitados no processamento e não constarem da Notificação da Autuação, dever ser considerada a inconsistência ou irregularidade do auto de infração.

 

O cidadão acusado deve saber com precisão os elementos desta acusação para que possibilite exercer o seu amplo direito de defesa e contraditório.

 

Pois, a indicação de um local impreciso, repercute em prejuízo na defesa do motorista acusado.

 

Sabemos, que o auto de infração de trânsito é o documento propulsor (que dar início) ao Processo Administrativo para a imposição da penalidade de Multa, por isto mesmo, deve seguir à risca os princípios constitucionais, da Ampla Defesa e do Contraditório.

 

Defesa Prévia

 

Em conclusão, ao receber uma notificação de autuação de trânsito com a indicação do local da possível infração irregular, deve-se apresenta a defesa da autuação (ou defesa prévia), a qual consiste na indicação de erros ou inconsistências verificados na Notificação de Autuação de Infração de Trânsito ou no Auto de Infração de Trânsito (AIT), tais como: Erro flagrante de digitação; Inconsistência da Autuação; Impossibilidade do cometimento de infração com o tipo de veículo; Divergência de marca, modelo, espécie ou cor do veículo autuado; Incorreção na identificação do local da infração por ausência de numeral ou referência, ou ainda, via, cruzamento ou interseção inexistente.

 

Como acessar defesas/recursos contra multas, suspensão e cassação da CNH? Confira no vídeo abaixo!

 

https://youtu.be/Mi40Ryt9Fjc

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Sobre o autor
Valter dos Santos

Acesse: www.professorvalterdossantos.com

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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