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Quanto vale seu pet?

A impossibilidade de penhora de animais de estimação

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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao concluir o presente estudo, percebeu-se que o processo de execução no ordenamento jurídico brasileiro possui função essencial no que tange ao cumprimento e satisfação da obrigação.

No primeiro item, foi possível descrever a importância do processo de execução e dos seus princípios regentes, que possuem grande carga valorativa, servindo de fundamento para aplicação de vários preceitos legais. Ademais, observou-se a existência da execução por quantia certa, a qual prefere o pagamento em espécie (dinheiro) e a disposição legal acerca dos bens penhoráveis.

Na sequencia, evidenciou-se que o direito dos animais, em âmbito internacional, surgiu com a Declaração Universal dos Direitos dos Animais. Não obstante, desenvolveram-se na doutrina duas teorias protecionistas. A primeira, chamada de bem-estar animal, teoriza a regulamentação do uso dos animais sem a utilização de técnicas envolvendo crueldade. A segunda, por sua vez, trata-se do abolicionismo que preconiza que o animal deve viver livremente, sem qualquer submissão ao homem.

Por fim, no que se refere à questão do animal de estimação, percebeu-se que este já faz parte da maioria das composições familiares, advindo do afeto e relação de convivência existente entre o homem e o animal.

Desse modo, em que pese haver a possibilidade dos animais de estimação ser aptos a penhora, quando caracterizados como semoventes, em razão do afeto e condição de dignidade animal, há um forte protecionismo, resultando a impenhorabilidade deles.


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Notas

1 A título exemplificativo, menciona-se o Art. 783 do CPC: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível (BRASIL, 2015).

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2 Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (BRASIL, 2015).

3 Enuncia o Art. 805 do CPC/2015: Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados (BRASIL, 2015).

4 Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante (BRASIL, 2015).

5 Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais. Art. 825. A expropriação consiste em: I - adjudicação; II - alienação; III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens (BRASIL, 2015).

6 Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (BRASIL, 2015).

7 Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

8 Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.

9 Art. 862. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.

10 Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.

11 Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.

12 Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (BRASIL, 2015).

13 Art. 833. [...]§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição (BRASIL, 2015).

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Sobre as autoras
Fernanda Trentin

Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Professora no Curso de Direito na UNOESC, Campus de São Miguel do Oeste.

Andreia Hertes Fusieger

Bacharel em Direito pela UNOESC - Campus São Miguel do Oeste

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TRENTIN, Fernanda ; FUSIEGER, Andreia Hertes. Quanto vale seu pet?: A impossibilidade de penhora de animais de estimação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7346, 12 ago. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/76205. Acesso em: 22 dez. 2024.

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