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Caso Richthofen e a reforma do Tribunal do Júri

24/11/2005 às 00:00
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O atual procedimento do júri é muito moroso, complicado e repleto de atividades e incidentes que fazem com que o julgamento, às vezes, demore muito para acontecer (gerando, por conseguinte, sensação de impunidade).

            A liberação (pelo STJ) de Suzane Richthofen e dos irmãos Cravinhos, que são acusados de terem assassinado o casal Manfred e Marisia von Richthofen, pais de Suzane, em 31 de outubro de 2002, causou um certo clamor público (e, claro, sobretudo, midiático). Embora sejam réus confessos, não foram julgados em tempo razoável. Ninguém pode ficar anos e anos preso aguardando o julgamento pelo Tribunal do Júri. Pior: não é absurdo prever que casos como esse, que revelam uma revoltante morosidade da Justiça, venham a se repetir (com certa freqüencia) em nosso país.

            O Tribunal do Júri, em nossa opinião, apesar de tudo, deve ser mantido. Aliás, como garantia constitucional contemplada no art. 5º da CF, é cláusula pétrea intocável. Pode-se discutir seu procedimento, sua competência etc.: mas jamais a sua existência. De qualquer maneira, é certo que o Tribunal do Júri, no Brasil, merece muitos ajustes e aprimoramentos. Alguns já foram contemplados no Projeto de Reforma do CPP (de 2002, presidido pela Professora Ada Pellegrini Grinover). Veremos suas linhas mestras.

            Mas antes cabe recordar que o procedimento do júri, na atualidade, é bifásico (ou escalonado), porque na primeira etapa (iudicium accusationis), depois do recebimento da denúncia, o juiz colhe todas as provas do caso, encerrando-a com a pronúncia ou impronúncia ou absolvição sumária ou desclassificação da infração (ou, ainda, com uma decisão mista: pronúncia de um crime e impronúncia de outro, v.g.). Na segunda etapa (iudicium causae) prepara-se e realiza-se o julgamento no plenário do júri.

            O atual procedimento do júri, entretanto, como se sabe, é muito moroso, complicado e repleto de atividades e incidentes que fazem com que o julgamento, às vezes, demore muito para acontecer (gerando, por conseguinte, sensação de impunidade). De outro lado, em plenário, horas e horas e, muitas vezes, até alguns dias são gastos. Perde-se muito tempo, por exemplo, com a leitura de peças do processo.

            Para alterar todo esse provecto quadro procedimental, muitas modificações foram sugeridas pela referida Comissão de Reforma de 2002. O novo procedimento do júri (tanto quanto nos demais procedimentos: ordinário e sumário) prevê uma fase preliminar contraditória (antes do recebimento da denúncia): o juiz ouvirá testemunhas (até cinco de cada parte), interrogará o acusado, determinará diligências e em seguida decidirá sobre a admissibilidade (ou não) da peça acusatória. É um juízo de admissibilidade da acusação, marcado pelo contraditório.

            Como se nota, a atual fase do iudicium accusationis (que vai da denúncia até à decisão de pronúncia ou impronúncia ou absolvição sumária ou desclassificação) foi substituída por uma fase preliminar contraditória. Outra grande novidade: o recebimento da denúncia equivale à pronúncia, leia-se, havendo prova do delito e indícios de autoria (fumus delicti ou justa causa), o caso vai direto para julgamento em plenário.

            Caso o juiz não se convença da existência de crime ou de indícios de autoria, deve impronunciar. Pode ainda absolver o acusado sumariamente, se as provas são concludentes e inequívocas sobre uma excludente de ilicitude (legítima defesa, por exemplo) ou desclassificar o delito (remetendo os autos ao juízo singular).

            O recebimento da denúncia (em razão do seu caráter meramente delibatório) não significa julgamento "antecipado" da lide. Pouca influência exercerá sobre os jurados, mesmo porque o juiz apenas está recebendo a denúncia (e deve fazê-lo sem nenhuma "eloqüência acusatória"). Prescinde-se em seguida do libelo, que é uma peça repetitiva e inútil. Definida a causa que vai a julgamento (leia-se: o thema probandum), o juiz fará relatório de tudo, que, depois, juntamente com as principais peças dos autos, será enviado aos jurados, que tomarão conhecimento do caso previamente.

            Estimula-se uma maior cooptação de jurados (em todos os seguimentos sociais da comarca) e determina-se a exclusão temporária (da lista geral) daquele que tiver participado efetivamente de algum Conselho de Julgamento. O que se pretende é acabar com a possibilidade de o jurado se "profissionalizar" ("jurado profissional"). Foram modernizadas as normas sobre as escusas peremptórias, somente serão lidas em plenário as peças absolutamente indispensáveis, aumentou-se o número de jurados de cada Tribunal (atualmente são 21, passa-se a 30) e os jurados podem, em qualquer momento, ter acesso aos autos do processo.

            Amplia-se a possibilidade de desaforamento, que poderá ser determinado em virtude de excesso de trabalho na comarca. Se o julgamento não for realizado no prazo de seis meses, contados da preclusão (do trânsito em julgado) da decisão de pronúncia, pode o acusado pedir o desaforamento para comarca mais próxima, onde não haja impedimento. Não havendo excesso de trabalho, ainda assim, caso o acusado não seja julgado no prazo acima assinalado, pode requerer ao Tribunal que determine sua imediata realização.

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            Essa providência tem o escopo de atender o direito elementar de todo imputado de ser julgado sem dilações indevidas (leia-se: no menor prazo possível). Na atualidade já há essa preocupação na jurisprudência, que (normalmente) não tolera excesso de prazo na formação da culpa. Porém, no que diz respeito ao julgamento pelo plenário do júri, tem preponderado o teor da súmula 21 do STJ que diz: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de excesso de prazo".

            Referida súmula, como se vê, em sua literalidade não revela muita sintonia com os direitos fundamentais do acusado, porque após a pronúncia poderia o julgamento demorar meses ou anos. Isso tudo é que está sendo redisciplinado, visando-se a que o julgamento seja o mais célere possível. Uma coisa é o "programa da norma" (teor literal), outra bem distinta é o "âmbito concreto de incidência da norma". Em outras palavras: uma coisa é o que o teor literal da Súmula 21 diz, outra distinta é a medida em que ela vale.

            Outra importante inovação do projeto de reforma do CPP (que tramita na Câmara dos Deputados desde 2002) consiste em levar para o plenário do júri toda a instrução do feito. Se os jurados são os juízes efetivos de cada julgamento, nada mais coerente e correto que fazer a produção das provas na presença deles.

            De outro lado, em regra, fica proibida, nessa fase, o uso de algemas. Somente em situações de absoluta imprescindibilidade é que se recorrerá ao uso delas, como medida de extrema ratio (respeita-se o princípio da presunção de inocência, em sua vertente de regra de tratamento). Prevê-se a possibilidade de o acusado não comparecer ao plenário, leia-se, o julgamento pode ser realizado sem sua presença. Do direito ao silêncio deriva o direito de não estar presente no julgamento, mesmo porque a autodefesa, como se sabe, é facultativa. Imprescindível, sempre, é a defesa técnica.

            Recorde-se, ademais, que a prisão cautelar é a regra (após a pronúncia) no atual sistema jurídico. No futuro, a prisão passa a ser exceção. Só se decreta quando presentes os requisitos da prisão preventiva. Estando solto o acusado, fundamental é que ele saiba da data do julgamento. Se vai comparecer ou não, é uma questão pessoal que ele tem que resolver.

            Uma das maiores fontes de nulidade hoje (no júri) reside na formulação dos quesitos, que apresenta moldura arcaica e complicada. A tese da legítima defesa, por exemplo, faz com que o juiz formule aos jurados nove quesitos. Indaga-se deles temas sobre os quais não existe consenso nem sequer na doutrina (a agressão foi injusta?, era atual?, houve excesso?, o excesso foi doloso ou culposo ou exculpante? etc.).

            Com a proposta de Reforma do CPP o questionário será bastante simplificado. Em regra, três (somente) serão os quesitos: (a) sobre a materialidade do fato; (b) autoria e (c) o terceiro indagará se o acusado deve ser absolvido ou condenado. Se absolvido, está encerrado o julgamento. Se for condenado o réu, então poderá haver necessidade de mais dois quesitos: (a) se existe causa de diminuição de pena e (b) se existe qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia.

            A descomplicação da quesitação é sumamente relevante e com isso muitas nulidades serão evitadas. Outro ponto alto é o que conduz à produção das provas perante os jurados. Isso não só reforça o princípio da identidade física do juiz, como permitirá julgamentos com maior qualidade. Em seguida o juiz proferirá a sentença condenatória, levando em conta, ainda, eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes, que a ele cabe reconhecer.

            A incomunicabilidade dos jurados (eles não podem se comunicar sobre o caso concreto sob julgamento, sob pena de nulidade) e a sala secreta (com isso preserva-se a autonomia do veredicto) foram mantidas.

            Suprime-se o protesto por novo júri (que é o recurso que conduz a um segundo e obrigatório julgamento, quando a pena imposta pelo crime do júri tenha sido igual ou superior a vinte anos). Isso se justificava em tempos passados, quando o juiz não gozava de verdadeira independência, sobretudo frente aos "coronéis" locais.

            O escopo principal da reforma, como facilmente se pode notar, é o de agilizar o procedimento do júri, eliminando (ou reduzindo) etapas repetitivas ou atividades pouco producentes (como a leitura de peças em plenário) e tudo isso sem prejudicar o direito de defesa. Procurou-se conciliar a eficácia com o garantismo (por sinal, esse é o binômio que bem sintetiza todo moderno processo penal).

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Sobre o autor
Luiz Flávio Gomes

Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri – UCM e Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo – USP. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Jurista e Professor de Direito Penal e de Processo Penal em vários cursos de pós-graduação no Brasil e no exterior. Autor de vários livros jurídicos e de artigos publicados em periódicos nacionais e estrangeiros. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Estou no www.luizflaviogomes.com

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Luiz Flávio. Caso Richthofen e a reforma do Tribunal do Júri. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 874, 24 nov. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7622. Acesso em: 23 abr. 2024.

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