Atentai bem, servidor público federal: ao contrário do previsto no atual texto constitucional, em caso de falecimento ainda em atividade, seus dependentes farão jus a uma pensão por morte dramaticamente inferior à sua atual remuneração, aquela percebida na data do óbito.
Pelo texto do art. 23 da PEC 06/2019, a pensão por morte deixada por servidor que falecer em atividade poderá ter seu valor extremamente aviltado, pois a cota familiar de 50% recairá não sobre a totalidade da atual remuneração, mas sobre o valor dos proventos a que teria direito o servidor, caso fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida da cotas de 10% por dependente.
Explicando melhor: pelo texto da PEC, a pensão por morte concedida a dependente de servidor público federal falecido ainda em atividade, será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas correspondentes a 10% por dependente.
Portanto, ao contrário do texto constitucional em vigor, que adota a atual remuneração do servidor como base para o cálculo da pensão por morte decorrente de falecimento em atividade, a PEC 06/2019, em sentido diametralmente oposto, adota, como base para o cálculo da pensão, o valor dos proventos a que o servidor teria direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. Sem dúvida, um critério bem mais desvantajoso para os dependentes do morto, pois o cálculo previsto para este benefício por incapacidade é bem desvantajoso, como logo mais veremos.
E aqui, há um detalhe que merece toda nossa atenção: ao contrário do que muitos pensam, as cotas de 10% por dependente não serão somadas a 50% de cota familiar para depois recair sobre o resultado do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, pois o texto estabelece que as cotas por dependente serão acrescidas somente após a aplicação dos 50% de cota familiar sobre o resultado do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente e não antes.
E assim é feito para que o resultado final do valor da pensão caia mais ainda, já que o somatório prévio das cotas de 10% à de 50 traria um resultado melhor para os dependentes, aumentando o valor da pensão. Por esta razão, estrategicamente, o texto determina que as cotas de 10% sejam acrescidas num segundo momento, após a cota de 50% incidir sobre o benefício por incapacidade. Basta uma breve comparação entre os dois cálculos para concluirmos que o adotado no texto da PEC é o mais prejudicial aos dependentes.
Dito isto, precisamos agora saber como será feito o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente. Segundo o art. 26 da PEC 06/2019, na aposentadoria por incapacidade permanente, até que lei discipline o cálculo do benefício, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao RPPS e ao RGPS, ou de atividade militar, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
Portanto, não há mais descarte de 20% do período. Agora, desde que seja, no mínimo, de julho de 1994 para cá, todo o período contributivo será considerado no cálculo da média.
E o valor da aposentadoria por incapacidade permanente corresponderá a 60% da média calculada na forma do parágrafo acima, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.
Destarte, como é de fácil constatação, em caso de servidor que faleça em atividade, a Reforma propõe pagar uma pensão que corresponda a 50% do valor de uma aposentadoria por incapacidade já bastante reduzida por garantir inicialmente apenas 60% de uma média apurada com base em 100% do período contributivo, com acréscimos de 10% por dependente. Com este novo critério de cálculo, o valor final da pensão de quem falecer em atividade tende a cair substancialmente, afastando-se exageradamente do valor da remuneração que o servidor percebia na data do óbito.
Assim sendo, para escancararmos a situação, observemos o seguinte case:
Maria é casada com João, servidor público federal em atividade, com remuneração de R$ 10.000,00 e exatos 20 anos de tempo de contribuição. Pouco tempo após a entrada em vigor da emenda constitucional advinda da PEC 06/2019, João falece. Indaga-se: como será a pensão por morte de Maria?
1º passo - calcula-se o valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que João teria direito na data do óbito:
- Apura-se o valor da média aritmética simples nos 20 anos de contribuição (entre 1999 à 2019), levando-se em conta 100% do período contributivo, não mais desprezando os 20% menores. Suponhamos que, de R$ 10.000,00 de remuneração na data do óbito, o resultado da média seja de R$ 7.500,00 (estimativa otimista, já que agora leva-se em conta 100% do período);
- Dos R$ 7.500,00 apurados, paga-se apenas 60% deste valor, visto que o servidor possuía apenas 20 anos de tempo de contribuição quando faleceu. Assim, R$ 7.500,00 – 60% = R$ 4.500,00. Eis o valor dos proventos na aposentadoria por incapacidade permanente;
2º passo - Apurado do valor da aposentadoria por incapacidade permanente, chegou a hora de incidir a cota familiar e a por dependentes:
- Aplica-se 50% de cota familiar sobre o valor apurado da aposentadoria por incapacidade permanente, com posterior acréscimo de apenas uma cota de 10%, pois trata-se de uma única dependente: 50% de R$ 4.500,00 = R$ 2.250,00 + 10% = R$ 2.475,00.
- Valor da pensão por morte que Maria terá direito: R$ 2.475,00.
Assim, de R$ 10.000,00 de remuneração que o servidor falecido percebia, a pensão deixada para a dependente será de apenas R$ 2.475,00. Conclui-se, portanto, que, após a PEC 06/2019, a pensão por morte do servidor que falecer em atividade será escandalosa e acintosamente reduzida, aviltada.