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O direito ambiental como novo paradigma estatal

30/12/2019 às 10:10
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Na sociedade de risco, o risco, como mecanismo de mensuração de panoramas futuros, passa a nortear a tomada de decisões do ponto de vista reparatório e preventivo.

1. O DIREITO AMBIENTAL COMO NOVO PARADIGMA ESTATAL

O modelo e a concepção de Estado vêm sofrendo consideráveis alterações e adaptações, ao longo da história. Nos dias atuais, o Estado enfrenta o desafio de encontrar respostas aos anseios mais diversos da sociedade, emanados de um ambiente desenvolvido e altamente complexo, do ponto de vista social, político e econômico.

Com a consolidação da democracia, as demandas sobre o Estado são extremamente diversificadas, sobretudo no que diz respeito à proteção ambiental e sua relação com a economia.

Houve, de fato, uma proliferação de direitos, fruto da universalização da constitucionalização de direitos sociais. Isso se vislumbra a partir de uma fragmentação do poder político, com o aparecimento de diversos atores competindo paralelamente com o Estado na defesa de interesses da sociedade.[1]

Esse fenômeno é perceptível no ambiente ecológico, em que se verifica o nascimento de diversos organismos nacionais e transnacionais, que levantam a bandeira de proteção ao meio ambiente. Trata-se do fenômeno da ecodemocratização do sistema político.

Nas décadas de 1960 e 1970, existia um consenso sobre o dever do ente estatal de resguardar os bens públicos e em especial o meio ambiente. Entretanto, com o passar dos anos, devido a sua importância para a perpetuidade da vida humana, o direito ambiental foi erigido a uma categoria de destaque dentro do próprio prisma constitucional.

A partir de então, surge um Estado democrático ambiental, que deve equalizar os riscos inerentes às atividades econômicas e a preservação do meio ambiente. O Estado ambiental é aquele em que os indivíduos têm o direito de acessar informações, diante dos órgãos estatais, sobre questões ambientais.

O risco é o grande norteador das novas temáticas envolvendo o Estado ambiental, já que a inércia diante de danos ambientais pode ser catastrófica, sob o ponto de vista da própria continuidade da sociedade como a conhecemos.Cada vez mais, os riscos em matéria ambiental são estudados a um nível global, por conta da natureza complexa e difusa do meio ambiente e da variedade dos ecossistemas existentes.[2]

O Estado de Direito como instrumento norteador de políticas publicas de proteção ambiental, exige um arcabouço normativo que permeie uma correta implementação de mecanismos de proteção e preservação do meio ambiente, que abrange: 1) a juridicidade constitucional ambiental; 2) a estruturação do direito do meio ambiente ecologicamente equilibrado sob o status de um direito fundamental; 3) o alargamento do antropocentrismo em direção à sustentabilidade.

A juridicidade se traduz como uma inovação no ordenamento jurídico, oriunda da proposta de ultrapassar a abrangência do princípio da legalidade, formando um conjunto de obrigações legais e naturais, promovendo assim um tratamento latu sensu à legalidade necessária para o cumprimento formal da lei.

Assim, a juridicidade legitima a atuação Estatal em pressupostos emanados da Constituição, com destaque para os direitos fundamentais e o regime democrático de direito, por serem estes elementos basilares de nosso ordenamento. Essa juridicidade, por ter uma proposta de bloco de legalidade, transcende a legalidade, vinculando a a atividade estatal um  conjunto de princípios e regras, ressaltando e consagrando a proteção dos direitos do homem e do meio ambiente sobre a mera aplicação literal da lei.

O status de direito fundamental do meio ambiente exsurge do ordenamento, na medida em que se observa uma forte interrelação entre os direitos fundamentais, os direitos humanos de primeira e segunda geração, com o comprometimento finalístico da proteção ambiental, que ao final, visa garantir a saúde e a preservação da própria humanidade.

Assim, mesmo que não esteja presente textualmente entre os direitos individuais e sociais, o caráter de direito fundamental do direito ambiental está relacionado com uma melhor qualidade de vida das pessoas, requisito essencial para a vida, direito esse, garantido pelo art. 5º da Constituição. Portanto, ao se assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, está sendo tutelado, o direito individual à vida e à dignidade da pessoa humana.

O antropocentrismo alargado tem seu escopo na compreensão de que o destino do Planeta está nas decisões humanas. O antropocentrismo pode ser dividido em economicocentrismo e em antropocentrismo alargado.

O economicocentrismo traduz o bem ambiental a valores econômicos, fazendo com que as análises tenham como base parâmetros economicamente mensuráveis, especialmente para que haja uma compreensão de riscos à luz de seu custo de mitigação frente ao impacto de determinada ação humana.

Já o antropocentrismo alargado, mesmo voltado decisões do ambiente com o ser humano, propõe novas visões do bem ambiental, que não aquelas puramente econômicas. O “alargamento” reside em ideias que preconizam a compreensão da autonomia do ambiente como requisito para a preservação do homem. A Constituição não contemplou a visão antropocêntrica de matiz economicocêntrica, ou seja, não considera o ambiente como mero meio para a fruição e riquezas.

Interligado ao antropocentrismo alargado, há o princípio da equidade intergeracional, que por sua vez, está relacionada com o desenvolvimento sustentável. Esse princípio traz a compreensão de que cada geração tem o dever de preservar os recursos naturais e a herança humana, pelo menos, nos mesmos moldes que recebeu das gerações antecedentes. A noção de progresso, desenvolvimento e prosperidade passa a estar atrelada à conscientização sobre preservação, utilizando-se de conceitos básicos como os de ética, dignidade, responsabilidade e compromisso com o meio ambiente, buscando tornar o atendimento das necessidades atrelado ao desenvolvimento sustentável.

Por fim, é importante que se tenha a dimensão constitucional do termo “futuras gerações”. Trata-se de um elemento norteador de análise de critérios constitucionais para as decisões administrativas e judiciais, que têm como elemento central algum risco futuro inerente à atividade humana, no presente.

Esse interesse futuro, também conhecido como intergeracional, apresenta natureza jurídica de deveres de proteção, em relação ao impacto de determinada ação humana em relação às gerações futuras.

Verifica-se, portanto, que o conceito de sustentabilidade ambiental se origina de uma série de princípios jurídicos, tendo como objetivo precípuo a utilização consciente dos recursos provenientes do meio ambiente, sem que essa utilização represente uma agressão ou o esgotamento desses recursos, garantindo a sua fruição para as próximas gerações.


2. RISCOS AMBIENTAIS E O DIREITO

O risco é algo inerente ao desenvolvimento de qualquer atividade humana. Não seria diferente, portanto, que em matéria ambiental, o risco não se fizesse presente.

Acontece, no entanto, que os riscos de natureza ambiental podem ser divididos em dois grupos: os riscos concretos, de natureza industrial, plenamente calculáveis à partir do conhecimento científico atual; e os riscos invisíveis ou abstratos, caracterizados por sua invisibilidade, globalidade e transtemporalidade. Esse segundo grupo é marcado por sua natureza pós-industrial e é gerido através do princípio da precaução.

Como a imprevisibilidade futura não pode servir de subterfúgio para a não adoção de medidas mitigadoras de possíveis impactos ambientais, deve haver uma preocupação estatal com a criação de regras a fim de dirimir essas questões.

Assim sendo, a imprevisibilidade futura precisa ser racionalizada, a partir de mecanismos de controle e monitoramento estatal. A formação desse movimento para o controle e gerenciamento de riscos ambientais vem sendo fomentada a partir do desenvolvimento a partir da sociedade industrial.

O elemento central da mitigação dos riscos está relacionado com a adoção de políticas de controle e monitoramento de possíveis riscos ao meio ambiente, derivados direta ou indiretamente da atividade humana.[3]

Com base no dever de preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, previsto no Art. 225 da Constituição, vem se estabelecendo uma séria de estudos com o propósito de avaliar o impacto nefasto da interferência do homem na natureza. Com a inclusão da proteção dos interesses das futuras gerações, as relações em sociedade começaram a vislumbrar a organização e a estruturação de processos seletivos e da filtragem do riscos ambientais.

Assim, o estudo do Direito na Sociedade de Risco exige um exercício de reflexão, em relação às incertezas dos resultados futuros das atividades humanas, o que se reflete nas vertentes do Direito Ambiental.Trata-se de um processo de Ecologização do Direito, que seria um reflexo da conjunção e ampliação dos sentidos e desdobramentos de institutos jurídicos já consagrados.

Desse modo, percebe-se que o Direito Ambiental seria um contraponto ao paradigma normativista e individualista do Direito, o que indica uma necessidade de uma releitura normativa com base no estudo de circunstâncias fenomênicas possíveis e prováveis, sob o ponto de vista de sistêmico.[4]

O que mais chama a atenção no estudo de possíveis reflexos futuros ao meio ambiente são os conflitos de interesse econômico, que por vezes podem mitigar a adoção de medidas ecologicamente corretas, mas que atentam contra questões orçamentárias ou de viabilidade.

No que tange ao gerenciamento de riscos ambientais, nosso ordenamento constitucional está dividido em duas sessões dimensionais. Os órgãos envolvidos nesse controle e tutela dos riscos ambientais são a Administração Pública e o Judiciário, que por sua vez, têm a função de sedimentar as discussões acerca do tema, que por vezes englobam diversos atores com embasamentos calcados nas mais variadas áreas do conhecimento humano.[5]

Entre os muitos mecanismos de controle e monitoramento ambiental, vale citar o EIA/RIMA, que é o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental. Esses instrumentos têm servido para avaliação do impacto da ação humana no meio ambiente, nas mais variadas esferas de atividades econômicas.

A Administração Pública Executiva, ao longo dos anos, tem criado fortes corpos técnicos a fim de fomentar a proteção ambiental. Esses organismos estatais muitas vezes possuem forte vínculo com universidades e setores de pesquisa.

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Todavia, esse tecnicismo existente em muitos órgãos da Administração não está presente no Poder Judiciário, o que compromete em muitos casos uma correta avaliação de futuros impactos e dos riscos ambientais existentes.

Outro problema do Judiciário é a confrontação de bens tutelados e suas bases principiológicas norteadoras. Isso por que, é nítido que situações nocivas ao meio ambiente sejam tratadas de forma desigual dependendo dos sujeitos que estão envolvidos.

Se um empreendimento imobiliário de alto padrão transgredir uma diretriz ambiental, certamente será severamente punido. Em contrapartida, um grupo de pessoas em estado de vulnerabilidade pode estar causando gravíssimos e irreversíveis danos ao meio ambiente, inclusive em zonas com ecossistemas sensíveis, mas, dificilmente será punido, sendo que, em muitos casos, poderá requerer até mesmo o domínio útil de área pertencente a própria administração, que muitas vezes é concedido sob o albergue do princípio do direito à moradia

Pelo que se observa, a temática envolvendo os riscos ambientais futuros é bastante complexa e envolve interesses díspares dentro de uma sociedade. Essa situação deve ser dirimida especialmente pelo Judiciário, que é quem irá estabelecer as diretrizes para a adoção de medidas de proteção e mitigação de danos futuros ao meio ambiente.

Independentemente do clamor popular ou da própria simpatia causada pelo tema, o operador do direito deve atentar para o fato de que muitas medidas impopulares devem ser adotadas, como forma de preservação de nossa biodiversidade e dos mais diversos biomas, em prol das gerações vindouras.


3. A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL

O surgimento da Sociedade Industrial, logo após as revoluções industriais, transformou significativamente as estruturas sociais vigentes. Uma dessas mudanças foi o surgimento de métodos de massificação dos processo produtivos, fruto de uma demanda cada vez mais crescente dos mercados consumidores.

Essa nova era foi marcada por muitos conflitos originados da desigualdade social, da poluição, da exploração do trabalho e da proliferação de atividades degradantes e nocivas ao meio ambiente.

Tais conflitos, muitas vezes, acabaram por gerar danos e acidentes, o que fez com que o Direito buscasse respostas diferentes daquelas pertencentes ao modelo outrora utilizado, baseado nas relações burguesas. Assim, sob a égide riscos (concretos) emanados dessas novas relações sociais (industriais), surge uma nova forma de responsabilidade civil que teve como objetivo abarcar não só a reparação dos danos individuais, como também visava a reparação decorrente dos acidentes.[6]

Essas relações sociais massificadas apresentavam características novas, em que estavam presentes atores alheios às relações contratuais clássicas, mas que eram afetados por determinada atividade humana. Para responder aos anseios sociais, surge um novo sistema de responsabilização civil, a partir de sua objetivação que, fundado na Teoria do Risco (concreto), afasta a necessidade de culpa para a responsabilização civil do sujeito causador do dano. Assim, o ilícito civil nesse novo contexto de disputas provenientes do modelo industrial de Sociedade, necessita apenas da demonstração da conduta, nexo causal e dano.[7]

A responsabilidade civil objetiva ocorrerá: (a) quando houver desenvolvimento de atividade de risco (concreto) e desta decorrer dano (art. 927 do CC ou (b) no caso de previsão legal.

Em um cenário de riscos, cada vez mais graves e de maior complexidade científica de constatação, surge um alento do ponto de vista ambiental no que diz respeito à responsabilidade civil. Neste sentido, o direito passa a ter uma função de difusão do entendimento científico acerca dos efeitos derivados das novas tecnologias.

Houve uma separação da ilicitude civil tradicional no âmbito do Direito Ambiental. Um elemento que legitima a incidência da responsabilidade civil sem dano (para além da função meramente ressarcitória) tem a ver com o custo social gerado a partir de danos difusos, que ao fim e ao cabo serão revertidos em danos individuais, justificando a sua incidência mesmo sem a presença de um dano presente.

Por conta da natureza difusa de determinados danos ambientais, mesmo havendo a reparação dos danos individuais, o custo social envolvido acabará sendo maior do que o somatório daqueles, elidindo a função ressarcitória do prejuízo coletivo, relativo a função ambiental lesada.

Ainda que seja possível a recuperação do dano ambiental coletivo, mesmo assim, sempre existirá uma margem de irreparabilidade no dano difuso, o que justifica uma postura preventiva (precaução).

Diante de danos graves ou irreversíveis houve a necessidade de aplicação de um instituto reparador preventivo e acautelador, que abrange uma dupla dimensão: (a) dissuasória, que se baseia na ameaça de uma penalidade e (b) uma nova função de antecipação, que tem por objeto prevenir a ocorrência de danos graves e irremediáveis.

Do ponto de vista legal, as estruturas jurídicas vigentes apresentam uma forte sustentação à responsabilidade civil por risco ambiental, numa interseção sistêmica entre os art. 187 do CC , art. 225, caput, da CF e art. 3º da Lei 7.347/85.

O ordenamento brasileiro trouxe a desvinculação entre a necessidade absoluta de dano para a configuração da ilicitude civil, a partir da previsão de que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Nesse ponto, há uma autonomização do art. 187 do CC em relação ao art. 927 da mesma lei, desvinculando-se aquele de um paradigma de dano.

Como refere o art. 187 do CC, o exercício de uma atividade lícita passará a ser ilícita quando a sua atuação “exceder a finalidade econômica ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Uma maneira de extrapolar os fins sociais de uma atividade lícita consiste na profusão de riscos intoleráveis do ponto de vista social e ambiental. [8]

O risco não razoável consiste no elemento ensejador da ilicitude sem dano, legitimando a aplicação de medidas preventivas. Desse modo, a produção de riscos ambientais por uma determinada atividade pode ensejar a esta, a priori lícita, a declaração de sua intolerabilidade por exceder manifestamente os seus limites sociais, ou seja, a produção de riscos ambientais intoleráveis. Juntamente com os fins sociais de qualquer atividade econômica, está a proteção e manutenção ambiental, devendo ser inserida na exegese dos critérios de ponderação da tolerabilidade/intolerabilidade social do risco ambiental produzido por determinada atividade econômica.

Portanto, em razão da severa extensão dos riscos pós-industriais (gravidade e irreversibilidade), há a necessidade de antecipação da ocorrência de danos ambientais graves ou irreversíveis. Na sociedade de risco, o risco, como mecanismo de mensuração de panoramas futuros, passa a nortear a tomada de decisões do ponto de vista reparatório e preventivo.

A magnitude e a irreversibilidade do potencial lesivo futuro de atividades presentes legitima a ampliação da função da responsabilidade civil para além de seu escopo ressarcitório, em razão do surgimento de novos danos, cada vez mais intensos.[9]

Desse modo, é perceptível que a responsabilidade civil vem apresentando modificações diante das demandas e alterações estruturais da sociedade, demonstrando flexibilidade para a sua utilização em demandas individuais, em demandas coletivas e, mais recentemente, em demandas que envolvam riscos ambientais graves ou irreversíveis.


Notas

[1] GIDDENS, Anthony. As consequências da modernidade. Tradução de Raul Fiker. São Paulo: Editora UNESP, 1991. p. 12.

[2] CARVALHO, Délton Winter de. Dano Ambiental Futuro: A responsabilização civil pelo Risco Ambiental. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 5, p. 1049-1084, out. 2011.

[3] BECK, Ulrich. La sociedade del riesgo global. Trad. Jesus Alborés Rey. Madrid: Siglo Veintiuno, 2002. p. 2.

[4] CARVALHO, Délton Winter de. Dano Ambiental Futuro: A responsabilização civil pelo Risco Ambiental. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 5, p. 1049-1084, out. 2011.

[5] ROCHA, Thalyson Inácio de Araújo. Responsabilidade Civil Ambiental. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 74, p. 241-267, abr/jun. 2014.

[6] BECK, Ulrich. La sociedade del riesgo global. Trad. Jesus Alborés Rey. Madrid: Siglo Veintiuno, 2002. p. 4.

[7] CARVALHO, Délton Winter de. Dano Ambiental Futuro: A responsabilização civil pelo Risco Ambiental. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 5, p. 1049-1084, out. 2011.

[8] KLOCK, Andréa Bulgakov. Vulnerabilidade Socioambiental. Doutrinas Essenciais de Direito Ambiental, São Paulo, v. 1, p. 25-39, mar. 2011.

[9] FERREIRA, Heline Sivini. A biossegurança dos organismos transgênicos no direito ambiental brasileiro: Uma análise fundamentada na teoria da sociedade de risco. 2008. 372 f. Tese (Doutorado em Direito) – Curso de Pós-Graduação em Direito, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2008.

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Sobre o autor
Andrea M. da Rocha

Servidora Pública Federal, graduada em Direito pela PUCRS, Especialista em Direito Processual Civil pela PUCRS e Especialista em Direito Empresarial pela UFRGS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Andrea M.. O direito ambiental como novo paradigma estatal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 6025, 30 dez. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/76399. Acesso em: 22 dez. 2024.

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