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Juízo universal de execução para empresas em liquidação:

procedimentos na IN 5/00, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho

01/11/2000 às 00:00
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A Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho estabeleceu concurso de credores trabalhistas e disciplinou, via habilitação judicial, regras a eliminar as preferências injustas, preterições ou privilégios meramente cronológicos, na satisfação de créditos decorrentes das demandas ou acordos trabalhistas envolvendo empresas em liquidação extrajudicial.

Em que pese a Lei n. 6024/74 (Lei de Liquidações) estabelecer regras para o trato generalizado dos credores da MASSA LIQUIDANDA OU EVENTUALMENTE FALIDA, com a aplicação subsidiária da Lei de Quebras, a tendência jurisprudencial do TST, enveredou-se a:

afastar a incidência do art. 18 da Lei de Liquidação que impunha a suspensão de todas as ações contra a empresa sob regime de intervenção e liquidação; e, assim; promover a execução direta dos débitos das empresas em liquidação; e mais com esta prática olvidou que as forças da massa pudessem, eventualmente, não ser suficientes para o pagamento de todos os credores; e, logo garantir-se a satisfação dos débitos sem qualquer critério de igualdade, num procedimento temerário que poderia, mais dia, menos dia, deparar com o esvaziamento do ativo, com pagamento de alguns credores trabalhistas em injustificável prejuízo para outros, pela simples decorrência, repita-se, cronológica do alcance de liquidez, incorrendo destarte, na violação do princípio constitucional da isonomia; e, por fim

Diferenciar credores trabalhistas da LIQUIDAÇÃO dos da FALÊNCIA, quando em face do mesmo instituto de saneamento financeiro, não tinha razão de ser.

Agora, através do ato PROVIMENTAL N.005/2000, publicado no DJU, em 06.10.2000, o lúcido Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, por uma abordagem objetiva detectou esta periclitância que pendia sob o mecanismo judiciário, por onde se vê que a proteção excessiva, em verdade, desprotege.

O provimento veio em boa hora e resguarda o Judiciário da prática de injustiças, muito embora certamente venha suscitar acirradas discussões sob sua gênese e aplicabilidade.

Cumpre, entretanto, o exame da ordem provimental 005/2000, anotando-se que:

a – compete a Justiça do Trabalho processar a execução contra empresas sob regime de liquidação extrajudicial, mesmo que reste afastada a vis atractiva das Ordens Administrativas e Judiciais próprias.(art.18 Lei de Liquidações – art. 24 da Lei de Quebras).

b – decretada a liquidação extrajudicial, a execução prosseguirá até a penhora – como se provisória fosse. Enuncia que mais adiante, formará uma espécie de Juízo Universal Trabalhista. Muito embora promova constrição, não procede a expropriação, ao menos num primeiro momento.

c – nas execuções provisórias ou definitivas, transpostas as fases da liquidação, a penhora será realizada, tão só para ensejar, pela garantia, o conhecimento de impugnação do credor e dos embargos. A execução, logo, pára por aqui.

d – para estabelecer o Juízo Universal Executório, remete-se à análise da existência de "execuções conexas" contra a empresa em liquidação. Pese ser um tanto imprópria a figura erigida a tal mister, se estão a tratar de execuções trabalhistas, que sendo distintos os exequentes, tem identidade de objeto, (débitos trabalhistas), e identidade de réu – a mesma empresa em liquidação.

e – estabelecidas as conexões enfocar-se-á, via consulta à Corregedoria Regional do Trabalho, da sede da Liquidação, a PREVENÇÃO – tendo como indicativo : "a competência para dar-lhes termo ficará preventa à Vara do Trabalho que primeiro houver efetuado a penhora de bens na sede da empresa,.."

f - o JUÍZO UNIVERSAL EXECUTÓRIO – com vis atractiva - que receberá as execuções conexas, por prevenção como apontar a Corregedoria e oficiará a todos os Juízos da mesma Região, sob a sua condição. Quanto aos demais Juízos, no território nacional, o fato será comunicados por édito no Diário da Justiça da União.


DOS TRÂMITES NO JUÍZO UNIVERSAL EXECUTÓRIO:

Para ele, afluirão todas as execuções garantidas e julgadas, mediante a remessa de peças de todas as regiões do País, e comporão o processo de habilitação dos credores, mediante concurso.

Neste Juízo e neste processo, formados por traslado de peças, restarão habilitados os créditos. Serão pagos os valores correspondentes aos salários em atraso, uma vez definidos e detectados como tal, todavia, oportunamente e sem correção.

Após transcorrido o prazo de 12 (doze) meses, contado do início da execução em favor de todos os habilitados, é que observar-se-ão os itens 5, 6, 7 e 8 do provimento sob comento.

Volvendo ao exame destes itens, cabe aclarar, em


CONCLUSÃO

1. Definido o Juízo Universal Executório, este instará, por ofício aos Juizes da sua Região e por edital no Diário da Justiça os eventualmente existentes fora da Região para promoverem a habilitação, mediante remessa de peças no prazo de 12 (doze) meses.

2. Após o decurso dos doze meses da habilitação, iniciar-se-á a execução em favor de todos os habilitados.

3. Os bens então penhorados serão levados a uma só hasta pública.

4. O produto arrecadado pelo praceamento será rateado entre os exeqüentes habilitados, na proporcionalidade dos créditos, considerados como tais, os valores acordados que constituam títulos executivos, também habilitados, sem prejuízo de prosseguir pelos saldos que remanescerem.

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5. De observar-se, por oportuno, que para o pagamento do rateio mencionado será considerado, apenas, (e é muito claro o provimento) o valor principal, sem correção monetária e sem juros (E.304/TST). A correção monetária somente será compreendida no principal, após a satisfação de todos os credores.

Conclusivamente cria-se uma centralização judiciária por conexão das execuções, onde, tal como no processo falimentar, deverão se habilitar todos os credores, com oportunidade de exame pelos interessados dos valores ali consignados.

O todo está a indicar que, nela se formará um processo único de habilitação, com quadro geral de credores, observando-se as regras administrativas ínsitas na administração da massa, conforme Lei nº.6.024/74, como também uma afinada aplicação por subsidiariedade, desde que condizente com o propósito do Provimento, da Lei de Quebras (Dec-lei nº. 7661/45 ).

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Sobre o autor
Lineu Miguel Gómes

advogado trabalhista em Curitiba (PR), assessor jurídico de empresas e entidades financeiras, ex-presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas do Paraná

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GÓMES, Lineu Miguel. Juízo universal de execução para empresas em liquidação:: procedimentos na IN 5/00, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 47, 1 nov. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/764. Acesso em: 23 abr. 2024.

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