O utilitarismo de 2019 no Brasil. Da "Operação Lula Livre" até a censura do beijo gay na Bienal

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DEMOCRACIA. LIBERDADE PARA QUEM?

Acareamos, a democracia de 1988 com a" democracia "de 1964 a 1985. Iremos mais profundo, comparar às liberdades individuais de 1988 até 2018 com as liberdades individuais antes de 1988 sejam nas Constituições outorgas ou promulgadas.

Para os leitores inscritos em"minhas" página, graças os sites os quais me permitem  permitem divulgar os meus artigos, as liberdades individuais a partir de 1988 não se comparam com as liberdades individuais antes de 1988.

Com a vigência da CRFB de 1988.

Mulheres não são mais "relativamente incapaz", racismos, sejam contra negros, LGBTs, não ficam impunes, o Estado não determina qual é a religião oficial, muito menos os órgãos democráticos permitirão que se instale uma "Ditadura religiosa", porquanto bullying ou cyberbullying não são "mimimi", mas crimes contra a dignidade humana; o "pacto sunt servanda" pelo preceito "vence o mais forte", seja pelo poder econômico, pelo positivismo nas leis; enfim, pela força dos direitos humanos, não é possível o positivismo, este causadores de inúmeras barbáries cometidas nós séculos XIX e XX.

Após a Segunda Guerra Mundial, o pós-positivismo, a dignidade humana ganhou relevo, sendo o Norte em qualquer país democrático.


OPERAÇÃO LULA LIVRE VERSUS CAÇA AOS COMUNISTAS

Sérgio Moro não gostou de saber sobre o curta Operação Lula Livre. No curta, a filha de Moro está em poder dos sequestradores. As cenas são chocantes (https://youtu.be/lE82U50v-QU).

A descrição do curta-metragem era:

“Troca de reféns era artifício empregado pelos heróis da resistência à ditadura, com o propósito de resgatar combatentes da democracia dos porões da repressão nos anos 1970″.

Moro pediu para a Polícia Federal investigar, o motivo é apologia ao crime e ameaça.

O que é de se estranhar, quando se aborda liberdade de expressão: dois pesos e duas medidas.

Quando Messias propalava, e apregoa," direitos humanos dos bandidos ", não há apologia contra os direitos humanos? Advindo do chefe de Estado e chefe de Governo, eleito democraticamente, cujos eleitores acreditam em "direitos humanos dos bandidos", "metralhar comunistas"-- quem se lembra quando a mulher de Lula foi internada? --,"um soldado e um cabo", para fechar o Supremo Tribunal Federal, entre muitos outros pensamentos e atos, não há ameaça ao Estado Democrático de Direto?

Se há apologia e ameaça no curta-metragem, todos os filmes sobre os Anos de Chumbo serão censurados e os idealizadores condenados?

" O que É Isso Companheiro" (1997, Bruno Barreto) é um filme sobre o sequestro do embaixador americano pelos guerrilheiros. O filme é sobre acontecimento verídico. Operação Lula Livre é uma ficção. Pelo vídeo, link disponibilizado neste artigo, há cenas de terror, de aflição, de ameaça contra autoridade atual, o ministro Moro, e sua filha.

Ora, se há ameaça e apologia, qual é a interpretação de Moro quando Messias diz que diretos humanos defendem bandidos?

A justificativa de Moro, possivelmente para proteção de Bolsonaro, é que não há ameaça e apologia, pois o governo de Bolsonaro decretou o Decreto nº 9.937, de 24. 7.2019 Publicado no DOU de 25.7.2019, o qual instituiu o "Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas e o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos".

O Decreto parece mais um "Cavalo de Tróia":

“O Senhor não vê como o homem: o homem vê a aparência, mas o Senhor vê o coração.” (1 Samuel 16.7)

Moro não é leigo em questão de conhecimento sobre Estado de Direto, muito menos sobre Diretos Humanos. É erudito, deve saber que o Supremo Tribunal Federal fez parceria com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos para o desenvolvimento do Judiciário brasileiro:

" Parceria com CIDH propõe desenvolvimento do Judiciário na área de direitos humanos." (STF. Disponível em: https://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/destaquesClipping.php?sigla=portalStfDestaque_pt_...)

O Judiciário brasileiro tem se esforçado para se aperfeiçoar. Também tem se diligenciado para disponibilizar os direitos humanos para os cidadãos brasileiros. É o caso da disponibilidade das sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos traduzidas para o português (BRASIL. MPF. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sci/dados-da-atuacao/corte-idh)


LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Liberdade de expressão

DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS SOBRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO (https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/s.convencao.libertade.de.expressao.htm)

1.         A liberdade de expressão, em todas as suas formas e manifestações, é um direito fundamental e inalienável, inerente a todas as pessoas. É, ademais, um requisito indispensável para a própria existência de uma sociedade democrática.

 2.         Toda pessoa tem o direito de buscar, receber e divulgar informação e opiniões livremente, nos termos estipulados no Artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Todas as pessoas devem contar com igualdade de oportunidades para receber, buscar e divulgar informação por qualquer meio de comunicação, sem discriminação por nenhum motivo, inclusive os de raça, cor, religião, sexo, idioma, opiniões políticas ou de qualquer outra índole, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

(...)

 5.         A censura prévia, a interferência ou pressão direta ou indireta sobre qualquer expressão, opinião ou informação através de qualquer meio de comunicação oral, escrita, artística, visual ou eletrônica, deve ser proibida por lei. As restrições à livre circulação de idéias e opiniões, assim como a imposição arbitrária de informação e a  criação de obstáculos ao livre fluxo de informação, violam o direito à liberdade de expressão.

11.       Os funcionários públicos estão sujeitos a maior escrutínio da sociedade. As leis que punem a expressão ofensiva contra funcionários públicos, geralmente conhecidas como “leis de desacato”, atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.

Gravação ambiental, por qualquer cidadão, seja jornalista, diplomado ou não, ou pessoas sem ser jornalista, pode filmar: presidente da República, abordagem policial, abuso de autoridade, destruição de bem público etc. Agentes públicos não podem selecionar quem vai falar ou não com eles. A liberdade de expressão é mecanismo de os soberanos (art. 1º, parágrafo único, da CRFB de 1988) vigiarem e controlarem os rumos dos governantes, indiferente se cidadãos de oposição ou não.

Liberdade de expressão no Brasil serve para proteção das autoridades. Fatos: o blogueiro do Blogue Cidadania; os jornalistas e o site os quais divulgaram os salários de juízes.

Transcrevo valoriza lição:

"Criminalização da “difamação” — Quênia: a Suprema Corte do Quênia declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do Código Penal que criminalizavam a “difamação”. Essa prescrição violava a liberdade de expressão dos cidadãos e era “frequentemente utilizada por políticos e autoridades públicas para silenciar críticas e denúncias de corrupção veiculadas por jornalistas ou mesmo por cidadãos comuns”. (LENZA, Pedro Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. Coleção esquematizado)

O imbróglio no Brasil, a liberdade de expressão é possível quando conceitua e aplica o utilitarismo de Benthan.

Há no Brasil, contemporaneamente, frenesi em relação aos EUA. Esqueceram-se até da soberania brasileira. Interessante que quando há liberdade de expressão contra algum utilitarismo Bethaniano, os canhões miram os "inimigos".

Por exemplo, as religiões são ironizadas nos EUA. Um dos maiores "stand up", George Carlin, fazia parodias com a fé alheia (https://youtu.be/_egU-XFivxo). A liberdade de expressão nos EUA é muito diferente da "liberdade" tupiniquim.

Quem quiser saber mais sobre liberdade de expressão nos EUA: https://drive.google.com/file/d/1vXsKeR_Ev7EFsAaizGj4FkhSTWC8mN5F/view?usp=drivesdk.

E o que falar da Última Tentação de Cristo (Caso Olmedo Bustos e otros vs. Chile)?

E, no Brasil, a Exposição Queermuseu? Foi objeto de artigo: Exposição Queermuseu e liberdade de expressão. Depravação ou arte? Disponível em: https://sergiohenriquepereira.jusbrasil.com.br/artigos/497298898/exposicao-queermuseueliberdade-de...


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A "nova roupagem" na Lei de Abuso de Autoridade. Não agrada aos juízes, mas agrada aos advogados. Por que aos advogados?

Do livro "O juiz, o Promotor, o Advogado - Seus poderes e deveres", de Francisco Vani Benfica:

"Presume-se que o juiz é uma pessoa de fino trato, aprimorado no bom convívio social. Não lhe podem faltar a cortesia, a polidez e a delicadeza, que se adquirem também pelo trato no mundo. (...) Infelizmente, há ainda juízes, raros é verdade, que são verdadeiras bestas, não sabendo que a testemunha presta um favor à Justiça, que o advogado não é seu subordinado hierárquico e que o réu é um ser humano como eles, merecendo respeito. Fala-se que, após interrogar o réu, teve a seguinte expressão: 'Viu como apertei o cara? Fiz o bicho até mijar na calça'. Outro perguntou a uma testemunha: 'Você é mãe solteira?'."

Sobre a falsa moral do utilitarismo "cidadãos de bem". O Brasil para dar certo? Parar com o falso moralismo.

Os "bons cidadãos" não flagrados, por "projeção", um dos mecanismos de defesa do ego, querem muito mal aos cidadãos presos.

Os "bons cidadãos" se sentem melhores do que os outros cidadãos. Os "bons cidadãos" aplicam a seletivo penal. Os "bons" cometem: furtos, de energia elétrica, água potável, sinal de TV paga, sinal de Wi-Fi, de instrumentais cirúrgicos etc.; fraudes, no medidor de água (hidrômetro), no processo de habilitação de trânsito, nas provas do Enem, do Exame da OAB, dos vestibular, dos concursos públicos; cometem cyberbullying e bullying contra negros, nordestinos, LGBTIs, feministas, pessoas obesas; traficam drogas ilícitas nos condomínios de luxo; cometem crime de trabalho escravo, atos negativamente exemplares contra consumidores, flora e fauna.

Como não são alvos da Justiça seletiva, inconsciente coletivo, bandido tem características natas, descritas pela criminologia positiva de Cesare Lombroso e frenologia, sim, ainda aplicadas, veladamente; os "bons", através do mecanismo de defesa do ego, "projeção", querem mortes aos "bandidos". Para os "bons", quem é preso não tem nenhuma chance de retorna ao seio de "paz, amor e fraternidade social". Pergunto, como o ressocializado ao ingressar para a "justa" sociedade se comportará diante de uma sociedade hipócrita e corrompida pela normose?

Sérgio Moro disse que os problemas quanto à segurança pública são deveres, também, da sociedade:

"A sociedade tem de ter presente que o governo pode ser um ator, não tem condições de resolver todos os problemas, mas pode liderar de um processo de mudanças."

Quem quer o Direito Penal Máximo?

Caso Moro consiga sensibilizar Messias sobre a necessidade da aplicação do Direito Penal Máximo, e Messias, posteriormente, consegue maioria no Congresso, os fãs de Messias e Bolsonaro logo jogarão, como na Idade Média, tubérculos e verduras em ambos.

A liberdade de expressão, no Brasil, sendo um direito não absoluto, é, ainda, usada para interesses pessoais, e não para gerar desenvolvimento do Estado Democrático de Direito. Protege-se o utilitarismo Benthaniano, condenam-se quaisquer liberdades individuais em defesa deste utilitarismo.

Segundo o diretor do curta-metragem, "O final da história mostra que a luta armada é ridícula. Em conversas, tomando cerveja, sempre ouço pessoas dando esse tipo de ideia. Para mim é um absurdo. Os guerrilheiros são dois quixotescos que não têm vontade nenhuma de fazer mal à menina"(https://veja.abril.com.br/política/diretor-diz-estar-apavorado-com-repercussao-de-filme-sobre-filha-...).

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The Intercept Brasil, no caso Vaza Jato, tem abalado os frágeis pilares democráticos. O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, proibiu qualquer investigação contra o jornalista Glenn Greenwald.

No Roda Vida, a participação de Glenn (https://youtu.be/0zMSZuTPJB4).

Glenn foi perguntado sobre ética na questão dos áudios adquiridos de forma ilícita -- invasões aos celulares das autoridades.

Prova ilícita. Nas Dez Medidas contra a Corrupção, a prova ilícita poderia ser aceita em processo:

"As 10 Medidas autorizam o uso de prova ilícita?

A proposta altera o § 2º do art. 157 do CPP, incluindo dez incisos que enumeram as exceções à ilicitude das provas. Assim, uma prova não pode ser considerada ilícita, por exemplo, se obtida em legítima defesa. Ora, como se sabe, se a legítima defesa é causa de absolvição de homicídios, não há razão para que não exclua a ilicitude de uma prova também.

A proposta deixa claro também que uma prova não pode ser considerada ilícita se o seu objetivo for provar a inocência de alguém." (BRASIL. MPF. Disponível em: http://www.dezmedidas.mpf.mp.br/perguntas-frequentes/as-10-medidas-autorizamouso-de-prova-ilicita)

Mesmo sem intenção de provar inocência de Lula, as gravações "hackeadas" podem servir para "inocentar" Lula?

Supondo que The Intercept Brasil pagou pelas gravações.

Glenn é jornalista premiado e reconhecido, mundialmente, pelo seu profissionalismo. Glenn recebe parte das gravações. Constata que são verídicas. O hacker somente fornecerá tudo mediante pagamento. Supondo que Glenn é pró-Lula.

Outra hipótese. Nos Anos de Chumbo (1964 a 1985), algum militar, contra o Golpe de 1964, aproveita de sua patente para pegar documentos secretos comprobatórios sobre execuções e ocultações de cadáveres. O militar telefona para jornalista. O "Vaza Militar" foi possível mediante depósito bancário feito pelo jornalista. O militar em questão se aposentou com 48 anos. Dependente do Sistema Único de Saúde (SUS), como milhões de brasileiros, o "vazamento", mediante depósito bancário em sua conta, é para custear operação cirúrgica para seu neto.

Questões: moral e ética.

Se há esforços para combater todo tipo de corrupção, ilegais e imorais (administrativas), sem, jamais, violar os diretos humanos, do mesmo modo, na busca dos direitos humanos quanto à presunção de inocência, seja em legítima defesa ou para inocentar outras pessoas, ou trazer a lume transgressão aos grupos humanos considerados como "párias", as provas ilícitas, nestes casos, não devem ser desentranhadas, no sentido de inadmissíveis.

Por derradeiro:

“O Direito só existe para. Não é ele um simples dever ser, puramente lógico, mas um dever ser ético e axiológico, um dever-ser-para-ser justo e legítimo.” (VASCONCELOS, Arnaldo. Teoria pura do direito – repasse crítico de seus principais fundamentos. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 116)

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Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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