Uma análise jurídica do julgamento de Jesus Cristo

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5 Considerações acerca da condenação a partir da noção de pena-suplício

Ao analisar o julgamento de Jesus, examinando, exaustivamente, o contexto histórico, religioso e jurídico que culminou com a sua crucificação, pode-se elencar as seguintes proposições acerca da função ou do papel que o Direito, aqui entendido como sistema coativo de normas, cumpriu naquele contexto, isto é, os objetivos para os quais ele serviu e foi usado. Pretende-se esboçar considerações sobre o significado político da pena e do Direito no julgamento a partir de referencial teórico focaultiano de pena-suplício, a seguir explicado.

Primeiramente, pode-se afirmar que a pena foi usada como tática política na luta pelo poder. O filósofo francês Michel Focault, em sua obra, vigiar e punir, ao analisar o processo de desaparecimento do suplício como pena, a mutilação corporal dos condenados, as sessões de tortura que marcaram o direito penal durante boa parte de sua história até princípios do séc. XIX, em mais ou menos todo o planeta, lembra-nos que a ostentação do suplício guarda com o crime uma relação de semelhança ou até mesmo o ultrapassa em selvageria: os juízes se tornam assassinos, acostumando os expectadores a um tal nível de ferocidade, violência e carnificina que o suplício inverte os papeis, fazendo do criminoso-supliciado, objeto de piedade e admiração. O processo penal vai internalizar mecanismos mais sutis de penalidade, que não terão mais qualquer “volúpia” pelo castigo corpóreo, mas se sustentam sobre mecanismos de restrição de direitos, da liberdade ou do patrimônio que visam “recuperar” ou “reeducar” o condenado. Nas palavras de Focault “O castigo passou de uma arte das sensações insuportáveis a uma economia dos direitos suspensos” (FOUCAULT, 2014, p.15).

Analisando a pena-suplício, entendido como a imposição de pena corporal dolorosa e atroz, Focault explica que a o suplício “é a arte de reter a vida no sofrimento, subdividindo-a em ‘mil mortes” (FOUCAULT, 2014, p. 36), já que nestes casos, o espetáculo punitivo consiste no prolongamento do sofrimento do supliciado até quase o infinito. A pena como suplício obedece a uma liturgia punitiva que visa marcar o corpo do condenado e a tornar infame aquele que é sua vítima. O suplício deve ser ostentoso para simbolizar o seu triunfo sobre a vítima e ele responde ao um objetivo de fazer do corpo do supliciado um estandarte da sua própria derrota. Nas palavras do próprio Focault:

Ora, curiosamente, essa engrenagem dos dois rituais através do corpo continua, feita a prova e formulada a sentença, na própria execução da pena. E o corpo do condenado é novamente uma peça essencial no cerimonial do castigo público. Cabe ao culpado levar à luz do dia sua condenação e a verdade do crime que cometeu. Seu corpo mostrado, passeado, exposto, supliciado, deve ser como o suporte público de um processo que ficara, até então, na sombra; nele, sobre ele, o ato de justiça devesse tornar legível para todos.[..] Um suplício bem sucedido justifica a justiça, na medida em que publica a verdade do crime no próprio corpo do supliciado. [...] O ciclo está fechado: da tortura à execução, o corpo produziu e reproduziu a verdade do crime. Ou melhor, ele constitui o elemento que, através de todo um jogo de rituais e de provas, confessa que o crime aconteceu, que ele mesmo o cometeu, mostra que o leva inscrito em si e sobre si, suporta a operação do castigo e manifesta seus efeitos da maneira mais ostensiva. O corpo várias vezes supliciado sintesa a realidade dos fatos e a verdade da informação, dos atos de processo e do discurso do criminoso, do crime e da punição. Peça essencial, conseqüentemente, numa liturgia penal em que deve constituir o parceiro de um processo organizado em torno dos direitos formidáveis do soberano, do inquérito e do segredo. (FOCAULT, 2014, p. 61)

Neste sentido, o filósofo conclui que “o suplício judiciário deve ser compreendido também como um ritual político. Faz parte, mesmo num modo menor, das cerimônias pelas quais se manifesta o poder” (FOCAULT, 2014, p. 65), isto porque o crime é, sob o ponto de vista imediato, um dano ao ofendido, mas sob o ponto de vista mais amplo, uma ofensa ao soberano, porque por sua autoridade a lei vige e uma violação à lei, mesmo que contra alguém em específico, é também uma afronta e um desprezo à autoridade do soberano, porque “a força da lei é a força do príncipe” (FOCAULT, 2014, p. 66). Assim, a pena-suplício ganha um sentindo político de afirmação sobre o corpo do condenado do poder de quem faz valer a lei e pune quem possa se insurgir contra ela. A pena-suplício é uma afirmação corporal de poder, o que, como já vimos, tinha uma previsão expressa no direito romano, quando conferia aos mandatários de Roma em território ocupado, por meio do “ius gladis”, o direito de aplicar a pena máxima contra os inimigos.

À luz dessa análise, qual seria, então, o sentido político do suplício de Cristo?

Examinou-se amplamente o julgamento de Jesus perante Pilatos, e como foi dito, após Jesus Cristo ter sido submetido a uma tortura inimaginável que representava a pena de crucificação, notável na antiguidade pelo nível de sua crueldade, Pilatos mandará fazer uma placa, em grego, aramaico e latim (dada a necessidade de “midiatizar” a pena) constando os dizeres, “Jesus, Nazareno, o rei dos judeus” (Jo 19, 19), que simbolizava a incriminação pelo delito de lesa-majestade. Temos, aqui, a sanção pela afronta a autoridade dos césares e a afirmação do seu poder. A pena de crucificação era, no sentido em que Focault fala, um ritual de marcação. Essa sanção foi pensada para ser a crueldade mais requintada para aniquilar os “inimigos” do império. Os excruciados eram pregados na cruz, deixados expostos para morrerem lentamente, enquanto eram zombados pelos transeuntes, alguns não podiam ser sequer sepultados, e seus corpos ainda eram deixados ao relento a fim de que servissem de alimentos para abutres e cães. O supliciado será deixado dependurado em uma cruz para servir de estandarte de punição: eis o ritual de marcação de que fala Focault. O corpo de Jesus Cristo será usado como símbolo da vitória do império romano, sobre o seu corpo, a infâmia que servirá de intimidação aos possíveis novos messias revolucionários. Para o império, as penas de morte não só eram rituais de tortura como, precisamente, precisavam sê-lo. Para Roma, os messias precisavam ser reduzidos a criminosos esmagados, dominados dóceis e bons pagadores de impostos. A pena-suplício consignava o terror que deveria ser inscrito no coração dos povos dominados para dominá-los ainda mais, assim, Roma instituía por meio da execução penal, a política do medo, tornando sensível a todos por meio do corpo do condenado, a “presença encolerizada do soberano” (FOCAULT, 2014, p. 67).  As cruéis e bárbaras penas de morte prevista no direito penal romano respondem ao objetivo político de “domesticar” os povos dominados. Jesus Cristo, acusado de messianismo e de usurpar o título de rei, recebeu no seu corpo, a marca da dominação, o ritual da carnificina como instrumento de reafirmação do poder sobre a palestina dominada.

Em segundo lugar, pode-se afirmar que o direito foi usado para criar um regime de verdade. Evocando um conceito correlato Foucault (2014), nos explica em sua obra, a microfísica do poder, ao falar da fixação do poder nas mais diferentes instituições, contrapondo a clássica fixação do poder em uma sociedade na figura do soberano ou do Estado simplesmente, argumenta que o poder está difuso e presente nas mais diversas instituições e relações entre pessoas, ensina que não existe verdade fora do poder, assim como poder é verdade, isto é, o poder determina as condições de exercício da verdade, define as condições para se atribuir a algo a qualidade de verdadeiro, ao que chamamos de regime de verdade. As instituições variadas e difusas pelo tecido social detêm o monopólio da criação dos discursos que se reputam verdadeiros. O poder cria os discursos de verdade. Desta forma, pode-se afirmar que nos rudimentos do cristianismo, quando esse começava, ele não detinha ou compartilhava o monopólio do poder. Antes pelo contrário, era uma secção religiosa que se opunha ao dos grupos que detinham o controle formal do poder na sociedade judaico-romano do primeiro século, notadamente, os fariseus, saduceus, mestres da lei judaica e os próprios romanos de tal modo que o poder atribuía ao discurso cristão à caraterística do se chama “falso” para que o próprio poder viabilizasse as condições para o seu perpetuamento. Neste sentido, como Jesus Cristo inovou a hermenêutica da lei judaica, propondo novas formas de interpretá-la: a de que era possível relativizar a proibição de trabalhar durante o descanso do sabbath, quando fosse para salvar um ser humano de perigo, a ideia de que o templo não poderia ser local de comércio das coisas sagradas, embora tenha um sentido positivo, foi transportado para a categoria do “falso” pelos líderes religioso do povo hebraico que detinham o monopólio do discurso do que se entende “verdadeiro”, e para simbolizar essa distinção era necessário enquadrar seu inimigo ideológico na categoria de “infrator da lei”. O Direito nasce aqui, convenientemente, como um “meio” para que fosse possível a eliminação física da “ideologia” de Jesus Cristo que, agora, do meio social judaico queria disputar com os cabecilhas religiosos do templo o controle formal da verdade. Não por acaso, os chefes dos sacerdotes queriam pôr um fim a Jesus (João 11:47, 48). Não por acaso associaram seus ensinos ao ensino dos “demônios” (Mt 12,24), porque naquele momento a hermenêutica nova que Jesus propunha da torah judaica, humanizada, atualizada com os dramas do povo hebraico, misericordiosa, altruísta, apresentava-se como um discurso que disputava os locais de poder a criação dos discursos de verdade.

Neste sentido, pode-se afirmar que Direito medeia as relações de poder. Como verdade e poder, são categorias que se interrelacionam, conforme explanado. A religião “encarna” um sistema de coerção e normas morais cogentes, e, portanto, é também um espaço de poder, e é um espaço de poder que pode ser mediado pelo Direito. O Direito medeia a relação entre religião e poder: quanto mais submissa a religião for do poder, mas o direito a promove, quanto menos, mais o Direito a reprime. Assim, como o cristianismo foi uma minoria numérica, quando começou, e potencialmente subversiva sob o ponto de vista político e religioso, mais ele foi perseguido pelo Direito na luta pelo poder, e pela via reflexa, na luta pelos discurso hegemônicos de verdade. O Judaísmo (um certo grupo de judeus à época) ressentido do cristianismo iniciante empreende uma “guerra jurídica” que elevará as convicções cristãs à categoria do “falso” e do “criminoso” para afirmar pelo Direito seu espaço ameaçado de poder.

Em terceiro lugar, pode-se afirmar que o Direito foi usado como instrumento de eliminação física de um inimigo ideológico-religioso; como instrumento de silenciamento de um grupo e de repressão a uma divergência religiosa e como instância de exaurimento de animosidades pessoais.

A palestina dos tempos de Jesus era um território ocupado pelos romanos com ostensiva supremacia militar, dessa ocupação territorial exsurge um sentimento difuso de inconformidade, de humilhação pela perda da autonomia, alimentados pelo patriotismo religioso dos judeus. Neste contexto, surgirá na palestina daquela época diversas facções judaicas que militavam contra o império, como os sicário e os zelotas que defendiam uma luta armada contra o invasor estrangeiro. Havia também facções religiosas, como as dos saduceus, que ocupavam os mais altos postos da pirâmide social do seu tempo e tentavam ganhar prestígio diante dos romanos com uma “política de boa vizinhança” e aos dos fariseus que tinha uma presença forte nos órgãos de representações dos judeus no Sinédrio.

            Os evangelhos nos dão conta dos veementes atritos destes grupos religiosos com o Rabi Jesus Cristo, sobretudo porque ele detinha a simpatia do povo, conforme lemos nas narrativas evangélicas, e sobretudo porque ele propunha uma nova hermenêutica da lei. Palma (2009) sugere que Jesus inaugura uma hermenêutica teleológica e integrativa da lei, tendo a dignidade da pessoa humana como postulado fundamental.

            A exemplo dessa nova “hermenêutica crística” - (PALMA, 2009, p. 30) - da lei contraposta a hermenêutica dos fariseus e saduceus, temos à condenação de Jesus a qualquer forma de agressão, a revogação da lei de talião presente no direito hebraico (Dt 19,21[4]) pelas formulações de “dar a outra face” e “se alguém de obrigar a caminhar uma milha, vá com ele duas” (Mt 5, 39-40). Famosa também a passagem em que Jesus impede os fariseus de apedrejar uma mulher flagrada em adultério (Jo 8, 3-11), dizendo àquele “quem nunca pecou que atire a primeira pedra”, atualizando a ortodoxa interpretação da aplicação da lei, para a qual o adultério era mais que um simples pecado, um crime, com uma percepção humanizada da falibilidade e do arrependimento das pessoas.

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            Em muitas ocasiões, Jesus propôs uma mudança na hermenêutica da lei. Os fariseus e saduceus, que tinha, usualmente, uma concepção mais literal da aplicação da torah judaica e primava pela sua aplicação fria, nas dimensões dos menores detalhes se entreveram com Jesus Cristo em diversos momentos em que ele se mostrou contrário a essa percepção jurídica e religiosa da lei.

            Como Jesus granjeasse cada vez mais a simpatia das multidões, a exemplo de sua entrada triunfal em Jerusalém, das crianças que o ovacionavam no templo, criou-se uma atmosfera de disputa pelo prestígio do povo entre Jesus e principais líderes religiosos. A antipatia a sua figura chega a um ponto crítico, quando ele expulsará os vendilhões do templo sagrado em Jerusalém. Jesus também fará pesadas críticas aos líderes religiosas: “cegos, guias de outros cegos”; “hipócritas”; “sepulcros caiados”, por foram bem ornamentados, mas por dentro estais cheios de toda sorte de podridão” (Mt 23), são algumas das alcunhas que ele atribui ao grupo e à sua grei. Os evangelhos explicam que a partir de então, os principais líderes e sacerdotes do povo procuram uma maneira de matá-lo. A inveja, o ressentimento criam as condições para os planos homicidas se desenvolverem.

            Uma imputação criminal será elemento protagonista dessa trama perniciosa. O processo é o cenário ideal para destronar o inimigo. Conforme explicamos ao longo deste trabalho, a imputação criminal por blasfêmia e usurpação do título de rei são acusações que admitem a aplicação da pena máxima. O Direito encerra um instrumento hábil a eliminar um perigo. É o que, modernamente, se denomina de direito penal do inimigo. (JAKOBS; MELIÁ, 2008).

Portanto, vemos aqui que o grupo de judeus que antagonizavam com Jesus recorrem a instâncias jurídicas que permitiriam a eliminação física de um adversário e o silenciamento definitivo da dissidência que ele representava. Baseando-se, inclusive, no direito de segurança dos judeus: “se o deixarmos assim, todos crerão nele; e virão os romanos e nos tirarão tanto o nosso lugar como a nossa nação” (Jo 11, 48). Neste sentido, levado a cabo a trama para matar Jesus, ele perde seu status de “cidadão” e se torna um “inimigo”, o que acontece, precisamente, em razão dessa normatividade do direito penal do inimigo implicar uma prevalência do direito penal do autor, isto é, as suas caraterísticas pessoas, notadamente o fato de ser considerado um foco de perigo a ordem posta, um subversivo de conduta desviante, têm maior relevo para o direito que os fatos imputados (JAKOBS; MELIÁ, 2008).

            Pode-se criticar essa postura na medida em que as situações excepcionais em que o “inimigo” representa, realmente um perigo, uma sublevação da institucionalidade está mãos das pessoas que se julgavam os verdadeiros cidadãos. Neste sentido, quando os cabecilhas do templo decidem matar Jesus, é eles também que estão “inventando” para si um inimigo.

Por fim, pode-se argumentar que o direito foi usado como um instrumento de garantia da pax romana. Como já exposto, Jesus Cristo de Nazaré foi condenado como incurso nos tipos penais dos crimes de lesa majestade e sedição. Tais delitos achavam-se, expressamente, positivados em duas leis romanas.

O primeiro deles, o crime de lesa majestade (maiestas) que vinha da velha lei da XII tábuas e foi desenvolvida pelo imperador Júlio César, daí chamar-se Lex Julia de lesea maiestatis, penalizada quem, por ajuste traiçoeiro com o inimigo da pátria, alteração da ordem sócio-política constituída, atentado contra o magistrado ou a comunidade, a autodeclaração real, praticasse atos contra o  povo romano ou contra a sua segurança ou contra o imperador, sujeitando o infrator à morte, a danação da sua memória (damnatio memoria), que consistia da privação do direito de sepultura e complementarmente, o confisco do seus bens (adeptiom bonorum). A segunda previsão legal refere-se ao crime de sedição constante da “leges Julia de vi” que encerravam um conjunto de normas de segurança pública nos tempos em que viveu Jesus Cristo de Nazaré. Integravam o âmbito de sancionamento desta lei a arruaça, o porto de armas em locais públicos, o armazenamento de “armas, ou dardos na residência própria, em quinta, ou casa de campo, o entrave a inumação de cadáver, o doloso impedimento do transcurso de um processo judicial, a retenção, sob sua ordem, de milícias armadas, o roubo em cenário de calamidade, a espoliação, o estupro, a coação e o rapto de mulher, a estimulação do motim ou da sedição. Os incursos em qualquer dessas condutas eram crucificados, lançados às feras, deportados, conforme a natureza da sua dignidade - a lembrar que o direito penal romano escalonava a pena conforme o réu fosse ou não cidadão romano, escravo ou estrangeiro, conforme Bexiga (2016).

Tais tipos incriminadores visavam a defesa do império, da majestade (da autoridade o seu poder), do Estado, da Pátria e da saúde de todos (BEXIGA, 2016, p. 502). Tais normas estavam, umbilicalmente, ligados à noção de pax romana, a ordem dentro de império sendo garantida pelo direito penal. Nestes tipos, tais leis visavam defender e garantir a perpetuidade do poder da majestade imperial romana e guardem a “paz” dentre do império a partir da exclusão dos “sediciosos” e “insurretos”, o que incluía, o conceito de messias que quisessem estabelecer “reinos” dentro das circunscrições territoriais ocupadas e dominadas por Roma, tal como era a noção comum do Messias para os judeus e romanos.

Novamente aqui tem-se estabelecida a lógica da penalidade do inimigo e da direto como instrumento de poder, pois o os incursos na pena de lesa-majestade e sedição eram antes de tudo “etiquetados” como inimigos, como subversivos, insurretos, e despersonalizados, a lembrar que, como afirmado, o direito romano fazia distinção entre cidadãos, estrangeiros e escravos. A grande crítica que se faz a normatividade desse tipo de concepção de direito é saber a quem cabe a definição de quem seja cidadão ou subversivo, daí abrindo-se uma prerrogativa para arbitrariedades cometidas em nome da “segurança dos indivíduos”, da “ordem” e do “Estado”. O direito, neste sentido, pode ser usado para justificar a excepcionalidade, e a exceção pode abrigar qualquer horror. Neste sentido, se é cediço que Jesus foi condenado como um “inimigo” subversivo do Estado e de um grupo de judeus, é forçoso concluir que tal qualificativo serviu aos propósitos de silenciar um homem que lutou pelos seus ideais, mais do que oferecesse um risco real a ordem jurídica.

Sobre o autor
Lucas Araújo de Oliveira Júnio

Advogado, atua em vários ramos do direito, com ênfase em prática cível e criminal. Aficionado e curioso estudante de ciências humanas. Trabalha também como tradutor e intérprete

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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