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Algumas notas sobre a Lei nº 8.742/1993

(amparo assistencial ao idoso ou deficiente mental)

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O artigo discute a prática judicial da Lei nº 8742/1993, que estabeleceu o benefício de um salário-mínimo para o idoso ou portador de deficiência que não tenha meios de prover a própria subsistência.

            Resumo: O benefício de amparo assistencial ao idoso e ao deficiente mental, introduzido pela Lei nº 8742/1993 constitui-se na alternativa dos desamparados para a vida independente. No entanto, os critérios para a sua obtenção são de difícil assunção. Assim, aqui se fará algumas notas sobre o assunto, bem como acerca da natureza do Direito Previdenciário.

            Palavras-chave: Direito Previdenciário. Lei nº 8742/1993. Amparo assistencial ao idoso ou deficiente mental.


            Abstract: The support assistencial to the old-age and mental benefaction, introduced by the 8742/1993 law, it is the alternative for the unhelp people for a independent life. But the discretion for the implementation are very hard. Thus, it will makes some notes about the subject, and about the nature of Security Social Law.

            Keywords: Security Social Law. 8742/1993 law. Support assistential to the old-age and mental deficient.


1. Objetivo geral.

            O presente artigo objetiva discutir breves notas acerca do Direito Previdenciário e realizar uma exegese da prática judicial da Lei nº 8742/1993, que, dispondo sobre a organização da Assistência Social, estabeleceu o benefício de um salário-mínimo para o idoso ou portador de deficiência que não tenha meios de prover a própria subsistência.

            A idéia da pesquisa surgiu da vivência forense na advocacia e em sua atuação no Direito Previdenciário, bem como da observação da enorme legião de desamparados e marginalizados que se faz presente na sociedade atual.


2. Introdução. O Direito Previdenciário.

            O Direito Previdenciário possui íntimas relações com o Direito do Trabalho. Enquanto o Direito do Trabalho, inobstante possíveis divergências de classificá-lo enquanto parte integrante do Direito Público ou Privado (ou ainda possivelmente considerado de natureza "mista") que em sentido amplo regula as relações que se desenvolvem entre capital e trabalho, entre os proprietários dos meios-de-produção e os não-proprietários (aqueles que tem apenas a sua mão-de-obra e força-de-trabalho como moeda de troca, vale dizer, os trabalhadores) [01], e mais exatamente, nas relações de trabalho de caráter subordinado, tendo de um lado o empregador, e de outro, uma parte hipossuficiente, o empregado, o Direito Previdenciário, eminentemente subdivisão do Direito Público (vez que suas normas e pressupostos emanam diretamente do poder e da vontade do Estado), diferencia-se daquele na medida em que se aplica e se alicerça fundamentalmente no pressuposto básico da incapacidade do trabalhador. Em outras palavras: Enquanto o Direito do Trabalho trata das relações daqueles que estão trabalhando, que estão ativamente participando na relação entre capital e trabalho, o Direito Previdenciário, por objetivo final, última e principal razão, trata daqueles que, por algum motivo, seja por doença, incapacidade, velhice, ou mesmo reclusão, estiverem temporária ou permanentemente incapacitados de trabalhar, trazendo-lhes subsídios à sua sobrevivência (e aos dependentes legais) e à reabilitação, e também àqueles que incapazes de trabalhar e independentemente de contribuição ao sistema, o são de prover a própria subsistência. Ainda que o trabalhador esteja na ativa, objetiva o Direito Previdenciário e a sua legislação pertinente fomentar uma base jurídica e legal de garantia e proteção social. Aqui, o princípio protetor do Direito do Trabalho também se faz presente, mas aparece sob a perspectiva e nuança de um sistema de garantia, de seguridade. Pudera o ser humano ter a desejada incolumidade à alma diante dos erros, das dores, tristezas e mazelas do espírito e da vida acumuladas ao longo da existência terrena, furtando-se ao tempo, à velhice e suas conseqüências, caminhando à eternidade de mãos dadas com o belo e com o prazer, como imaginou e o fez o irlandês Oscar WILDE na literatura através de sua personagem Dorian Gray, no universal texto de O Retrato de Dorian Gray (1890), onde este jovem, num estranho e misterioso desejo, transfere as máculas de sua alma, de sua vida e de seu envelhecimento para um seu retrato, pintado próximo à perfeição, equivalente a uma brilhante obra-de-arte, que degenerava-se em seu lugar [02]. Mas, como escreveu certa feita, Washington de Barros MONTEIRO,

            Já não estamos mais na ciência do direito, porém, em pleno domínio da fantasia. Cessa, portanto, a palavra do jurista, para que outrem, isto é, o escritor, retome ao assunto, tão cheio de fascínio e de mistério [03].

            Outrossim, seria o Direito Previdenciário um ramo autônomo da ciência jurídica, dotado de autonomia ou princípios próprios, verdadeiro genus tertium – sob denominação especial –, ou uma simples abordagem do tradicional Direito do Trabalho? Jefferson DAIBERT é da opinião que ambos se tratam de ramos tradicionalmente separados. Enquanto o Direito do Trabalho leva em consideração a tutela do emprego, do direito ao contrato de trabalho, da associação sindical, garantindo a liberdade de trabalhar, o direito ao emprego, de acordo com as exigências de uma existência humana perfeita, o Direito Previdenciário (ou como tratado pelo autor, Direito da Previdência Social) garante esse direito à existência pela proteção da saúde e das condições de vida da família, assim como da segurança contra o infortúnio [04]. No entanto, aponta o tratadista referência comum em ambos, justamente o direito à existência. As diferenças consistiriam no fato que o Direito do Trabalho, fulcrado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943), se refere mais à propriedade e principalmente à liberdade de trabalhar e contratar em termos exeqüíveis, enquanto que o Direito Previdenciário se atém mais a segurança da vida e das condições normais de existência. O primeiro é mais amplo. O segundo, de certo modo mais fundamental, mais próximo à raiz de todos os direitos [05]. Contrariando a nossa perspectiva de qualificar o Direito Previdenciário enquanto Direito Público, por derradeiro, aponta o autor um nome comum a ambos, o que de certa forma e a priori, retiraria uma possível autonomia doutrinária, em especial em relação ao Direito do Trabalho, onde, no conjunto do Direito Privado, existiria o Direito Social, que se dividiria em direito à tutela da liberdade do trabalho (Direito do Trabalho) e direito sindical e de previdência e assistência (ou Direito Previdenciário) [06]. Conclusivamente, expõe ele que a essa altura (então em 1978), é indiscutível a existência do Direito Previdenciário como ramo jurídico autônomo e que por isso justifica o reclamo de seu código jurídico autônomo [07].

            Enquanto direito social que efetivamente é, o Direito Previdenciário presume, na maioria absoluta dos casos a hipossuficiência da parte requerente, do beneficiário/ destinatário dos benefícios contidos na legislação previdenciária. Como dito, na maioria absoluta dos casos, há até mesmo uma presunção de um estado de necessidade [08] daqueles que efetivamente buscam guarida, amparo e subsistência no sistema da Previdência Social.

            Conclusivamente, Miguel HORVATH Jr. nos lembra que na já mencionada classificação dicotômica do Direito (público ou privado), utilizada pelos romanos desde a época de Ulpiano, o Direito Previdenciário é ramo do direito público, uma vez que sua legislação tem caráter cogente e natureza de ordem pública, sendo que o sistema de Previdência Social tem natureza publicista porque decorre da lei (ex lege) e não da vontade das partes (lex voluntate) [09].

            Devem viger ainda neste ramo do Direito o princípio da norma vigente à época do fato [10], em garantia ao direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), que é tido como um dos preceitos basilares de sua existência e validade, uma vez que a irretroatividade de comando posterior é uma regra geral, e assim o deve ser por força das inúmeras disposições normativas que se sucedem no seu âmbito. A razão principal de sua aplicação é o resguardo das conquistas sociais dos beneficiários do sistema previdenciário, impedindo que lei posterior venha a prejudicar o segurado da Previdência Social, que, como dito supra, trata-se de parte presumivelmente hipossuficiente e em muitas vezes também em presumível estado de necessidade.

            Como anota Miguel HORVATH Jr., o Direito Previdenciário, filho da Revolução Industrial e do desenvolvimento da sociedade humana, nasce em decorrência dos inúmeros acidentes de trabalho que dizimavam os trabalhadores, visando a cobertura dos riscos sociais, no sentido da expressão de acontecimento incertus an e incertus quando. [11]


3. Histórico Cronológico da Previdência Social no Brasil (1888 a 2003).

            Preocupações com o bem-estar do semelhante já existiam em Roma, donde registra-se a existência de uma associação que, sobrevivendo das contribuições de seus membros, tinha por objetivo auxiliar os mais necessitados [12].

            No caso da Previdência Social brasileira, observa-se que a mesma passou por várias mudanças conceituais e estruturais, desde o grau de cobertura até o elenco de benefícios oferecidos e mesmo sobre a forma de financiamento do sistema. A partir de consulta no sítio oficial da Previdência Social da rede mundial de computadores (Internet) [13] e em antigos compêndios de legislação, é possível compilar cronologicamente – ano-a-ano e ao longo de sua existência – um sucinto histórico com os principais acontecimentos administrativos e legislativos de cada uma de suas fases históricas, permitindo verificar o seu desenvolvimento e a sua consolidação enquanto instituição de grande importância na sociedade brasileira [14].

            1888.

            O Decreto n° 9912-A, de 26 de março de 1888, regulou o direito à aposentadoria dos empregados dos Correios, fixando em 30 anos de efetivo serviço e idade mínima de 60 anos os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria. No mesmo ano, a Lei n° 3397, de 24 de novembro de 1888, criou a Caixa de Socorros em cada uma das Estradas de Ferro do Império.

            1889.

            O Decreto n° 10.269, de 20 de julho de 1889, criou o Fundo de Pensões do Pessoal das Oficinas de Imprensa Nacional.

            1890.

            O Decreto n° 221, de 26 de fevereiro de 1890, instituiu a aposentadoria para os empregados da Estrada de Ferro Central do Brasil, benefício depois ampliado a todos os ferroviários do Estado (Decreto n° 565, de 12 de julho de 1890). Cite-se também o Decreto n° 942-A, de 31 de outubro de 1890, que criou o Montepio Obrigatório dos Empregados do Ministério da Fazenda.

            1892.

            A Lei n° 217, de 29 de novembro de 1892, instituiu a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte dos operários do Arsenal da Marinha do Rio de Janeiro.

            1894.

            O projeto de lei apresentado pelo Deputado Medeiros e Albuquerque visava instituir um seguro de acidente do trabalho. No mesmo sentido foram os projetos dos Deputados Gracho Cardoso e Latino Arantes (1908), Adolfo Gordo (1915) e Prudente de Moraes Filho.1911.

            O Decreto n° 9284, de 30 de dezembro de 1911, criou a Caixa de Pensões dos Operários da Casa da Moeda.

            1912.

            O Decreto n° 9517, de 17 de abril de 1912, criou uma Caixa de Pensões e Empréstimos para o Pessoal das Capatazias da Alfândega do Rio de Janeiro.

            1919.

            A Lei n° 3724, de 15 de janeiro de 1919, tornou compulsório o seguro contra acidentes do trabalho em certas atividades.

            1923.

            O Decreto n° 4682, de 24 de janeiro de 1923, na verdade a conhecida Lei Elói Chaves (cujo nome é o do parlamentar autor do projeto respectivo), determinou a criação de uma Caixa de Aposentadoria e Pensões para os empregados de cada empresa ferroviária. É considerada o ponto de partida, no Brasil, da Previdência Social propriamente dita. Foi justamente a partir da edição do Decreto nº 4682/1923, culminando com a criação das primeiras caixas de aposentadoria e pensões dos ferroviários que o sistema ganhou maior amplitude e conteúdo, principalmente depois de 1930, firmando-se com a criação dos primeiros institutos para os trabalhadores em geral: o Instituto dos Marítimos (IAPM), em 1933; o Instituto dos Bancários (IAPB), em 1936, o Instituto dos Comerciários (IAPC), em 1937; o Instituto dos Industriários (IAPI), em 1938; o Instituto dos Servidores Públicos (IPASE), também em 1938, e em 1957, o Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE) [15].

            Ainda no período, digno de nota o Decreto n° 16.037, de 30 de abril de 1923, que criou o Conselho Nacional do Trabalho com atribuições inclusive, de decidir sobre questões relativas a Previdência Social.

            1926.

            A Lei n° 5109, de 20 de dezembro de 1926, estendeu o Regime da Lei Elói Chaves aos portuários e marítimos.

            1928.

            A Lei n° 5485, de 30 de junho de 1928, estendeu o regime da Lei Elói Chaves aos trabalhadores dos serviços telegráficos e radiotelegráficos.

            1930.

            O Decreto n° 19.433, de 26 de novembro de 1930, criou o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, tendo como uma das atribuições orientar e supervisionar a Previdência Social, inclusive como órgão de recursos das decisões das Caixas de Aposentadorias e Pensões [16].

            O Decreto n° 19.497, de 17 de dezembro de 1930, determinou a criação de Caixas de Aposentadorias e Pensões para os empregados nos serviços de força, luz e bondes.

            1931.

            O Decreto n° 20.465, de 1° de outubro de 1931, estendeu o Regime da Lei Elói Chaves aos empregados dos demais serviços públicos concedidos ou explorados pelo Poder Público, além de consolidar a legislação referente às Caixas de Aposentadorias e Pensões.

            1932.

            Os trabalhadores nas empresas de mineração foram incluídos no Regime da Lei Elói Chaves.

            1933.

            O Decreto n° 22.872, de 29 de junho de 1933, criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, considerado "a primeira instituição brasileira de previdência social de âmbito nacional, com base na atividade genérica da empresa".

            1934.

            O ano de 1934 foi bastante significativo no intuito de reconhecer a outras categorias os benefícios do sistema da Previdência Social. A Portaria n° 32, de 19 de maio de 1934, do Conselho Nacional do Trabalho, criou a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Aeroviários, e os trabalhadores nas empresas de transportes aéreos foram incluídos no Regime da Lei Elói Chaves.

            Aos comerciários, o Decreto n° 24.272, de 21 de maio de 1934, criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, e o Decreto n° 24.274, de 21 de maio de 1934, criou a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazéns.

            Também pelo Decreto n° 24.275, de 21 de maio de 1934, criou-se a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Operários Estivadores, e pelo Decreto n° 24.615, de 9 de julho de 1934, foi criado o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários.

            Finalmente, pelo Decreto n° 24.637, de 10 de julho de 1934, foi modificada a legislação de acidentes do trabalho.

            1936.

            A Lei n° 367, de 31 de dezembro de 1936, criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários.

            1938.

            O Decreto-Lei n° 288, de 23 de fevereiro de 1938, criou o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, e pelo Decreto-Lei n° 651, de 26 de agosto de 1938, criou-se o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, mediante a transformação da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazéns.

            1939.

            O Decreto-Lei n° 1142, de 9 de março de 1939, estabeleceu exceção ao princípio da vinculação pela categoria profissional, com base na atividade genérica da empresa, e filiou os condutores de veículos ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas.

            Pelo Decreto-Lei n° 1355, de 19 de junho de 1939, criou-se o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Operários Estivadores, e pelo Decreto-Lei n° 1469, de 1° de agosto de 1939, foi criado o Serviço Central de Alimentação do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários.

            Foi ainda neste ano reorganizado o Conselho Nacional do Trabalho, criando-se a Câmara e o Departamento de Previdência Social.

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            1940.

            O Decreto-Lei n° 2122, de 9 de abril de 1940, estabeleceu para os comerciantes regime misto de filiação ao sistema previdenciário. Até 30 contos de réis de capital, o titular de firma individual, o interessado e o sócio-quotista eram segurados obrigatórios; acima desse limite a filiação era facultativa.

            Ainda pelo Decreto-Lei n° 2478, de 5 de agosto de 1940, foi criado o Serviço de Alimentação da Previdência Social, que absorveu o Serviço Central de Alimentação do Instituto dos Industriários (IAPI).

            1943.

            O Decreto-Lei n° 5452, de 1° de abril de 1943, aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), fortemente inspirada na Carta Del Lavoro de Mussolini, elaborada pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (e com grande participação do jurista mineiro Francisco Campos, conhecido como o "Chico Ciência", mentor jurídico do Estado Novo de Getílio Vargas) e que elaborou também o primeiro projeto de Consolidação das Leis de Previdência Social.

            1944.

            A Portaria n° 58, de 22 de setembro de 1944, criou o Serviço de Assistência Domiciliar e de Urgência, como comunidade de serviços da Previdência Social, e o Decreto-Lei n° 7036, de 10 de novembro de 1944, reformou a legislação sobre o seguro de acidentes do trabalho.

            1945.

            O Decreto n° 7526, de 7 de maio de 1945, dispôs sobre a criação do Instituto de Serviços Sociais do Brasil.

            Outro Decreto-Lei, o de n° 7720, de 9 de julho de 1945, incorporou ao Instituto dos Empregados em Transportes e Cargas o da Estiva, e ainda através do Decreto-Lei n° 7835, de 6 de agosto de 1945, foi estabelecido que as aposentadorias e pensões não poderiam ser inferiores a 70% e 35% do salário mínimo.

            1946.

            O Decreto-Lei n° 8738, de 19 de janeiro de 1946, criou o Conselho Superior da Previdência Social.

            Pelo Decreto-Lei n° 8742, de 19 de janeiro de 1946, criou-se o Departamento Nacional de Previdência Social.

            Ainda, o Decreto-Lei n° 8769, de 21 de janeiro de 1946, que expediu normas destinadas a facilitar ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários a tentativa de obter uma melhor consecução de seus fins.

            1949.

            O Decreto n° 26.778, de 14 de junho de 1949, regulamentou a Lei n° 593, de 24 de dezembro de 1948, referente à aposentadoria ordinária (por tempo de serviço) e disciplinou a aplicação da legislação em vigor sobre Caixas de Aposentadorias e Pensões.

            1950.

            O Decreto n° 35.448, de 1° de maio de 1950, expediu o Regulamento Geral dos Institutos de Aposentadoria e Pensões.

            1953.

            O Decreto n° 32.667, de 1° de maio de 1953, aprovou o Novo Regulamento do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários e facultou a filiação dos profissionais liberais como autônomos.

            Pelo Decreto n° 34.586, de 12 de novembro de 1953, foi criada a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, que ficou sendo a Caixa Única.

            1960.

            A Lei n° 3807, de 26 de agosto de 1960, criou a Lei Orgânica de Previdência Social (LOPS), que unificou a legislação referente aos Institutos de Aposentadorias e Pensões.

            O Decreto n° 48.959-A, de 10 de setembro de 1960, aprovou o Regulamento Geral da Previdência Social, e a Lei n° 3841, de 15 de dezembro de 1960, dispôs sobre a contagem recíproca, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado à União, autarquias e sociedades de economia mista.

            1963.

            A Lei n° 4214, de 2 de março de 1963, criou o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), e a Resolução n° 1500, de 27 de dezembro de 1963, do Departamento Nacional de Previdência Social, aprovou o Regimento Único dos Institutos de Aposentadoria e Pensões.

            1964.

            O Decreto n° 54.067, de 29 de julho de 1964, instituiu comissão interministerial com representação classista para propor a reformulação do sistema geral da previdência social.

            1966.

            O Decreto-Lei n° 66, de 21 de novembro de 1966, modificou os dispositivos da Lei Orgânica da Previdência Social, relativos às prestações e ao custeio, e a Lei n° 5107, de 13 de setembro de 1966, instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

            Ainda, o Decreto-Lei n° 72, de 21 de novembro de 1966, que reuniu os seis Institutos de Aposentadorias e Pensões no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).

            1967.

            A Lei n° 5316, de 14 de setembro de 1967, integrou o seguro de acidentes do trabalho na Previdência Social, e o Decreto n° 61.784, de 28 de novembro de 1967, aprovou o Novo Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho.

            1968.

            O Decreto-Lei n° 367, de 19 de dezembro de 1968, dispôs sobre a contagem de tempo de serviço dos funcionários públicos civis da União e das autarquias.

            1969.

            O Decreto-Lei n° 564, de 1° de maio de 1969, estendeu a Previdência Social ao trabalhador rural, especialmente aos empregados do setor agrário da agroindústria canavieira, mediante um plano básico.

            Através do Decreto-Lei n° 704, de 24 de julho de 1969, ampliou-se o Plano Básico de Previdência Social Rural.

            O Decreto-Lei n° 710, de 28 de julho de 1969, e o Decreto-Lei n° 795, de 27 de agosto de 1969, alteraram a Lei Orgânica da Previdência Social.

            Cite-se ainda o Decreto n° 65.106, de 6 de setembro de 1969, que aprovou o Regulamento da Previdência Social Rural.

            1970.

            A Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, criou o Programa de Integração Social (PIS).

            Outra Lei Complementar, a de nº 8, de 3 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

            1971.

            A Lei Complementar n° 11, de 25 de maio de 1971, instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRO-RURAL), em substituição ao Plano Básico de Previdência Social Rural.

            O Decreto nº 69.014, de 4 de agosto de 1971, estruturou o Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS).

            1972.

            O Decreto n° 69.919, de 11 de janeiro de 1972, regulamentou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRO-RURAL).

            A Lei n° 5859, de 11 de dezembro de 1972, incluiu os empregados domésticos na Previdência Social.

            1973.

            A Lei n° 5890, de 8 de junho de 1973, alterou a Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS).

            O Decreto n° 72.771, de 6 de setembro de 1973, aprovou o Regulamento do Regime de Previdência Social, em substituição ao Regulamento Geral da Previdência Social.

            A Lei n° 5939, de 19 de novembro de 1973, instituiu o salário-de-benefício do jogador de futebol profissional.

            1974.

            A Lei n° 6036, de 1° de maio de 1974, criou o Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), desmembrado do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS).

            Em 02 de maio de 1974, Arnaldo da Costa Prieto foi nomeado Ministro da Previdência e Assistência Social (cumulativamente) (exerceu de 02-05-1974 a 04-07-1974).

            O Decreto nº 74.254, de 4 de julho de 1974, estabeleceu a estrutura básica do Ministério da Previdência e Assistência Social.

            Em 04 de julho de 1974, Arnaldo da Costa Prieto foi exonerado do cargo de Ministro da Previdência e Assistência Social. Na mesa data, Luiz Gonzaga do Nascimento e Silva foi nomeado Ministro (exerceu de 04-07-1974 a 14-03-1979).

            A Lei nº 6118, de 9 de outubro de 1974, instituiu o Conselho de Desenvolvimento Social, como órgão de assessoria do Presidente da República.

            A Lei nº 6125, de 4 de novembro de 1974, autorizou o Poder Executivo a constituir a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (Dataprev).

            A Lei nº 6168, de 9 de dezembro de 1974, criou o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social.

            A Lei nº 6179, de 11 de dezembro de 1974, instituiu o amparo previdenciário para os maiores de 70 anos ou inválidos, também conhecido como renda mensal vitalícia.

            A Lei nº 6195, de 19 de dezembro de 1974, estendeu a cobertura especial dos acidentes do trabalho ao trabalhador rural.

            1975.

            O Decreto n° 75.208, de 10 de janeiro de 1975, estendeu os benefícios do PRO-RURAL aos garimpeiros.

            O Decreto nº 75.508, de 18 de março de 1975, aprovou o Regulamento do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social, destinado a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter social que se enquadrem nas diretrizes e prioridades da estratégia de desenvolvimento social dos Planos Nacionais de Desenvolvimento (PND).

            A Lei n° 6226, de 14 de julho de 1975, dispôs sobre a contagem recíproca, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço público federal e de atividade privada.

            A Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, unificou o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e criou o Fundo de Participação (PIS/PASEP).

            A Lei n° 6243, de 24 de setembro de 1975, determinou, entre outros pontos, a elaboração da Consolidação das Leis da Previdência Social.

            A Lei n° 6260, de 6 de novembro de 1975, instituiu para os empregadores rurais e dependentes benefícios e serviços previdenciários.

            A Lei nº 6269, de 24 de novembro de 1975, instituiu um sistema de assistência complementar ao jogador profissional de futebol.

            O Decreto nº 76.719, de 3 de dezembro 1975, aprovou nova estrutura básica do Ministério da Previdência e Assistência Social.

            1976.

            O Decreto n° 77.077, de 24 de janeiro de 1976, expediu a Consolidação das Leis da Previdência Social.

            O Decreto n° 77.514, de 29 de abril de 1976, regulamentou a lei que instituiu benefícios e serviços previdenciários para os empregadores rurais e seus dependentes.

            A Lei n° 6367, de 19 de outubro de 1976, ampliou a cobertura previdenciária de acidente do trabalho.

            O Decreto n° 79.037, de 24 de dezembro de 1976, aprovou o Novo Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho.

            1977.

            A Lei n° 6430, de 7 de julho de 1977, extinguiu o Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários.

            A Lei n° 6435, de 15 de julho de 1977, dispõe sobre previdência, privada aberta e fechada (complementar).

            A Lei n° 6439, de 1° de setembro de 1977, instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), orientado, coordenado e controlado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, responsável "pela proposição da política de previdência e assistência médica, farmacêutica e social, bem como pela supervisão dos órgãos que lhe são subordinados" e das entidades a ele vinculadas.

            1978.

            O Decreto n° 81.240, de 15 de janeiro de 1978, regulamentou a Lei n° 6435/1977, na parte referente à previdência complementar.

            1979.

            O Decreto n° 83.080, de 24 de janeiro de 1979, aprovou o Regulamento de Benefícios da Previdência Social.

            O Decreto n° 83.081, de 24 de janeiro de 1979, aprovou o Regulamento de Custeio da Previdência Social.

            O Decreto n° 83.266, de 12 de março de 1979, aprovou o Regulamento de Gestão Administrativa, Financeira e Patrimonial da Previdência Social.

            Em 14 de março de 1979, Luiz Gonzaga do Nascimento e Silva é exonerado do cargo de Ministro da Previdência e Assistência Social. No dia seguinte, 15 de março, Jair de Oliveira Soares é nomeado Ministro da Previdência e Assistência Social (exerceu de 15-03-1979 a 07-05-1982).

            O Decreto nº 84.362, de 31 de dezembro de 1979, alterou a denominação das inspetorias gerais de finanças dos Ministérios civis para secretarias de controle interno.

            1980.

            A Lei n° 6887, de 10 de dezembro de 1980, alterou a legislação de Previdência Social.

            O Decreto nº 84.406 de 21 de janeiro de 1980, criou a coordenadoria de assuntos parlamentares (CAP) e a coordenadoria de assuntos internacionais (CINTER).

            1981.

            O Decreto nº 86.329, de 2 de setembro de 1981, criou, no Ministério da Previdência e Assistência, o Conselho Consultivo da Administração de Saúde Previdenciária (CONASP).

            O Decreto-Lei n° 1910, de 29 de dezembro de 1981, dispôs sobre contribuições para o custeio da Previdência Social.

            1982.

            Em 7 de maio de 1982, Jair de Oliveira Soares é exonerado do cargo de Ministro da Previdência e Assistência Social. Em 10 de maio de 1982, Hélio Marcos Pena Beltrão é nomeado Ministro da Previdência e Assistência Social (exerceu de 10-05-1982 a 11-11-1983).

            O Decreto n° 87.374, de 8 de julho de 1982, alterou o Regulamento de Benefícios da Previdência Social.

            1983.

            Em 11 de novembro de 1983, Hélio Marcos Pena Beltrão foi exonerado do cargo de Ministro da Previdência e Assistência Social. No mesmo dia, Jarbas Gonzaga Passarinho foi nomeado Ministro da Previdência e Assistência Social (exerceu de 11-11-1983 a 14-03-1985).

            1984.

            O Decreto n° 89.312, de 23 de janeiro de 1984, aprovou a Nova Consolidação das Leis da Previdência Social.

            1985.

            O Decreto n° 90.817, de 17 de janeiro de 1985, alterou o Regulamento de Custeio da Previdência Social.

            Em 14 de março de 1985, Jarbas Gonzaga Passarinho foi exonerado do cargo de Ministro da Previdência e Assistência Social. No dia seguinte, 15 de março de 1985, Francisco Waldir Pires de Souza foi nomeado Ministro da Previdência e Assistência Social (exerceu de 15-03-1985 a 13-02-1986).

            O Decreto nº 91.439, de 16 de julho de 1985, transferiu a Central de Medicamentos (CEME) do Ministério de Previdência e Assistência Social (MPAS) para o Ministério da Saúde (MS).

            1986.

            Em 13 de fevereiro de 1986, Francisco Waldir Pires de Souza foi exonerado do cargo de Ministro da Previdência e Assistência Social e em 18 de fevereiro, Raphael de Almeida Magalhães foi nomeado para a pasta (exerceu de 18-02-1986 a 22-10-1987).

            O Decreto-Lei n° 2283, de 27 de fevereiro de 1986, instituiu o seguro-desemprego e o Decreto-Lei n° 2284, de 10 de março o manteve.

            O Decreto nº 92.654, de 15 de maio de 1986, instituiu no Ministério da Previdência e Assistência Social um grupo de trabalho para "realizar estudos e propor medidas para reestruturação das bases de financiamento da Previdência Social e para reformulação dos planos de benefícios previdenciários".

            O Decreto n° 92.700, de 21 de maio de 1986, instituiu a função de Ouvidor (ombusdman) na Previdência Social.

            O Decreto nº 92.701, de 21 de maio de 1986, instituiu o Conselho Comunitário da Previdência Social, associação constituída por "contribuintes e usuários dos serviços previdenciários ou por entidades sindicais, profissionais ou comunitárias com representatividade no meio social".

            O Decreto nº 92.702, de 21 de maio de 1986, criou o Conselho Superior de Previdência Social, como órgão coletivo de caráter consultivo.

            1987.

            Em 22 de outubro de 1987, Raphael de Almeida Magalhães foi exonerado do cargo de Ministro, e em 27 de outubro de 1987, Renato Archer foi nomeado Ministro da Previdência e Assistência Social (exerceu de 27-10-1987 a 28-07-1988).

            1988.

            Em 28 de julho de 1988, Renato Archer foi exonerado do cargo de Ministro, e em 29 de julho de 1988, Jáder Barbalho foi nomeado Ministro da Previdência e Assistência Social (exerceu de 29-07-1988 a 14-03-1990).

            1990.

            Em 14 de março de 1990, Jáder Barbalho foi exonerado do cargo, e em 15 de março de 1990, Antonio Rogério Magri foi nomeado Ministro da Previdência e Assistência Social (exerceu de 15-03-1990 a 19-01-1992).

            Disposições relativas ao benefício do seguro desemprego foram tratados pelas Leis nº 7998, de 11 de janeiro de 1990, e nº 8019, de 11 de abril de 1990, assim como a Lei nº 8036, de 11 de maio de 1990, trouxe novas disposições acerca do FGTS, sendo editado o seu Regulamento, através do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990. Ainda, relativo a fiscalização e cobrança judicial das contribuições do FGTS e multas, a Lei nº 8844, de 20 de janeiro de 1994.

            A Lei n° 8029, de 12 de abril de 1990, extinguiu o Ministério da Previdência e Assistência Social e restabeleceu o Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

            O Decreto n° 99.350, de 27 de junho de 1990, criou o atual Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante a fusão do IAPAS (Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social, Lei nº 6439/1977) com o INPS (Instituto Nacional de Previdência Social, Decreto-Lei nº 72/1966).

            1991.

            O seguro desemprego foi abordado novamente pela Lei nº 8178, de 1º de março de 1991 e pela Resolução nº 19, de 3 de julho de 1991.

            A Lei n° 8212, de 24 de julho de 1991, dispôs sobre a organização da Seguridade Social e instituiu seu novo Plano de Custeio, seguindo-se a Lei n° 8213, de 24 de julho de 1991, que instituiu o Plano de Benefícios da Previdência Social.

            O Decreto n° 357, de 7 de dezembro de 1991, aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.

            A Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, instituiu a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), elevando a alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras, dando também outras providências.

            1992.

            Em 19 de janeiro de 1992, Antonio Rogério Magri foi exonerado do cargo de Ministro do Trabalho e da Previdência Social, e em 20 de janeiro de 1992, Reinhold Stephanes foi nomeado para a pasta (exerceu de 20-01-1992 a 02-10-1992).

            O Decreto n° 611, de 21 de julho de 1992, deu nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.

            O Decreto n° 612, de 21 de julho de 1992, deu nova redação ao Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social.

            Em 2 de outubro de 1992, Reinhold Stephanes foi exonerado do cargo, e em 15 de outubro de 1992, Antonio Brito Filho foi nomeado Ministro do Trabalho e da Previdência Social (exerceu de 15-10-1992 a 15-12-1993).

            A Lei nº 8490, de 19 de novembro de 1992, dispôs sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios. Extinguiu o Ministério do Trabalho e da Previdência Social e restabeleceu o Ministério da Previdência Social (MPS).

            A Lei n° 8540, de 22 de dezembro de 1992, dispôs sobre a contribuição do empregador rural para a Seguridade Social.

            A Lei n° 8542, de 23 de dezembro de 1992, dispôs sobre a Política Nacional de Salários e deu outras providências.

            1993.

            O Decreto n° 752, de 16 de fevereiro de 1993, dispôs sobre a concessão do Certificado de Entidades Filantrópicas, que gozam de isenções em matéria de contribuições previdenciárias.

            O Decreto nº 757, de 19 de fevereiro de 1993, dispôs sobre a arrecadação das diretorias e dos conselhos de administração fiscal e curador das entidades estatais.

            A Lei n° 8641, de 31 de março de 1993, estabeleceu normas sobre a contribuição dos clubes de futebol profissional e o parcelamento de débitos.

            A Lei n° 8647, de 13 de abril de 1993, dispôs sobre a vinculação do servidor público civil, ocupante de cargo em comissão ao Regime Geral de Previdência Social.

            O Decreto nº 801, de 20 de abril de 1993, dispôs sobre a vinculação das entidades integrantes da administração pública federal indireta ao Ministério da Previdência Social (MPAS).

            A Lei nº 8650, de 22 de abril de 1993, dispôs sobre as relações de trabalho do treinador profissional de futebol.

            O Decreto nº 832, de 7 de junho de 1993, dispôs sobre a contribuição empresarial devida ao clube de futebol profissional e o parcelamento de débitos (de acordo com a Lei nº 8641/1993).

            A Lei nº 8672, de 6 de julho de 1993, instituiu normas gerais sobre desportos.

            A Lei nº 8688, de 21 de julho de 1993, dispôs sobre as alíquotas de contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público Civil dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas, e deu outras providências.

            A Lei nº 8689, de 27 de julho de 1993, dispôs sobre a extinção do INAMPS (Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social).

            O Decreto n° 894, de 16 de agosto de 1993, dispôs sobre a dedução de recursos do Fundo de Participação dos Municípios para amortização das dívidas para com a Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

            A Lei nº 8706, de 14 de setembro de 1993, dispôs sobre a criação do Serviço Social do Transporte (SEST) e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT).

            O Decreto n° 982, de 12 de novembro de 1993, dispôs sobre a comunicação ao Ministério Público Federal de crimes de natureza tributária e conexos, relacionados com as atividades de fiscalização e lançamento de tributos e contribuições.

            O Decreto n° 994, de 25 de novembro de 1993, dispôs sobre a arrecadação e distribuição do salário-educação.

            A Lei nº 8742, de 7 de dezembro de 1993, objeto principal de nosso estudo, dispôs sobre a Organização da Assistência Social. A lei ficou vulgarmente conhecida pelas letras iniciais de seus objetivos, sendo referida comumente por "LOAS".

            O Decreto nº 1007, de 13 de dezembro de 1993, dispôs sobre as contribuições ao SEST e ao SENAT.

            Em 15 de dezembro de 1993, Antonio Brito Filho foi exonerado do cargo de Ministro da Previdência Social, e na mesma data, Sérgio Cutolo dos Santos foi nomeado Ministro (exerceu de 15-12-1993 a 01-01-1995).

            1994.

            O Decreto n° 1097, de 23 de março de 1994, dispôs sobre providências relativas às entidades de fins filantrópicos.

            A Lei n° 8861, de 25 de março de 1994, dispôs sobre a licença por maternidade.

            A Lei n° 8864, de 28 de março de 1994, estabeleceu tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte.

            A Lei n° 8900, de 30 de junho de 1994, dispôs sobre o seguro-desemprego.

            A Lei n° 8935, de 18 de novembro de 1994, vinculou os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares à Previdência Social, de âmbito federal, assegurando a contagem recíproca de tempo de serviço e sistemas diversos.

            O Decreto n° 1317, de 29 de novembro de 1994, estabeleceu que a fiscalização das entidades fechadas de previdência privada seja exercida pelos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do INSS.

            O Decreto n° 1330, de 08 de dezembro de 1994, regulamentou a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n° 8742/1993.

            1995.

            Em 1° de janeiro de 1995, Sérgio Cutolo dos Santos foi exonerado do cargo de Ministro.

            A Medida Provisória n° 813, de 1° de janeiro de 1995, dispôs sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e transformou o Ministério da Previdência Social (MPS) em Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS).

            Em 1° de janeiro de 1995, Reinhold Stephanes foi nomeado Ministro da Previdência e Assistência Social (01-01-1995 a 03-04-1998).

            A Lei n° 8981, de 20 de janeiro de 1995, instituiu o Real como moeda, em substituição ao Cruzeiro Novo.

            O Decreto n° 1457, de 17 de abril de 1995, promulgou o Acordo de Seguridade Social entre Brasil e Portugal.

            O Decreto n° 1.514, de 05 de junho de 1995, alterou o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social.

            O Decreto nº 1644, de 25 de setembro de 1995, aprovou estrutura regimental do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), revogando o Decreto nº 503 de 23 de abril de 1992.

            O Decreto n° 1689, de 07 de novembro de 1995, promulgou o Convênio de Seguridade Social entre o Brasil e a Espanha.

            O Decreto n° 1744, de 18 de dezembro de 1995, regulamentou a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência ou idosa e extinguiu o auxílio-natalidade, o auxílio-funeral e a renda mensal vitalícia.

            1996.

            O Decreto nº 1823, de 29 de fevereiro de 1996, transferiu ao Ministério da Previdência e Assistência Social a competência para análise e aprovação das prestações de contas de processos oriundos da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA) e deu outras providências.

            A Lei Complementar nº 85, de 15 de fevereiro de 1996, alterou o artigo 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, que estabeleceu a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

            O Decreto nº 1875 de 25 de abril de 1996, promulgou o Acordo de Previdência Social entre o governo da República Federativa do Brasil e o governo da República do Chile, de 16 de outubro de 1993.

            A Medida Provisória nº 1415, de 29 de abril de 1996, dispôs sobre o reajuste do salário-mínimo e dos benefícios da Previdência Social, alterando alíquotas de contribuição para a Seguridade Social e instituindo contribuições para os servidores inativos da União.

            A Medida Provisória 1526, de 5 de novembro de 1996, dispôs sobre o regime triburário das microempresas e empresas de pequeno porte, instituindo o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), e deu outras providências.

            1997.

            O Decreto nº 2115 de 08 de janeiro de 1997, aprovou o estatuto social da Empresa de Processamento de Dados da Previdência e Assistência Social (Dataprev), e deu outras providências.

            O Decreto nº 2172 de 05 de março de 1997, aprovou o regulamento dos benefícios da Previdência Social, seguindo-se o Decreto nº 2173 de 05 de março de 1997, que aprovou o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social.

            A Lei nº 9477 de 24 de julho de 1997, instituiu o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) e o Plano de Incentivo a Aposentadoria Programada Individual, e deu outras providências.

            A Lei nº 9506 de 30 de outubro de 1997, extinguiu o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC), e deu outras providências.

            1998.

            Em 02 de abril de 1998, Reinhold Stephanes foi exonerado do cargo de Ministro da Previdência e Assistência Social, e em 06 de abril, Waldeck Vieira Ornélas foi nomeado Ministro (exerceu de 07-04-1998 a 24-02-2001).

            A Lei nº 9630 de 23 de abril de 1998, dispôs sobre as alíquotas de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil ativo e inativo dos poderes da União, das autarquias e das fundações públicas, e deu outras providências.

            1999.

            A Lei nº 9783/1999 dispôs sobre a contribuição para o custeio da Previdência Social dos servidores públicos, ativos e inativos e dos pensionistas dos três Poderes da União.

            A Emenda Constitucional nº 21/1999 prorrogou, alterando a alíquota, a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).

            O Decreto nº 3039/1999 alterou os artigos 30 a 33 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 2173, de 5 de março de 1997.

            O Decreto n° 3048/1999 aprovou o Regulamento da Previdência Social.

            O Decreto n° 3142/1999 regulamentou a contribuição social do salário-educação, prevista no art. 212, § 5º, da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, no artigo 15 da Lei nº 9424, de 24 de dezembro de 1996 e na Lei n° 9766, de 18 de dezembro de 1998.

            A Lei nº 9876/1999 dispôs sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual o cálculo do benefício e alterou dispositivos da Lei nº 8212 e Lei nº 8213, ambas de 24 de julho de 1991.

            O Decreto n° 3265/1999 alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3048, de 06 de maio de 1999.

            2000.

            A Lei nº 9964, de 10 de abril de 2000 (DOU de 11-04-2000), instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) e deu outras providências, alterando a Lei nº 8036, de 11 de maio de 1990, e a Lei nº 8844, de 20 de janeiro de 1994.

            O Decreto nº 3342, de 25 de janeiro de 2000 (DOU de 26-01-2000) regulamenta a execução do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), e o Decreto nº 3409, de 10 de abril de 2000 (DOU de 11-04-2000) definiu as ações continuadas de assistência social.

            Decreto nº 3431, de 24 de abril de 2000 (DOU de 25-04-2000), igualmente regulamentou a execução do REFIS.

            O Decreto nº 3452, de 9 de maio de 2000 (DOU de 10-05-2000) alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3048, de 6 de maio de 1999. Seguiu-se o Decreto nº 3454, de 9 de maio de 2000 (DOU de 10-05-2000), que delegou competência ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social para a prática dos atos que especifica.

            O Decreto nº 3504, de 13 de junho de 2000 (DOU de 14-06-2000) alterou dispositivos do Decreto nº 2536, de 6 de abril de 1998, que dispunha sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos a que se refere o inciso IV do artigo 18 da Lei nº 8742, de 7 de dezembro de 1993.

            A Lei nº 10.002, de 14 de setembro de 2000 (DOU de 15-09-2000), reabriu o prazo de opção ao REFIS.

            A Lei nº 10.034, de 24 de outubro de 2000 (DOU de 25-10-2000), alterou a Lei nº 9317, de 5 de dezembro de 1996, que instituiu o Sistema Integrado de Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES).

            A Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2000 (DOU de 26-10-2000), alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer os procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, de execução das contribuições devidas à Previdência Social.

            A Lei nº 10.050, de 14 de novembro de 2000 (DOU de 16-11-2000) alterou o artigo 1611 da Lei nº 3071, de 1º de janeiro de 1916 (o então Código Civil brasileiro), estendendo o benefício do § 2º ao filho necessitado portador de deficiência.

            A Lei nº 10.099, de 19 de dezembro de 2000 (DOU de 20-12-2000) alterou a Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, regulamentando o disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, definindo obrigações de pequeno valor para a Previdência Social.

            A Lei nº 10.170, de 29 de dezembro de 2000 (DOU de 30-12-2000) acrescentou parágrafos ao artigo 22 da Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991, dispensando as instituições religiosas do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o valor pago aos ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.

            A Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001 (DOU de 16-02-2001) novamente dispôs sobre o REFIS.

            2001-2002.

            Nos últimos anos do governo do presidente Fernando Henrique Cardoso, seguiu-se a gestão dos Ministros José Cechin (08-03-2002 a 31-12-2002) e Roberto Brant (12-03-2001 a 08-03-2002). O Poder Executivo tentou no período realizar uma série de "reformas", em virtude de crescente déficit do sistema, que não apresenta perspectivas de ser autosustentável. A pressão de grupos organizados, o espírito de corpo (corporativismo) bem-sucedido de setores bem remunerados do funcionalismo público e os votos sistematicamente contrários da oposição impediram (ou adiaram) as modificações.

            2003.

            Com a vitória do candidato oposionista de centro-esquerda Luís Inácio Lula da Silva, é empossado o ministro Ricardo Berzoini, que, em conjunto com o ministro do Trabalho, Jaques Wagner, iniciam forte campanha pela "reforma" de todo o sistema de Previdência Social, bem como da Consolidação das Leis do Trabalho, nos mesmos moldes do que combatiam enquanto oposionistas.

            São criados o Programa Fome Zero, para a erradicação da fome e pobreza no país, assim como o Ministério da Assistência e Promoção Social, por meio da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003. Assume a titularidade da pasta a ex-governadora do Estado do Rio Janeiro, Benedita da Silva. A sua estrutura regimental é aprovada pelo Decreto nº 4655, de 27 de março de 2003. A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 tirou a transitoriedade da referida medida provisória, dispondo sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, modificando o nome da pasta para Ministério da Assistência Social.

            O Ministério da Assistência Social teve como áreas de competência o estabelecimento da Política Nacional de Assistência Social; a normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência social; a orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos à área da assistência social; a articulação, coordenação e avaliação dos programas sociais do governo federal; a gestão do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS); a aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria (SESI), do Serviço Social do Comércio (SESC) e do Serviço Social do Transporte (SEST).

            Atendendo a reclamos do setor financeiro, pela Portaria MPS nº 837, de 20 de junho de 2003, todos os benefícios concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com valores iguais ou superiores a R$ 720,00 teriam os pagamentos exclusivamente feitos por meio de crédito em conta corrente, exceto os benefícios de auxílio-doença, para os quais seria facultado o pagamento mediante crédito em conta ou cartão magnético.

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Sobre o autor
Rogério Duarte Fernandes dos Passos

advogado e professor, mestre em Direito Internacional pela Universidade Metodista de Piracicaba (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PASSOS, Rogério Duarte Fernandes. Algumas notas sobre a Lei nº 8.742/1993: (amparo assistencial ao idoso ou deficiente mental). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 881, 1 dez. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7647. Acesso em: 22 nov. 2024.

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