Posse de arma de fogo rural estendida. Atualização do Estatuto do Desarmamento

17/09/2019 às 21:50
Leia nesta página:

Examina-se a sanção ao projeto de lei que atualiza o Estatuto do Desarmamento permitindo a posse de arma de fogo em toda propriedade rural.

O Presidente da República sancionou diretamente do Palácio do Planalto o Projeto de Lei n.º 3.715/2019 que altera o Estatuto do Desarmamento, permitindo a chamada "posse de arma rural estendida", isto é, em toda a propriedade rural, e não mais somente na sede principal da propriedade.

Senão vejamos a nova redação do Estatuto do Desarmamento:

  Art. 1º O art. 5º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: 

“Art. 5º .................................................................................................... ..........................................................................................................................

§ 5º Aos residentes em área rural, para os fins do disposto no caput, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural.” (NR)

 

 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

 

Argumentos favoráveis

Uma parcela da opinião pública defende o conteúdo do projeto de lei sancionado, até mesmo porque trata-se de um pleito antigo da chamada "bancada ruralista" que enxerga na medida uma maneira mais eficiente de defesa contra a violência no campo, como ocorre, por exemplo, com o roubo de rebanhos.

Outro argumento favorável à medida estaria no fato de que a mudança na lei trará uma maior segurança jurídica e impedirá "divergências interpretativas" em relação aos limites da posse de arma na área rural.

Argumento contrário

Por outro lado, há quem sustente o desacerto da medida por considerar que a mesma só agravará a violência no campo.

De qualquer maneira, sem adentrar ao mérito do acerto ou desacerto da medida, parece-nos que a utilização da "lei em sentido formal" para disciplinar o tema encontra-se mais adequada e consentânea ao devido processo legislativo.

Isto porque, não é demais recordar que o Presidente da República chegou a lançar mão de decretos para "ampliar" as possibilidades da posse de arma de fogo. Todavia, vale lembrar, com o placar de 47 votos favoráveis a 28 contrários, o Senado Federal votou pela derrubada dos decretos presidenciais por entender que os mesmos extrapolavam os limites legais, exorbitando o poder regulamentar do Poder Executivo.

Conforme amplamente divulgado, as medidas trazidas naqueles decretos presidenciais não se afiguravam razoáveis e proporcionais à regulamentação da Lei n.º 10.826/2003 que contempla um Estatuto do Desarmamento. Assim, antes mesmo de serem analisados pela Câmara dos Deputados, o Presidente da República entendeu por bem revogar os decretos n.ºs 9.785 e 9.797, ambos de 2019. 

Aliás, a esse respeito, sugere-se a leitura do artigo: " O Decreto das armas. Poder regulamentar. Limites constitucionais.(COSTA, Fernando Magalhães. Decreto das armas. Poder regulamentar. Limites constitucionaisRevista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24n. 58508 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75232.)

Cumpre destacar, por fim, que no referido artigo já alertávamos que, do ponto de vista "técnico-jurídico", o melhor caminho a ser adotado era a discussão do tema através de projeto de lei a ser debatido democraticamente nas Casas Legislativas. 

 

 

Sobre o autor
Fernando Magalhães Costa

Autor do PODCAST_Fernando Magalhães: https://bit.ly/fernandomagalhaes. Servidor público federal, Analista Judiciário do TRT da 2ª Região. 2006/2012 - servidor público federal, Técnico Judiciário do TRE-SP. Atuação como Assessor Jurídico Substituto da Presidência na área de Licitações e Contratos. Membro da Comissão Permanente de Licitações e da Equipe de Apoio ao Pregão. Gestor de Contratos. 2001 - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Lotação: Departamento de Contas Nacionais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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