Foi promulgada, em 21 de novembro de 2005, a Lei nº 11.196, que dispõe, no seu Capítulo XIV, sobre o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios.
Segundo esta Lei, os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais, com vencimento até 30 de setembro de 2005, em até 240 prestações mensais e consecutivas.
Neste aspecto, foi alcançada uma vitória do Movimento Municipalista, que lutava pela ampliação do prazo de pagamento das dívidas dos Municípios com o INSS de 60 meses para 240 meses, o que deveria trazer um grande alívio financeiro aos Municípios.
O IMPACTO FINANCEIRO DA LEI
Entretanto, os efeitos financeiros da Lei nº 11.196, quanto à forma de corrigir monetariamente o montante das dívidas dos Municípios, são extremamente danosos aos interesses dos Municípios, vez que o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, serão acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais, acrescida mensalmente de juros adicionais de 1% no mês do pagamento da respectiva prestação.
Neste ponto o Movimento Municipalista não viu prosperar suas reivindicações. E é justamente aí que reside o grande perigo para as finanças dos Municípios.
A taxa SELIC anual, até outubro de 2005 é de 16,846121% e os juros adicionais de 1% ao mês, acabam representando um acréscimo anual da dívida da ordem de 12,67%.
Isto faz com que uma dívida de R$ 100.000,00 renegociada para um prazo de 240 meses, fará com que os Municípios desembolsem a astronômica cifra de R$ 4.386.777,18, ou seja, praticamente 44 vezes mais do que o valor da dívida.
Se não fossem aplicados os juros adicionais de 1% ao mês, a dívida acabaria sendo de R$ 686.186,51. Este seria um valor bem mais razoável, embora ainda bastante elevado, que sangraria as finanças municipais.
Há proposta de entidade municipalista para que seja utilizada a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, que produziria um efeito bem menor que a SELIC, pois o valor acumulado da TJLP para o ano de 2005 é de 10,197723%, mas é um valor ainda extremamente elevado, que elevaria o valor inicial da dívida de um montante de R$ 100.000,00 para R$ 1.715.516,44.
O IBAM propõe que seja adotado o IPCA, índice oficial de apuração da inflação adotado pelo Governo federal, sem a aplicação dos juros adicionais de 1% ao mês, que faria com que uma dívida inicial de R$ 100.000,00, reajustada pelo valor anual apurado até outubro de 2005 (que é de 6,36%) faria com que ela se elevasse a um montante de R$ 195.277,90.
No caso de ser adotado o IPCA como indexador, que é o menor de todos, e também fossem aplicados os juros adicionais de 1% ao mês, uma dívida inicial cujo montante fosse de R$ 100.000,00, ficaria em R$ 988.052,28, o que ainda é muito elevado.
É mais do que sabido que a adoção da fórmula da correção da dívida dos Municípios com o INSS com a taxa SELIC e os juros adicionais de 1% ao mês farão com que após alguns anos se chegará a um ponto em que será necessário renegociar novamente as dívidas, pois elas se tornarão impagáveis.
Os valores a serem pagos em relação a uma dívida inicial correspondente a R$ 100.000,00, conforme as simulações, são:
OPÇÃO |
VALOR A SER PAGO (R$) |
Taxa SELIC com juros adicionais de 1% em 240 meses |
4.386.777,18 |
Taxa SELIC com juros adicionais de 1% em 60 meses |
212.520,20 |
TJLP com juros adicionais de 1% em 240 meses |
1.715.516,44 |
TJLP com juros adicionais de 1% em 60 meses |
178.711,36 |
IPCA com juros adicionais de 1% em 240 meses |
988.052,28 |
IPCA com juros adicionais de 1% em 60 meses |
161.169,14 |
Taxa SELIC sem juros adicionais de 1% em 240 meses |
686.186,51 |
Taxa SELIC sem juros adicionais de 1% em 60 meses |
150.357,78 |
TJLP sem juros adicionais de 1% em 240 meses |
306.334,59 |
TJLP sem juros adicionais de 1% em 60 meses |
128.212,59 |
IPCA sem juros adicionais de 1% em 240 meses |
195.277,90 |
IPCA sem juros adicionais de 1% em 60 meses |
116.642,70 |
O estudo completo, com os quadros contendo os cálculos detalhados, que resultam nos dados acima, encontra-se na Home Page do IBAM
(-www.ibam.org.br-), clicando na seção "estudos e pesquisas" e,
em seguida, em "finanças municipais".
CONCLUSÃO
O Movimento Municipalista já vem há bastante tempo reivindicando junto ao Governo federal a dilatação do prazo de parcelamento dos débitos de 60 meses para 240 meses e a aplicação de um outro indexador que não a taxa Selic.
O grande perigo para as finanças municipais é que a adoção do parcelamento dos débitos previdenciários conforme proposto pela Lei nº 11.196, é extremamente tentador, pois nos primeiros anos o que se tem a pagar é relativamente pouco e resolve por outro lado um outro problema enfrentado pelos Municípios que é a obtenção da Certidão Negativa de Débitos Previdenciários.
Ao se efetuar este modelo de renegociação dos débitos previdenciários, os Prefeitos do atual mandato deverão quitar apenas 0,53% do montante da dívida, o que sem dúvida alguma aparenta ser um excelente negócio. Entretanto, à medida em que vão se sucedendo os mandatos, verifica-se que a dívida será absolutamente impagável a partir de 2021.
Tudo leva a crer que estará sendo dado o maior calote previamente anunciado e coonestado pelo próprio Governo federal, que propôs a Medida Provisória que foi analisada e aprovada pelo Congresso Nacional, convertendo-se na Lei em análise, vez que de forma alguma poder-se-á alegar que não foram feitas as contas para saber o que iria acontecer.
Se for mantida a postura de cumprir os termos da renegociação, as Prefeituras estarão diante de uma situação de fato catastrófica, pois não terão condições de continuar a cumprir o acordo proposto pela Lei nº 11.196.
MONTANTES DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
A SEREM PAGOS EM RELAÇÃO AOS MANDATOS MUNICIPAIS
PERÍODO DO MANDATO |
MESES |
MONTANTE A SER PAGO (R$) |
PARCELA A SER PAGA (%) |
2006 – 2008 |
36 |
23.044,39 |
0,53 |
2009 – 2012 |
48 |
82.241,27 |
1,87 |
2013 – 2016 |
48 |
247.157,01 |
5,63 |
2017 – 2020 |
48 |
742.772,94 |
16,93 |
2021 – 2024 |
48 |
2.232.231,37 |
50,89 |
2025 |
12 |
1.059.330,19 |
24,15 |
Como pode ser observado através da tabela acima, nos primeiros 7 anos, que englobam o atual mandato e o seguinte somente serão pagos 2,40% do montante final da dívida.
Aos Prefeitos que vierem a assumir o mandato a partir de 2021, restarão para pagar nada menos que 75,04% do montante da dívida, sendo que duas terças partes deste valor no mandato que vai de 2021 a 2024 o restante no primeiro ano do mandato seguinte, o que de ante-mão sabe-se ser inviável.
Espera-se que os atuais governantes ajam como verdadeiros estadistas, pensando no futuro dos Municípios.
Por outro lado, resta ao Movimento Municipalista voltar a lutar, no mais breve espaço de tempo, por uma nova opção de parcelamento dos débitos previdenciários, com a utilização de um indexador como o IPCA e a aplicação de uma taxa de juros adicional simbólica, que não venha a comprometer as finanças dos Municípios.
Interessante observar que os Municípios gastam por ano, em valores de 2004, no mínimo R$ 6,5 bilhões na manutenção de programas e ações de exclusiva responsabilidade do Governo federal e dos Estados, montante este que se lhes fosse compensado, ajudaria a liquidar num curto espaço de tempo as dívidas previdenciárias.