Artigo Destaque dos editores

O parcelamento dos débitos previdenciários pelos Municípios

05/12/2005 às 00:00
Leia nesta página:

            Foi promulgada, em 21 de novembro de 2005, a Lei nº 11.196, que dispõe, no seu Capítulo XIV, sobre o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios.

            Segundo esta Lei, os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais, com vencimento até 30 de setembro de 2005, em até 240 prestações mensais e consecutivas.

            Neste aspecto, foi alcançada uma vitória do Movimento Municipalista, que lutava pela ampliação do prazo de pagamento das dívidas dos Municípios com o INSS de 60 meses para 240 meses, o que deveria trazer um grande alívio financeiro aos Municípios.


O IMPACTO FINANCEIRO DA LEI

            Entretanto, os efeitos financeiros da Lei nº 11.196, quanto à forma de corrigir monetariamente o montante das dívidas dos Municípios, são extremamente danosos aos interesses dos Municípios, vez que o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, serão acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais, acrescida mensalmente de juros adicionais de 1% no mês do pagamento da respectiva prestação.

            Neste ponto o Movimento Municipalista não viu prosperar suas reivindicações. E é justamente aí que reside o grande perigo para as finanças dos Municípios.

            A taxa SELIC anual, até outubro de 2005 é de 16,846121% e os juros adicionais de 1% ao mês, acabam representando um acréscimo anual da dívida da ordem de 12,67%.

            Isto faz com que uma dívida de R$ 100.000,00 renegociada para um prazo de 240 meses, fará com que os Municípios desembolsem a astronômica cifra de R$ 4.386.777,18, ou seja, praticamente 44 vezes mais do que o valor da dívida.

            Se não fossem aplicados os juros adicionais de 1% ao mês, a dívida acabaria sendo de R$ 686.186,51. Este seria um valor bem mais razoável, embora ainda bastante elevado, que sangraria as finanças municipais.

            Há proposta de entidade municipalista para que seja utilizada a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, que produziria um efeito bem menor que a SELIC, pois o valor acumulado da TJLP para o ano de 2005 é de 10,197723%, mas é um valor ainda extremamente elevado, que elevaria o valor inicial da dívida de um montante de R$ 100.000,00 para R$ 1.715.516,44.

            O IBAM propõe que seja adotado o IPCA, índice oficial de apuração da inflação adotado pelo Governo federal, sem a aplicação dos juros adicionais de 1% ao mês, que faria com que uma dívida inicial de R$ 100.000,00, reajustada pelo valor anual apurado até outubro de 2005 (que é de 6,36%) faria com que ela se elevasse a um montante de R$ 195.277,90.

            No caso de ser adotado o IPCA como indexador, que é o menor de todos, e também fossem aplicados os juros adicionais de 1% ao mês, uma dívida inicial cujo montante fosse de R$ 100.000,00, ficaria em R$ 988.052,28, o que ainda é muito elevado.

            É mais do que sabido que a adoção da fórmula da correção da dívida dos Municípios com o INSS com a taxa SELIC e os juros adicionais de 1% ao mês farão com que após alguns anos se chegará a um ponto em que será necessário renegociar novamente as dívidas, pois elas se tornarão impagáveis.

            Os valores a serem pagos em relação a uma dívida inicial correspondente a R$ 100.000,00, conforme as simulações, são:

            OPÇÃO

            VALOR A SER PAGO (R$)

            Taxa SELIC com juros adicionais de 1% em 240 meses

            4.386.777,18

            Taxa SELIC com juros adicionais de 1% em 60 meses

            212.520,20

            TJLP com juros adicionais de 1% em 240 meses

            1.715.516,44

            TJLP com juros adicionais de 1% em 60 meses

            178.711,36

            IPCA com juros adicionais de 1% em 240 meses

            988.052,28

            IPCA com juros adicionais de 1% em 60 meses

            161.169,14

            Taxa SELIC sem juros adicionais de 1% em 240 meses

            686.186,51

            Taxa SELIC sem juros adicionais de 1% em 60 meses

            150.357,78

            TJLP sem juros adicionais de 1% em 240 meses

            306.334,59

            TJLP sem juros adicionais de 1% em 60 meses

            128.212,59

            IPCA sem juros adicionais de 1% em 240 meses

            195.277,90

            IPCA sem juros adicionais de 1% em 60 meses

            116.642,70

            O estudo completo, com os quadros contendo os cálculos detalhados, que resultam nos dados acima, encontra-se na Home Page do IBAM

            (-www.ibam.org.br-), clicando na seção "estudos e pesquisas" e,

            em seguida, em "finanças municipais".


CONCLUSÃO

            O Movimento Municipalista já vem há bastante tempo reivindicando junto ao Governo federal a dilatação do prazo de parcelamento dos débitos de 60 meses para 240 meses e a aplicação de um outro indexador que não a taxa Selic.

            O grande perigo para as finanças municipais é que a adoção do parcelamento dos débitos previdenciários conforme proposto pela Lei nº 11.196, é extremamente tentador, pois nos primeiros anos o que se tem a pagar é relativamente pouco e resolve por outro lado um outro problema enfrentado pelos Municípios que é a obtenção da Certidão Negativa de Débitos Previdenciários.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

            Ao se efetuar este modelo de renegociação dos débitos previdenciários, os Prefeitos do atual mandato deverão quitar apenas 0,53% do montante da dívida, o que sem dúvida alguma aparenta ser um excelente negócio. Entretanto, à medida em que vão se sucedendo os mandatos, verifica-se que a dívida será absolutamente impagável a partir de 2021.

            Tudo leva a crer que estará sendo dado o maior calote previamente anunciado e coonestado pelo próprio Governo federal, que propôs a Medida Provisória que foi analisada e aprovada pelo Congresso Nacional, convertendo-se na Lei em análise, vez que de forma alguma poder-se-á alegar que não foram feitas as contas para saber o que iria acontecer.

            Se for mantida a postura de cumprir os termos da renegociação, as Prefeituras estarão diante de uma situação de fato catastrófica, pois não terão condições de continuar a cumprir o acordo proposto pela Lei nº 11.196.

            MONTANTES DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS

            A SEREM PAGOS EM RELAÇÃO AOS MANDATOS MUNICIPAIS

PERÍODO DO MANDATO

MESES

MONTANTE A SER PAGO (R$)

PARCELA A SER PAGA (%)

2006 – 2008

36

23.044,39

0,53

2009 – 2012

48

82.241,27

1,87

2013 – 2016

48

247.157,01

5,63

2017 – 2020

48

742.772,94

16,93

2021 – 2024

48

2.232.231,37

50,89

2025

12

1.059.330,19

24,15

            Como pode ser observado através da tabela acima, nos primeiros 7 anos, que englobam o atual mandato e o seguinte somente serão pagos 2,40% do montante final da dívida.

            Aos Prefeitos que vierem a assumir o mandato a partir de 2021, restarão para pagar nada menos que 75,04% do montante da dívida, sendo que duas terças partes deste valor no mandato que vai de 2021 a 2024 o restante no primeiro ano do mandato seguinte, o que de ante-mão sabe-se ser inviável.

            Espera-se que os atuais governantes ajam como verdadeiros estadistas, pensando no futuro dos Municípios.

            Por outro lado, resta ao Movimento Municipalista voltar a lutar, no mais breve espaço de tempo, por uma nova opção de parcelamento dos débitos previdenciários, com a utilização de um indexador como o IPCA e a aplicação de uma taxa de juros adicional simbólica, que não venha a comprometer as finanças dos Municípios.

            Interessante observar que os Municípios gastam por ano, em valores de 2004, no mínimo R$ 6,5 bilhões na manutenção de programas e ações de exclusiva responsabilidade do Governo federal e dos Estados, montante este que se lhes fosse compensado, ajudaria a liquidar num curto espaço de tempo as dívidas previdenciárias.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
François E. J. de Bremaeker

economista e geógrafo do IBAM, coordenador técnico do Banco de Dados Municipais (IBAMCO)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BREMAEKER, François . J.. O parcelamento dos débitos previdenciários pelos Municípios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 885, 5 dez. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7660. Acesso em: 19 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos