6. Omissão dos Conselhos.
Cabe referir-se, ainda, à omissão do próprio Conselho em relação ao médico faltoso.
Ocorrente a falha, deve o órgão, obviamente, ao tomar conhecimento dela, propiciar a instauração do devido processo ou fazer, desde logo, as investigações necessárias.
Essa dentre suas funções e razões de existência.
E, dependendo das proporções da ilicitude profissional, deve-se, desde logo, providenciar a suspensão do autor da conduta, para que não cause mal maior, aí inclusas deformidade, morte de terceiros e até mesmo ofensa, em larga escala, aos direitos humanos.
Essa suspensão cautelar, indaga-se, pode ser administrativa ou deve ser judicial, ausente previsão específica?
Quer me parecer que, sendo amplo o poder fiscalizatório e disciplinar do Conselho, com o mister de julgar o profissional inclusive, evidente que pode o menos, ou seja, editar decisão cautelar no âmbito de suas atribuições.
O atingido pelo ato que, querendo, recorra à Justiça, em havendo excesso de exação ou desvio de finalidade.
Essa posição, entretanto, encontra resistência na maior parte da doutrina, mormente porque é previsto efeito suspensivo ao recurso de suspensão das atividades ou cassação (art. 22, parágrafo 4º, da Lei 3.268/57). Agora, aliás, pelo Código de Processo Ético-disciplinar (art. 50, parágrafo único), todos os recursos têm efeito suspensivo.
Mas se tal medida não é possível à entidade com poderes plenos à consecução do exercício da Medicina, então não é ela tão plena assim, em necessitando recorrer a órgão ou Poder outro para o desempenho de suas funções.
É um contra-senso, "data venia".
Ademais, de convir-se que a suspensão prévia tem sido largamente aplicada na Administração Pública, bastando ver, v.g., os arts. 265, 266 e 267, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68), e 147 e parágrafo, da Lei 8.112/90, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais.
Então, sendo o CFM uma autarquia, aplica-se-lhe, supletivamente, o diploma último e, por conseguinte, o dispositivo que autoriza a suspensão do profissional.
Esse entendimento, respeitados aqueles que pensam ao revés, é o mais consentâneo com o direito.
7. Controle Jurisdicional.
Quanto à responsabilidade civil ou penal do médico, tem-se que a competência, em regra, é da Justiça Estadual Comum.
Mas, o controle externo dos atos judicantes administrativos e os demais institucionais é feito pelo Judiciário Federal comum, porque os Conselhos são classificados como autarquias federais (art. 109, I, da Carta Magna), cada um deles, embora a lei diga que todos, em conjunto, o seriam (art. 1º, Lei 3.268/57).
E não pode o juiz, por regra elementar de Direito Administrativo, fazer a vez dos conselheiros, substituindo sua decisão ou ato, pena de interferência indevida na entidade e quebra de sua independência funcional.
Deve limitar-se aos aspectos legais, aí inclusos os princípios constitucionais e estatutários já tratados.
Assim, se não se propiciou defesa regular ao increpado ou se o julgador não estava investido regularmente na função, o magistrado proclamará a nulidade dos atos viciados, facultando o refazimento.
Sobre a matéria, invoco novamente a Apelação Cível suso citada, sob no. 01223730, onde se entendeu que simples manifestação de pensamento não pode ser tolhida pelo Conselho, em traduzindo direito constitucional do cidadão, afastando-se, em conseqüência, a penalização.
Nessa hipótese, o Judiciário entrou praticamente no mérito do julgamento, uma exceção, porque violado direito fundamental do profissional.
A legalidade esteve, portanto, intimamente ligada ao merecimento do processo.
Enfim, é o que, objetivamente, tinha a expor.
8. Legislação.
Lei 3.268/57 – Dispõe sobre os Conselhos de Medicina
Decreto Federal 44.045/58 – Regulamenta a lei supra
Res. CFM 1.541/98 – Aprova Estatuto p/ os Conselhos
Res. CFM 1533/98 – Aprova o Regimento Interno do CFM
Res. CFM 1246/88 – Aprova o Código de Ética Médica
Res. CFM 1.617/01 – Aprova o Código de Processo Ético
Lei 6.838/80 – Dispõe sobre o prazo prescricional para a punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar