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Responsabilidade jurídica dos conselheiros em decorrência de suas atividades judicantes

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06/12/2005 às 00:00
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6. Omissão dos Conselhos.

            Cabe referir-se, ainda, à omissão do próprio Conselho em relação ao médico faltoso.

            Ocorrente a falha, deve o órgão, obviamente, ao tomar conhecimento dela, propiciar a instauração do devido processo ou fazer, desde logo, as investigações necessárias.

            Essa dentre suas funções e razões de existência.

            E, dependendo das proporções da ilicitude profissional, deve-se, desde logo, providenciar a suspensão do autor da conduta, para que não cause mal maior, aí inclusas deformidade, morte de terceiros e até mesmo ofensa, em larga escala, aos direitos humanos.

            Essa suspensão cautelar, indaga-se, pode ser administrativa ou deve ser judicial, ausente previsão específica?

            Quer me parecer que, sendo amplo o poder fiscalizatório e disciplinar do Conselho, com o mister de julgar o profissional inclusive, evidente que pode o menos, ou seja, editar decisão cautelar no âmbito de suas atribuições.

            O atingido pelo ato que, querendo, recorra à Justiça, em havendo excesso de exação ou desvio de finalidade.

            Essa posição, entretanto, encontra resistência na maior parte da doutrina, mormente porque é previsto efeito suspensivo ao recurso de suspensão das atividades ou cassação (art. 22, parágrafo 4º, da Lei 3.268/57). Agora, aliás, pelo Código de Processo Ético-disciplinar (art. 50, parágrafo único), todos os recursos têm efeito suspensivo.

            Mas se tal medida não é possível à entidade com poderes plenos à consecução do exercício da Medicina, então não é ela tão plena assim, em necessitando recorrer a órgão ou Poder outro para o desempenho de suas funções.

            É um contra-senso, "data venia".

            Ademais, de convir-se que a suspensão prévia tem sido largamente aplicada na Administração Pública, bastando ver, v.g., os arts. 265, 266 e 267, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68), e 147 e parágrafo, da Lei 8.112/90, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais.

            Então, sendo o CFM uma autarquia, aplica-se-lhe, supletivamente, o diploma último e, por conseguinte, o dispositivo que autoriza a suspensão do profissional.

            Esse entendimento, respeitados aqueles que pensam ao revés, é o mais consentâneo com o direito.


7. Controle Jurisdicional.

            Quanto à responsabilidade civil ou penal do médico, tem-se que a competência, em regra, é da Justiça Estadual Comum.

            Mas, o controle externo dos atos judicantes administrativos e os demais institucionais é feito pelo Judiciário Federal comum, porque os Conselhos são classificados como autarquias federais (art. 109, I, da Carta Magna), cada um deles, embora a lei diga que todos, em conjunto, o seriam (art. 1º, Lei 3.268/57).

            E não pode o juiz, por regra elementar de Direito Administrativo, fazer a vez dos conselheiros, substituindo sua decisão ou ato, pena de interferência indevida na entidade e quebra de sua independência funcional.

            Deve limitar-se aos aspectos legais, aí inclusos os princípios constitucionais e estatutários já tratados.

            Assim, se não se propiciou defesa regular ao increpado ou se o julgador não estava investido regularmente na função, o magistrado proclamará a nulidade dos atos viciados, facultando o refazimento.

            Sobre a matéria, invoco novamente a Apelação Cível suso citada, sob no. 01223730, onde se entendeu que simples manifestação de pensamento não pode ser tolhida pelo Conselho, em traduzindo direito constitucional do cidadão, afastando-se, em conseqüência, a penalização.

            Nessa hipótese, o Judiciário entrou praticamente no mérito do julgamento, uma exceção, porque violado direito fundamental do profissional.

            A legalidade esteve, portanto, intimamente ligada ao merecimento do processo.

            Enfim, é o que, objetivamente, tinha a expor.


8. Legislação.

            Lei 3.268/57 – Dispõe sobre os Conselhos de Medicina

            Decreto Federal 44.045/58 – Regulamenta a lei supra

            Res. CFM 1.541/98 – Aprova Estatuto p/ os Conselhos

            Res. CFM 1533/98 – Aprova o Regimento Interno do CFM

            Res. CFM 1246/88 – Aprova o Código de Ética Médica

            Res. CFM 1.617/01 – Aprova o Código de Processo Ético

            Lei 6.838/80 – Dispõe sobre o prazo prescricional para a punibilidade  de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar

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Sobre o autor
Ivan Ricardo Garisio Sartori

Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Professor de Direito Civil na Unisanta, Santos (SP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SARTORI, Ivan Ricardo Garisio. Responsabilidade jurídica dos conselheiros em decorrência de suas atividades judicantes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 886, 6 dez. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7670. Acesso em: 24 abr. 2024.

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