O fenômeno da pejotização no Direito do Trabalho e a sua prejudicialidade

23/09/2019 às 17:44
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Abordagem acerta da história do Direito do Trabalho, contextualizando-se com a importância dos direitos trabalhistas e seus princípios norteadores. Acalçando-se, assim, o entendimento de que a pejotização é um fenômeno prejudicial.

RESUMO

O trabalho em tela discorreu acerca da pejotização no Direito do Trabalho, bem como de que maneira seus reflexos atingem a sociedade brasileira. Realizou-se uma abordagem objetiva acerca da história do Direito do Trabalho, contextualizando-se com a importância dos direitos trabalhistas, seus princípios norteadores, bem como seus princípios constitucionais trabalhistas. Correlacionou-se, ainda, os institutos da flexibilização e da desregulamentação com o instituto em foco do trabalho, no atual cenário do Direito do Trabalho brasileiro, concluindo-se, que, neste sentido, foram identificadas duas correntes ideológicas sobre o tema. Assim, foi alcançado o entendimento de que o fenômeno nas relações de trabalho é um instituto totalmente prejudicial, tendo em vista que a proteção ao trabalhador é a máxima que nunca deve ser deixada de lado.

SUMÁRIO

1. Introdução. 2. Desenvolvimento: 2.1. O direito do trabalho brasileiro, seus princípios norteadores e os direitos trabalhistas; 2.2. A flexibilização e a desregulamentação; 2.3. O fenômeno da pejotização como forma de desregulamentação das relações de trabalho; 2.4. A pejotização como fraude em contramão aos princípios trabalhistas e constitucionais trabalhistas; 2.5. A carteira de trabalho verde-amarela para ‘’o caminho da prosperidade’’. 3. Conclusão. Referências

1. INTRODUÇÃO

A pejotização é um instituto que tem se alastrado e se potencializa ao decorrer dos anos devido a extrema necessidade de modernização das relações de emprego. Tal fenômeno no Direito do Trabalho é caracterizado como fraude por ser extremamente prejudicial ao trabalhador, visto que retira direitos e garantias custosamente adquiridos.

Ao longo dos últimos anos o atual cenário mundial passa por diversas transformações através da globalização, modificando as relações do homem e, assim, trazendo um grau de complexidade cada vez maior.

Neste trilhar, surgem os princípios, possuindo status de norma jurídica, com o intuito de equacionar as relações dentro da sociedade, quer dizer que, os princípios nascem com o escopo para serem utilizados e interpretados pelos operadores do direito, sendo um mecanismo de auxílio para a resolução de casos concretos do Poder Judiciário brasileiro, bem como controladores da perpetuação de fraudes.

Em se tratando de controle da perpetuação de fraudes, despontam alguns princípios norteadores do Direito Constitucional Trabalhista e do Direito do Trabalho os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção, da norma mais favorável, da irrenunciabilidade, da condição mais benéfica, da primazia da realidade, da imperatividade das normas trabalhistas e da boa-fé. No mesmo sentido, tais princípios devem permanecer unidos e correlacionados a fim de proteger a máxima do Direito Laboral, ou seja, o trabalhador.

Isto posto, o referido artigo versará sobre o fenômeno da pejotização como fraude no prisma das relações trabalhistas e como combatê-la diante da ‘’modernização’’ da lei trabalhista.

Assim sendo, o tema se subdividirá em 05 (cinco) tópicos para facilitar a compreensão e o questionamento do tema, com o propósito de simplificar o objeto da pesquisa.

No primeiro tópico, será feita uma breve abordagem a respeito do Direito do Trabalho brasileiro, bem como seus princípios norteadores e os direitos trabalhistas, trazendo a sua necessidade e importância através da História.

Já no segundo tópico, o artigo de desenvolverá suscintamente os institutos da flexibilização e desregulamentação expondo seus conceitos, bem como um posicionamento político e crítico em relação ao tema, nunca se esquecendo que o empregado é o hipossuficiente da relação patrão/trabalhador e, portanto, deve ser a máxima a ser defendida.

Em sequência no terceiro tópico, conceituará o fenômeno da pejotização, mostrando que existem 02 (duas) correntes sobre a temática. Esclarece-se, ainda, que o trabalho será guiado pela corrente majoritária, ou seja, a que defende o trabalhador e, nesta proporção, far-se-á uma dura avaliação acerca dos dispositivos que regulamentam o fenômeno.

No seguimento do artigo, o quarto tópico trará a argumentação essencial para configurar a pejotização como fraude correlacionando todos os princípios supracitados do Direito Constitucional do Trabalho e Direito do Trabalho.

Por fim, o último tópico finalizando o tema, surpreendentemente, estabelece uma forte crítica a uma proposta de campanha do Presidente da República, oferecendo razões fundamentais pelo qual o projeto é extremamente desfavorável ao jovem trabalhador brasileiro, correlacionando-a, ainda, com a temática do trabalho.

A despeito da construção do presente trabalho, pretende-se uma profunda pesquisa bibliográfica, bem como trabalhos monográficos, teses de mestrado, doutorado, artigos científicos com o propósito de esboçar e clarificar a relevância da prejudicialidade da pejotização no Direito do Trabalho e para o trabalhador brasileiro.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1 O DIREITO DO TRABALHO BRASILEIRO, SEUS PRINCÍPIOS NORTEADORES E OS DIREITOS TRABALHISTAS

O Direito do Trabalho nasceu no século XIX como fruto à reação da Revolução Industrial que tinha uma gradativa e indomável exploração desumana do trabalho, ou seja, é resultado da atuação da classe trabalhadora contra a exploração do trabalho humano de forma rigorosa.

Ainda nesta época, em virtude da mecanização, os trabalhadores não tinham mais a necessidade do aprendizado para o exercício de algum ofício ou profissão. Qualquer empregado estaria em condições de trabalho, e, assim, sua mão de obra e poder de barganha em relação a numerosos empregados à procura de uma colocação no mercado de trabalho, era baixa.

Desta forma, a professora Cassar leciona de forma conclusiva e suscinta que:

A prática de que o ‘’contrato faz lei entre as partes’’ colocava o trabalhador em posição inferior de barganha que, em face da necessidade, acabava por aceitar todo e qualquer tipo de cláusula contratual, submetendo-se às condições desumanas e degradantes.[1]

Assim, diante da necessidade de um outro sistema que protegesse mais o empregado de maneira que o Estado interviesse para impedir a exploração do trabalho humano surge o Direito do Trabalho no intuito de reduzir a desigualdade existente entre o empregado e o empregador.

Acerca de um ano específico para o surgimento do Direito do Trabalho, as doutrinas não são consensuais, pois parte dela entende que despontou com a Constituição de 1824 que extinguiu as Corporações de Ofício. Já outra parcela doutrinária utiliza-se do argumento de que se ergueu em 1888 com a abolição da escravatura através Lei Áurea.[2]

Ocorre que, independentemente do ano em que surgiu o Direito Laboral, um ponto importantíssimo a ser destacado é no ano 1934, a primeira Constituição da República, que foi elaborada nos moldes da Constituição de Weimar e da Constituição Americana, fez com que os direitos trabalhistas possuíssem um destaque e adquirirem um status constitucional. A partir daí, ao decorrer dos anos, o Direito do Trabalho foi sendo lapidado – como em 1943 com a compilação da Consolidação das Leis Trabalhistas; em 1946 com a inclusão da Justiça do Trabalho ao Poder Judiciário; em 1964 com a criação da Lei 4.330/64 que regulamentou o direito de greve e em 1966 com a Lei FGTS.

Salienta-se, ainda, que o marco da Consolidação das Leis Trabalhistas, é muito bem definido pela doutrinadora Cassar como:

A sistematização e consolidação das leis num único texto (CLT) integrou os trabalhadores no círculo de direitos mínimos e fundamentais para uma sobrevivência digna. Além disso, proporcionou o conhecimento global dos direitos trabalhistas por todos os interessados, principalmente empregados e empregadores.[3]

Além disso, com advento da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, o trabalhador passou a ser a máxima a ser protegida, ou seja, priorizou-se o coletivo, o social e a dignidade da pessoa, e, ainda, forneceu meios para a flexibilização dos direitos trabalhistas.[4]

Previamente, para compreender a importância dos princípios e dos direitos trabalhistas faz-se necessário entender a respeito das fontes formais do Direito do Trabalho. Os princípios constitucionais trabalhistas, como o da dignidade da pessoa humana e o da norma mais favorável ao empregado, dispostos respectivamente nos artigos , inciso III e artigo , caput, ambos da Constituição Federal, bem como os direitos trabalhistas arrolados no artigo do mesmo dispositivo não há em que se discutir, de fato são fontes formais heterônomas. Já os princípios do Direito Laboral para a doutrina tradicional têm o escopo integrativo em caso de lacunas normativas.

Nada obstante, o trabalho é guiado por outra corrente, tendo em vista que ‘’para o constitucionalismo contemporâneo (pós-positivista), os princípios são dotados de força normativa e, assim, seriam fontes formais do direito’’.[5]

Por essa razão, insta salientar que indispensável, para o norte deste artigo, a menção aos princípios da dignidade da pessoa humana, princípio da proteção, princípio da norma mais favorável, princípio da irrenunciabilidade, princípio da condição mais benéfica, princípio da primazia da realidade, princípio da imperatividade das normas trabalhistas e o princípio da boa-fé.

2.2 A FLEXIBILIZAÇÃO E A DESREGULAMENTAÇÃO

A economia mundial, ao longo dos anos, tem sofrido uma série de alterações, tais como: a descoberta dos chips revolucionando a informática, a nanotecnologia, a robotização, os avanços dos meios de comunicação, dentre outros meios tecnológicos.[6] Diante dessas transformações, o Direito do Trabalho ganhou uma nova face mundial com regras mais flexíveis, aberto a mudanças e adequável à economia mundial e de cada empresa. Essas modificações, que por sua vez também ocorreram no Brasil, geraram um ‘’efeito dominó’’ a ponto dos índices de desemprego e subemprego se elevarem consideravelmente[7], fazendo jus à flexibilização de normas rígidas ou a elaboração de regras rígidas para manutenção da saúde da empresa e, consequentemente, da fonte de emprego. Daí aparece o conflito entre dois valores importantíssimos: a defesa do empregado e do empregador.[8]

Cassar[9] esclarece que flexibilizar parte do pressuposto que a manutenção da intervenção estatal continuará nas relações trabalhistas estabelecendo as condições mínimas de trabalho, uma vez que sem as mesmas não se projeta a vida do trabalhador com dignidade, ou seja, sem as condições mínimas de trabalho o empregado não tem o mínimo existencial. Em contrapartida autorizam-se, em alguns casos, exceções ou regras maleáveis que façam com que preservem a empresa e os empregos.

Portanto, mister a adoção de localizar alguma solução que equilibre a relação empregado/patrão (princípio da proteção ao trabalhador/manutenção da saúde da empresa) considerando-se que se trata de diferentes e simétricas ambições.

Diferentes porque o empregado busca um salário melhor e que suas condições de trabalho sempre sejam as melhores, na contramão do empregador que se interesse por pagar menos para obter lucro ou para manter o negócio. E simétricas porque o empregado tem que ter consciência que seu empregador está em condições instáveis, que uma nova chance no mercado de trabalho é extremamente complexa e que o desemprego ameaça de uma forma desproporcional.

Diante disso, conclui-se que a flexibilização só deve ocorrer quando houver esta simetria de interesses na relação empregado/empregador, sendo certo que não pode ser utilizada de forma desenfreada como desculpa para o patrão obter maiores lucros e aumentar os rendimentos. Apesar de ser um direito do mesmo, a flexibilização deve ser operada com cautela caso prevista em lei, quando não ofender princípios constitucionais, quando os sindicatos negociarem, mas de forma digna sem desrespeitar o trabalhador e em extrema necessidade comprovada da recuperação da empresa.

Ora, a Carta Magna é ‘’preocupada com a exploração do homem pelo homem e defende a aplicação direta dos princípios nela contidos como meio de reforçar a proteção aos hipossuficientes’’[10] e, portanto, fazer com que pessoas diversas negociem direitos é uma tremenda irresponsabilidade, porque esses direitos são de suma importância e garantem um pouco de dignidade.

Por esta razão entende-se que deve ser feita uma reflexão entre a flexibilização e a dignidade, tendo sempre como o norte o princípio da dignidade da pessoa humana ao invés de se desrespeitar o mínimo existencial do elo mais fraco da relação.

Os neoliberalistas possuem a alegação de que existem muitos encargos trabalhistas que prejudicam as empresas e o crescimento na economia, que a negociação coletiva tem de estar acima das leis, até mesmo dos direitos que foram duramente conquistados e constitucionalmente garantidos, que no caso uma tese totalmente absurda porque isso traz uma insegurança jurídica, visto que afronta a hierarquia das fontes formais[11], e, ainda, há quem defenda a desregulamentação.

Relevantemente, por outro lado, é deplorável que os sindicatos brasileiros em sua grande maioria não possuem caráter sindical e reivindicatório, razão pela qual se faz necessário notabilizar que aclamar a negociação sobre a lei, é acreditar na inverdade que todos os sindicatos nacionais dispõem condições e capacidade de transacionar e que possuem potência.[12]

Importante destacar que a desregulamentação não é confundida com a flexibilização. A flexibilização foi explicada anteriormente, já a desregulamentação faz com que o Estado seja ausente, ou seja, Estado-mínimo, revogando direitos já determinados em lei.[13] O instituto permite, ainda, a livre manifestação da vontade e a autonomia privada para gerenciar a relação de trabalho tanto na forma individual quanto na coletiva.

Conforme a doutrina majoritária, o Brasil adotou a flexibilização legal e a sindical. Legal porque a lei autoriza exceções, bem como prevê certas hipóteses em que reduzam os direitos e a sindical, uma vez que pode ser negociada por meio dos sindicatos, ou seja, quando as normas coletivas autorizam a diminuição de direitos.

Ainda neste prisma, existem 02 (dois) tipos de flexibilização: a flexibilização por necessidade, que como já foi mencionado acima faz-se necessário apenas para manutenção da saúde da empresa, já que, se esta dissipar-se, o maior prejudicado será o empregado.

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De outra forma, existe também a flexibilização por adequação que consiste na adequação das normas trabalhistas às condições de trabalho. Desta forma, esclarece Cassar:

Se a empresa tem períodos de alta e baixa produtividade, por conta da sazonalidade da demanda ou da sagra ou da fabricação do produto, pode adequar os períodos de férias, o banco de horas ou o contrato por tempo parcial para que se adequem os respectivos períodos.[14]

Lamentavelmente, frise-se:

A sociedade brasileira tem demonstrado conformismo com as alterações legislativas e consequentes revogações de direitos do trabalhador, sob o argumento de que a legislação é antiga e inadequada ao momento atual, quando, na verdade, há falta de perspectiva em relação às oportunidades de trabalho, de investimento do Estado nas políticas públicas sociais, de preparo e acolhimento do desempregado, de incentivo às sociedades empresárias de se formarem e expandirem.[15]

Assim sendo, nota-se que, para o mercado de trabalho ser flexível e ser guiado pelas leis do mercado, somente pode ocorrer se as taxas de desemprego forem baixas e que ainda obrigatoriamente tenha uma proteção, garantia e capacitação, visando à recolocação do laborador desempregado no mercado de trabalho.

2.3 O FENÔMENO DA PEJOTIZAÇÃO COMO FORMA DE DESREGULAMENTAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO

O neologismo pejotização originou-se do termo pessoa jurídica (PJ) e ocorre sempre que o empregado/pessoa física se transforma em pessoa jurídica disponibilizando sua força ao empregador que pretende encobrir uma relação de emprego. Em outras palavras, trata-se de um instituto no qual o empregador, no intuito de elevar seus lucros e resultados financeiros, orienta o seu empregado a assumir personalidade jurídica, ou seja, constituir uma empresa para descaracterizar uma relação de emprego, e, assim, substituindo o contrato de trabalho.

Destaca-se que diversos autores[16] afirmam que o fenômeno é previsto no artigo 129 da Lei 11.196/05, conhecida como Lei do Bem. Ocorre que o dispositivo é relevante para profissões intelectuais, mas não se restringe a tal setor, atingindo, inclusive, a advocacia.

Existem 02 (duas) ideologias/correntes sobre o tema completamente distintas, visto que uma é a favor e a outra é contra o fenômeno. A corrente a favor é impulsionada pelo empreendedorismo, a exaltação ao trabalho autônomo, o cooperativismo e o empreendedorismo como forma de combate ao desemprego.[17]

Em contramão, a corrente contrária e majoritária defende que a condição do trabalhador em comparação com a autoridade do empregador, não modifica a hipossuficiência que um tem em relação ao outro, pois o empregado sempre será a parte mais fraca da relação. Abraçam, ainda, que não há possibilidade de uma pessoa jurídica ser trabalhador pelo fato de que o contrato de trabalho é personalíssimo.

Para entender melhor a pejotização, é necessário retornar e citar brevemente a flexibilização e a desregulamentação. Diante da crise econômica que se instaurou no país, entende-se que os benefícios concedidos aos trabalhadores precisam de uma redução[18] ou até mesmo de uma extinção. ‘’Flexibilizar significa criar exceções, dar maleabilidade à rígida lei trabalhista, autorizar a adoção de regras especais para casos diferenciados’’[19] e para a corrente neoliberalista, a negociação coletiva deve, obrigatoriamente, sobrepor a lei.

Ora, se o neoliberalismo é claramente a favor do empregador, a flexibilização não pode ser de forma desenfreada porque traria uma imensa insegurança jurídica na seara trabalhista, tendo em vista que fragiliza a hierarquia das fontes formais de direito e, desta forma, a flexibilização, como já dito anteriormente, deve ser usada de forma responsável preservando o princípio da dignidade da pessoa humana, os direitos trabalhistas e a proteção ao trabalhador.

Assim conclui-se que, quando se ultrapassa o limite da flexibilização, alcança-se a desregulamentação, uma vez que se em uma o Estado intervém minimamente, na outra o Estado sequer intercede. Neste tocante que aparece a pejotização como manobra para as empresas gerarem mais renda e se livrarem de encargos decorrentes das relações trabalhistas.

Pejotizar é uma forma de desregulamentar já que o Estado não se intromete na relação empregado/empregador, em razão da empresa impor ao seu empregado a mudança para pessoa jurídica com o objetivo de ocultar uma relação de emprego, suprimindo direitos do trabalhador, mas que o empregado continue prestando serviços na sede, cumpra a jornada de trabalho e caso esta seja excedida, não é possível o pagamento de horas extras, bem como todos os outros direitos trabalhistas.

Não bastando a ‘’normalização’’ da pejotização com o artigo 129 da Lei 11.196/05, o advento da Lei 13.467/17, ou seja, a Reforma Trabalhista, ao invés de combater a fraude, inseriu o artigo 442-B à CLT, perpetuando a proliferação de fraudes no Direito do Trabalho.[20]

Repetidamente, enfatiza-se que a Reforma ‘’regulamentando’’ a pejotização, ao editar o artigo supracitado não só fortaleceu a corrente que previa a inexistência de dano ao empregado, bem como deu um ‘’passe livre’’ para o empregador, se preferir, contratar livremente por essa modalidade, afastando o cumprimento de todas as formalidades legais.

Destarte, é mais do que comprovado que o legislador atual desconhece os princípios básicos do Direito do Trabalho, e, ainda, evidencia-se o sentido de ‘’esvaziar a relação de emprego e criar instrumentos para viabilizar contratos sem proteção, proporcionando o aumento da informalidade’’[21].

Lastimavelmente, o que resta à classe operária é a opção de luta por seus direitos arduamente conquistados e garantidos na Constituição, bem como na legislação trabalhista, posto que poucos representantes do povo o fazem.

2.4 A PEJOTIZAÇÃO COMO FRAUDE EM CONTRAMÃO AOS PRINCÍPIOS TRABALHISTAS E CONSTITUCIONAIS TRABALHISTAS

Preliminarmente, os artigos e da Consolidação das Leis Trabalhistas dispõem todos os requisitos necessários para a configuração da relação de emprego: pessoalidade, subordinação, onerosidade, não eventualidade e o empregado não corre o risco do empreendimento.[22]

Neste sentido, o trabalho tem de ser pessoal, pois necessita da realização do empregado. Subordinado porque o empregado presta serviços recebendo ordens do empregador. Oneroso, visto que o trabalho é remunerado. Não eventual, uma vez que o trabalho é feito de forma repetida e o empregado jamais correrá o risco do negócio do empregador.

Então começa o questionamento acerca do instituto da pejotização e a concepção de que é usada como artimanha para a preservação de fraudes. O fato ocorre de duas formas, a saber: a primeira quando no ato da contratação do empregado, o empregador exige que o trabalhador constitua uma pessoa jurídica, requisito para a sua admissão e a segunda é quando a empresa cobra o empregado para constituir pessoa jurídica, sob ameaça de demissão ou constrangimento, e o trabalhador coagido aceita a determinação imposta.

Causa espanto o posicionamento da corrente neoliberal ao afirmar que o artigo 442-B da CLT afasta o vínculo empregatício, porque se o empregado preenche todos os requisitos dos artigos e , com exceção e estranheza apenas ao requisito da pessoalidade[23], exercendo seu trabalho, conclui-se que alguém na relação empregado/empregador quer tirar proveito de alguma situação. Situação essa, que no momento que o empregado constitui uma pessoa jurídica, defende-se que ele deixa de dispor o requisito da pessoalidade e, portanto, poderia se flexibilizar ou até mesmo desregulamentar, retirar seus direitos, razão pela qual faz da pejotização uma prática que retira direitos do hipossuficiente na relação.

Convém informar, ainda, que para os defensores do tema, é uma forma atraente de contratação, dado que a remuneração do trabalhador é elevada e se reduz o pagamento de impostos, ou seja, o empregador nada mais nada menos deixa de pagar o que é constitucionalmente garantido para o trabalhador para gerar mais lucro e em troca o laborador tem que abrir mão de seus direitos e garantias constitucionais.[24]

A partir daí entram os princípios constitucionais trabalhistas e trabalhistas como uma forma de frear o avanço da pejotização e fazer com que a jurisprudência se forme no intuito de caracterizá-la como fraude.[25] Diferentemente dos outros ramos do direito, o Direito do Trabalho não adota o princípio da hierarquia das fontes e sim o princípio da norma mais favorável, quer dizer que, havendo um conflito de normas, a mais favorável ao trabalhador que será aplicada.[26]

Nesta sequência, é certo que a pejotização é um modelo no qual não é favorável ao empregado, já que para a sua concretização é necessário que o trabalhador renuncie seus direitos que foram constitucionalmente garantidos e adquiridos. Tais direitos que são protetores da dignidade da pessoa humana, em razão de garantir o seu mínimo existencial e, portanto, são irrenunciáveis.

Por mencionar a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, é importante informar que atualmente existem 06 (seis) posicionamentos a respeito do tema e o segundo que deve ser defendido com vigor, visto que este é o que preserva a máxima do Direito do Trabalho, respeitando fielmente o princípio da norma mais favorável, bem como todos os outros elencados acima.

Nesta acepção, elucida Cassar que:

O segundo entendimento não admite haver renuncia e transação aos direitos previstos em lei, salvo quando a própria lei autorizar e quanto àqueles previstos em norma de ordem privada a alteração só poderá ocorrer se não causar prejuízo ao trabalhador, salvo disposição legal.[27]

Faz-se necessário fixar cada vez mais o entendimento, correlacionando os princípios norteadores do Direito do Trabalho que a pejotização é um fenômeno trapaceiro. Por tratar-se de uma fraude, é preciso agir de forma que os fatos deverão ter mais relevância que a formalidade, encaixando-se, portanto, ao princípio da primazia da realidade e cumulativamente ao princípio da proteção reequilibrando a relação jurídica empregado/empregador e minimizando as desigualdades.

Na mesma forma, insta salientar que além do assalariado não poder renunciar, não pode afastar os seus direitos e proteções que a Constituição Federal e a Consolidação das Leis Trabalhistas lhe asseguram, por vontade própria, quer dizer, que as normas são imperativas e a sua aplicação não pode ser afastada pela vontade das partes. Consequentemente, o princípio da imperatividade é cumulado com o princípio da primazia da realidade, porquanto um contrato de natureza civil que tem o condão de não reconhecer a relação de emprego[28], e, nesta esteira, fraudar a legislação trabalhista é um contrato nulo, em razão do empregado não poder abdicar de seus direitos e garantias somado ao motivo do contrato não corresponder à realidade.

Por fim, obviamente, a pejotização fere ainda o princípio da boa-fé contratual que consiste em estabelecer que o contrato seja regido pela ética que se espera das partes, isso porque o empregador exige que o empregado no ato da contratação constitua uma pessoa jurídica ou no curso do contrato sob ameaça de demissão ou constrangimento com o propósito de não pagar os direitos e garantias do trabalhador, burlando, assim, a legislação trabalhista.

Isto posto, é mais do que evidente que a pejotização é uma forma totalmente prejudicial não só ao assalariado que sempre será o elo mais fraco da relação empregado/empregador, mas também prejudicial ao Direito, razão pela qual é de extrema importância que os Tribunais intercedam a favor do trabalhador e procedam de maneira que o fenômeno seja cada vez mais extirpado.

2.5 A CARTEIRA DE TRABALHO VERDE-AMARELA PARA ‘’O CAMINHO DA PROSPERIDADE’’

A Carteira de Trabalho e Previdência Social atual esteticamente tem a cor azul e é um documento que dá acesso ao trabalhador a todos os seus direitos e garantias constitucionais estabelecidos.

Uma das propostas de campanha do atual Presidente da República Federativa do Brasil, Jair Messias Bolsonaro, é o aprofundamento da Reforma Trabalhista aprovada pelo Governo Temer. Realça-se que a atual Reforma já fez mudanças extremamente profundas, mas os direitos estabelecidos na Constituição permaneceram intactos.

Tal proposta consiste na criação de um novo tipo de Carteira de Trabalho e Previdência Social, a chamada ‘’Carteira de Trabalho Verde-Amarela’’, em oposição à atual carteira e seria destinada aos jovens trabalhadores que estão ingressando no mercado de trabalho. Neste prisma, para o Presidente e o seu ‘’super’’ Ministro da Economia, Paulo Guedes, todo jovem brasileiro que esteja entrando no mercado de trabalho poderá escolher a ‘’porta da esquerda’’ – vínculo empregatício baseado na atual legislação brasileira –, ou a ‘’porta da direita’’ – onde o contrato individual prevalece[29], sobre normas que inclusive serviram ao regime militar e aos posteriores, que hoje são chamados de fascistas.

Curiosamente, a proposta, ainda, permite a escolha entre sindicatos para possibilitar uma competição, ou seja, o sindicato teria que convencer o trabalhador a associar-se através de bons serviços prestados à categoria. Além disso, o governo é contra o retorno do imposto sindical.

Ora, se hoje em dia são poucos os sindicatos que lutam pela sua categoria e isto sem o convencimento para o trabalhador se filiar, provavelmente o que acarretaria nessa disputa de sindicatos seria a extinção de muitos deles.

Segundo ainda o Presidente ao dialogar com diversos empresários, ‘’o trabalhador vai ter que viver esse dia: menos direitos e com mais emprego ou todos os direitos e desemprego’’[30], e mantendo a mesma linha de raciocínio o Chefe do Executivo tem como maior exemplo os Estados Unidos da América, posto que o trabalhador americano ganha 04 (quatro) ou 05 (cinco) vezes mais que o brasileiro e não tem sequer um direito trabalhista.

Já que os EUA são o exemplo da moda, o Procurador do Trabalho, Mesquita[31], publicou um artigo no qual rebateu todas essas falácias e mitos que existem em torno da relação Brasil/EUA, afirmando que o trabalhador americano custa bem mais que o brasileiro e tem sim direitos.

Ainda sobre o artigo, nele foram mencionadas pesquisas e estudos condizentes com a realidade informando que vários Estados aprovaram leis aumentando o salário mínimo pelo menos até 2021. Essa iniciativa originou-se de movimentos sociais em defesa de um mínimo de 15 dólares por hora, já se iniciando em 2018, fazendo os EUA terem o maior piso do mundo.

Na época, o poder de compra em comparação com o Brasil possuía uma diferença abismática:

Segundo o Índice Bic Mac da revista The Economist, o sanduíche custa 5,30 dólares nos EUA e 5,10 dólares no Brasil. Assim, um trabalhador brasileiro com vontade de comprar um lanche precisa trabalhar quase quatro horas, enquanto o norte-americano precisará de pouco mais de 20 minutos.[32]

Diante de todos esses fatos, só se pode concluir que o país não precisava dessa Reforma Trabalhista e sim uma reforma de mentalidade para respeitar o trabalhador brasileiro.

Nesta continuidade, ainda é fundamental fazer uma reflexão acerca da pejotização, bem como da ‘’Carteira de Trabalho Verde-Amarela’’. Pouco se sabe e esse mínimo está melhor destacado dentro de notícias do que da proposta de governo apresentada pelo, até então, atual Presidente de República, sendo certo que é inevitável ousar e deliberar sobre o tema, em razão de ser uma realidade próxima do povo brasileiro.

Considerando-se que a proposta tem como pilar a retirada ou fazer com que o jovem trabalhador escolha se prefere ter um emprego sem direitos ou ter direitos e não ter emprego, deveria ser batizada de ‘’pejotização juvenil’’. Por isto, este falso dilema de ‘’mais empregos e menos direitos’’ deve ser enfrentado igualmente à pejotização ‘’normal’’[33], como corolário da fraude que o fenômeno representa.

Por fim, faz-se necessária uma grande e profunda reflexão deixada pelo Procurador do Trabalho, Carelli, em meio uma pesquisa eleitoral no ano passado:

Os trabalhadores autônomos recebem menos do que os empregados. Os trabalhadores que deixam um emprego e passam para a condição de autônomo têm rendimento médio 33% menor do que aqueles que estavam há mais tempo nesse tipo de ocupação. Isso sem considerar que, para manter o mesmo rendimento e direitos garantidos como empregado deveria faturar o dobro.[34]

O Direito do Trabalho é imprescindível para uma civilização mais justa e para garantir que os trabalhadores brasileiros, que já são sofridos, tenham um patamar mínimo existencial de viver com dignidade, sem a diminuição ou a exclusão de seus direitos e garantias que foram arduamente conquistados.

3. CONCLUSÃO

Diante de um cenário com o avanço da globalização e do sistema capitalista, nos dias atuais, o homem é capaz de se sujeitar a situações deploráveis para prover seu próprio sustento, bem como de sua família. Além disso, o trabalhador buscando uma melhora na sua condição de vida se torna uma parte vulnerável e refém da classe empresária que tem interesses completamente diversos, ou seja, enquanto um demanda uma convivência honrada em sociedade, o outro procura sempre obter o maior lucro possível.

Consoante com a exposição do desenvolvimento deste artigo, o Direito do Trabalho surge para frear o avanço da exploração do trabalho humano, resguardando os empregados com direitos e garantias mínimas de se viver com dignidade e, portanto, estabelecendo normas a serem seguidas por quem precise da força humana como meio de trabalho.

Ocorre que, nesse contexto, o empresariado, em grande maioria, sempre se aproveitou do Direito ser falho e não preencher todas as lacunas ocasionadas pelos avanços da sociedade, violando, assim, certas normas trabalhistas e, em consequência disso, perdurando a existência de falcatruas.

Destarte, nasceu a pejotização manifestando-se por meio de duas correntes. A minoritária sustenta que o trabalhador alastra seus ganhos por meio do corte de seus direitos e garantias, acarretada de uma desconfiguração da relação de emprego. Em consequência deste fato, o empregado estaria desprotegido por inteiro na relação empregado/empregador, ocasionando em um ultraje à Constituição Federal, o Direito Trabalhista, bem como os princípios já mencionados.

Por outro lado, a corrente majoritária alega que o trabalhador deve ser a máxima a ser protegida no Direito do Trabalho e meio a isso se correlacionam os princípios constitucionais trabalhistas e os trabalhistas, como o da dignidade da pessoa humana, proteção, norma mais favorável, irrenunciabilidade, condição mais benéfica, primazia da realidade, imperatividade das normas trabalhistas e o da boa-fé para afrontarem e regredirem o fenômeno da pejotização.

Cabe o destaque que, em diversos casos em sua maioria o laborador é forçado a consentir como corolário do receio de deter sua fonte de renda como resultado do desemprego.

Ao explorar a fundo no tocante à temática, verificou-se que não deve ser operada nem mesmo ambientada ao Direito do Trabalho brasileiro, sendo certo que é inevitável a acentuada análise dos requisitos configurantes da relação de emprego.

Assim sendo, conclui-se que o operador do Direito jamais deverá olvidar que o Direito do Trabalho surgiu para tutelar o trabalhador que sempre será a parte hipossuficiente na relação trabalhista e não o encarregado de se sacrificar a custo da modernização das relações de trabalho. Nesta esteira, na presença de uma incerteza criada pela lei, incumbe ao atuante da Justiça do Trabalho consolidar os princípios preestabelecidos pela Carta Magna e pela lei trabalhista com o propósito de colidir e, por conseguinte, conter a evolução de fraudes que ferem o Direito, bem como os disfarces da desregulamentação.

REFERÊNCIAS

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  1. CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho: de acordo com a reforma trabalhista lei 13.467/2017. 14. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 12.

  2. LUZ, Nicholas Moura da. A pejotização como instrumento de precarização das relações de emprego. [2018]. 75 f. Monografia (Graduação em Direito) – Universidade Federal da Bahia, Salvador, BA 2018, p. 12.

  3. CASSAR, op. cit., p. 15.

  4. Ibidem., p. 19.

  5. BERNARDES, Simone Soares. Direito do Trabalho: coleção resumos para concursos 17. 3 ed. ver. atual. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 37.

  6. CASSAR, op. cit., p. 32.

  7. Além disso, a escassez de dinheiro também gera uma consequência para o desemprego e o subemprego. As máquinas quando não trocam a mão-de-obra humana, mudam o panorama da situação, pois exigem que o trabalhador se qualifique para se adequar aos novos métodos, novas profissões, bem como sua integração à máquina.

  8. Na ocorrência de conflitos, sempre prevalecerá a subordinação, no rumo de hierarquizar as normas constitucionais. A todo momento ocorrerá essa análise de forma que os valores constitucionais se harmonizem. Frise-se, que a apreciação dos princípios requer o equilíbrio dos interesses conflitantes.

  9. CASSAR, op. cit., p. 33.

  10. SARMENTO, Daniel apud CASSAR, op. cit., p. 35-36.

  11. CASSAR, Vólia Bomfim. Flexibilização das normas trabalhistas. 2010. 182 f. Tese de Doutorado-Faculdade de Direito, Universidade Gama Filho, Rio de Janeiro, 2010, p. 45.

  12. Ibidem., p. 64-65.

  13. Ibidem., p. 40.

  14. Ibidem., p. 39.

  15. CASSAR, op. cit., p. 59.

  16. ORTIZ, Fernanda Colomby. A pejotização como forma de burlar a legislação trabalhista. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 118, nov. 2013. Disponível em: < http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13882>. Acesso em: 20 mar. 2019.

  17. FONSECA, Rafaela Guimarães Campos. O fenômeno da pejotização e o avanço em seu reconhecimento pela jurisprudência. [2015]. 64 f. Trabalho Monográfico de Bacharelado (Graduação)-Faculdade de Direito, Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, Minas Gerais, 2015, p. 22.

  18. CASSAR, op. cit., p. 44.

  19. Ibidem., p. 45.

  20. VIEIRA, Paulo Joarês; FONSECA, Vanessa Patriota da. As fraudes trabalhistas nos 30 anos da constituição. Carta Capital, 26 set. 2018. Disponível em: < https://www.cartacapital.com.br/sociedade/fraudes-trabalhistas-nos-30-anos-da-constituição>. Acesso em: 22 mar. 2019, p. 2.

  21. Ibidem., p. 3.

  22. CASSAR, op. cit., p. 248.

  23. Ressalva-se que o trabalhador continua com a pessoalidade, mas disfarçada com a constituição da personalidade jurídica.

  24. BATISTA, Isabel de Oliveira; SILVA, Patrick Luiz Martins Freitas. A pejotização sob o prisma dos princípios do direito do trabalho. Revista do Tribunal Superior de São Paulo, São Paulo, SP, v. 83, n. 2, p. 171-194, abr./jun. 2017. Disponível em: < https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/109918/2017_rev_tst_v083_n002.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em: 21 mar. 2019, p. 188-189.

  25. O referido artigo não tem como intenção debater a inconstitucionalidade do tema, nem adentrar na seara criminal mesmo a pejotização sendo considerada um crime contra a organização do trabalho, explicitado no Artigo 203 do Código Penal e sim mostrar a sua prejudicialidade, caracterizá-la como fraude, bem como apresentar os danos causados pela mesma ao trabalhador brasileiro.

  26. Neste sentido, se uma norma estiver em combate com a Constituição Federal, será aplicada a que favorecer ao trabalhador, seja a Constituição, bem como seja a norma conflitante. É imprescindível frisar, ainda, que uma norma não pode ser mais favorável ao trabalhador se o mesmo tem de renunciar seus direitos.

  27. CASSAR, op. cit., p. 211.

  28. DELGADO, op. cit., p. 153.

  29. BOLSONARO, Jair Messias. O caminho da prosperidade: proposta de plano de governo: banco de dados. Disponível em: < http://divulgacandcontas.tse.jus.br/candidaturas/oficial/2018/BR/BR/2022802018/280000614517//proposta_1534284632231.pdf>. Acesso em: 25 mar. 2019, p. 64.

  30. ALESSI, Gil. Bolsonaro: brasil tem direitos em excesso. A ideia é aprofundar a reforma trabalhista. El País, São Paulo, 04 jan. 2019. Disponível em: < https://brasil.elpais.com/brasil/2018/10/22/política/1540230714_377475.html>. Acesso em: 25 mar. 2019.

  31. MESQUITA, Rodrigo Assis. Trabalhador americano custa bem mais que o brasileiro e tem direitos sociais. Justificando, 13 nov. 2017. Disponível em: < http://www.justificando.com/2017/11/13/trabalhador-americano-custa-bem-mais-queobrasileiroetem-direitos-sociais/>. Acesso em: 25 mar. 2019.

  32. Ibidem.

  33. Correlacionando-se os princípios norteadores do Direito do Trabalho brasileiro já supracitados.

  34. CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Falso dilema entre trabalho com direitos e trabalho desprotegido na pesquisa eleitoral. Jota, 26 out. 2018. Disponível em: < https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/opiniaoeanalise/artigos/falso-dilema-entre-trabalho-com-direitosetrabalho-desprotegido-na-pesquisa-eleitoral-26102018>. Acesso em: 25 mar. 2019.

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Matheus Guimarães

UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ - Campus Presidente Vargas - Rio de Janeiro - 2019.1

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Artigo Científico Jurídico apresentado à Universidade Estácio de Sá, Curso de Direito, como requisito parcial para conclusão da disciplina Trabalho de Conclusão de Curso.Orientador (a): Prof (a). Carla Sendon Ameijeiras Veloso

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