O VETO NA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE

25/09/2019 às 17:01
Leia nesta página:

O ARTIGO DISCUTE A NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE E ELENCA SEUS PRINCIPAIS TÓPICOS.

O VETO NA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE

Rogério Tadeu Romano

I – O FATO

Após decisão do Congresso Nacional, a Lei de Abuso de Autoridade voltará a ter 10 artigos vetados pelo presidente Jair Bolsonaro. No total, foram derrubados 18 pontos dos 33 vetados — um artigo pode ter mais de um ponto vetado — e foram mantidos os vetos a 9 artigos. A nova versão da lei seguirá para promulgação do presidente, que está nos Estados Unidos para participar da Assembleia Geral da ONU. Se o presidente não promulgar no prazo de 48 horas, a tarefa caberá ao presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP).

II – O ABUSO DE AUTORIDADE

A objetividade jurídica do crime de abuso de autoridade é o interesse concernente ao normal funcionamento da administração pública, pois ela está para servir com eficiência à sociedade e não com subserviência. 

Sendo assim a Lei 4.898/65 determina que constitui abuso de autoridade qualquer atentado: à liberdade de locomoção, à inviolabilidade do domicílio, ao sigilo de correspondência, à liberdade de consciência e de crença, ao livre exercício do culto religioso, à liberdade de associação, ao direito de reunião, ao livre exercício do direito de voto, à incolumidade física do indivíduo e aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício da profissão. 

Ocorre que aquela lei já está ultrapassada no tempo além de que apresentava penas simbólicas. Ou seja: perdeu efetividade.

Pratica o crime de abuso de poder aquele que faz abordagens desmotivadas, que executa prisões, de forma dolosa, objetivando mera averiguação. 

São as provas ilícitas espécie das chamadas provas vedadas, porque por disposição de lei é que não podem ser trazidas a juízo ou invocadas como fundamento de um direito. Pelo mesmo motivo, enquadram-se dentro das provas ilegais, ao lado das provas ilegítimas.

São condutas que deverão ser objeto de apenação:

Prova por meio ilícito

Obter prova em procedimento de investigação por meio ilícito (até quatro anos de detenção).

Condução ‘descabida’

Decretar condução coercitiva de testemunha ou investigado de forma descabida sem prévia intimação (até quatro anos de detenção).

Prisão e apreensão

Captura, prisão ou busca e apreensão sem situação de flagrante delito ou sem ordem judicial (até quatro anos de detenção).

Expor intimidade

Divulgar gravação sem relação com as provas, expondo a intimidade (até quatro anos de detenção).

Atribuição de culpa

Antecipar a atribuição de culpa, inclusive em rede social e antes de concluídas as apurações (pena de seis meses a 2 anos de detenção).

Algemas sem necessidade

Submeter preso ao uso de algemas, quando estiver claro que não há resistência à prisão (até dois anos de detenção).

Observe-se que alguns desses crimes, com pena máxima de 2 anos, poderão ser colhidos pelo princípio da bagatela, devendo ser objeto de aplicação das sanções albergadas no juízo de pequenas causas. São, portanto, esses delitos, crimes de bagatela.

III - OS ANTECEDENTES E O PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA

Na Itália, no day after da operação “mãos limpas” tentou-se criminalizar os investigadores.

No Brasil, a operação Lava-Jato, que é tida como a mais bem sucedida operação do Estado na persecução a crimes de colarinho branco, de corrupção, peculato, por exemplo, envolvendo agentes políticos e empresários a eles ligados, teve suas distorções.

É certo que no bojo das preocupações há:

  1. Mensagens reveladas pelo site The Intercept Brasil indicam troca de colaboração entre Moro, então juiz, e Deltan, procurador e coordenador da força-tarefa da Lava Jato.
  2. Segundo a lei, o juiz não pode auxiliar ou aconselhar nenhuma das partes do processo
  3. Vazamento pode levar à anulação de condenações proferidas por Moro, caso haja entendimento que ele era suspeito (comprometido com uma das partes). Isso inclui o julgamento do ex-presidente Lula

Diga-se que diversas situações levaram ao andamento do projeto discutido:

1 - Justiça autoriza condução coercitiva de Lula Embora com residência fixa, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) foi levado coercitivamente (quando a pessoa precisa ir prestar esclarecimentos, mesmo contra a sua vontade) para depor na Polícia Federal no dia 4 de março de 2016, na 24ª fase da Operação Lava Jato. A decisão foi do então juiz e atual ministro da Justiça, Sergio Moro. O caso, na época considerado abuso por especialistas, não teria acontecido se a lei aprovada ontem já estivesse sancionada;

2. Ainda em 2016, Moro também grampeou e divulgou a gravação do telefonema trocado pela então presidente Dilma Rousseff (PT) com Lula. O diálogo foi gravado às 13h32, mas a suspensão da captação do áudio do telefone de Lula havia sido determinada às 11h12 daquele mesmo 16 de março. Para Moro, a conversa revelaria manobra do governo para empossar Lula na Casa Civil, que ganharia foro privilegiado e poderia escapar da prisão. O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) questionou Moro, que pediu "respeitosas escusas" ao STF (Supremo Tribunal Federal);

3 . Em janeiro do ano passado, o ex-governador do Rio Sérgio Cabral (MDB) chegou ao IML (Instituto Médico Legal) de Curitiba para fazer o exame de corpo de delito com algemas nas mãos e uma corrente nos pés. Na época, o advogado Rodrigo Roca, que defende o ex-governador, afirmou que "esqueceram apenas de colocar o capuz e a corda."...

Dir-se-ia que para tais condutas haveria a possibilidade de ajuizamento de recursos dentro do rol estabelecido pela legislação processual penal brasileira. Mas o tipos penais exigem o elemento dolo, que se dá seja de forma direta ou eventual.

Mas parece que, à luz do princípio da intervenção penal mínima, o caso seria de, dentro do princípio da legalidade, criar condutas penais que seriam objeto de apenação, sempre que houver extrapolação dessa conduta e ainda desproporcionalidade entre os seus meios empregados e os fins a que se propõe.

Neste contexto a preocupação da sociedade é de se evitar que atitudes, de triste memória, como à época de regimes de exceção, se proliferem fazendo lembrar o aparelho de repressão criminal do país a uma Gestapo.

O princípio da intervenção mínima, também conhecida como ultima ratio, orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. Se outras formas de sanção ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização é inadequada e não recomendável. Se para o restabelecimento da ordem jurídica violada forem suficiente medidas civis ou administrativas, são estas que devem ser empregadas e não as penais. Por isso, o Direito Penal deve ser a ultima ratio, isto é, deve atuar somente quando os demais ramos do Direito revelarem-se incapazes de dar a tutela devida a bens relevantes na vida do indivíduo e da própria sociedade.

Roxin também assevera sobre o assunto:

De lo dicho hasta ahora de desprende ya que la protección de bienes jurídicos no se realiza sólo mediante el Derecho penal, sino que a ello ha de cooperar el instrumental de todo el ordenamiento jurídico. El Derecho penal sólo es incluso la última de entre todas las medidas protectoras que hay que considerar, es decir que sólo se le puede hacer intervenir cuando fallen otros medios de solución social del problema como la acción civil, las regulaciones de policía o jurídico-técnicas, las sanciones no penales, etc. Por ello se denomina a la pena como la "ultima ratio de la política social" y se define su misión como protección subsidiaria de bienes jurídicos.

Segundo André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves:

O Direito Penal deve ser a última fronteira no controle social, uma vez que seus métodos são os que atingem de maneira mais intensa a liberdade individual. O Estado, portanto, sempre que dispuser de meios menos lesivos para assegurar o convívio e a paz social, deve deles se utilizar, evitando o emprego da pena criminal.

Observe-se que aquele modelo penal exposto à época do início da ditadura militar, que ficou conhecido como Lei de Abuso de Autoridade, editada em 1965, já não apresenta a reação social a certas condutas emanadas das autoridades.

Não se está falando em “crime de hermenêutica”, mas em uma conduta dolosa que, sob a roupagem de legalidade, agride direitos e liberdades individuais.

IV – TEORIAS PUNITIVAS

Por certo, os exemplos citados expõem a necessidade de uma reação da sociedade, através do que se chama de reserva de parlamento, para a criação desses tipos penais aventados.

Ab initio, cabe lembrar a teoria da retribuição, própria do Estado Liberal, como uma concepção liberal do direito penal, inerente à própria construção do Estado-de-direito embora seja ela sempre associado a uma certa concepção autoritarista e supra-individualista do Estado, como fim a concepção nacional-liberal de Bismarck, na Alemanha. De fato, como disse Radbruch, foi com esta cor particular que a teoria da retribuição, de fundo liberal, veio a fazer parte das ideias penais de Binding, inteiramente orientadas, como se sabe, no sentido de uma concepção autoritarista.

Aborda-se a aqui, ab initio, na chamada teoria da intimidação, exposta por Feuerbach.

A teoria da intimidação, em verdade, serviu ao liberalismo e ao fascismo.

A teoria da intimação veio, um pouco paradoxalmente, a constituir precisamente um meio de unir o direito penal e a lei o direito penal e as situações de fato, e de se chegar a estabelecer uma proporcionalidade entre os delitos e as penas, revelando-se afinal o seu íntimo parentesco com as teorias da retribuição. Essas últimas teorias vinham de uma concepção liberal do direito penal, inerente a própria construção do Estado de direito.

A teoria da intimidação experimentou recentemente um renascimento, dentro de um caráter terrorista do fascismo. O direito penal deste Estado não tem o caráter dum direito para a defesa da sociedade, no sentido do que lhe fora atribuído por Ferri, mas para a defesa do próprio Estado, e é na intimidação e inutilização de seus inimigos, manifestadas em inúmeros casos de pena de morte, que este Estado encontra o melhor meio de se garantir.

O direito penal deste Estado não tem o caráter de um direito para a defesa da sociedade, no sentido que lhes foi atribuído por Ferri, mas para a defesa do próprio Estado, e é na intimidação e inutilização dos seus inimigos, manifestadas em inúmeros casos de pena de morte, que este Estado encontra o melhor meio de se garantir. Essa a conclusão que já tivera Eberhard Schimidt (Staat und Recht, caderno 79, página 18).

Devem ser objeto de estudos as teorias da prevenção e da reforma, quando logicamente desenvolvidas, conduziriam às conclusões que indicamos, à luz das ideias de Gustav Radbruch (Filosofia do direito, tradução e prefácios do professor Cabral de Moncada, sexta dição, Armênio Amado, Coimbra, pág. 323).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Como expôs Radbruch, “significa indiscutivelmente uma grave complicação para a teoria da prevenção especial o fato de ela não ser capaz de determinar só por si a estruturação do direito penal e ainda o de esta última só se poder obter por meio de uma colaboração entre o pensamento finalista e a prevenção especial e às ideias de e segurança do direito". Como ainda disse Radbruch: “Se, por um lado, a ideia de segurança jurídica preserva o pensamento da prevenção especial de chegar até às suas últimas consequências – como seria querer estender a pena aos atos preparatórios, às intenções e ao foro íntimo de cada um – por outro lado, não deixa também a ideia de justiça (que aliás de certa maneira exige que sejam tratadas de modo igual ainda as pessoas e as relações desiguais) de se opor a uma individualização da pena levada até aos seus últimos limites, muito embora isso estivesse na lógica do pensamento finalista da teoria da prevenção especial".

Nesse enfoque preventivo, pretende-se ver a legislação de abuso de autoridade como uma resposta da sociedade aos abusos tomados pelas autoridades, em algumas condutas narradas acima. Uma defesa da sociedade, não uma resposta de um Estado autoritário, pois o que se busca é prevenir futuras condutas contra ela, que atinjam os limites de seus direitos individuais, num garantismo próprio do Estado de Direito.

Como tal ficaria justificada a pena, à luz de uma lógica prevenção, visando a correta resposta da sociedade aos excessos da autoridade dentro de sua atuação persecutória.

Estariam os que assim cometem tais delitos acima firmados no excesso de exercício do chamado direito penal do inimigo?

Ora, essa teoria do doutrinador alemão “Günter Jakobs”, denominada como “Direito Penal do Inimigo” vem, há mais de 20 anos, tomando forma e sendo disseminada pelo mundo, conseguindo fazer adeptos e chamando a atenção de muitos.

Como disse Bruno Fiorentino de Matos (Direito Penal do Inimigo), de uma forma sintética, essa Teoria tem como objetivo a prática de um Direito Penal que separaria os delinqüentes e criminosos em duas categorias: os primeiros continuariam a ter o status de cidadão e, uma vez que infringissem a lei, teriam ainda o direito ao julgamento dentro do ordenamento jurídico estabelecido e a voltar a ajustar-se à sociedade; os outros, no entanto, seriam chamados de inimigos do Estado e seriam adversários, inimigos do estado cabendo a estes um tratamento rígido e diferenciado.

Os inimigos perdem o direito às garantias legais. Não sendo capazes de adaptar-se às regras da sociedade, devem ser afastados, ficando sob a tutela do Estado, perdendo o status de cidadão.

Jakobs vale-se dos pensamentos de grandes filósofos como Rosseau, Hobbes, Kant e Fichte para sustentar suas teorias, buscando agregar valor e força aos seus argumentos.

Assim, aos cidadãos delinquentes, terão proteção e julgamento legal; aos inimigos, coação para neutralizar suas atitudes e seu potencial ofensivo e prejudicial.

Os três pilares que fundamentam a Teoria de Jakobs, que são: antecipação da punição do inimigo; a desproporcionalidade das penas e relativização ou supressão de certas garantias processuais e a criação de leis severas direcionadas à indivíduos dessa específica engenharia de controle social (terroristas, supostos líderes de facções criminosas, traficantes, homens-bomba, etc.), poderiam funcionar perfeitamente em uma sociedade que tivesse condições e capacidades especiais para distinguir entre os que mereceriam ser chamados de cidadãos e os que deveria ser considerados os inimigos.

V – A AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

Há a ação penal privada exclusiva, propriamente dita, quando diretamente prevista na lei, e a ação penal privada personalíssima, como se vê do artigo 31 do Código Penal combinado com o artigo 100, § 4º, CP.
 

Discute-se a ação penal privada subsidiária da pública. São aqueles casos em que, diversamente das ações penais privadas exclusivas, a lei não prevê a ação como privada, mas sim como pública (condicionada ou incondicionada). Ocorre que o Ministério Público, Titular da Ação Penal, fica inerte, ou seja, não adota uma das três medidas que pode tomar mediante um Inquérito Policial relatado ou quaisquer peças de informação (propor o arquivamento, denunciar ou requerer diligências). Para isso o Ministério Público tem um prazo que varia em regra de 5 dias para réu preso a 15 dias para réu solto. Não se manifestando (ficando inerte) nesse prazo, abre-se a possibilidade para que o ofendido, seu representante legal ou seus sucessores (art. 31, CPP c/c art. 100, § 4º., CP), ingressem com a ação penal privada subsidiária da pública. Isso tem previsão constitucional (artigo 5º., LIX, CF) e ordinária (artigos 100, § 3º., CP e 29, CPP). Essa uma das principais inovações da nova lei. 

Diversa é a situação do Parquet nas ações penais privadas subsidiárias da pública, pois, no caso, é  interveniente adesivo obrigatório. Pode intervir, diante da queixa-crime ajuizada pela vítima em face de sua inércia, obrigatoriamente, até para repudiar a ação, formulando nova peça processual(denúncia substitutiva) e até, diante do abandono do autor, prosseguir no polo ativo, ação penal indireta. Tal não se dá na ação penal privada propriamente dita e ainda naquela personalíssima. Afinal, se o Parquet for alijado da lide, na ação penal privada subsidiária da pública, haverá nulidade absoluta, que não se presume.

O Ministério Público deverá fundamentar o repúdio, fornecendo elementos de prova.

Poderá o Parquet, caso entenda que ação penal proposta pelo particular não atende os mínimos requisitos legais, deverá se manifestar pela rejeição da inicial pelo magistrado. Caso assim não entenda o juiz, poderá, outrossim, o Parquet ajuizar habeas corpus para trancar essa ação penal que foi iniciada.

Poderá o Parquet interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Ora, a ação penal privada subsidiária da pública é indisponível. Caso se o querelante vier a apresentar perdão ou, se for desidioso, tentando ocasionar a perempção, deve ser afastado do polo ativo da relação processual, assumindo o Ministério Público, dali por diante, como parte principal(ação penal indireta). Ao querelante afastado lhe será dada a faculdade de ingressar como assistente.

Aliás, nessas ações penais privadas subsidiárias da pública, não tenho dúvida de que o Parquet tem legitimidade e interesse de recorrer.

Há um ponto específico a discutir no projeto da nova lei de abuso de autoridade:  a possibilidade de ações privadas subsidiárias num prazo de 15 dias, ou seja, a permissão para que ações sejam apresentadas por pessoas que alegarem ser vítimas de abuso de autoridade.

Repita-se: a legitimidade para ajuizar ação penal pública por crimes previstos na lei de abuso de autoridade é do Parquet, mas permite-se ações penais privadas subsidiárias se nada se faça em 15 (quinze) dias.

Veja-se que, no projeto, a ação penal nos casos dos crimes ora tipificados é pública condicionada à representação do ofendido, sendo que, em caso do não ajuizamento da ação no prazo devido pela autoridade competente, conceder-se-á prazo para que o ofendido possa ajuizar a ação penal privada.

A especificação sobre ações privadas está nos parágrafos quinto e sexto do artigo 3º. “Será admitida ação privada subsidiária, a ser exercida se a ação pública não for intentada pelo Ministério Público no prazo de 15 dias”, diz o texto. “A ação privada subsidiária será exercida no prazo de seis meses.”

VI  – O VETO

O veto, que pode ser total ou parcial, é a recusa do Presidente da República de sancionar o projeto de lei. Sendo antítese da sanção, ele visa a coibir os excessos do Poder Legislativo, obrigando-o a reexaminar a matéria impugnada.

Com o veto o Presidente da República nega a aquiescência à formação da lei, por entendê-la inconstitucional ou por contrária ao interesse público.

Aliás,, desde 1891(Constituição Federal, artigo 37, § 1§), restringem-se os casos de veto: a) a inconstitucionalidade do projeto; b) a ofensa aos interesses nacionais.

Ensinou Paulino Ignácio Jacques(Curso de Direito Constitucional, 9ª edição, pág. 263) que é uma instituição própria do governo presidencial, que se desenvolveu e se aperfeiçoou nos Estados Unidos. Afasta-se o veto do modelo antigo romano, exercido pelos tribunos plebei, e com o qual invalidaram o senatus consultus.

Trata-se de poder e direito porque o seu exercício depende da vontade do Presidente da República, que é manifestada de acordo com a Constituição.

Historicamente, ainda ensinou Paulino Jacques(obra citada, pág. 264) foram conhecidos três espécies de veto: o absoluto, o suspensivo e o restitutório. O absoluto, vigente ao tempo do tribunato romano, consistia na oposição irrevogável dos tribunos aos decretos do Senado; o segundo, o suspensivo, foi fruto do constitucionalismo anglo-americano(1689 – 1776), suspendia a vigência da lei até nova deliberação; o restitutório, que foi inaugurado na República de Weimar, submetia ao povo, em plebiscito a solução da controvérsia.

Em Portugal, no caso do Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade, o Presidente da República, os Ministros da República, como ensinou J. J. Gomes Canotilho(Direito Constitucional, Teoria da Constituição, 4ª edição, pág. 999) devem vetar os diplomas que previamente forem considerados inconstitucionais., o veto por inconstitucionalidade, e devolvê-los ao órgão que os tiver aprovado(Assembleia da República, Governo, Assembleias Regionais), nos termos do artigo 279, º/1). Por sua vez, o veto do PR ou dos Ministros da República é um veto suspensivo que pode ser superado pela expurgação da norma considerada constitucional e pela confirmação do decreto, pela maioria de dois terços dos deputados presentes.

Em Portugal, o veto de inconstitucionalidade pode ser superado por expurgação ou confirmação por maioria qualificada(artigo 279, º 2º).

No Brasil, o veto pode ser suprimido pelo Legislativo, por maioria absoluta de cada uma das Casas reunidas em sessão conjunta, no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento pelo Presidente do Senado(artigo 66, § 4º). É caso de veto relativo e não de veto absoluto, como já observara Celso Ribeiro Bastos(Curso de direito constitucional, 11ª edição, pág. 314).

O veto parcial do presidente da República sobre 19 artigos da nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869, de 5.09.2019) acabou por gerar verdadeira descriminalização do abuso de autoridade no sistema jurídico brasileiro, contrariando de modo frontal a vontade do Poder Legislativo e, por isso, o princípio da separação dos poderes.

A lei aprovada estabelecia tipos penais de abuso de autoridade, oferecendo novos contornos à matéria, razão pela qual determinava, em seu artigo 44, a revogação integral da Lei 4.898/65 (lei anterior de abuso de autoridade) e o artigo 350 do Código Penal, que tipificava a conduta de “ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder”, cuja pena cominada era de detenção, de um mês a um ano.

Essa norma justificava-se na medida em que a nova lei criava, em seu artigo 9º, um tipo penal mais restritivo que o anterior, ao estabelecer o crime de “decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais”, com uma sanção distinta e mais grave (detenção, de um a quatro anos, e multa).

Com o veto ao artigo 9º sem o correspondente veto ao artigo 44, o ato presidencial operou, por via transversa, a descriminalização do Código Penal, gerando um efeito jurídico diametralmente oposto – e por isso inconstitucional – à soberana vontade do Parlamento.

O mesmo efeito ocorreu com o veto ao artigo 43 da nova lei, que determinava nova redação à Lei 8.906/1994, criando o tipo penal de violação às prerrogativas profissionais do advogado (Artigo 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do artigo 7º desta Lei: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.).

Essa disposição era mais específica e com sanção mais grave à previsão do artigo 3º, i, da Lei nº 4.898/65 (Artigo 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.), também agora revogada pelo artigo 44 da Lei nº 13.869/2019.

VII  – A DISCUSSÃO NO DIREITO COMPARADO

Como explicitou Rafa Santos(Legislações de outros países preveem punição para abuso de autoridade):

 “Na Alemanha, a legislação tipifica o crime de “violação ou torsão do Direito”. Ela proíbe a conduta do magistrado ou membro do Ministério Público que, na condução ou decisão de uma questão jurídica, “viole ou vergue” o Direito ou as regras legais. A pena é de um a cinco anos de prisão, com possível perda do cargo.

Em Portugal, a discussão sobre abuso de autoridade também anda acalorada e a realidade é parecida com a do Brasil. “Nossa cultura tem um traço muito peculiar. A maneira como vemos a "autoridade" tem algo de reverencial que só tem no terceiro, quarto e quinto mundos. Você não vê nos Estados Unidos ou na Europa carros de polícia sobre calçadas, praças ou esquinas de padarias onde é proibido estacionar. O curioso não é a autoridade abusar, mas a naturalidade como que convivemos com esses abusos. Isso condiciona tudo”, comenta o jurista e o professor catedrático de Direito Constitucional da Universidade de Lisboa, Carlos Blanco de Morais.

As penas previstas na legislação sobre abuso de autoridade estão descritas nos artigos 377 e 382 A do código penal português. As punições variam de multas a suspensões e podem chegar a até oito anos de prisão.

Nos Estados Unidos, o código criminal prevê crimes de oficiais públicos federais em geral. Um item específico trata do crime de “privação de direitos de cidadãos” e pode ser aplicado também na atuação de magistrados.

As punições para juízes estaduais variam conforme a legislação de cada estado. Já os magistrados que atuam no âmbito federal só podem ser demitidos pela via do impeachment.

A situação dos procuradores norte-americanos é bem diferente da brasileira. Por lá, cada procurador é nomeado para um mandato de quatro anos, mas podem ser dispensados a qualquer momento pelo presidente sem nenhuma comprovação de ato ilícito.

Conforme a legislação norte-americana, tanto procuradores quanto juízes são civilmente imunes, mas podem responder na esfera criminal e na esfera disciplinar.

Outra particularidade do sistema judicial norte-americano lembrada pelo desembargador Fábio Prieto, ex-presidente do TRF-3, é o controle cívico. Em muitos estados os magistrados disputam eleições e têm mandato pré-determinado.

Na Espanha, o abuso de poder por autoridades públicas é tipificado como prevaricação e tem penas duras para juízes. Conforme o Código Espanhol, o magistrado que conscientemente proferir uma sentença injusta pode ser condenado a pena de um a quatro anos de prisão.

Isso se a sentença não chegar a ser executado. Em casos em que a sentença injusta começar a ser cumprida, a punição pode ser a mesma da sentença errônea e multa. O juiz que cometer esse tipo de crime ainda perde o cargo e fica inelegível a cargo público por um período de 10 a 20 anos.

Na França, o código penal é bastante rigoroso com autoridades públicas que cometem abuso de poder. Os crimes estão descritos dos artigos 432-4 ao 432-9 e abarcam práticas como prolongamento indevido de prisão, atos que atentem contra a inviolabilidade de domicílio e até quebra de sigilo de correspondência.

A legislação também é dura com agentes públicos que abusam do seu poder na Argentina. Esse tipo de crime está no capítulo “Abuso de Autoridade e violação de deveres de funcionários públicos” no código penal. Por lá, servidor que adota resoluções ou dá ordens contrárias às leis nacionais e estaduais pode ser condenado a até dois anos de prisão e ficará inabilitado do serviço público pelo dobro de tempo de sua pena.”

VIII – OS LIMITES COM RELAÇÃO AO DELITO

Nenhuma autoridade, com consciência de suas obrigações legais, pode exercer seu poder de forma arbitrária ou excessiva. Tampouco pode se omitir.

Para que não sejam perseguidos indevidamente ou punidos aberrantemente, em razão do exercício legal das suas funções, cinco cautelas foram tomadas.

São elas: 1 - todos os servidores ou autoridades, dos três Poderes e em todos os níveis da administração pública (União, estados, Distrito Federal e municípios), foram submetidos ao império da lei; 2 - só existe crime de abuso de autoridade quando o agente atua com “dolo especial” de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiros; 3 - a divergência da interpretação de lei ou dos fatos e provas jamais configura crime (abomina-se o “crime de hermenêutica”); 4 - a aplicação da lei é de responsabilidade do Ministério Público e dos juízes; 5 - em regra, as penas de prisão serão substituídas por sanções indenizatórias ou restritivas de direitos. Mais de 30 atos abusivos estão previstos no projeto como delitos, mas a perda do cargo ou a inabilitação para o exercício de cargo público só ocorrerá no caso de reincidência, exigindo fundamentação expressa na sentença.

Dentre os crimes previstos na lei estão: usar provas ilícitas com ciência, violar residência sem ordem de juiz, impedir o advogado de falar com o preso reservadamente, decretar condução coercitiva sem intimar o réu, fotografar ou filmar preso sem consentimento dele ou uso indevido e arbitrário de algemas. Vale destacar como ilegal, ainda, colocar presos de sexos distintos na mesma cela; alterar local de crime; induzir o flagrante; dar início a um processo ou investigação sem provas; divulgar gravações indevidamente; e dificultar ou impedir reuniões para fins lícitos.

IX – A DERRUBADA DO VETO

Com a derrubada dos vetos, retornarão ao texto da Lei 13.869/19 os seguintes crimes:

– o responsável pelas investigações que, por meio de comunicação, inclusive rede social, antecipar atribuição de culpa antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação: pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa;

– decretar prisão sem conformidade com as hipóteses legais. Válido também para o juiz que, dentro de prazo razoável, deixar de relaxar a prisão manifestamente ilegal; deixar de substituir a prisão preventiva por medida cautelar ou conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível; ou deixar de deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível: pena de detenção de 1 a 4 anos e multa;

– constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro: pena de detenção de 1 a 4 anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência;

– violar direito ou prerrogativa de advogado como a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho e sigilo de comunicação; a comunicação com seus clientes; a presença de representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) quando preso em flagrante por motivo ligado ao exercício da advocacia; e prisão temporária especial: pena de detenção de 3 meses a 1 ano;

– deixar de se identificar ou se identificar falsamente ao preso quando de sua prisão. Aplica-se também para quem, como responsável por interrogatório, deixa de se identificar ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função: pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa;

– prosseguir com o interrogatório de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio ou de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público: pena de detenção de 1 a 4 anos e multa;

– impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado. Aplica-se a pena também a quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele se comunicar durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência: pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa;

– dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente: pena de detenção de 1 a 4 anos e multa;

– negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa; ou impedir a obtenção de cópias: pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa.

 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos