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A farsa da representação

15/12/2005 às 00:00
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Foi por acaso, meio que sem querer. Coisa das circunstâncias, das contingências. Contrariemos os historiadores que erguem altares ao Barão de Montesquieu. A democracia representativa nasceu na Inglaterra. Parto por fórceps, resultado das escaramuças entre os interesses das classes feudais (os barões) e de um déspota ilustrado (o monarca absoluto). O baronato atrai o alinhamento posterior de representantes de classes nobres e cujos privilégios estavam em jogo. Desta frente aristocrática participam os condados, os burgos e as vilas, calcando-se em princípios e ações pela coexistência de interesses de classes abastadas, excluindo do seu universo o interesse comum – os negócios de todo o povo – e a Ciência.

Eis o que nos autoriza a enunciar que a Democracia Representativa veio à luz sem nenhum embasamento científico. Ela simplesmente passou a conjugar os proveitos dos oligarcas; depois é que no transcurso de seu processo pós-embrionário é que o sistema adotou uma diretriz meramente teórica para o bem-comum. A teoria na prática era outra e as improvisações permanentes passaram a exigir soluções "tapa-buracos". Estas nada mais eram do que decisões isoladas pessoais de lideranças e de partido, e sempre sob pressões. Nunca a democracia representativa agiu de acordo com os preceitos científicos de uma disposição racional.

Eis aí o ponto vital da questão: não ter sido estruturada em bases científicas. Eis por que a Democracia Representativa veio resultar numa farsa dando origem à sólidas e cada vez mais robustecidas oligarquias, em detrimento do povo.

Aí, valeram-se os senhores de tudo e do todo para perenizarem a corrosão moral de um sistema bastardo através de um brocardo, enunciado filosófico da ambição humana: o poder pelo poder.

Foi assim, em meio a improvisações, conluios e negociatas, ora de nobres com os reis, ora dos senhores feudais com a burguesia – e o povo nunca presente -, que a Democracia Representativa se fez sistema inválido-útil.

De negócios em negócios, o contratualismo de Locke suplanta o contratualismo precursor de Hobbes, impondo limites aos exageros e às arbitrariedades dos monarcas absolutos, dos nobres, e do clero. Cromwell fez todo o serviço, Locke o esnobou, o deletou das páginas da magnanimidade para colocá-lo, nas entrelinhas, entre os cães.

Foi nesta época que outros pensadores saíram das sombras do silêncio e da solidão e descobriram um importante valor material, o povo, e os ideais a serem perseguidos pelo novo homem desse novo tempo: liberdade e igualdade. Mera retórica. A liberdade era um bem só possuído por quem possuía: o proprietário. A igualdade não era como a natureza dada. Todos tinham direito a ela, mas era preciso conquistá-la.

Assim, acima desses ideais estavam interesses outros de que se serviram alguns poderosos para angariar privilégios e benesses à custa da Nação.

Foram vãs as tentativas para tentar dar um caráter democrático a um sistema com deformações congênitas, tomado por remendos, adaptações que logo ficaram saturadas de contradições e paradoxos.

E nem poderia ser diferente a tudo o que nasce do acaso, ao acaso, premido por pressões de interesses circunstanciais. Desfigurado por elas e não configurado cientificamente, não poderia ser diferente a análise clara e sólida que Bigne de Villeneuve faz da Democracia representativa:

"Estranho sistema esse, em verdade. Parece que os seus autores tiveram o maligno prazer de exprimir todas as suas idéias por palavras que normalmente significam o contrário delas e reunir intimamente as concepções mais inconciliáveis entre si. Os representantes vêm fazer em seu nome o contrário do que eles querem; retêm e abandonam ao mesmo tempo os poderes em uma delegação sem sentido; os governados devem obedecer e os governantes são os senhores; tenta-se em vão determinar com maior fidelidade a vontade de uma pessoa jurídica incapaz de querer fixar as nuances efêmeras de opiniões que, por sua natureza, variam a cada momento. É de perguntar se não se sonha, ou se toda essa teoria foi elaborada por sociólogos atacados de alienação mental".

Villeneuve não esteve só neste "tentar compreender" o que até hoje não conseguiu se explicar.

Engels e Marx estavam certos quando disseram desconfiar dessa forma de governo. Logo o futuro veio confirmar que a democracia representativa arruinaria qualquer regime direcionado à igualdade e à justiça social, além de afastar o indivíduo do conceito de cidadão.

Em Malberg, Raymond Carré sintetiza: "O regime representativo se caracteriza por não admitir representação".

Considérant, o Victor, num estilo frontal e radical, combateu leoninamente a farsa da teoria da sabedoria popular alardeada pelos arautos do sistema de representação política.

Kelsen e Ledru-Rollin não se contiveram ante o embuste. O primeiro foi categórico: "A idéia de que o eleito representa o povo é uma ficção política; política ou de fundo ideológico, mas nunca jurídica".

O segundo é simplesmente o "pai" do sufrágio universal. Ledru-Rollin prefere que se reconheça o comício popular como único órgão legislativo do povo e se opõe combativamente à existência do Parlamento com representantes.

Proudhon vai à liça como o cavaleiro de todas as palavras, mas usou a observação de condutas como armadura para os embates que iria travar. E discorreu por todas as tribunas sobre os falsos representantes do povo:

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"Mal alcançam o poder e já se entregam à consolidação e ao fortalecimento ainda maior de sua influência dentro do sistema político, a ponto de fazer com que todo o poder emanado do povo acabe por se colocar acima do próprio povo. Instaurava-se a ditadura dos mandatos".

Alegam os sáurios do sistema que todos eles se traduzem na seleção personificante da amostragem do povo, que estão lá como produtos do meio.

Dão-se a engambelar o povo com o discurso mendaz de que os políticos profissionais estão mais preparados do que a sociedade, do que o poviléu, para o trato de problemas complexos. É onde, mais uma vez, ressaltam o elitismo e a antidemocracia.

Mendazes, nunca se mediram num confronto de conhecimentos com qualquer João ou José ou Maria e nem dispõem de qualquer atestado que a eles confira maior saber e conhecimento sobre os assuntos de relevância nacional.

Cada homem do seu tempo viu, tal como nós vimos agora, como os políticos profissionais se comportam, quando conduzidos ao Parlamento, e quão perniciosas são as influências que os cercam. O desespero da ausência de meios e métodos em favor da tal representação faz com que o cordeiro revele que é lobo e coloque-se a propugnar pelo domínio da aristocracia.

O poder pelo poder, eis a arma. Óbvio que não vão querer se medir em testes de capacidade com os demais cidadãos para assegurarem suas candidaturas. Sabem que só em uma coisa eles superam os cidadãos: na malandragem, na esperteza, na demagogia, no dinheiro, no acesso à mídia. Aforante isto, nada mais possuem que os faça merecer o cargo que ocupam.

De longa data se diz que eles não valem nada, mas a esperteza faz parte da sua riqueza. Cada qual repete que a democracia só poderá sobreviver sob o comando de políticos e burocratas profissionais. Sequer escondem que a participação popular deve ser restrita ao voto nas eleições. Querem governar pelo povo e não para ele. Com a agravante que nos leva ao déspota embutido Frederico da Prússia: governar pelo povo, para o povo, mas sem o povo.

Se a democracia é o pressuposto de que ao povo pertence o poder de decidir sobre todas as questões, decisões essas destinadas a atender ao que for melhor para todos, convençamos-nos de que a tal Democracia Representativa jamais corresponderá a tão nobres anseios.

Que se saiba, senhoras e senhores, até o presente instante em que os prezados leitores estão a se ocupar destas linhas, não se estabeleceu em nenhuma das democracias representativas que temos no nosso planeta uma estrutura que assegure a existência da verdadeira representação popular.

Nos Parlamentos, para lamentos, ninguém representa o povo. Senadores e deputados, atores, palhaços – exceptio habet –, representam a si e ao que os beneficia e a quem os patrocina.

Nunca, em momento algum, em qualquer lugar do mundo, jamais alguém poderá se intitular representante de milhares ou milhões de pessoas e estar verdadeiramente seguindo os princípios e a vontade de cada representado. Tudo é léria, pilhéria.

Montesquieu talvez visse homens símiles a ele nesse sistema tripartite, como representantes.

Charles de Secondat era o seu nome. Barão de Montesquieu, o seu título. Nobre, da alta nobreza. Aristocrata. Idéias boas, maus homens. Ele falou em representação legislativa, mas não conseguiu dar a ela uma tardia base científica.

A soberania é intransferível e indelegável. O povo é soberano. Se o povo cedê-la, será ele, então, submetido à vontade de uma minoria que se fará soberana. Se o povo obedecer-lha, se dissolverá de pronto, perdendo sua qualidade de povo. Ainda na esteira do pensamento de Rousseau, fundamental que se transcreva o genebrino:

"A soberania não pode ser representada, pela mesma razão que não pode ser alheada. Consiste essencialmente na vontade geral, e esta vontade não se representa. É a mesma ou é outra, e nisso não há meio termo. Os deputados do povo não são, pois, nem podem ser, seus representantes; são simplesmente seus comissários que não estão aptos a decidir por ele, definitivamente. Toda lei que o povo pessoalmente não ratificou é nula e não é uma lei. O povo inglês pensa ser livre e engana-se. Não o é senão durante a eleição dos membros do Parlamento. Uma vez eleitos, o povo torna-se escravo e nada mais é. Nos curtos momentos de sua liberdade, o uso que dela faz, bem merece que a perca". [ROUSSEAU, J.J., O contrato social, p. 111].

Ponto final – Já que tanto falamos em poder do povo, terá ele mesmo feito o uso desta chamada soberania popular?

Evidentemente que não. A vez e voz do povo está nos cemitérios.

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Sobre o autor
Luiz Carlos Bordoni

jornalista, radialista e cientista político em Goiânia (GO), bacharelando em Direito pela UNIP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORDONI, Luiz Carlos. A farsa da representação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 895, 15 dez. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7682. Acesso em: 23 abr. 2024.

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