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Os delitos de abuso sexual incestuoso

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21/12/2005 às 00:00
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RESOLUBILIDADE

            Entende-se por resolubilidade a realização de um resultado, previsto na lei, por atendimento adequado e pela defesa e garantia de direitos. Isso implica, além da condenação do abusador ou do arquivamento do processo de responsabilização criminal, a continuidade do atendimento à vítima, aos familiares e ao acusado [33].

            Nesse contexto, a resolubilidade dos casos de ASI desenvolve-se por meio de processo lento e gradual, que percorre diferentes caminhos, e é guiada por programas de erradicação e políticas públicas, além da atuação da própria Justiça Criminal. Pesquisa realizada o Distrito Federal utilizou a denominação Fluxos de Resolubilidade para referir-se aos diferentes caminhos que envolvem este objetivo, enumerando-os: Fluxo da Defesa de Direitos, Fluxo da Responsabilização e Fluxo do Atendimento [34].

            O Fluxo de Defesa de Direitos é composto pelos Conselheiros Tutelares, Varas de Infância e Juventude, Ministério Público, Defensoria Pública e Centros de Defesa. O Fluxo de Atendimento, por sua vez, é formado pelas instituições executoras de políticas sociais, como as de saúde, bem como de serviços e programas de proteção especial, além de ONGs que atuam nessas áreas. Já o de Responsabilização define-se pelas Delegacias de Policia, Delegacias de Proteção à Criança e ao Adolescente, Delegacia da Mulher, Varas Criminais, e Ministério Público [35].

            Os fluxos iniciam suas ações a partir da revelação pública da situação abusiva, tanto pela notificação quanto pela queixa não notificada, que ocorrem posteriormente à revelação privada (o circuito pode ser interrompido antes mesmo da pública, limitando-se à ciência por parte da família). A notificação é dificultada pelo o silêncio das vítimas e familiares quanto às violências cotidianas, já que a família ainda continua, embora enorme evolução, "fechada aos olhares públicos". Definem-se, nesse sentido, os casos revelados como sendo "a ponta do iceberg" [36].

            Não é apenas o silêncio que obsta a revelação, mas também sua inviabilidade em determinados casos. Contra isso, vêm se multiplicando, no Brasil, campanhas chamando a atenção para a importância da denúncia destes casos, além de ter-se ampliado as portas de entrada, podendo ser registrada queixa não notificada em qualquer instituição governamental ou não governamental, como serviços de saúde, escolas, "disque-denúncia", Centros de Defesa, entre outros.

            Até o momento da notificação da queixa, o circuito de resolubilidade pode ser interrompido. São as portas de entrada desta: os Conselhos Tutelares (artigo 13º do ECA, também o 136 da mesma Lei), a Vara de Infância e Juventude (onde não houver Conselho Tutelar) e as Delegacias de Polícia (onde houver). No caso estudado, o circuito de resolubilidade foi descencadeado por ligação anônima realizada à Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente.

            Como os delitos em tela são de Ação Penal Pública Incondicionada (quando se tratar do pai o abusador), conforme dispõe o artigo 225, § 1º, inciso II, do Código Penal, bem como o artigo 227 do ECA, após procedida a persecutio criminis na fase policial, colhidos os indícios da materialidade e da autoria delitiva, deve o Ministério Público denunciar o infrator, trazendo os casos à apreciação do Poder Judiciário.

            Ainda que os fatos sejam trazidos a juízo, e, em que pese os esforços dos Magistrados em atuar efetivamente na promoção da Equidade, o próprio Código Penal é insuficiente para abarcar os avanços da Constituição de 1988, no que diz respeito à igualdade de mulheres e homens, e, inclusive, ao alargamento do conceito de entidade familiar. Estereótipos e preconceitos como "mulher honesta" e "virgindade da mulher" persistem na legislação atual em detrimento da desconsideração de noções sobre violência psicológica, já prevista na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e inegavelmente presente nos casos de ASI [37].

            Tal situação se deve à parca utilização das normas internacionais de proteção aos direitos humanos como fonte de direito, principalmente o Penal, apesar de, por preceito constitucional, fazerem parte do ordenamento jurídico, a partir da sua incorporação. Dentre os principais tratados situa-se o já mencionado, que foi assinado em Belém do Pará, em 09 de junho de 1994 e incorporado ao nosso Ornamento por meio do Decreto Legislativo n° 107/1995, que também menciona políticas públicas de resolubilidade da violência intrafamiliar.

            Por certo o Fluxo de Responsabilização ainda é o mais uniforme no território nacional, bem como o mais sistemático. Do contrário, os Fluxos de Atendimento e de Defesa de Direitos têm suas ações díspares nos diferentes Estados brasileiros, bem como sua atuação dificultada por fatores estruturais como a deficiência de políticas públicas, principalmente na área da saúde, já que os serviços se demonstram despreparados para atender vítimas de violência sexual.

            Para a melhora deste quadro têm sido aprovadas Leis Federais que auxiliam na preservação dos direitos de crianças e adolescentes violentados sexualmente, mesmo que de forma indireta, bem como resoluções, por exemplo, a Norma Técnica do Ministério da Saúde, de 1998, para Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes. Ademais, praticamente todas as Constituições dos Estados Federais fazem menção à coibição da violência no âmbito doméstico e familiar, à exceção de Alagoas, Pernambuco e Roraima (segundo dados obtidos no ano de 1999) [38].

            As políticas públicas, embora insuficientes e distribuídas desigualmente entre os Estados [39], têm sido ampliadas e aprimoradas. No âmbito Federal, a Secretaria Nacional dos Direitos Humanos, órgão do Ministério da Justiça, associada às agências das Nações Unidas e a organizações e entidades de mulheres, por sua vez, lançou em 1998 a campanha "Uma vida sem violência é um direito nosso", para a prevenção da violência intrafamiliar. Esta atividade culminou com a assinatura pelo governo e por organizações da sociedade civil, do Pacto contra a Violência Familiar [40].

            No caso estudado pôde-se verificar a atuação paralela dos três fluxos de resolubilidade, já que após a notificação da queixa a família passou a ser acompanhada pelo Conselho Tutelar (Defesa dos Direitos) e, depois da rejeição pela mãe, Daiana foi encaminhada a uma "Casa de Proteção" (Atendimento) até posterior aceitação pela genitora, ocasionada por diálogos e acompanhamento psicológico à família (Atendimento). Os Conselheiros Tutelares ainda atuaram como testemunhas no processo criminal, auxiliando no Fluxo de Responsabilização, o que exemplifica a interpenetração destes caminhos.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Aferiu-se anteriormente que o abuso sexual incestuoso deriva de fatores sociológicos, tais como a estruturação da família como instituição sexista e autoritária, psíquicos, relacionados à perda da perspectiva intergeracional, ao "desejo" e ao "poder". Foram ainda mencionadas diversas características do ASI, dentre elas a síndrome do segredo ocasionada pelo sentimento de culpa da vítima e pelo medo nela incutido, bem como suas conseqüências, atentando para a dificuldade na separação entre causas e resultados da prática abusiva.

            Nesse contexto, foram estruturados os fluxos de resolubilidade para a dissolução dos resultados do abuso, com base na legislação atual, na atuação das políticas públicas, de órgãos executores destas, bem como programas de erradicação propostos pela sociedade civil.

            Não foi atingida profundidade da análise do tema, sendo fornecida uma visão ampla e global. Tal perspectiva, no entanto, é suficiente para concluir-se que a eficácia das alternativas de prevenção e proteção às crianças e adolescentes sujeitas a ASI dependem de uma real mudança de paradigmas e uma revisão dos conceitos e valores vinculados à criança, à relação entre gêneros, à família [41].

            As mudanças mais importantes se referem à consideração da infância e da adolescência como categorias sociais com suas especificidades próprias e submetidas a relações assimétricas com os adultos, bem como a tornar a família um ambiente menos adultocêntrico, de proteção e diálogos, e menos privado, destituído de ideologias que lhe são próprios. Com isso, não se está sugerindo a criação de um clima familiar tenso e permeado de desconfianças, o que seria nada sadio.

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            Faz-se necessário, ainda, popularizar o tema, bem como as formas de resolubilidade, já que a desinformação e os "tabus" contribuem para manter o assunto na esfera privada, de maneira estigmatizante. Tal providência auxilia na revelação das violências sofridas, facilitando a ação do Estado.

            A abordagem pluridisciplinar do tema, considerando-o não somente uma questão jurídica, também é necessária para a defesa dos direitos dos jovens, à sua proteção e saúde. A idéia de que a solução do problema se esgota como a prisão infrator é errônea e resulta na não reconstrução da vida familiar. Esta se consegue com a atuação de fatores externos, diversos dos atuantes no Fluxo de Responsabilização, tais como dos Conselhos Tutelares.

            Desafios como a reestruturação da família, a superação dos traumas causados às vítimas, a prevenção de novos abusos, bem como a não evolução ou a não recorrência dos já consumados, somente terão enfrentamento eficaz com a atuação conjunta do Estado e da Sociedade. A atuação em tela consiste em fornecer informações, dar aos jovens vítimas de ASI outras alternativas de vida que não a convivência e adaptação ao abuso, bem como às famílias a oportunidade de superação da violência em seu ambiente empreendida.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

            ALTAVILLA, Enrico. Psicologia Judiciária I – Processo psicológico e a verdade Judicial. 3. ed. Coimbra (Portugal): Armênio Amado Editor Sucessor, 1981.

            BATISTA, Nilo & ZAFFARONI, Raul. Direito Penal Brasileiro – primeiro volume – Teoria Geral do Direito Penal. 1 Ed. Rio de Janeiro: Revan, 2003.

            CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Especial, Vol. 3. 3 Ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

            COOMARASWAMY, Radhika. Informe de la Relatora Especial de la Comisión Internacional del Derechos Humanos sobre la violencia contra la mujer, con inclusión de sus causas y consecuencias. - misión de la Relatora al Brasil (15 a 26 de julio de 1996).

            DOBKE, Veleda. Abuso Sexual – A inquirição das crianças – uma abordagem interdisciplinar. 1 Ed. Porto Alegre: Ricardo Lenz Editor, 2001.

            FAIMAN, Carla Julia Sagre. Abuso Sexual em Família: A violência do incesto à luz da Psicanálise. 1 Ed. São Paulo: Casa do Psicólogo Editora, 2003.

            FALEIROS, Eva Teresinha Silveira & FALEIROS, Vicente de Paula (Orgs.). CIRCUITOS E CURTOS-CIRCUITOS atendimento, defesa e responsabilização do abuso sexual contra crianças e adolescentes no Distrito Federal. 1 Ed. São Paulo: Veras Editora, 2001.

            GODO, Wanderlei & LANE, Silvia T. M. (Orgs.). Psicologia Social - o homem em movimento. 13 Ed. São Paulo: Brasiliense Ed., 1997.

            NINO, Carlos Santiago. Introduccion a la filosofia de da accion humana. 1 Ed. Buenos Aires (Argentina): EUDEBA, 1987.

            NUNES, Rizzatto. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana – doutrina e jurisprudência. 1 Ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

            PIMENTEL, Silvia. Violência de Gênero no Brasil – Informe Nacional do Brasil Sobre Violência. Banco de dados do Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa da Mulher (Disponível no site www.cladem.com), 1999.

            RANGEL, Patrícia Calmon. Abuso sexual – intrafamiliar recorrente. 1 Ed., 2 tiragem. Curitiba: Jiruá Ed, 2002.

            SAFIOTTI, Heleieth. Abuso sexual pai-filha. Biblioteca virtual do Conselho Latino-Americano de Ciências Sociais, 2002.

            TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal – Volume 1. 26 Ed. São Paulo: Saraiva, 2004.


NOTAS

            01

Ver art. 227 da Constituição Federal e arts. 3º e 5° da Lei 8.069 de 13.07.90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

            02

Sobre "Produção de Emergências" consultar: ZAFFARONI E BATISTA, Direito Penal Brasileiro – I.

            03

Relatou o Exmo. Juiz da 3ª Vara Criminal de Santa Maria, Dr. Sidinei José Brzuska, em entrevista realizada no dia 08.09.2003, que na maioria dos casos de abusos sexual intrafamiliar praticados contra criança, o pai biológico é o ofensor.

            04

Nesse sentido: "O fantasma do reducionismo sociológico do direito penal deve ser descartado: o direito penal, construído como método dogmático, não pode ser reduzido nunca à sociologia. Nem por isso, porém, está autorizado a desconhecer os dados que outras ciências sociais lhe proporcionam e muito menos ainda a inventar dados falsos como pressuposto de sua construção teórica." (ZAFFARONI, E. Raúl; BATISTA, Nilo, Direito Penal Brasileiro – I, p. 65)

            05

Leia-se: Sociologia, Filosofia, Psicologia, Psicologia Social, não dispensando estudos psicanalíticos sobre o tema. Para melhor entendimento consultar: NINO, Carlos S., Introduccion a la Filosofia de La Accion Humana.

            06

SAFIOTTI, Heleieth, ABUSO SEXUAL PAI-FILHA.

            07

Sobre a constituição das afinidades: "O nascituro, uma vez nascido, constituir-se-á como filho na medida em que as relações nas quais esteja envolvido concretamente confirmem essa representação através de comportamentos que reforcem sua conduta como filho e assim por diante. Temos de considerar também esse aspecto operativo (e não só o representacional)" (CIAMPA, Antonio da Conta, Identidade, in "Psicologia Social, p. 66).

            08

"A introdução do homem na sociedade é realizada pela socialização, inicialmente primária e posteriormente secundária.". (LANE, Silvia Tatiana Maurer, O processo grupal, in "Psicologia Social, p. 84).

            09

"Muchos comentaristas con los que habló la Relatora Especial señalaron la importancia del machismo en la sociedad brasileña -concepto que, a juicio de aquéllos, es consecuencia de la sociedad patriarcal. Se dice que el machismo, o noción masculina de superioridad, tiene por consecuencia un extremo dominio del hombre. Este concepto se utiliza para describir al hombre fuerte, bravo y agresivo, elogia la superioridad física y la fuerza bruta y legitima los estereotipos que afirman una relación de fuerza desigual entre hombres y mujeres. Aunque muchas culturas comparten el concepto de superioridad del hombre, el machismo no sólo legitima esa superioridad sino también el empleo de violencia contra la mujer. Como dijeron investigadores de la Universidad de Brasilia a la Relatora Especial, el machismo, en la forma presente en la sociedad brasileña, está convencido de que la violencia constituye parte natural de la relación entre hombres y mujeres, como señal de pasión". (COOMARASWAMY, Radhika. Informe de la Relatora Especial sobre la violencia contra la mujer, con inclusión de sus causas y consecuencias).

            10

RANGEL, Patrícia Calmon, Abuso Sexual – Intrafamiliar e Recorrente.

            11

Um exemplo deste esforço foi a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente, já mencionado.

            12

"Resultados de pesquisas realizadas nos Estados Unidos da América, citada por BOUHET ET AL. (1997), informam que entre 80 e 90% das ocorrências o abuso sexual é praticado por pessoas conhecidas ou aparentadas da criança e LYNCH, mencionado nesse mesmo artigo, encontrou um membro da família como agressor em 43% dos casos de abuso sexual que estudou. Desse total, o pai estava envolvido em 48% das ocorrências". (Idem nota 9)

            13

Conforme pesquisa realizada no ano de 1980, na Inglaterra e no País de Gales, citada por SAFIOTTI na obra mencionada na nota 07, apenas 2% dos condenados por estupro necessitam de tratamento psiquiátrico. Em entrevista conferida com o Exmo. Juiz da Vara de Execuções Criminais de Santa Maria – RS, este referiu quanto à constatação de relativa perturbação mental dos condenados por este tipo de delito, situação que não configura como regra e não é peculiaridade desta espécie de crime, portanto, não desmente a assertiva supra. Não encontramos pesquisa oficial realizada no Brasil sobre o tema.

            14

"Nos casos dos ASIs é óbvio que tudo se planeja: é preciso escolher o momento em que a mãe não está em casa ou está amamentando outro filho, que as outras crianças estejam dormindo, que a menina esteja fragilizada por algum acontecimento ou afetivamente carente. Além do mais, o ASI pode durar muitos anos (...) (Vide nota 06).

            15

RANGEL, Patrícia Calmon, Abuso Sexual – Intrafamiliar e Recorrente, p. 86.

            16

DOBKE, Veleda, Abuso Sexual – A inquirição das crianças – uma abordagem interdisciplinar, p. 29.

            17

Idem nota 14.

            18

SAFIOTTI, Heleieth, ABUSO SEXUAL PAI-FILHA.

            19

Conforme relatado em entrevista – idem nota 04.

            20

No Código Penal, a prática de crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge (artigo 61, II, "e") é considerada circunstância agravante que sempre aumenta a pena. Ainda sobre o artigo 61 do mesmo diploma, vale ressaltar outras circunstâncias agravantes ligadas à violência de gênero: a alínea "f" do inciso II prevê maior severidade quando o crime é praticado "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade". Em relação aos tipos penais do Título "Dos Crimes Contra os Costumes", a pena é aumentada a metade se o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela (artigo 226, inciso II), consoante modificação pela Lei n. 11.106, de 28 de março de 2005.

            21

"Nas duas últimas legislaturas, deputadas ligadas ao movimento de mulheres apresentaram projeto de lei nesse sentido, elaborado pelo CLADEM/BRASIL. Houve, no entanto, resistência a uma legislação específica, considerando que a lei penal existente basta, pois já prevê a agravante, quando o crime é efetuado por familiares" (PIMENTEL, Silvia. Violência de Gênero no Brasil.)

            22

DOBKE, Veleda, Abuso Sexual – A inquirição das crianças – uma abordagem interdisciplinar.

            23

"Nem tudo são agruras nos ASIs. Existem compensações pequenas que, para crianças afetivamente carentes, representam muito. São o que se pode chamar de benefícios secundários, como ganhar um aparelho de som (...) (SAFIOTTI, Heleieh, ABUSO SEXUAL PAI-FILHA)

            24

"Cria-se uma estrutura negadora de realidade da experiência" (FURNISS, 1993, P. 35).

            25

Estudo de Caso (por meio da análise dos autos de processo judicial): O fato denunciado consistiu no estupro da filha mais velha, que resultou grávida duas vezes de seu pai biológico, bem como do atentado violento ao pudor da filha mais nova, ambos reiterados durante anos, perdurando desde os 15 à maioridade da primeira, bem como dos 09 aos 13 da segunda, sem que o fato fosse descoberto sequer pela mãe das vítimas. O acusado foi condenado em primeira instância nos termos da denúncia,estando o processo, até o presente momento, em instância recursal.

            26

Para fins de transcrição serão utilizados nomes fictícios dos personagens, conforme recomendado pelo juiz da 3º Vara Criminal de Santa Maria, quem atenciosamente forneceu os autos do processo para a conclusão do presente estudo. Denominar-se-á a filha mais velha "Daiana" e a mais nova "Maira", bem como o genitor "Antônio".

            27

PATRICIA RANGEL (vide nota 09).

            28

Idem nota 13; Por óbvio, em residências em que os pais dormem junto com os filhos, em lares sem divisórias, onde a intimidade é limitada, a promiscuidade se agrava.

            29

Conforme denominou PATRICIA CALMON RANGEL em obra já referida supra.

            30

Sobre famílias organizadas consultar: DOBKE, Veleda, Abuso Sexual – A inquirição das crianças – uma abordagem interdisciplinar.

            31

Para maior entendimento consultar: FAIM, Julia Sagre, Abuso Sexual em Família: A violência do incesto à luz da psicanálise.

            32

Freud foi o primeiro a decifrar esta "cisão", que evoluiu para o conceito psicanalítico de roubo do desejo, conceituado por SAFIOTTI como a perda da libido pela mulher, que passa a ver no ato sexual apenas uma forma, quase uma obrigação, de satisfazer o homem.

            33

Conforme define: FALEIROS & FALEIROS (Orgs.), CIRCUITOS E CURTOS-CIRCUITOS atendimento, defesa e responsabilização do abuso sexual contra crianças e adolescentes no Distrito Federal.

            34

Idem nota 33.

            35

Idem nota 33.

            36

COOMARASWAMY, Radhika. Informe de la Relatora Especial sobre la violencia contra la mujer, con inclusión de sus causas y consecuencias.

            37

Nesse sentido: PIMENTEL, Silvia, Violência de Gênero no Brasil.

            38

Idem nota 37.

            39

Idem nota 36.

            40

Idem nota 37.

            41

Como mencionou PATRICIA RANGEL em seu livro Abuso Sexual – Intrafamiliar e recorrente.
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Sobre a autora
Ana Luisa Zago de Moraes

bacharelanda em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAES, Ana Luisa Zago. Os delitos de abuso sexual incestuoso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 901, 21 dez. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7688. Acesso em: 16 nov. 2024.

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