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Os delitos de abuso sexual incestuoso

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21/12/2005 às 00:00
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Sumário: 1. Introdução. 2. Definição de Abuso Sexual Incestuoso no contexto familiar. 3. Fatores relacionados à prática abusiva. 4. Características dos crimes de ASI e definição dos agentes. 5. Conseqüências. 6. Resolubilidade. 7. Considerações Finais. 8. Referências Bibliográficas.


INTRODUÇÃO

            O abuso sexual incestuoso, grave tipo de violência intrafamiliar, constitui violação ao Princípio da Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, aos direitos da criança e do adolescente definidos pela Carta Magna e especificados pelo ECA, bem como aos deveres de proteção impostos à família [01]. Conforme a ação empreendida pelo ofensor, tal conduta merece sanções definidas pelo Código Penal, dada à sua representativa emergência [02].

            O foco do presente estudo encontra-se, no entanto, na compreensão do abuso sexual incestuoso como dado social, decorrente de conjunto de fatores psíquicos, temporais e espaciais, sociais, enfim, não tanto do tratamento legal do tema. Será priorizada a análise do abuso sexual pai-filha, o denominado "incesto ordinário", pelo número considerável de processos que o envolvem, bem como por suas peculiaridades nos julgados [03].

            Nesse ínterim, será evitada a utilização de conceitos preestabelecidos pelo Ordenamento, método dogmático em sua essência [04], em prol da compreensão do tema por meio de estudos das diversas ciências sociais preocupadas com a natureza da ação humana [05]. Além disso, as assertivas serão ilustradas pelo estudo de um caso concreto, cujo processo tramitou na 3º Vara Criminal da Comarca de Santa Maria – RS.


DEFINIÇÃO DE ABUSO SEXUAL INCESTUOSO NO CONTEXTO FAMILIAR

            Trata-se, o ASI, de relação libidinosa violenta (a violência pode ser física ou somente de cunho psicológico) empreendida por membros da família contra outros componentes desta, mormente crianças e adolescentes. Difere-se do incesto pela coerção, já que ausente a convergência de vontades. Dispõe SAFIOTTI com veemência sobre o tema:

            "No ASI, ao contrário, há uma vontade – a do adulto ou do mais velho – que se sobrepõe a uma outra – a da criança ou do mais novo. Há, na relação, o exercício da coerção, pois ela é díspar, não-par. É permeada pelo poder. Não é necessário que haja ameaça para que se exerça coação. O adulto, freqüentemente, induz a criança a entrar numa relação libidinosa com ele, sem uso ou ameaça de usar violência." [06]

            Esta violência ocorre dentro da família, que é definida pelas relações de afinidade entre seus membros, formadas pela convivência e afeto recíprocos. Daí inseridos, como agentes do ASI, também os pais adotivos, padrastos, entre outros, não se limitando aos pais biológicos [07]. Tal instituição, responsável pela socialização primária [08] do indivíduo, é composta de papéis preestabelecidos e distintos, como por exemplo, o patriarca provedor, distante da criação dos filhos, e a mulher submissa e dedicada ao marido, em que pese a atual e constante evolução advinda de lutas sociais de movimentos feministas e seguidores.

            Vige, no grupo familiar, hierarquia de sexo e idade, assim como a associação entre amor e autoritarismo, o que gera em seus membros sofrimento e angústia, bem como dificulta sua integração ao mundo exterior. Neste contexto, a sexualidade, principalmente das filhas mulheres, é vista como algo a ser controlado, causador de sentimento de culpa, assunto a ser evitado pelo "pudor" nele inserido. Este é somente um ponto de repressão pelo poder familiar, que tradicionalmente oprime, submete e imobiliza seus membros [09].

            PATRICIA RANGEL, em tese sobre o assunto [10], ressaltou que as relações intrafamiliares são adultocêntricas, portanto assimétricas, embora o intenso esforço por parte do legislador em preservar a criança como sujeito de direitos e o pátrio poder como conjunto de obrigações, não somente de poderes [11]. Justificou essa concepção pela imaturidade biológica da criança e sua dependência em relação ao adulto, que a vê como objeto de sua propriedade.

            É no contexto supramencionado, comum à generalidade das famílias, onde ocorre a maioria dos casos de violência sexual contra crianças e adolescentes [12] e dele derivam os fatores que geram o abuso, bem como sua recorrência e manutenção.


FATORES RELACIONADOS À PRÁTICA ABUSIVA

            Falácias relativas aos motivos da violência sexual, mormente daquela em que configuram como sujeitos pais e filhas, dificultam a contextualização do problema, bem como seu enfrentamento. Dentre elas, cumpre destacar à que imputa "perturbação mental ao agressor", quando se tem noção de que são poucos os condenados por estupro necessitam de tratamento psiquiátrico [13].

            Tais ilogicidades ainda não cessam. Deriva da idéia comum, por exemplo, que as "necessidades sexuais masculinas são inadiáveis", portanto justificam o abuso. Do contrário, sabe-se que o abusador espera e premedita o momento exato para o contato sexual com a vítima, a fim de não ser surpreendido. [14] A criança, ainda, é freqüentemente acusada de seduzir o adulto, o que a transforma, perante a sociedade, em verdadeira culpada.

            A adoção de um enfoque da infância como categoria com especificidades próprias auxilia no enfrentamento de alguns destes paradigmas. PATRICIA RANGEL define, nesse sentido:

            "A infância possui especificidades próprias, que diferem das da idade adulta. Considerá-la apenas uma fase da vida humana passa, ainda que implicitamente, a impressão de que questões referentes à criança são idênticas às do adulto no qual se transformará, o que não é verdade. Considerando a infância como categoria estrutural, podemos perceber que ela se encontra em permanente interação como as demais categorias sociais, como não podia deixar de ser" [15].

            Na infância não se tem presente a diferenciação entre contatos concernentes a demonstrações de afeto e os de cunho sexual, o que deriva da distância entre os desejos da criança e do adulto. Diferencia-se, então, a violência empreendida contra a mulher da contra a criança e adolescente. Infelizmente, essa discrepância não se demonstra reconhecida pela sociedade, o que PATRICIA RANGEL denomina perda da perspectiva intergeracional. Descreveu VELEDA DOBKE exemplificativamente:

            "Na primeira fase, o abusador manipula a dependência e a confiança da criança, incitando-a a participar dos atos abusivos, ao mesmo tempo em que a faz crer que se tratam de brincadeira ou comportamentos normais entre pais e filhos, sob promessa de recompensa; prepara o momento e o lugar para a prática e toma precauções para não ser descoberto" [16].

            A compreensão da criança como indivíduo em formação, com suas especificidades próprias, dependente da família para seu sustento e segurança, o que confere àquela instituição grande poder, conduz a importantes fatores relacionados ao abuso, quais sejam, o poder que permeia a relação adulto-criança e as dificuldades que a criança tem de romper com sua família, caso não queira se submeter à prática sexual [17].

            Em relação ao adolescente, a situação diferencia-se pela noção que este já possui quanto à sexualidade e à autodefesa. A fase da sedução, por exemplo, ocorre de maneira pormenorizada, não se utilizando o adulto de "brinquedos", "doces", como compensações e formas de atrair o afeto da vítima e depois distorcê-lo, mas ainda subsiste, seguida da evolução lenta e gradual do abuso, passando pelas fases do voyeurismo, entre outras.

            Persiste, não só contra a criança, mas também contra o adolescente, a disparidade da relação com seu agressor, tanto relacionada à idade, que confere ao adulto maior discernimento e malícia, bem como credibilidade e respeito (adultocêntrismo). Ainda subsiste a dependência financeira e emocional em relação ao abusador, quando se trata de seu pai, por exemplo, e à família, o que abrange a temeridade da revelação mesmo sendo o agente outro membro que não o provedor.

            Os tabus impostos quanto à sexualidade e o incesto transmitidos à vítima, tanto pelo meio social quanto pelos seus genitores, somados ao descrédito imputado às revelações infantis, consideradas, muitas vezes, "fantasias", auxiliam à recorrência do abuso, bem como à perpetuação do segredo por parte das vítimas. Facilita-se, por meio destes, a perpetuação do ASI.

            O isolamento da criança na família, que ainda é pouco exposta ao olhar público influencia sua consumação e perpetuação, diferentemente dos crimes sexuais fora do âmbito familiar, que não são enrustidos deste encobrimento, tampouco permeados da ideologia relativa à proteção e autoridade da família.

            Divergem os doutrinadores quanto aos fatores psicológicos que levam o adulto a cometer o abuso sexual incestuoso. Certo é que não se trata de atração sexual no sentido vulgar do termo, já que muitas das vítimas não ultrapassam os 04 anos de idade. Salutar foi a exposição de SAFIOTTI ao referir que o desejo não é o único motor do ASI. Nesse sentido:

            "Se tomarem casos de vítimas com idade entre 4 e 10 anos, obtêm-se 71, 1%, (...) Isso revela que não são as mudanças sofridas pelo corpo púbere que despertam o desejo do agressor. Este "deseja" a criança, inclusive a muito pequena como a de 4 anos. O "desejar" foi posto entre aspas, porque não se tem certeza de que o impulso para abusar sexualmente da filha, da enteada, da sobrinha, deriva do desejo sexual e das relações de poder ou somente destas últimas. Tende-se a acreditar mais na mescla do desejo sexual como o desejo de afirmação de poder

". [18]

            Na prática afere-se que o agressor comumente confunde os carinhos empreendidos pela criança ou adolescente com ações de cunho sexual [19]. Tal ocorrência deriva tanto da perda da perspectiva intergeracional, que faz com que o agente não diferencie papéis como o de "filha afetiva" com o de "mulher sedutora", bem como da própria carência afetiva deste, que é traído por sentimentos contraditórios ao receber o carinho das futuras vítimas.


CARACTERÍSTICAS DOS CRIMES DE ASI E DEFINIÇÃO DOS AGENTES

            Pode-se ser caracterizado o ASI, na órbita penal, conforme a prática empreendida pelo sujeito, como crime de estupro, atentado violento ao pudor, entre outros. Em que pese à existência de características peculiares dos delitos cometidos contra descendentes, tais são tratadas apenas para fins de dosimetria e de aplicação das penas (tias como a perda do pátrio poder se o agente é pai da vítima) [20]. Não há, pois legislação específica para seu prevenir, punir e erradicar o crime, em que pesem algumas tentativas [21].

            A ignorância das especificidades desse instituto traduz em seu tratamento errôneo, mormente quanto à apreciação dos relatos das vítimas e testemunhas. Um exemplo de cuidado a ser empreendido é a diferenciação entre os fatores e as conseqüências do abuso. Faz-se necessário, pois, definir suas singularidades, a fim de constatar a existência ou não, bem como lhe imprimir sanção adequada e eficaz a fim de obter a resolubilidade do problema.

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            VELEDA DOBKE caracteriza o ASI como um processo lento e gradual, que inicia com comportamentos exibicionistas e "voyeurismo", passando às carícias de cunho sexual e culminando com atos abusivos mais evidentes, como a masturbação, entre outros [22].

            Dispõe a autora, bem como outros doutrinadores já mencionados, sobre a síndrome do segredo como principal característica da violência intrafamiliar. Tal é conceituada como a não-revelação da violência sofrida, devido a inúmeras causas, que se dividem entre fatores externos e fatores psicológicos. Os primeiros são a descrença no depoimento das vítimas, a inexistência de evidência médica para sua comprovação, as ameaças contra a criança abusada, o suborno [23], as conseqüências da revelação, tais como a desestruturação da família. Os segundos, por sua vez, são o sentimento de culpa da vítima, seguido da negação, que a impede de "ver o abuso como abuso" e da dissociação entre a figura do pai e do abusador, mecanismo de defesa que confere sobrevivência psíquica à criança, evitando sofrimento excessivo [24].

            Cumpre mencionar que somente o fato da agressão sexual gera demasiado constrangimento à vítima, o que supera a própria vontade desta em ter seu ofensor sancionado, mesmo que a violência seja extrafamiliar. Destaque-se que não há sequer um processo tramitando da Comarca de Santa Maria – RS, cuja ação haja sido proposta pela ofendida, em caso de crime contra os costumes, o que ilustra o "segredo" que envolve os crimes sexuais. Afere-se, nesse sentido, que a violência sexual ainda é tratada como um tema privado e estigmatizante.

            Da análise dos depoimentos judiciais prestados por duas vítimas de estupro e atentado violento pudor praticado pelo pai, cuja observância motivou e direcionou o presente estudo [25], pôde-se vislumbrar a presença de todos esses pormenores. Consigne-se que a situação estudada perdurou por quatro anos, até sua revelação, em decorrência de que uma das vítimas resultou grávida duas vezes. Cumpre transcrever suas palavras em parte [26]:

            "Pelo juiz: Dentre as ameaças que ele fazia para ti, havia ameaças de te expulsar de casa, caso tu contasse? Pela declarante: Para minha mãe, eu tinha na cabeça que se eu chegasse na minha mãe e contasse, ela acreditaria nele, não em mim, ela me botaria pra fora. Nela eu sabia que ela ia me botar pra fora. (...) Pelo juiz: E o que a Maria te contou sobre ter sido violentada? Pela declarante: Ela disse que... contou assim pra mim, que acontecia desde os nove com ela, que ele tentava ela, ela aí eu disse assim pra ela "mas mana, por que tu não falou?", e ela "eu tinha medo de contar pra ti porque tu não ia acreditar". (Depoimento de Daiana, exemplificativo da síndrome do segredo)

            "Pelo juiz: Ele chegava a fazer alguma ameaça, alguma coisa assim? Pela declarante: Eu ameaçava ele, dizia que eu ia contar pra mãe e ele disse assim "quer contar, conta, depois tu estraga o casamento meu da tua mãe e o problema é teu" (...) Pelo Ministério Público: Tu tinha algum medo dele, Maria? Pela declarante: Medo, assim, não. Pelo juiz: Pela referência de ser teu pai? Pela declarante: é. Sempre colocava isso na cabeça dele. "tu é meu pai, tu não deve fazer isso". (Depoimento de Maria, exemplificativo das ameaças bem como da dissociação entre a figura do pai e do abusador)

            PATRICIA RANGEL refere ainda quanto à adaptação à situação como sendo importante peculiaridade instituto [27]. Tal se deve às mesmas causas que evitam a denúncia e gera maior sentimento de culpa à vítima, que passa a se sentir cúmplice de seu agressor.

            Não há distinções pormenorizadas em relação à classe econômica das famílias, meios de vida, localização (rural ou urbana), como dispõe SAFIOTTI [28]. Quanto ao gênero dos sujeitos, no entanto, destacou o autor que 99% das agressões são cometidas por homens, sendo 93% das vítimas do sexo feminino. O pai, nesse contexto, figura como principal abusador, em 71,5% dos casos, sendo o incesto pai-filha denominado "incesto ordinário" [29]. A faixa etária preferida pelos agressores, por sua vez, é a de 7 a 10 anos, sendo a entre 12 e 15 anos bem menos atingida (apenas 18,9%).

            Nos casos de "Abuso Sexual Pai-Filha" as relações entre estes são inerentes às próprias características da violência já descritas. A mãe, por sua vez, em consonância com as concepções patriarcais, possui a característica de "ser para o outro", não sendo vista pelos filhos como uma pessoa forte, capaz de dar amparo e estabilidade em caso da revelação. Tais características contribuem para o processo de adaptação ao ASI. Dispuseram as vítimas Daiane e Maria, quando inquiridas, quanto ao medo em revelar à genitora, como já transcrito acima.

            Esta característica se faz presente em "famílias organizadas", ou seja, em que o relacionamento conjugal, bem como certa "harmonia" entre seus membros ainda persiste [30]. Quando não há laços de afetividade entre os pais da vitima, facilita-se a revelação, como em situação subsistente em processo diverso que tramita na 3ª Vara Criminal de Santa Maria – RS, em que autora do registro da ocorrência foi a mãe da vítima, que teve seu núcleo familiar anteriormente desestruturado pelo estupro de outra filha, por parte do mesmo agente, seu cônjuge na época deste fato.

            O medo quanto à desestruturação da família, em caso desta ainda se encontrar estruturada, recai também sobre os outros membros, tais como os irmãos, desestimulando a interveniência na prática abusiva e também ocasionando a negação por parte destes. A proteção ao genitor, por sua vez, em decorrência da afetividade que envolve a relação pai-filhos e a reprovação social que recai sobre toda a família, também estimulam o silêncio e a negação.


CONSEQÜÊNCIAS

            Os resultados da prática sexual abusiva intrafamiliar são marcantes e complexas, principalmente no terreno da psiquê da vítima [31]. Fenômenos como a dissociação, a síndrome do segredo, a abstração da violência ocorrida, o sentimento de culpa incutido nesta, geram resultados gravosos como o isolamento, a depressão e, principalmente, a "cisão entre o amor e sexo", derivada da dominação a que se submete [32].

            A dissociação entre a figura do pai e do abusador faz com que a vítima o veja também como fonte de segurança e, desta forma, deixe de odiá-lo. Tal fenômeno se dá por ser o agente a única pessoa ciente da violência, que empreende sentimentos de vergonha e culpa ao ofendido, bem como por ele ser o único capaz de oferecer compensações ao ASI. Não há que se confundir tal fenômeno com a anuência por parte da vítima, já que se encontra no plano das conseqüências. No caso de Daiana, vislumbrou-se claramente tal fenômeno quando da análise do depoimento de uma das testemunhas, que descreveu:

            "Pelo juiz: Ela não quis falar quem era o pai da criança? Pelo declarante: É. Aí ela começou a. .. correu e se encerrou no quarto, se encerrou no quarto deles, né. Daí a mãe dela chamou pra ela abrir a porta e ela não abriu, ele veio e bateu na porta, ela abriu na hora e se agarrou nele e olhou para nós dois e disse que odiava nós dois. Pelo juiz: Ela se agarrou no Antônio? Pelo declarante: No Antônio e disse que odiava... Pelo juiz: O senhor e o Antônio? Pelo declarante: Não, eu e a mãe dela".

            No contexto familiar, a revelação do abuso demonstra-se devastadora. A perda da perspectiva intergeracional faz com que, na maioria das vezes, quando o abusador é o pai, a mãe passe a ver a filha como rival, como sedutora de seu marido ou, pelo menos, como anuente da prática. Tal se traduz na rejeição, mesmo que temporária, por parte da genitora. Versou a vítima Daiana nesse sentido:

            "Pela declarante: A minha mãe nunca... acha que eu... acho que não, acho que nunca desconfiou. Ele era muito assim... como é que eu vou dizer, ele sempre era sincero para ela, era o maridinho perfeito pra ela. (...) Pelo juiz: E a tua mãe está te rejeitando neste momento? Pela declarante: Ta, rejeitando. Ela me olha com um olhar assim, como seu eu fosse a culpada".

            As conseqüências ainda não se esgotam. Atingem elas também outros membros da família, que a vêem desintegrada, bem como passam a conviver com sentimentos revoltantes e contraditórios. Tal insegurança se expande ao plano extrafamiliar, também permeado de valores morais ligados à definição de papéis, à sexualidade, entre outros, tão necessárias à preservação da sociedade.

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Sobre a autora
Ana Luisa Zago de Moraes

bacharelanda em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAES, Ana Luisa Zago. Os delitos de abuso sexual incestuoso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 901, 21 dez. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7688. Acesso em: 24 abr. 2024.

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