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Escopo do processo

21/04/1998 às 00:00
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A palavra “processo”, conforme a maioria dos autores, deriva do latim procedere (processu) significando etimologicamente, pois, “ato de proceder, de ir por diante; seguimento, curso, marcha”. No sentido estritamente jurídico, o “Aurélio” registra ainda: 1

“5. Atividade por meio da qual se exerce concretamente, em relação a determinado caso, a função jurisdicional, e que é instrumento de composição das lides.”

“6. Pleito judicial, litígio.”

“7. Conjunto de peças que documentam o exercício da atividade jurisdicional em um caso concreto.”

Este último registro, obviamente, corresponde a autos do processo, enquanto o nº 6 seria entender processo lato sensu, aplicando-se mais adequadamente à lide, ou até mesmo à ação.

Da extensa e prolongada discussão quanto à natureza jurídica do processo, parece predominante a visão de Oskar von BÜLOW (1868) que entende o processo como uma relação jurídica. Como relação jurídica, trata-se de um “regulamento da conduta das pessoas com referência a determinado bem”, 2 principalmente em seu objeto secundário: o serviço jurisdicional que o Estado tem a obrigação de prestar a quem lhe bate às portas do Judiciário.

Carreira ALVIM aponta, em nota de rodapé: 3

“Termos do mais controvertido é o objeto do processo. Para uns é a lide; para outros, a prestação jurisdicional devida pelo Estado; para outros, a vontade da lei cuja atuação se reclama; para outros, a pretensão processual.”

Pode-se considerar que, em tese, o processo objetiva uma decisão judicial, ainda que não seja de mérito (ações meramente declaratórias, cautelares...). Nossa legislação, contudo, emprega, no CPC, a palavra lide para designar o mérito da causa, ou seja, o objeto principal do processo.

Segundo o ex-ministro do STF Moacyr Amaral SANTOS, 4 a finalidade do processo é a composição da lide. Em ocorrendo uma pretensão resistida, ou insatisfeita, aquele que se julgar, subjetivamente, prejudicado e amparado pela lei, quanto a um bem seu que o Direito tutele, poderá recorrer a um processo visando a ver aquele bem ser-lhe assegurado, à luz do Direito. A primeira expectativa do autor é ver seu pedido acolhido, o processo instaurado, acionada a máquina judiciária para a composição e a solução da lide.

“Em síntese, o processo é o continente, a lide seu conteúdo, a pretensão seu objeto.”

(op. cit., p. 267)

A pretensão seria o verdadeiro objeto material do processo, desse ponto de vista apenas.

Retornando ao conceito inicialmente citado, apud AURÉLIO nº 5, processo é, também, o meio de que se vale o Estado para exercer sua função jurisdicional, qual seja, compor e resolver as lides. É, assim, o instrumento utilizado pelo Poder Judiciário para fazer aplicar-se e prevalecer a vontade da lei, dizendo o que ela regula naquele particular caso. É o “complexo de atos coordenados, tendentes à atuação da vontade da lei às lides concorrentes, por meio dos órgãos jurisdicionais.” (id., ibid.)

Do ponto de vista formal, portanto, há todo um conjunto de aspectos, que precedem a apreciação quanto ao mérito do pleito, a exigir a atuação do juiz e sua rigorosa atenção quanto à regularidade processual, através de decisões interlocutórias ou despachos saneadores. É o processo atuando sobre o próprio processo, o que não deixa de, por assim dizer, constituir o objeto formal do processo.


NOTAS

1 FERREIRA, Aurélio B. de H. “Novo dicionário da língua portuguesa.” 2ª edição, Editora Nova Fronteira, Rio de Janeiro, 1986. p. 1395.

2 GRINOVER, Ada P. et alii. “Teoria geral do processo.” 11ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 1995. p. 288-9.

3 ALVIM, J. E. Carreira. “Elementos de teoria geral do processo.” 4ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1995. p. 204.

4 SANTOS, Moacyr A. “Primeiras linhas de direito processual civil,” 1º volume. 18ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 1995. p. 267.

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Sobre o autor
João Celso Neto

advogado em Brasília (DF)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CELSO NETO, João. Escopo do processo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. -1898, 21 abr. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/772. Acesso em: 5 nov. 2024.

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