Judicialização da política

15/10/2019 às 21:28
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A judicialização da política esta interligada aos problemas enfrentados por promotores e juízes no decorrer do tempo, especialmente quando as demandas jurídicas envolvam os poderes executivo e legislativo, e venham a causar um reflexo na esfera econômica.

 Historicamente, os conflitos judiciais no Brasil, se davam somente entre as partes envolvidas, o Estado permanecia inerte, até que fosse provocado pelos interessados à jurisdição. Na contemporaneidade, o modelo demonstrado do período supracitado não é mais aplicável, pois, a sociedade moderna necessita de uma justiça célere, tendo em  vista que as atuais demandas necessitam de certa urgência. A contenção do aumento da criminalidade, o combate às desigualdades sociais, entre outras, são pautas levadas ao MP e ao judiciário que necessitam de uma resposta rápida para que se possa vislumbrar futuramente um equilíbrio social almejado pelas instituições.

O que se percebe na atualidade é uma atuação mecânica e técnica de juízes e promotores, os quais, devido ao engessamento do sistema e o grande número de processos têm suas decisões mecanizadas, não conseguindo por inúmeras vezes um aprofundamento nos casos concretos, comprometendo, dessa forma, uma atuação mais contributiva com o  desenvolvimento social mais justo.

 Ainda, outro problema que assola tanto o MP quanto juízes, são as questões referentes aos entes públicos, especificamente o executivo, quando o assunto das demandas são referentes a gestão e aplicação de recursos que interferem diretamente em questões econômicas, os quais não se consegue desvincular da política e do próprio estado. Tal afirmativa, sobre essa não desvinculação há muito é uma problemática a ser enfrentada. Foucault (1979, p.53), explica:

Um fato originário fundamental, que era o de que não se podia pensar a economia política, isto é, a liberdade de mercado, sem levantar ao mesmo tempo o problema do Direito público, a saber, a limitação do poder público.

  Dessa forma, vislumbra-se o fenômeno da judicialização da política e da economia, e uma ligação de proximidade dos poderes, embora nem sempre tão benéficas à coletividade. Onde o judiciário tente expandir  sua prestação de serviços, porém, às vezes, esbarra  nos limites orçamentários do Estado, tentando em diversos momentos dialogar e tentar encontrar um equilíbrio com os poderes executivos  legislativos.

Quando a expansão da prestação jurisdicional nem sempre é possível, devido a escassez de recursos, o poder judiciário juntamente com membros do MP, buscam alternativas para oferecerem um serviço mais célere, como os que são ofertados pelos juizados especiais criminais por exemplo.

 Sobre os juizados, é importante considerar-se que em muitas oportunidades os cidadãos abrem mãos de seus direitos, em especial o da ampla defesa, para não ter que passar por todo um processo que em regra se estende por um longo período de tempo, ocorre uma espécie de negociação, vista por muitos como benefícios dos institutos despenalizadores, a exemplo do que ocorre na transação penal no âmbito do direito penal.  Nesse sentido Grinover (2005, citado por, TASSAR, 2011) afirma:

As críticas mais fortes, evidentemente, são dirigidas nos institutos onde há ampla possibilidade de acordo, como ocorre no sistema do pleabargaining nos Estados Unidos da América. Outra crítica consiste na aplicação de pena sem processo e sem reconhecimento de culpa, ferindo o inciso LIV do artigo 5º da CF/88.

 Nota-se um alargamento da competência dos magistrados que em determinados momentos exercem a função de legisladores, essa legitimidade é atribuída a própria Constituição.

 A interferência do capitalismo e o avanço tecnológico que este promoveu também devem ser considerados como fatos transformadores das relações sociais, e de uma análise do funcionamento das instituições, as quais devem se adaptar ao desenvolvimento social, muito embora, a velocidade de transformação seja muito mais rápida que a adaptação das instituições, sendo esse o maior desafio de magistrados e promotores, o rompimento da forma tradicional de  atuação.  

Atualmente, alguns membros do poder judiciário e membros do ministério público mais especificamente, juízes e promotores, tem sofrido muitas críticas perante suas atuações, que em nome de um interesse coletivo acabam por não seguir a “regra do jogo”, ou seja, relativizam o princípio da legalidade dentro de um processo, como ao recorrer a escutas clandestinas, para pautar e referendar denúncias.

Flexibilizar o princípio da legalidade incide no desrespeito ao princípio basilar de nossa Constituição, qual seja, o princípio da dignidade da pessoa humana. Greco, (2016, p.74) ao comentar a arbitrariedade estatal afirma:

Embora o princípio da dignidade da pessoa humana tenha sede constitucional, sendo, portanto, considerado como um princípio expresso, percebemos, em muitas situações, a sua violação pelo próprio Estado.

    Nesse sentido, percebe-se que as instituições que deveriam primar pela legalidade e justiça, muitas vezes, quando lhes convém acabam por violar regras e princípios vindo a causar certa instabilidade no ordenamento jurídico.

CONCLUSÃO

Conclui-se que é um problema recorrente que se prolonga no tempo as demandas que são opostas a outros poderes, e que essa comunicabilidade com a política , vem gerando um fenômeno que atualmente denomina-se judicialização da política.

Fica demonstrado de forma evidente que a política e economia interferem nas ações do sistema judiciário brasileiro. As demandas judiciais em face do Estado acabam por ser sopesadas, pois, essas podem ter um efeito catastrófico em toda a sociedade, além de agravar a escassez dos recursos monetários.

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Também se observou que magistrados e promotores preocupados com a manutenção da ordem pública, muitas vezes, agem desrespeitando preceitos legais, com ênfase, aos procedimentos processuais. A busca pela justiça, às vezes se dá contrariando os ideais da própria justiça, muitas vezes desconsiderando preceitos processuais. 

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