A proteção da inclusão escolar de alunos deficientes e suas irrealizações no plano real

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O trabalho versa sobre a proteção jurídica da inclusão de alunos deficientes na rede regular de ensino em contraponto a má estrutura física e de recursos humanos que as escolas regulares possuem, contrariando os mandamentos legais.

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como objetivo demonstrar quais são as proteções legais na ordem interna e internacional que garantem a inclusão de alunos deficientes na rede regular de ensino para em seguida demonstrar que ainda há um distanciamento entre as propostas legais e a realidade da grande maioria das escolas brasileiras. Para a realização deste trabalho foi utilizado o método de pesquisa bibliográfico, com leituras das legislações que versam sobre a temática, somados a experiência educacional da própria autora, que é professora na rede de ensino básico. O trabalho buscou enfatizar no primeiro capítulo as propostas inclusivas na ordem do direito internacional, introdutoriamente, pois no segundo capítulo discorremos mais profundamente sobre a Convenção Sobre Direitos da Pessoa com Deficiência. E assim, no terceiro capítulo dissertamos o sobre as garantias constitucionais e legais da inclusão escolar de deficientes. Conclusas as abordagens jurídicas, chegamos ao capitulo quarto com a apresentação de problemas mais atinentes a prática pedagógica real, que termina por macular o plano ideal do legislador. Derradeiramente, concluímos que há ainda uma grande distância entre a inclusão escolar em rede regular almejada pelas leis e aquela que existe no mundo real, em que o sistema educacional ainda não dispõe de estrutura física e humana capaz de dar plena realização a proposta escolar inclusiva.

CAPÍTULO 1. A PROPOSTA INCLUSIVA NA ORDEM INTERNACIONAL

Por muito tempo a sociedade tentou adaptar as pessoas com deficiência à sociedade. No entanto, o passar dos anos demonstrou que para que haja uma ideal inclusão social antes é necessário que a sociedade se adapte as pessoas com necessidades especiais. Daí surgiu o movimento pela inclusão social a partir do final da década de 1980.

Cumpre salientar que deficiente não necessariamente é uma pessoa com necessidade especial. A necessidade especial se origina das mais diversas formas, podendo surgir de um transtorno mental, abuso sexual, pobreza, trabalho infantil, desnutrição, etc.

Dentro das propostas de inclusão social das pessoas com deficiências uma das mais observáveis está na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pela Assembleia Geral da ONU em 13 de dezembro de 2006. Em seu artigo 24 é tratado o tema do “direito à educação”.

A Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência defende a educação inclusiva. Esta pode ser entendida como o processo de adequação da escola para que todos os discentes possam receber uma educação de qualidade, mas que leve em consideração as necessidades especiais, como a realidade socioeconômica, as deficiências, etnia, gênero, etc.

Sob este ponto de vista, a educação escolar não deve mais estar voltada a oferecer métodos educacionais homogêneos a uma população escolar bastante heterogênea. E sim, adaptar métodos a multiplicidade de necessidades dos alunos, uma vez que parcela destes possuem necessidades especiais.

A ideia da inclusão social como proposta pela Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência é fazer com que no âmbito escolar, o aluno possa aprender mediante seu próprio estilo de aprendizado. Destarte, a escola teria a necessidade de individualizar o aluno distinguindo e explorando suas múltiplas inteligências de acordo com suas especiais capacidades e deficiências.

 2. ANÁLISE SOBRE CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

No decorrer do art. 24 da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência são elencados uma série de objetivos para a Educação no âmbito das pessoas com deficiência. Quais sejam:

a.             O máximo desenvolvimento possível da personalidade, dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais;

b.             A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre;

Não o bastante a Convenção ainda impõe aos Estados partes do diploma internacional, inclusive o Brasil, uma série de outras imposições.

Em primeiro lugar, a Convenção veda que as crianças com deficiência sejam excluídas do sistema de ensino sob a alegação de serem deficientes.

2. Para a realização desse direito, os Estados partes assegurarão que:

a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência;

Neste ponto a Convenção nos recorda o que dispõe a nossa Constituição Federal de 1988, no que se refere ao princípio da igualdade, especialmente ao princípio da igualdade material. Por este todos devem ser tratados de maneira igualitária, respeitando as diferenças de modo que sob pretexto de igualdade meramente formal, não cometer maiores injustiças.

De passagem, eis o mandamento constitucional:

Art. 5º, caput. Todos são igual perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...).

Em semelhante sentido vão as alíneas seguintes:

b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;

c) Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas;

d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;

e) Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena. 

            Esta parte da Convenção enfatiza a necessidade da escola realizar adaptações de modo que absorva para o sistema as pessoas com deficiência, até então alijadas pelo sistema tradicional de ensino. Para isso devem ser feitas medidas de apoio individualizadas, ou seja, como já enfatizado, o aluno deverá ser tratado de modo individualizado, pois ele é pessoa com necessidades e capacidades particulares.  

            A proposta da Convenção sobre o ensino para pessoas com deficiência é formar cidadãos participativos no sistema de ensino e na comunidade. Não serão, portanto, apenas agentes passivos diante do sistema educacional e da sociedade.

3.Os Estados Partes assegurarão às pessoas com deficiência a possibilidade de adquirir as competências práticas e sociais necessárias de modo a facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade. Para tanto, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas, incluindo:

            Para alcançar a almejada participação social dos deficientes por meio da educação, a Convenção dá uma série de diretrizes; tais como a facilitação do aprendizado em braile, a escrita alternativa, modos, meios e formatos de comunicação aumentada e alternativa, e habilidades de orientação e mobilidade, além de facilitação do apoio e aconselhamento de pares (art. 24 “a”).

            É dado ênfase aos direitos dos alunos cegos, mudos e surdos, de modo que as aulas sejam ministradas de forma que estes alunos possam igualmente serem contemplados com educação de qualidade.

            A Convenção ainda ponta que os Estados Pares tomarão medidas no sentido de que serão empregados professores capacitados para promover a educação inclusive, mesmo que sejam eles próprios deficientes. Devem os docentes serem habilitados com a língua de sinais e/ou braile. Os Estados Partes devem fornecer a formação continuada útil a aquisição e atualização dos conhecimentos necessários.

            CAPÍTULO 3. A PROTEÇÃO NA ORDEM JURÍDICA BRASILEIRA

            Como dito a ordem jurídica internacional garante uma série de proteções aos deficientes no âmbito educacional. Todavia, tal proteção não está apenas na lei externa. O ordenamento jurídico pátrio também garante aos deficientes uma série de direitos educacionais, como prova-se a seguir.

            A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, caput assegura a todos tratamento igualitário. No entanto, garante que as diferenças não sejam utilizadas para agravar a situação dos “desfavorecidos”, mas que a lei ponha em posição de igualdade os cidadãos desiguais “a medida de sua desigualdade”. E o princípio da igualdade material.

Ainda na Lei Maior o artigo 205 define a educação como um direito de todos. Desta maneira a educação – pública ou privada – não poderá ser excludente. É um direito universal.

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Conforme o dispositivo constitucional supra o dever de fornecer a educação não incumbe apenas ao Estado, mas também à família, sendo promovida e incentivada com a colaboração da sociedade.

Na legislação infraconstitucional também há diversos exemplos de normatizações que encaminham a inclusão dos deficientes ao ambiente escolar. Em 1994, o Ministério da Educação publicou a Portaria nº1.793, que recomenda a inclusão de conteúdos relativos a normalização e integração de pessoa deficiente nos currículos dos professores considerando nesta formação os aspectos ético, político, e educacional. Em 1998 a LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dá um entendimento mais completo à educação especial, a define como:

Art. 58.  Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

            A LDB ainda assegura que via de regra, a educação especial será prestada em instituições de ensino regulares. Será realizada em classes, escolas ou serviços especializados apenas subsidiariamente, quando não for possível a integração nas classes comuns de ensino regular, como diz o §2º do art. 58.

            O art. 59 da LDB também garante uma série de direitos aos deficientes educandos, semelhantes aqueles já garantidos na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;

II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

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III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;

V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.

            Do inciso II apreende-se que a adequação metodológica inclusiva não é apenas para deficientes “a menor” mas também engloba o fenômeno da superdotação. Que ocorre quando as capacidades do aluno extrapolam em muito a média. Isso também poderia causar problemas em sala de aula, pois o aluno estaria num estágio intelectual mais avançado, dissonante com os métodos e conteúdos apresentados na escola aos alunos regulares.

            Outras legislações esparsas no ordenamento jurídico brasileiro também versam sobre a inclusão de deficientes no ambiente escolar regular, sendo possível traçar uma linha do tempo.         

            Em 1999 o Decreto nº 3.298 dispôs sobre a Política Nacional Para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Neste Decreto a educação especial foi concebida como inerente a todos os níveis de ensino, de modo transversal.

            2001. A CNE/CEB editou a Resolução nº 2 que institui as diretrizes nacionais para a educação básica. Nos termos desta Resolução as escolas devem organizarem-se para matricular e oferecer serviços educacionais especiais, assegurando a educação de qualidade de modo equitativo. Também é de 2001 o Parecer CNE/CP nº9, que institui as diretrizes curriculares nacionais para a formação de professores da educação básica em nível superior. Define que a educação básica deve ser inclusiva, para atender a uma política de integração dos alunos regulares com alunos especiais em classes comuns. E o Parecer CNE/CEB nº 17, que afirma que educação especial na rede regular não consiste apenas na permanência do aluno no ambiente escolar. Deve ser um espaço útil a revisão de concepções e desenvolvimento do potencial das pessoas.

Em 2002 a Lei nº 10.436 dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), como um meio legal de comunicação e expressão. Também houve a aprovação por meio da Portaria do MEC nº 2.678 para o projeto da grafia braile da Língua Portuguesa. Sendo este um método para leitura desenvolvido para deficientes visuais. Recomenda que este seja desenvolvido.

Em nível superior tem destaque a Portaria nº 3.284/MEC, que dispõe sobre os requisitos de acessibilidade de pessoas deficientes para instruir processos de autorização e reconhecimentos de cursos superiores e credenciamento das instituições de ensino superior.

Há também o importante Programa Universidade para Todos (PROUNI), de 2004. Trata-se de um programa do Ministério da Educação que concede bolsas de estudos em IES (Instituições de Ensino Superior) privadas. Pessoas com deficiência também podem concorrer a estas bolsas privadas com as notas de corte do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). As bolsas privativas se referem também a formação específica para estudantes.

Os últimos 5 anos também foram prolíficos em legislações ordinárias sobre o tema ora analisado. Em 2014 fora instituído o Plano Nacional de Educação (PNE) que define as metas educacionais do Brasil até o ano de 2024. A meta de número 4 diz que a educação para alunos com deficiência deve ser oferecida preferencialmente no sistema público de ensino. Tal redação contraria a Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Constituição Federal. Ao utilizar o termo “preferencialmente” em sua redação, o PNE abriu margem para exceções. A Convenção e a Constituição brasileira dizem não cria exceções neste sentido.

Em 2015 a Lei nº 13.146 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI, versou sobre o direito à educação nos termos da Convenção, repetindo seus princípios de educação inclusiva de qualidade, em todos os níveis de ensino, com garantias de acesso e permanência.

Em 2016 a Lei nº 13.409 dispôs sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos cursos técnicos de nível médio e superior das instituições federais de ensino. Coroou assim um longo histórico de legislações no plano internacional, constitucional pátrio e legislação infraconstitucional que intentam a máxima proteção das pessoas com deficiência, especialmente no setor educacional por meio de políticas inclusivas.

CAPITULO 4. DISSONÂNCIAS FÁTICAS: LEGISLAÇÃO X INCLUSÃO EDUCACIONAL NA PRÁTICA

Embora haja farta produção legislativa com o intuito de inclusão escolar dos alunos com deficiência, este fim ainda encontra um ambiente bastante diferente daquele imaginado pela legislação. Há como, enfatizaremos abaixo focos de resistência e má estrutura para receber os alunos com deficiência nas escolas públicas dando-lhes a devida qualidade educacional.

A inclusão educacional de deficientes em instituições regulares enfrenta uma série de problemas. Entre estes está a má estrutura física das instituições regulares de ensino para receber os alunos deficientes. A Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva de Educação Inclusiva, de 2008 pede que as instituições de ensino tenham as chamadas salas multifuncionais que não podem ser confundidas com salas de recursos quaisquer. As salas multifuncionais são estruturas físicas nas escolas que servem para complementar o aprendizado dos alunos com deficiência. Escolas regulares que não dispõem dessas estruturas tem inevitavelmente a oferta de ensino prejudicada.

Há ainda problemas de recursos humanos capacitados para atender a alunos com determinadas deficiências, especialmente os alunos surdos, mudos. No Brasil até o momento ainda são poucos os profissionais da educação com capacidade de comunicarem-se pela Língua Brasileira de Sinais. Há inúmeras notícias sobre alunos pelo Brasil sem aula por ausência de professores interpretes de Libras.

Fora as questões estruturais físicas e de recursos humanos, existem ainda problemas pedagógicos ainda mais profundos. Via de regra, as salas de aula, principalmente da educação básica ao ensino fundamental, não dispõe de um sistema de disciplina e educação efetivo. Ou seja, até mesmo a relação entre professores e alunos “normais” é absolutamente perturbada e por inúmeros fatores.

Muitas escolas ainda são periféricas, com baixa participação familiar, ambientes que não regidos pela hierarquia salutar entre professor/aluno, além de despreparado docente para lidar com situações constantes de violência psicológica. Ademais, especialistas alertam que as salas de aula brasileira são demasiadamente barulhentas.

De acordo com a ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas – o barulho em sala de aula está muito além daquele considerado suportável pelo ouvido humano. O limite suportável e de 65 decibéis. O limite de ruído em sala deveria estar entre 40 a 50 decibéis. Porém, no dia a dia, o ruído chega a atingir 80 decibéis, principalmente em salas com mais de 25 estudantes. Nos horários de aglomerações, como o recreio, o limite de barulho chega a 100 decibéis, quase o dobro do que é recomendado pela Organização Mundial da Saúde. A longo prazo essa exposição pode até provocar problemas auditivos.

É esse estado de coisas acima que está a maior parte das salas de aula brasileiras. E colocar neste ambiente que já é por vezes nocivo até aos professores adultos e alunos “normais”, é um enorme desafio que nos faz refletir se realmente vale a pena. Se a chamada inclusão escolar não será uma armadilha que colocara o aluno especial em um ambiente ainda tóxico e insalubre. São questões que estão postas e que não podem ser respondidas em abstrato. Neste caso, será sempre necessário analisar o contexto e os principais fatores que compõem o problema, quais sejam; se dado o déficit estrutural, o grau de deficiência é compatível com a sala de aula, se os profissionais da instituição são capacitados, se a bagunça das salas de aula não são ainda mais prejudiciais ao aluno deficiente.

Estas são questões que devem ser analisadas pela família do aluno deficiente, sendo preferível que um período de experiência com a inclusão escolar regular dê diretrizes a família e aponte possíveis melhoramentos na gestão dos problemas que surgirem.  

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A inclusão escolar de pessoas com deficiência e um direito consagrado na ordem internacional e no ordenamento constitucional brasileiro, estando fartamente regulamentado pelas leis infraconstitucionais brasileiras. São garantidos uma série de direitos aos alunos deficientes em formação na rede regular de ensino. Todavia, na prática os mandamentos jurídicos não coadunam com a realidade de nossas instituições de ensino, que majoritariamente não dispõem de estrutura física nem de recursos humanos que possam oferecer aos deficientes a merecida educação de qualidade, emancipadora, participativa, e inclusiva.

O atual modelo escolar ainda está muito distante do almejado pelas leis para os próprios alunos ditos “normais”, o que dirá com relação aos alunos com necessidades especiais. Tem-se, então um quadro no qual a lei praticamente obriga a permanência do aluno na rede regular de ensino, mas que este até o momento tem pouco a oferecer. Em síntese, o que se tem é um aluno especial numa sala que não tem nada de especial.

Felizmente, embora haja distorções entre o modelo legal proposto e a realidade escolar, estas leis significam um avança nas políticas educacionais inclusivas, o que falta ainda são alterações a nível do Executivo que adaptem a escola a receberem alunos com deficiência dando-lhes a devida atenção e respeito.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição – 1988. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 1990.

GIL, Marta. A Legislação Federal Brasileira e a Educação de Alunos com Deficiência. In: Diversa: Educação Inclusiva. Disponível em: https://www.diversa.org.br/artigos/a-legislacao-federal-brasileira-e-a-educacao-de-alunos-com-deficiencia/, acesso em: 17/05/2019.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Convenção Sobre as Direitos das Pessoas com Deficiência. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm, acesso em:17/05/2019.

RODRIGUES, Cintia. A Falta que Intérpretes Fazem na Inclusão de Alunos Surdos. In: Nova Escola. Disponível em: https://novaescola.org.br/conteudo/1612/a-falta-que-os-interpretes-fazem-na-inclusao-de-alunos-surdos, acesso em: 10/08/2019

TELEX. Barulho em Excesso na Escola Preocupa Especialistas. In: CPB Educacional. Disponível em: https://educacional.cpb.com.br/conteudos/comportamento/barulho-em-excesso-na-escola-preocupa-especialistas/, acesso em 15/08/2019.

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