6. Conclusão
O breve estudo buscou apenas levantar novas vertentes e corroborar com as existentes para que a expressão "atividade jurídica", de grande relevância para os novos concursos para o ingresso no Ministério Público e na Magistratura, alcance uma noção jurídica próxima do razoável, dos anseios da norma constitucional e da necessidade do mister próprio da judicatura e da promotoria.
Ousamos afirmar, contudo, que uma restrição demasiada à concepção de "atividade jurídica" poderá ensejar prejuízos para a absorção de bons e vocacionados profissionais para a Magistratura e para o Ministério Público.
A idéia ainda massificante, de que bom profissional é aquele que possui certa idade e longa experiência profissional vem cedendo diante da realidade hodierna, em que a tecnologias e novas invenções, grandes empresas e bons profissionais contam com tenra idade, pequena experiência comprovada, mas significativo intelecto conquistado através de cursos e dedicação ao estudo e pesquisa em diversas áreas. Na área jurídica esta realidade também deve ser sopesada para que "pré-conceitos" não descartem jovens vocacionados para a Magistratura ou para o Ministério Público.
Referências
BORGES D’ÚRSO, Luiz Flávio. O ensino jurídico e o futuro da advocacia. In: Folha de São Paulo: São Paulo, 24 jun. 2004.
DIAS, Eliotério Fachin. As deficiências do ensino jurídico e
a necessidade de (re)construção coletiva dos projetos pedagógicos. Jus
Navigandi, Teresina, a. 8, n. 480, 30 out. 2004. Disponível em:
GOMES, Luiz Flávio. Ingresso na Magistratura e no MP: a exigência de três anos de atividade jurídica garante profissionais experientes? Disponível em: http://www.juspodivm.com.br/novo/arquivos/ artigos/outros/ingresso-magistratura-mp-3-anos.pdf>. Acesso em: 17 mar. 2005.
HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Safe, 1991.
MARTINEZ, Sérgio Rodrigo. Práxis dialógica e cooperação:
Proposições de um novo paradigma para o ensino jurídico. Revista da Faculdade
de Direito da UFPR, n.34, Curitiba, 2000. Também disponível em JUSsapiens
Juristas e Educadores Associados
MAZZILLI, Hugo Nigro. A prática de atividade jurídica nos
concursos. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 560, 18 jan. 2005.
Disponível em:
PAULA, Alexandre Sturion de. PEC 29/00 - Reforma do
Judiciário: E o fim da morosidade?. DireitoNet, São Paulo, 18 fev. 2004.
Disponível em:
Notas
1 PAULA, A. S. PEC 29/00 - Reforma do Judiciário: E o
fim da morosidade?. DireitoNet, São Paulo, 18 fev. 2004. Disponível em:
2 HESSE, K. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Safe, 1991, p. 22.
3 Id. Ibid.
4 MAZZILLI, H. N. A prática de atividade jurídica nos
concursos. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 560, 18 jan. 2005.
Disponível em:
5 GOMES, L. F. Ingresso na Magistratura e no MP: a exigência de três anos de atividade jurídica garante profissionais experientes? Disponível em: http://www.juspodivm.com.br/novo/arquivos/ artigos/outros/ingresso-magistratura-mp-3-anos.pdf. Acesso em: 17 mar. 2005.
6 MAZZILLI, loc. cit.
7 Cf. DIAS, E. F. As deficiências do ensino jurídico e
a necessidade de (re)construção coletiva dos projetos pedagógicos. Jus
Navigandi, Teresina, a. 8, n. 480, 30 out. 2004. Disponível em:
8 BORGES D’URSO, L. F. O ensino jurídico e o futuro da advocacia. In: Folha de São Paulo: São Paulo, 24 jun. 2004.
9 MARTINEZ, S. R. Práxis dialógica e cooperação:
Proposições de um novo paradigma para o ensino jurídico. Revista da Faculdade
de Direito da UFPR, n.34, Curitiba, 2000. Também disponível em JUSsapiens
Juristas e Educadores Associados
10 GOMES, loc. cit.