Os princípios processuais penais ameaçados pela influência da mídia: o caso Lula

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Este artigo discute a visibilidade midiática do caso do ex-presidente Lula no que se refere a sua prisão ocorrida em abril de 2018. É um caso exemplar da atuação da mídia em casos jurídicos de grande visibilidade nacional e internacional.

Resumo: Este artigo discute a visibilidade midiática do caso do ex-presidente Lula no que se refere a sua prisão ocorrida em abril de 2018. É um caso exemplar da atuação da mídia em casos jurídicos de grande visibilidade nacional e internacional. Frente a isso, o objetivo deste trabalho é analisar o papel da mídia brasileira como instrumento de ameaça aos princípios do processo penal, como também observar a visibilidade tratada por jornais nacionais acerca do caso. Ainda, expor as implicações em consequências da abordagem midiática frente aos princípios processuais penais, princípios do Direito Penal e aos princípios constitucionais em relação a forma da exposição do caso Lula. Foi realizada uma pesquisa bibliográfica de cunho quantitativo. Conclui-se que o poder exercido pela mídia ao influenciar casos de maior visibilidade gera fortes ameaças aos princípios jurídicos e à igualdade jurídica, trata-se de um caso de injustiça processual sofrida pelo ex-presidente da república, que ficara dependente da mídia com agenda definida em interesses editoriais e que a influência midiática sobre o caso poderá definir o teor da igualdade processual nesse e em outros casos de maior visibilidade.

Palavras-chave: Lula. Princípios Processuais Penais. Mídia. Igualdade Processual.


Introdução

A origem para o desenvolvimento do presente artigo manifesta-se na atual conjuntura política e jurídica do país, e tem como objetivo analisar o tratamento oferecido por alguns meios de comunicação à figura do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva, em particular no que tange ao período que abrange o ano que antecedeu sua prisão e no ano subsequente. Esse período foi caracterizado por uma maior cobertura da mídia em temas que envolvem Lula, visto que o caso foi um dos processos judiciais com maior interesse nacional e internacional.

A atuação da mídia no caso pode gerar influência diretas e indiretas no modo com que o processo é coordenado. Frente à essa sensação de deturpação processual, o interesse dos meios de comunicação é de extrema importância para a análise dos números encontrados no decorrer deste trabalho para buscar uma reflexão acerca da relevância do poder oriundo da mídia.

A exposição dessa perturbação a respeito do processo de Lula tem assumido um papel fundamental em relação ao tratamento do processo judicial do ex-presidente, já que, configurada a influência da mídia no andamento do processo, pode enfraquecer todos os argumentos, interpretações e decisões já tomadas no processo, já que violações e enfraquecimentos de princípios deixaria todo o conteúdo do processo ameaçado, e isso vai de encontro aos interesses de terceiros, como por exemplo o Poder Legislativo e as massas, que na atual conjuntura política brasileira, se encontra em uma bipolaridade extrema.

Por fim, tem-se como objetivo desse artigo a exposição do caso Lula, a visibilidade midiática do caso, e como essa visibilidade pode ameaçar e enfraquecer os princípios que norteiam o Direito Penal.


1. O poder da mídia na formação da opinião pública

Contrariando os debates jurídicos quando referido ao Ministério Público, o termo “quarto poder” tem muito mais semelhanças com a relação de poder que a mídia detém. É ultrapassado o pensamento de que a função da mídia é apenas levar a informação de um ponto a outro, ou seja, não é somente mera transmissão de informação. Nos dias de hoje o objetivo da mídia vai muito além de informar, e tem como sua principal característica a formação de opiniões.

A mídia, aqui entendida como meios de comunicação envolvendo recepção de mensagens por diversas forma, tal qual a manipulação dos símbolos é sua base central, vai representar uma forma de poder com papel extremamente significativo, como por exemplo a influência de agendas públicas e de governo, influenciar a opinião de grandes quantidades de pessoas sobre temas particulares, atuar em confrontos políticos, exercer influência como aparelho ideológicos objetivando organização de interesses. (FONSECA, 2011, p. 41).

Nota-se a utilização do verbo “influenciar” por diversas vezes em sua conceitualização e formação de objetivos. A mídia continua a levar informação de um ponto a outro, contudo, o caminho que essa informação percorre até chegar ao seu receptor final é cheio de interferências que seguem o propósito editorial específico.

O jornalismo em sua estrutura base não é apenas um discurso da realidade refletida, é justamente sobre ela, por causa disso pode-se encontrar múltiplos discursos sobre dado fenômeno com distintas interpretações. É um descuido pensar que o jornalismo visa apenas ser o portador de notícias.

A manipulação da informação nos dias atuais pode ser comparada com uma rotina de um comércio, no qual a notícia deve ser “vendida” com mais facilidade para que os receptores se tornem fieis, ou seja, se identificando com a forma na qual a notícia foi transmitida.

O convencimento é uma arte que remonta a própria história do comércio. Para se vender um produto, é preciso motivar o potencial adquirente, convencendo-o de que se trata de algo útil, necessário, valioso. E isso é necessário até os dias de hoje. A boa imagem de um político, por exemplo, é, de mesma maneira, exposta na mídia de forma “positiva”, ressaltando seus feitos, seu carisma junto ao povo, a fim de convencer o receptor da mensagem de que se trata da pessoa “ideal” para ocupar um determinado cargo público eletivo. (GUILLEN DESGUALDO, 2014, p. 200)

Para ajudar a formação da opinião pública, técnicas são desenvolvidas pelos agentes da mídia. As técnicas principais formam o conjunto básico do conceito de “notícia sensacionalista”, são: a repetição e o apelo emocional. Essa tipificação de notícia quase sempre resulta do choque emocional do receptor, notado de manchetes chamativas e invocar a atenção do leitor ou espectador, e na maioria das vezes inclinado à uma determinada opinião, seja favorável ou contra.

Esse tipo de postura claramente influencia a opinião pública, tornando incontestável que o ônus desse tipo de abordagem é desfavorável para a formação da opinião predominante dentro da sociedade.

(...) esta influência pode se tornar prejudicial, dificultando o processo de desenvolvimento do senso crítico da sociedade. Pois, às vezes, as informações chegam à população de forma condensada ou distorcida, com o objetivo expresso de manipular ou induzir os cidadãos. (ASSIS, 2013, p. 29)

Ainda, o senso crítico de uma sociedade fica ameaçado pela forma de atuação da mídia, caracterizando assim o reflexo absoluto do poder exercido pela imprensa.

Ao influenciar no processo de construção e compreensão da realidade, a mídia pode exercer um controle direto e informal sobre as pessoas, influenciando-as fortemente. É importante destacar que com grande frequência, essa influência torna-se maior quando estão em discussão os crimes ocorridos na sociedade. Tais crimes são divulgados pela imprensa, de forma exagerada, influenciando a opinião pública e os próprios Tribunais. (ASSIS, 2013, p. 29)

Esse tipo de abordagem midiática e influência na opinião pública reflete diretamente em uma sociedade de diversas formas, desde a participação (ou a ausência) popular na política até a relação da população com processos penais de considerável visibilidade.

Diante do papel que desempenha, na medida em que acaba impon­do um modo de vida, um modelo de indivíduo adequado ao regime vi­gente, determinando como as pessoas irão se comportar, como deverão pensar, como deverão se vestir para estar na moda e inclusive como se posicionar politicamente, resta evidente que a mídia exerce papel decisivo na formação do senso comum, o que acaba lhe colocando na condição de um poderoso instrumento de controle. (SILVEIRA, 2016. p.79)

Nota-se que o poder garantido pelos meios de comunicação é cultivado e relacionado na maioria das vezes como um partido político ou até mesmo como uma loja, assim, uma clientela de diferentes perfis são aglutinados, assim, tenta-se agradar a maioria das pessoas expostas, mas da forma que siga a linha editorial. O dos maiores exemplos desse fato a forma como a imprensa age quando o tema é o ex-presidente Lula, ora agride e trata de forma negativa a imagem de Lula, ora age com neutralidade. Assim, o jornalismo e a mídia não devem ser vistos apenas como mera formalidade e pragmatismo, já que o poder de influência é real e direcionado.


2. Os princípios processuais penais prejudicados pela influência midiática.

O propósito mediato do processo penal pode ser confundido com a do próprio Direito Penal, buscando a proteção da sociedade, a defesa dos interesses jurídicos, a conveniência de forma harmônica das pessoas, e finalmente, a paz social. Assim, para decidir com perfeição o litígio penal, o juiz, durante o processo, deve constatar a verdade dos fatos objetivando aplicar, de forma justa, a lei penal.

Quando se lida com o processo penal, deve-se ter bem claro que, aqui, forma é garantia. Por se tratar de um ritual de exercício de poder e limitação da liberdade individual, a estrita observância das regras do jogo (devido processo penal) é o fator legitimante da atuação estatal. (LOPES JR. 2016, p. 50)

O processo penal está pautado e tem como vetor principal a Constituição Federal. O processo por si só deve ser sinônimo da garantia de garantia contra as arbitrariedades estatais. De outra maneira, os princípios que regem o direito penal e o direito processual penal são fundamentais, a maioria deles encontrando raízes de forma expressa na própria Constituição. Os princípios não constituem um rol taxativo. Efetivamente, são aplicáveis tanto os princípios expressos quanto os decorrentes do sistema constitucional.

Contudo, a exposição de um processo punitivo nas grandes vitrines da mídia, considerando seu absurdo poder influenciador, deve ser considerada ao analisar se os princípios estão realmente sendo respeitados, e principalmente, se não estão contaminados com a influência inclinada da mídia.

Com base no exposto, percebe-se que a influência que a mídia exerce faz com que os legisladores às vezes deixem de apreciarem as matérias legislativas com um maior afinco, passando a produzirem verdadeiras ‘leis emocionais’. Assim, sempre que determinado acontecimento recebe uma maior importância por parte da imprensa, sempre existem aqueles que cogitam alguma alteração legislativa, que produza algum efeito sobre o caso que é manchete e amplamente divulgado pela mídia. (ASSIS, 2013, p. 29)

O princípio da presunção da inocência é o mais comum e clássico principio que rege os debates aquém do universo jurídico. A Constituição Federal de 1988 cuida do estado de inocência de forma extensa, ou seja, de modo mais abrangente que a Convenção Americana de Direitos Humanos, tendo em vista que estabelece em seu artigo 8º que toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. (TÁVORA e ALENCAR, 2019)

Como visto no tópico anterior, a função principal da mídia atual não é a transmissão da informação, mas sim a formação da opinião pública. É notório o poder de influência no que se refere a criminalização do cidadão. Quando a mídia, de forma prolongada e incessantemente, transmite informações moldadas pelo seu editorial acerca dos crimes, os seus receptores, além de forma imediata formarem opiniões, criar no inconsciente o estereótipo, e sem sombra de dúvidas, gerará uma forte influência no julgamento.

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Quando os meios de comunicação divulgam matéria relacionada à prática de crimes, imediatamente apresentam o nome e a imagem do suposto autor, gerando um conflito entre princípios e direitos de extrema importância, como, por exemplo, a liberdade de informação, por um lado, e a intimidade e presunção de inocência, por outro. Nesse momento, é transmitido ao telespectador o perfil do indivíduo, tal perfil vem em conjunto com a ficha criminal desse, e também suas condições de vida, relacionando todos esses elementos ao crime cometido. (MENUCI et al. 2016, p 197)

O princípio da presunção de inocência é o de longe o mais frágil quando paralelamente analisado com a forte influência da mídia no decorrer de todo o processo penal. A inocência do acusado pode ser facilmente maculada quando a mídia gera atritos e toma uma postura altamente agressiva contra determinados sujeitos, sejam simples ou políticos.

Pela presunção de inocência, as medidas cautelares durante a persecução estão a exigir redobrado cuidado. Quebra de sigilo fiscal, bancário, telefônico, busca e apreensão domiciliar, ou a própria exposição da figura do indiciado ou réu na imprensa através da apresentação da imagem ou de informações conseguidas no esforço investigatório podem causar prejuízos irreversíveis à sua figura. (TAVORA e ALENCAR, 2019, p. 45)

Como citado anteriormente, os princípios penais e processuais penais tem suas ligações com princípios constitucionais, não seria diferente com o da dignidade da pessoa humana, é considerado até mesmo como o princípio dos princípios. Trata-se assim da atribuição da preservação do ser humano, do nascimento até sua morte, garantindo o mínimo de sua existência, respeitando fielmente os direitos e garantias individuais.

Tal princípio acaba por concretizar-se no respeito à privacidade, à intimidade, à honra e imagem e outros direitos e garantias fundamentais, todos inteiramente conectados à dignidade da pessoa humana, de tal forma que a afronta a um direito fundamental sempre estará vinculada ao princípio da dignidade da pessoa uma humana, sendo este o princípio norteador do Estado Democrático de Direito e devendo ser garantido pelo Estado. (LATOSINKI, 2015, p. 12)

Da mesma maneira que o poder atribuído à mídia pode gerar atritos e prejudicar a salvaguarda dos princípios da presunção da inocência, uma abordagem direcionada por meios os veículos de comunicação pode gerar a quebra do princípio da dignidade da pessoa humana, extrapolando o respeito aos direitos individuais.

Diretamente ligado aos princípios da dignidade da pessoa humana, a garantia dos Direitos da Personalidade também é ameaçada pelo poder influenciador da mídia. Direitos de grande importância são derivados dos direitos de personalidade, particularmente, a privacidade, liberdade e honra, como também e não menos importante o direito a imagem. Aqui, não se refere apenas ao conteúdo estético, mas também toda uma exposição midiática que gerida de forma específica vai buscar individualizar o acusado, moldando a opinião pública sobre aspectos morais e intelectuais do ser humano.

É notório o conflito entre liberdade de imprensa e direitos da personalidade, em razão de que mesmo o acusado esteja munido de todo um aparato de defesa técnica nas audiências, o mesmo pode ter seus direitos feridos pela atuação da imprensa, já que mistura o poder dos fatos com o juízo de valores providos, do qual a mídia é possuidora, fazendo com que a vida do acusado acabe sendo escalpelada perante toda a nação exposta à mídia. As consequências são incomensuráveis, pois a imprensa oferta aos seus leitores e telespectadores apenas uma abordagem, e na maioria das vezes, de forma negativa, com o acusado claramente sendo exposto ao status de culpado muito antes da sua devida investigação, e principalmente, do devido processo legal. (LATONISKI, 2015)

Acerca do princípio da verdade real, TÁVORA e ALENCAR (2019) dissertam que o processo penal não se conforma com deduções fictícias ou afastadas da realidade. O magistrado vai pautará seu trabalho baseado na reconstrução da verdade dos fatos, superando eventuais negligências das partes na fase da colheita de provas, como forma de exarar um provimento jurisdicional mais próximo do ideal de justiça.

Entretanto, a proatividade da justiça na produção probatória tem encontrando forte antagonismo doutrinário em razão do filtro constitucional que encarna a adoção do sistema acusatório, assim limitando a atuação do agente julgador.

É de considerável importância observar que a verdade real, em seus conteúdos absolutos, designa-se inexequível, visto que, a materialização de tudo exposto na audiência, muitas vezes ocorreu em intervalos temporais de vários anos, corrompendo assim o sentido de verdade real.

É fundamental compreender o ritual do processo, para se perceber que a verdade na decisão é um mito, negando-se que a obtenção da verdade seja o objetivo do processo ou adjetivo da sentença. A sentença seria então um ato de crença, de convencimento, um sentimento declarado pelo juiz, e a verdade é tomada como algo contingencial, e não como fator estruturante do processo. (TÁVORA e ALENCAR, 2019, p. 56)

Portanto, como a busca pela verdade real pode ser considerada inalcançável em termos absolutos, e haja vista que a sentença é um ato de convencimento, a influência da mídia tem papel alarmante como instrumento de convencimento ou de rejeição aos fatos, a comunicação não é neutra e muito menos imparcial, a mídia gera um enorme poder de hegemonia de dominação que se reflete no panorama do discurso e da aparência com narrativa predominantemente dominante em atenção as grandes corporações objetivarem os próprios interesses dos editoriais. Dessa maneira, olha-se com mais cuidado com informações processadas e propagadas, podendo assim gerar um elemento que falseia os fatos, deturpando o que se busca na verdade real.


3. O caso Lula e a observância da mídia como ator político

É notório que a corrupção se encontra nas entranhas da política brasileira, após o desencadear de casos de grandes repercussões midiáticas, como por exemplo, o Mensalão e a operação Lava Jato, nota-se uma tentativa bem articulada de venerar heróis utópicos materializados em juízes, promotores e até mesmo apresentadores de TV. O caso aqui em questão não é diferente, refere-se ao grande aparato nacional da criminalização -antes da sentença transitada em julgado- do ex-presidente brasileiro mais bem avaliado da história do Brasil, no caso, Luís Inácio Lula da Silva.

Segundo Camargo (2008), a mídia detém o poder de atuar como “ator conflituoso”, ou seja, buscando a promoção de conflitos. Tem-se como exemplo a diversidade de notícias que são veiculadas nos Estados Unidos sobre a deturpação do Alcorão, criminalizando publicamente a religião Islã. Com base nesse conceito, considera-se que há uma influência mútua entre mídia e política para entender a atuação em assuntos internacionais e nacionais. O que vai determinar a potência dessa influência é a importância do caso a ser analisado, gerando diversos momentos em que a mídia guiará a política, como também haverá momentos que a política seguirá guiando a mídia, fazendo com que possa acontecer em diversos contextos e intensidades.

A “Operação Lava Jato” expôs a presença de crítica corrupção institucionalizada dentro da estatal petrolífera brasileira, a Petrobras.

Essa prática de corrupção já acontecia há muitos anos e quando a economia começou a expandir durante o governo Lula, a ganância dos membros do cartel também aumentou. Executivos da petrolífera, alguns diretores de empreiteiras e políticos de diversos partidos confessaram, geralmente em troca de soltura e de promessa de condenação curta. Seus testemunhos, imediatamente vazados para os meios de comunicação, não são confiáveis e não envolvem Lula diretamente; contudo, oferecem provas contundentes de corrupção institucional na Petrobras durante seu governo. De acordo com a teoria do “domínio de fato” de Moro, isso é suficiente para submetê-lo a intensa investigação e inclusive a julgamento. (ZANIN MARTINS et al, 2017, p. 20)

Em 7 de abril de 2018, Lula deixa o sindicato dos metalúrgicos, em São Bernardo dos Campos e se entrega a Policia Federal para começar a cumprir a pena dosada pelo então Juiz Sérgio Moro. Contudo, há uma questão importante a ser analisada calmamente, sem deixar-se levar pelos gritos populares, mídias e partidos políticos: Lula foi condenado pelo quê?

Em um caso normal de corrupção, provadas devem ser apresentadas pelo lado acusador agiu notavelmente de maneira corrupta com objetivo de manter benefícios. Porém, a promotoria apresenta provas outrora vazadas em caráter de primeira mão pela grande mídia. Lula e sua família estão sendo investigados, segundo seus advogados, há mais de 15 anos, com sigilos bancários e telefônicos quebrados, e ainda sim, o único descobrimento acerca do caso é que o ex-presidente continuara a morar em seu mesmo imóvel desde antes de ser eleito presidente.

No texto do processo, Lula foi condenado por supostamente ter recebido um apartamento triplex situado no Guarujá como forma de propina

O que a polícia não conseguiu estabelecer em nenhum desses casos são os quid pro quo, ou seja, qualquer ligação entre os pagamentos recebidos por Lula anos após o fim de seu mandato, por palestras dadas, ou qualquer pré-acordo feito enquanto ele esteve à frente da presidência, para recompensá-lo por algum favor. Mesmo se Lula, de fato, fosse proprietário do apartamento ou do sítio no interior – o que a polícia não consegue provar –, há também falta de provas que relacionariam as reformas e o acordo para recebê-las em troca de favores, enquanto ele ainda era presidente. Como não existem provas que corroborem a acusação de corrupção, Moro e seus promotores têm de recorrer à teoria do “domínio de fato”: Lula estava no topo, então, presume-se que soubesse e que tenha aprovado. (ZANIN MARTINS et al, 2017, p. 23)

Assim, durante o período que envolve toda a aparição do caso do ex-presidente Lula na mídia, os meios de comunicação consequentemente reservaram boa parte de seu tempo e espaço para transmitir informações acerca do caso. E é justamente na forma com que o caso é exposto que se baseia a análise desse trabalho, fazendo como que se torne exposta toda a situação da visibilidade do caso Lula na imprensa digital, televisiva e impressa.

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Sobre o autor
José Laudemiro Rodrigues da Costa Filho

Pós-graduando em Relações Internacionais c/ênfase em Direito Internacional (Damásio Educacional).Bacharel em Relações Internacionais (Universidade Estadual da Paraíba) Acadêmico de Direito (Centro Universitário Tiradentes)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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