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Amicus curiae:

um instrumento de aperfeiçoamento nos processos de controle de constitucionalidade

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11. CONCLUSÃO

            Originado de leis romanas, o amicus curiae é o amigo da Corte e refere-se à uma pessoa, entidade ou órgão, com profundo interesse em uma questão jurídica. Esse instrumento é movido por um interesse maior que o das partes. Seu interesse é em relação à questão jurídica, objeto da decisão, e os possíveis reflexos diretos e indiretos desta na sociedade. O fato de, modernamente, ser usual que o amicus se interesse por um determinado resultado não o faz abandonar suas características tradicionais de ser o amigo da Corte.

            Esse instrumento tem por finalidade servir como fonte de conhecimento em assuntos inusitados, inéditos, difíceis e controversos, auxiliando os juízes na melhor decisão a ser tomada sobre a questão levada a julgamento. Sua importância é observada frente ao mundo moderno onde o conhecimento é distribuído por especialistas diversos, dada sua vastidão. Portanto, o amicus não pode ser desprezado em decisões judiciais em que questões relevantes possam refletir em toda a sociedade. Sua função precípua é trazer à colação aos autos parecer ou informação sobre a matéria objeto da discussão pelo tribunal.

            Como a finalidade do amicus é auxiliar a instrução do processo, corroborando com maiores considerações acerca da matéria de direito a ser discutida, o momento de sua manifestação ocorre até o término da instrução do processo, não havendo possibilidade de sua admissão quando o julgamento já estiver iniciado ou em curso.

            A forma de atuação do amicus curiae se dá através da apresentação de um documento ou memorial informando a Corte Suprema sobre determinado assunto polêmico e de relevante interesse social que se encontra como objeto de julgamento. Nesse contexto, seu objetivo não é favorecer uma das partes, mas de dar suporte fático e jurídico à questão sub judice, enfatizando os efeitos dessa questão na sociedade, na economia, na indústria, no meio ambiente, ou em quaisquer outras áreas onde tal decisão possa causar conseqüências.

            Seriam necessárias maiores discussões sobre este instrumento, seu campo de atuação, requisitos, número limitado de legitimados para sua propositura, para que não haja a proliferação de memoriais que nada acrescentam ao processo como ocorreu nos EUA, onde esse excesso levou a restrições quanto à sua admissão. Desta forma, com base na experiência americana e com o intuito de buscar um avanço ao ordenamento jurídico, sem ter que passar pelas situações decorridas nos EUA, o legislador ordinário deve estabelecer critérios para a proteção do amicus com a função primordial de evitar o uso generalizado e imprudente desse instrumento acarretando a debilidade de sua aplicação.

            Por todo o exposto, constata-se a relevância do amicus curiae ensejando a possibilidade de o tribunal decidir as causas com pleno conhecimento de todas as implicações e repercussões sociais. A fortiori, o exercício do amicus curiae é o exercício próprio de cidadania na busca da segurança jurídica, da preservação dos princípios e da ordem constitucional com base no aperfeiçoamento do processo.


12. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

            BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Elementos de direito administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.

            BUENO FILHO, Edgard Silveira. Amicus curiae – A democratização do debate nos processos de controle de constitucionalidade. Revista CEJ, Brasília, n. 19, p. 85-89, out/dez. 2002.

            CATÃO. Citado por: Tosi R. Dicionário de Sentenças Latinas e Gregas. São Paulo: Martins Fontes: 1996.

            FEARN, Nicholas. Zeno and the tortoise. How to think like a philosopher. London: Atlantic Books, 2001.

            FOGGAN, Laura; DANCEY, Zedford. Amicus curiae. Writing persuasive briefs and recruiting amicus support. Appelate Advocay Committee, Abril 2004.

            JÚNIOR, Fredie Didier. Possibilidade de Sustentação Oral do Amicus Curiae. Revista Dialética de Direito Processual 8:2003.

            KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

            MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. 4. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1990, tomo 1.

            MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional.13. ed. Atlas, 2003.

            NOGUEIRA, Gustavo Santana. Processo Civil. Teoria Geral do Processo. 1.ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris Editora, 2004, tomo 1.

            OVERSTREET, Greg. Amicus curiae brief in Washington. Washington: 2001. Disponível em: www.wsba.org/media/publications/barnews/archives/2001/nov-01-amicus.htm

            SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15. ed. Malheiros, 1998.

            SOUZA, Carlos Fernando Mathias. Recurso de Ponta. Figura do Amicus curiae é importante inovação do Direito. Revista Consultor Jurídico, 25 de novembro de 2003. Disponível no site: www.mct.gov.br/legis/consultoria_juridica/artigos/amicus_curiae.htm

            STANDLER, Ronald. Use of an amicus brief. Massachusetts: 2001. Disponível em: www.rbs2.com/amicus.htm


NOTAS

            01

"Amicus Briefs" é o termo da língua inglesa usualmente utilizado para se referir ao documento encaminhado à corte, redigido pelo amicus curiae. No decorrer dessa monografia será utilizado o termo "memorial do amicus", para se referir à esse documento.

            02

sem autor definido, pode ser encontrado no site www.chicagofreemumia.org/amicusresponse.html
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Sobre a autora
Esther Maria Brighenti dos Santos

advogada em Belo Horizonte (MG), especialista em Direito Público

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Esther Maria Brighenti. Amicus curiae:: um instrumento de aperfeiçoamento nos processos de controle de constitucionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 906, 26 dez. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7739. Acesso em: 21 dez. 2024.

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