Segundo consta, em abril/2004 o Tribunal Superior Eleitoral veio a cassar O REGISTRO da candidatura de João Capiberibe, que, para as eleições de 2002, pleiteava concorrer a uma vaga de Senador pelo Estado do Amapá, decisão aquela proferida em razão da imputação que se lhe fez por "compra de votos", ilícito previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504, de 30/9/97, dispositivo introduzido pela Lei nº 9.840, de 28/9/99, tendo sido observado todo o procedimento estabelecido no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18/5/90, inclusive a oportunização de ampla defesa.
A decisão de primeira instância (TRE/AP) julgara improcedente a ação, tendo então a parte vencida interposto recurso ao TSE.
Como os recursos eleitorais não tem efeito suspensivo (art. 257,caput, da Lei nº 4.737, de 15/7/65 – Código Eleitoral), enquanto durou a tramitação do processo (desde o início na primeira instância) Capiberibe chegou a ser diplomado e empossado no respectivo mandato.
Da decisão final na esfera eleitoral (que lhe desfavoreceu), Capiberibe interpôs recurso ao Supremo Tribunal Federal, o qual não foi conhecido, em conseqüência do que o Ministro Presidente do Pretório Excelso, através de ofício, fez a devida comunicação à Mesa do Senado Federal, determinando o imediato cumprimento do decisum, o que por muitos foi criticado e erroneamente considerado teratológico, dizendo-se aqui erroneamente porque, ao revés do que entendem aqueles críticos, a determinação transmitida através de ofício, in casu não teve nada de ilegal. É que a regra do parágrafo único do art. 257 do Código Eleitoral (norma cogente) é incisiva ao prescrever que "A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais,a critério do Presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão".
Ao Senado cabia tão-somente declarar a invalidade do mandato de Senador (como acertadamente o fez o Presidente Renan Calheiros), isso porque a decisão era retroativa AO REGISTRO da candidatura, então sem efeito a diplomação e a posse.
Na verdade, não era caso de cassação de mandato, porque mandato válido não houve, destarte inaplicável o contido no § 3º do art. 55 da Constituição Federal, eis que inocorrente in hoc specie qualquer das hipóteses elencadas nos incisos III a V do caput do colacionado artigo da Lei Maior, mais praticamente da ocorrência de perda do mandato "quando o decretar a Justiça Eleitoral" (inc. V), dispositivo este que prevê seja "Assegurada ampla defesa", dando a entender que o acusado poderá até vir a ser inocentado, circunstância que, per absurdum aplicada ao caso vertente, chegar-se-ia à conclusão de que o Poder Legislativo pode reformar decisão do Poder Judiciário !!!
Sem dúvida, o art. 55 do Estatuto Fundamental tem a ver com cassação de mandato, isto é, só pode ocorrer em relação a quem teve válidos o registro e a diplomação, que não é o caso de Capiberibe, porque, com efeito retroativo, seu REGISTRO resultou invalidado.
Como a cassação foi DO REGISTRO (prejudicial, mesmo, à diplomação), certo é que a decisão doTSE (não reformada pelo STF) operou com efeitos ex tunc, ou seja, não se há falar em válida titulação como Senador por parte de Capiberibe, porquanto, repita-se, não houve cassação de mandato, mas sim DE REGISTRO.
Na verdade, ao ser cassado O REGISTRO da candidatura de João Capiberibe (declarado judicialmente que o mesmo praticou delito previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504, de 30/9/97), é indubitável que na esfera judicial terá sido a ele assegurado o direito de ampla defesa (art. 22 da LC nº 64, de 18/5/90), o que, evidentemente, não poderá ser repetido no âmbito do Senado Federal. É que, como se disse, não houve cassação de mandato, mas sim DE REGISTRO.
De mais a mais, veja-se que ao delito imputado a Capiberibe ("captacão de sufrágio") – e exatamente pelo qual foi iniciado o procedimento de apuração – não é cominada pena de cassação de mandato, senão, além da de multa, a de "CASSAÇÃO DO REGISTRO OU DO DIPLOMA" (art. 41-A da Lei nº 9.504, de 30/9/97), ilícito que é julgado, privativamente, pelo Poder Judiciário, e não por qualquer das duas Câmaras do Congresso Nacional.
Por fim, tem-se que o inc. V do art. 55, caput, da Constituição (no qual os menos avisados entendem que deve ser enquadrada a ocorrência), aquele inc.V, dizia, expressa com-todas-as-letras que a situação nele contemplada é circunscrita "aos casos previstos NESTA CONSTITUIÇÃO". Ora, o ilícito atribuído a Capiberibe não está tipificado na Carta Magna, mas sim no art. 41-A da Lei nº 9.504, de 30/9/97.
Os casos de decretação de cassação de mandato (pela Justiça Eleitoral) – a que o inciso V se reporta – são apenas e tão-somente OS A QUE ALUDE O § 10 DO ART. 14 DA CF (abuso do poder econômico, corrupção ou fraude), cuja respectiva ação, ao contrário do prescrito pelo pré-falado art. 41-A, "tramitará em segredo de justiça" (§ 11 do art. 14 da CF).
Em conclusão: se o TSE cassou O REGISTRO da candidatura (e não o mandato), incabível será a aplicação do consignado no § 3º do art. 55 da Constituição, mais precisamente de assecuração de "ampla defesa" no âmbito do Senado Federal , o que constituiria verdadeiro bis in idem.