Obrigação alimentar dos avós

Resumo:


  • A obrigação alimentar entre pais e filhos é recíproca e se estende aos ascendentes mais próximos.

  • Os avós podem ser chamados a contribuir com alimentos se os pais não tiverem condições de arcar integralmente com o sustento dos filhos.

  • A responsabilidade dos avós na obrigação alimentar é complementar e subsidiária, devendo ser avaliada a necessidade do alimentando e a possibilidade dos ascendentes.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Em que pese a maior responsabilidade alimentar atribuída aos pais em relação aos filhos, o Código Civil reconhecem a obrigação alimentar dos parentes, em razão do princípio da solidariedade, na qual destacamos a obrigação alimentar dos avós.

A obrigação alimentar não é somente dos pais em decorrência do poder familiar. Existe a reciprocidade de obrigação alimentar entre pais e filhos (artigos 229 da Constituição Federal e art. 1696, do Código Civil), ônus que se estende a todos os ascendentes, recaindo sempre nos mais próximos. No entendimento da emérita civilista Maria Berenice Dias (DIAS, 2014, p. 531) se o parente que deve alimentos em primeiro lugar não possuir condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os parentes de grau imediato, nos exatos termos do artigo 1.698, do Código Civil. Neste sentido, primeiramente, cabe aos pais à obrigação alimentar, e na ausência de condições de um ou de ambos os genitores, o encargo será transmitido aos ascendentes, ou seja, aos avós, que, por sua vez, ocupam o grau imediato mais próximo de parentesco. Saliente-se que, o dever de sustento dos pais compreende os alimentos civis e os alimentos naturais, isto é, alimentação, habitação, educação, vestuário, lazer, etc. Consoante a doutrina apresentada por DIAS (2013, p. 424) “o dever de prestar alimentos passa de um dos pais para o outro e só depois é que se transmite aos ascendentes”. Em assim sendo, a obrigação alimentar é dever primeiro dos pais, por conseguinte, na falta desses caberá tal dever aos parentes de grau imediato, neste caso, aos ascendentes, ou seja, aos avós paternos e maternos conjuntamente. Encontramos na doutrina de VELOSO (2013, p. 26) a seguinte lição: Os parentes em grau mais próximo são os devedores da pensão alimentar. Assim, havendo pais (ascendentes de 1º grau), não se pode pleitear alimentos dos avós (ascendentes de 2º grau). Mas pode faltar o parente em grau mais próximo, ou este não ter meios ou recursos para atender à obrigação (o que equivale à falta), e, então, o pedido pode ser endereçado ao parente de grau mais afastado. Para que requeira alimentos de parentes mais distantes, o necessitado deve provar que os mais vizinhos já não existem, são incapazes, ou não têm recursos para cumprir a prestação. Portanto, o fato de existirem ascendentes em grau mais próximo não exclui, definitivamente, a obrigação dos ascendentes longínquos, que podem supletivamente, serem convocados. Tal relação jurídica poderá ensejar a formação de um litisconsórcio passivo facultativo sucessivo quando a ação de alimentos é intentada conjuntamente contra o pai e os avós. É a doutrina de DIAS (2014, p. 423), vejamos: Ainda que não disponha o autor prova da impossibilidade do pai, o uso da mesma demanda atende ao princípio da economia processual. Na instrução é que, comprovada a ausência de condições do genitor, evidenciada a impossibilidade de ele adimplir a obrigação, será reconhecida a responsabilidade dos avós. Atente-se para o fato de que o reiterado inadimplemento autoriza a propositura de ação de alimentos contra os avós, mas não a cobrança do débito de alimentos contra eles. Não é admissível a propositura de execução dos alimentos não pagos pelo genitor em face dos avós, o que corresponderia a impor a terceiro o pagamento de dívida alheia. A jurista Maria Berenice Dias (DIAS, 2014, p. 533), leciona que o fato de a lei fazer uso da palavra "pais", no plural, ao atribuir-lhes os deveres decorrentes do poder familiar, não quer dizer que está a se referir a ambos os pais, e sim a qualquer dos pais. Mais uma vez ressaltamos que a responsabilidade dos avós não é apenas sucessiva, mas sim, complementar. O avô que possui condições econômicas poderá ser chamado a contribuir, na hipótese de seu filho deixar de atender à obrigação de sustento do neto. O só fato de o detentor da guarda ter algum rendimento não exclui a responsabilidade do ascendente. O contrário poderia resultar na inaceitável hipótese de submeter uma criança a viver limitada todas as necessidades sociais e econômicas quando possui avô que pode complementar a carência dos pais. Todavia, devemos advertir que no caso de qualquer dos genitores do menor possuir condições de custear com suas despesas e mesmo assim for intentada ação em face dos progenitores, ocorrerá carência da ação, “pois o avô só está obrigado a prestar alimentos ao neto se o pai deste não estiver em condições de concedê-los, estiver incapacitado ou for falecido”. (CAHALI, 2014, p. 471). Neste ponto reside a controvertida questão no que se refere a obrigação alimentar avoenga, tema que parece se mostrar cada vez menos uniforme em decisões judiciais em todo pais. Ocorre que, os Tribunais tem admitido a ação de alimentos contra os avós apenas se ambos os genitores não tiverem condições de prover o sustento de seus filhos, sob o fundamento de que a omissão de um deles transmite ao outro a obrigação alimentar. Tal entendimento é refutado pela doutrina de Maria Berenice Dias: A equivocada interpretação que se está dando a lei, além de livrar a responsabilidade dos avós, sinaliza o surgimento de um perigoso antecedente: a desoneração de um dos pais de prover ao sustento do filho, se este reside com o outro que tem renda própria. Com isso se está transferindo a responsabilidade a um dos genitores a obrigação de prover sozinho à família. Em outras ocasiões também já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “os avós tendo condições, podem ser chamados a complementar o pensionamento prestado pelo pai que não supre de modo satisfatório a necessidade dos alimentandos”. (STJ, Recurso Especial 119336/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, publicado em 10.03.2003). Dessa maneira, sendo insuficiente a prestação alimentícia do pai, possuem os avós responsabilidade complementar perante os netos. Neste sentido novamente decidiu o Superior Tribunal de Justiça: A responsabilidade dos avós não é apenas sucessiva em relação a responsabilidade dos progenitores, mas também é complementar para o caso em que os pais não se encontrem em condições de arcar com a totalidade da pensão, ostentando os avós, de seu turno, possibilidades financeiras para tanto.” (STJ, Recurso Especial 70740/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, publicado em 25.08/1997). Vejamos também, outra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em voto relatado pela Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi, eis o teor: Recurso Especial. Direito de Família. Alimentos. Responsabilidade dos avós. Reexame de provas. 1 - A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos não é apenas sucessiva, mas também complementar, quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor. 2 - Tendo o Tribunal de origem reconhecido a possibilidade econômica do avô e a insuficiência de recursos do genitor, inviável a modificação da conclusão do acórdão recorrido, pois implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório. Recurso especial não conhecido. (REsp 579.385 STJ - 3ª Turma, j. 26.08.2004, Rel. Min. Nancy Andrighi). A jurisprudência tem confirmado de forma constantemente a suplementação dos alimentos pelos avós, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, mas de modo excepcional e transitória, de modo a não estimular a inércia ou acomodação dos pais, os quais sempre serão os primeiros responsáveis pela prestação alimentícia. Entretanto, ressaltamos, que a admissibilidade, nestes casos, tem se limitado a situações em que a ação de alimentos contra os avós esteja sendo proposta apenas se ambos os genitores não tiverem condições de prover o sustento de seus filhos, sob o fundamento de que a omissão de um deles transmite ao outro a obrigação alimentar. Veja-se recente reafirmação de tal entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS. PRESSUPOSTOS. 1. A obrigação alimentar dos avós apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando pai e mãe não dispuserem de meios para promover as necessidades básicas dos filhos. 2. Necessidade de demonstração da impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos de seus filhos. 3. Caso dos autos em que não restou demonstrada a incapacidade de a genitora arcar com a subsistência dos filhos. 4. Inteligência do art. 1.696 do Código Civil. 5. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (PENSÃO ALIMENTÍCIA - AVOENGA - RESPONSABILIDADE - PRESSUPOSTOS (STJ - AgRg no REsp 514356-SP, REsp 579385-SP, REsp 366837-RJ, REsp 1211314-SP). Acrescente-se outra decisão no mesmo sentido, onde por unanimidade, O Egrégio Tribunal negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da excelentíssima Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. PRESSUPOSTOS. POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA.1. Apenas na impossibilidade de os genitores prestarem alimentos, serão os parentes mais remotos demandados, estendendo-se a obrigação alimentar, na hipótese, para os ascendentes mais próximos. 2. O desemprego do alimentante primário - genitor - ou sua falta confirmam o desamparo do alimentado e a necessidade de socorro ao ascendente de grau imediato, fatos que autorizam o ajuizamento da ação de alimentos diretamente contra este. 3. O mero inadimplemento de a obrigação alimentar, por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós. 4. Na hipótese, exige-se o prévio esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação, inclusive com o uso da coação extrema preconizada no art.733 do CPC. 5. Fixado pelo Tribunal de origem que a avó demonstrou, em contestação, a impossibilidade de prestar os alimentos subsidiariamente, inviável o recurso especial, no particular, pelo óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso não provido. (REsp 1211314 / SP. RECURSO ESPECIAL 2010/0163709-4. Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI, 2015). Portanto, reitere-se que somente em casos em que ocorre a omissão dos pais, estende-se aos avós a obrigação alimentar, sempre levando em consideração o binômio possibilidade do alimentante x necessidade do alimentado. Dessa forma, devemos entender que a simples má vontade em cumprir com a obrigação alimentar não a transfere aos avós, cite-se renomada doutrina sobre o tema: “A má vontade do pai dos menores em assisti-los convenientemente não pode ser equiparada á sua falta, em termos de devolver a obrigação ao avô; se o pai não está impossibilitado de prestar alimentos, porque é homem válido para o trabalho, nem está desaparecido, a sua relutância não poderá ser facilmente tomada como escusa, sob pena de estimular-se um egoísmo anti-social.” (CAHALI, 2014, p. 471). Não pretendemos refutar aqui que a relação avoenga não deva possuir caráter excepcional e complementar, no sentido dos avós auxiliarem os pais no sustento dos filhos e deve ser distribuída entre os progenitores paternos e maternos conjuntamente. Pelo contrário, reafirmamos que assim como a obrigação referente aos pais, a obrigação alimentar avoenga também deve guardar relação ao binômio da fixação dos alimentos, ou seja, necessidade x possibilidade, portanto, devem os alimentos atender a necessidade do alimentando sem acarretar ônus excessivo aos avós, ou seja, sendo insuficiente a capacidade econômica do pai para arcar integralmente com o dever jurídico dos alimentos devidos, poderão os avós suplementar a pensão, na medida de suas possibilidades, as quais deverão ser apuradas em juízo. Desse modo, esclareça-se, por fim, que a obrigação alimentar dos ascendentes é subsidiária, possui caráter complementar, sendo permitido litisconsórcio passivo entre os progenitores e a complementação alimentar.

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