Jornada de trabalho: a luta pela sua limitação

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30/10/2019 às 08:19
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O legislador ao limitar a duração da jornada de trabalho visou proteger a integridade do empregado e evitar que alguns empregadores cometessem excessos, exigindo que seus empregados laborem em jornadas extensas, sem respeitar os limites previsto em lei.

Resumo: O presente estudo tem o objetivo de apresentar a importância da limitação da jornada de trabalho, tanto para o empregado, como para o empregador, elencando então as principais vantagens e desvantagens. A limitação da jornada de trabalho por parte do legislador é fundamental em qualquer tipo de jornada. Está inserida dentro dos direitos e garantias fundamentais, cuja finalidade é evitar que sejam fixadas cargas horárias exaustivas de trabalho e coibir o abuso dos empregadores, protegendo os empregados, devido sua vulnerabilidade.

Abstract: The present study aims to present the importance of working hours limitation, for both the employee and the employer, thus listing the main advantages and disadvantages. Whereas the limitation of the working day by the legislature is fundamental in any kind of working day, the limitation of the working day is within the fundamental rights and guarantees, the purpose of which is to prevent exhaustive working hours from being set, and curbing employer abuse by protecting employees because of their vulnerability. Palavras-chave: Jornada de trabalho. Limitação. Duração. Horas Suplementares.

Keywords: Workday. Limitation. Duration. Supplementary Hours.

Sumário – 1. Introdução – 2. Breve histórico da jornada de trabalho no Brasil – 3. Classificação da Jornada de Trabalho – 4. Tempo à disposição do Empregador – 5. Controle do ponto eletrônico – 6. Alterações conforme a Lei 13.467/17 – 7. Conclusão – 8. Referências


1. Introdução

A limitação da jornada de trabalho é algo muito importante na vida das pessoas, sendo de suma relevância a sua abordagem, pois é um tema atual e bastante discutido na sociedade. A jornada de trabalho é tema bastante questionado sindicalmente e se constitui como um dos pontos principais socialmente, pois a maioria da sociedade tem interesse na questão em estudo, pois envolve questões políticas, econômicas, sociais, culturais, ou seja, é relevante para um bom desenvolvimento do País, em todos os aspectos mencionados acima.

A limitação da jornada de trabalho tem como objetivo garantir os direitos do empregado, bem como do empregador, com relação aos horários dos serviços executados. Observa-se que é fundamental o controle do ponto eletrônico, uma vez que, diante da vulnerabilidade do trabalhador na relação de trabalho, é o meio que mostra e comprova as horas trabalhadas, garantindo então que seus direitos e garantias sejam respeitados, porém é fundamental a fiscalização dos órgãos competentes. No entanto, o presente trabalho propõe estudar a importância da limitação da jornada de trabalho, cujo objetivo principal é identificar os principais obstáculos enfrentados pelo empregado e empregador para que a limitação da jornada de trabalho e o controle do ponto eletrônico sejam exercidos.

Almeja-se que essa pesquisa contribua para aperfeiçoar os conhecimentos sobre a jornada de trabalho no ponto de vista legal e jurisprudencial para aplicação prática, possibilitando ao leitor uma análise adequada sobre a questão em estudo, visto que é extremamente importante a limitação da jornada de trabalho, então espera-se esclarecer ao leitor a importância da limitação, abordando suas consequências, tanto para o empregado, como para o empregador e até mesmo para o próprio País.


2. Breve histórico da jornada de trabalho no Brasil

Antes da era industrial, não havia leis que limitavam a jornada de trabalho. As jornadas de trabalho eram extensas, ou seja, os trabalhadores passavam a maior parte do tempo no local de trabalho, não tinham horários específicos para encerrarem as atividades. Por volta de 1800, em alguns países Europeus a jornada era de 12 a 16 horas diárias. Nos Estados Unidos as jornadas eram realizadas em períodos compreendidos entre 11 e 13 horas diárias. Verifica-se que as jornadas eram longas. No entanto, com o início dos movimentos reivindicatórios, objetivando a diminuição desta jornada, foi que os países começaram a estabelecer normas.

Barros (2010, p. 661) descreve um pouco sobre o surgimento da jornada de trabalho em alguns Países da seguinte forma: Na Inglaterra, a primeira lei limitou a jornada em 10 horas (1847) e na França estabeleceu-se o mesmo limite em 1848, para os que trabalhavam em Paris. Nos EUA, já em 1868 fixava-se em oito horas a jornada para os empregados federais. Na América Latina, o Chile foi o primeiro a estabelecer esse limite para os trabalhadores estatais (em 1908), seguido de Cuba, em 1909, para os mesmos empregados, e do Uruguai, em 1915.

Já no Brasil, de acordo com Barros (2010, p.661), o decreto de 1891 foi o primeiro que se tem notícias sobre a jornada de trabalho, porém este vigorou apenas no Distrito Federal, e regulamentava que a jornada dos meninos eram de nove horas e das meninas, de oito horas. Para Anjos (2014) online:

A batalha por tempos de expediente menos estafantes no Brasil surge junto ao processo de industrialização, implementado entre o final do século XIX e início do século XX. O começo da indústria nacional é marcado por jornadas extensas, de 10 a 12 horas, a exemplo do que ocorreu na Europa. As horas extraordinárias, remuneradas ou não, também eram comuns, e sua frequência obedecia às determinações dos patrões.

Em 1932 criaram-se o decreto 21.186, baseado em um parâmetro de que a redução da jornada de trabalho teria papel fundamental para o crescimento econômico do País, que estipulava que para os comerciários a jornada seria limitada em 8 (oito) horas diárias, ou 48 (quarenta e oito) horas semanais, conforme descrito no artigo 1º do decreto: A duração normal do trabalho efetivo dos empregados em estabelecimentos comerciais, ou secções de estabelecimentos comerciais, e em escritórios que explorem serviços de qualquer natureza, será de oito horas diárias, ou quarenta e oito horas semanais, de maneira que cada período de seis dias de ocupação efetiva corresponda um dia de descanso obrigatório. A Constituição Federal (CF) de 1934, art. 121, § 1º, alínea “c”, não estabeleceu classes específicas, previa a limitação da jornada de trabalho da seguinte maneira: A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País. 1º - A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do trabalhador. [...] c) trabalho diário não excedente de oito horas, reduzíveis, mas só prorrogáveis nos casos previstos em lei. A Constituição de 1937, art. 137, alínea “i”: “Dia de trabalho de oito horas, que poderá ser reduzido, e somente suscetível de aumento nos casos previstos em lei”. Ou seja, manteve praticamente a mesma redação, sem alterações significantes com relação a redação da Constituição de 1934. Em 1940, cria-se o decreto lei nº 2.308, que dispõe sobre a jornada de trabalho exercida em qualquer atividade privada, salvo aquelas subordinadas a regime especial declarado em lei e dá outras providências. O art. 1º dispõe: “A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, com as exclusões deste decreto-lei, não excederá a oito horas diárias, desde que a lei não fixe expressamente outro limite”.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de 01 de maio de 1943 incorporou a regra geral do decreto-lei nº 2.308 de 1940. Que prevê no artigo 58: “A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”. A Constituição Federal de 1946 não trouxe inovações, em seu art. 157, inciso V, dispõe: “duração diária de trabalho não excedente a oito horas, exceto nos casos e condições previsto em lei”. A Constituição de 1967, art. 158, inciso VI, não alterou a duração da jornada de trabalho, em seu texto, incluiu o período de intervalo para descanso. Tendo a seguinte redação: “duração diária do trabalho não excedente de oito horas, com intervalo para descanso, salvo casos especialmente previstos”.

A Emenda Constitucional nº 1 de 1969, não trouxe inovações, manteve praticamente a mesma redação. Art. 165, inciso VI: “duração diária do trabalho não excedente a oito horas, com intervalo para descanso, salvo casos especialmente previstos”.

E por fim, a Constituição Federal de 1988, adotada atualmente, modificou a orientação até então seguida pelas constituições anteriores, estabelecendo em seu art. 7º, inciso XIII: “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. Ou seja, manteve a jornada de 8 (oito) horas diárias, porém reduziu o número de horas semanais de 48 (quarenta e oito) para 44 (quarenta e quatro) horas. Porém esta conquista só foi alcançada, após uma greve de 54 dias, realizada pelos metalúrgicos do ABC Paulista, que estimou uma participação de aproximadamente 290 mil trabalhadores, no ano de 1985, pois um ano após a reivindicação, foi discutida e aprovada na Constituição Federal de 1988.


3. Classificação da Jornada de Trabalho

A jornada de trabalho normal prevista na legislação brasileira, especificamente na Constituição Federal: art. 7º, inciso XIII e na CLT: art. 58, a regra geral, é de 8 (oito) horas diárias, e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, porém existem algumas exceções, podendo variar de acordo com sua classificação, que pode ser dividida quanto à duração, ao período, à profissão e à flexibilidade. No entanto, existem algumas jornadas diferenciadas, como por exemplo, de acordo com Barros (2010) a jornada parcial, é aquela cuja duração não exceda a 25 (vinte e cinco) horas semanais; a jornada 12x36, é uma jornada aplicável a serviços cujo serviço deve ser ininterrupto, ou seja, de forma contínua, a escala consiste em 12 (doze) horas de trabalho e 36 (trinta e seis) de descanso; e por fim, os turnos ininterruptos de revezamento, ocorre quando o empregado trabalha em uma semana de manhã, outra a tarde e a seguinte à noite, ou seja, é caracterizado pela realização, de forma alternada, de atividades nos períodos diurno e noturno, não é necessário que trabalhe necessariamente nos três turnos, mas que haja alternância de turnos, ora diurno, ora noturno.

Quanto à duração, podemos dividir em: ordinária ou comum; extraordinária ou suplementar; limitada ou ilimitada. Chiarioni (2002, p. 85) define: Ordinária ou comum: é aquela que se desenvolve dentro do período de 8 horas diárias e 44 semanais, salvo disposição em contrário (art. 7º, XIII, da CF). Extraordinária ou suplementar: são as horas que ultrapassam os limites normais fixados em lei. Limitada: quando há termo final para a sua prestação, exemplos: médicos, em que há um limite máximo de 4 horas diárias (art. 8º, a, da Lei nº 3.999/61). Ilimitada: quando a lei não fixa um termo final para a sua prestação, exemplo: nos casos de força maior.

Quanto ao período, a jornada de trabalho pode ser diurna, noturna ou mista. Sendo identificada de acordo com o horário de realização dos serviços. A jornada diurna, pode ser entendida como aquela atividade realizada durante o dia, mas especificamente no período compreendido entre as 5 (cinco) e as 22 (vinte e duas) horas. Já a jornada noturna é aquela em que as atividades são realizados no período da noite, sendo esse horário estipulado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. E a jornada mista, é aquele em que a atividade desenvolvida ocorre parte durante o período diurno e parte durante o período noturno, ou seja, abrange as duas jornadas, sendo então, a junção das duas jornadas, noturna e diurna. De acordo com Marques e Abud (2013, p. 81): A jornada diurna diz respeito ao trabalho executado entre as 5 e as 22 horas. Jornada noturna é aquela em que o trabalho é desenvolvido entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte (art. 73, § 2º, da CLT). Jornada mista é a que compreende o trabalho desenvolvido parte na jornada diurna e parte na jornada noturna. (art. 74, § 4º, da CLT).

Quanto à profissão, a jornada de trabalho pode ser dividida em geral e especial. A jornada geral é aplicada aos trabalhadores que não se enquadram na jornada especial, ou seja, é aquela limitada em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Já a jornada especial é definida conforme a atividade desenvolvida pelo empregado, podem extrapolar o horário normal, no entanto, o mais usual, é serem inferiores ao padrão constitucional diário, estipulado em 8 (oito) horas diárias. Normalmente ocorre com algumas categorias profissionais, que diante de algumas peculiaridades do setor, tendem a se submeter à fixação de lapsos temporais diários diferenciados. Chiarioni (2002, p. 86) conceitua: Quanto à profissão a jornada de trabalho pode ser:  Geral (para todo o empregado), ou  Especiais (para determinadas classes profissionais, exemplo: bancários, médicos, telefonistas, etc.) Já com relação à flexibilidade, a jornada de trabalho pode ser: flexível ou inflexível. A jornada flexível é aquela que o empregado não tem horário fixo para começar ou encerrar o trabalho, é necessário apenas, cumprir um limite semanal ou anual de horas. Já a jornada inflexível é o oposto da flexível, ou seja, são as jornadas que não podem ser seccionadas, não pode ser alterada pelo o empregado, ela não possui flexibilidade de horários por parte do empregado. Chiarioni (2002, p. 86) define:

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Quanto à flexibilidade a jornada de trabalho pode ser: Flexível é a jornada na qual o empregado não têm horário fixo para iniciar ou terminar o trabalho, precisando apenas, cumprir um limite semanal ou anual de horas. Inflexível é a jornada que não pode ser alterada pelo empregado. Verifica-se a importância da jornada de trabalho para a sociedade, visto que, é uma forma de garantir que seus direitos e deveres sejam respeitados. Há anos a sociedade busca por durações de jornadas de trabalho razoáveis, evitando assim trabalho exaustivos. Por fim, as jornadas de trabalho contam com algumas particularidades, como por exemplo, as jornadas diferenciadas. As jornadas são classificadas de acordo com o trabalho exercido, de acordo com a profissão.


4. Tempo à disposição do Empregador

A jornada de trabalho é definida como o período diário em que o empregado executa suas atividades ou não, porém está à disposição do empregador, ao analisar esse conceito, verifica-se que para caracterizar jornada de trabalho, o empregado não precisa está efetivamente exercendo suas atividades, basta que esteja à disposição do empregador, como por exemplo, as jornadas in itinere, escalas de prontidão e sobreaviso.

Os intervalos são os períodos em que o empregado não está trabalhando e nem à disposição do empregador. Podem ser divididos em intervalos interjornadas, que é aquele classificado como o lapso de tempo que separa uma jornada e outra, o período vago entre uma jornada de um dia, até o início da próxima jornada. Temos também o intervalo intrajornadas, que é aquele intervalo entre a mesma jornada, normalmente é destinado para alimentação, descanso. E por fim, os intervalos intrajornadas especiais, que são aqueles concedidos de acordo com a atividade desenvolvida.

Tempo in itinere, também conhecido como tempo de deslocamento, é o período de deslocamento que o empregado utiliza de sua residência até o local de trabalho, e vice-versa, ou seja, é o período compreendido entre o percurso da residência do empregado até o ambiente de trabalho, e do ambiente de trabalho até sua residência. De acordo com o art. 58, § 2° da CLT, considera-se horas in itinere: O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

Logo, verifica-se que, como regra geral esse período não será considerado na jornada de trabalho, não importa se o empregado demora uma, duas ou até mais horas para chegar ao local de trabalho, porém se na localidade existe transporte público e o acesso não é difícil, essas horas não serão computadas na jornada de trabalho. No entanto, existem alguns casos, que esse período deverá ser computado na jornada de trabalho, e deverá ser pago como extra, por entender-se que o empregado está à disposição da empresa, sendo eles quando o meio de transporte é fornecido pelo empregador; o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular.

Prontidão é o período em que o empregado não está exercendo suas atividades efetivamente, porém encontra-se nas dependências da empresa, para que caso seja necessário a execução de alguma atividade instantânea, o empregado já se encontra próximo, não tendo a empresa que fazer a solicitação e aguardar a chegada do empregado, ou seja, o empregado permanece em seu local de trabalho, podendo ser em local destinado para repouso, descanso ou até mesmo sala de espera, porém fora de seu horário de trabalho e sem desenvolver suas atividades habituais, fica apenas aguardando ser chamado para trabalhar.

Tempo sobreaviso é aquele período em que o empregado não está na empresa, porém encontra-se em sua residência, e a qualquer momento poderá ser solicitado para o serviço. Ao contrário do tempo de prontidão, na escala sobreaviso o empregado não permanece nas dependências da empresa, e a escala de sobreaviso não pode ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas, o valor da hora é baseado em 1/3 da hora normal. Ou seja, o valor percebido na escala de sobreaviso é inferior ao da escala de prontidão, pois na escala sobreaviso, permanece em sua residência, poderá ser solicitado a qualquer momento, no entanto, pode realizar outras atividades, desde que, não o torne inalcançável caso seja chamado.

Considera-se intervalo na jornada de trabalho, o lapso de tempo que separa uma jornada e outra, conhecido como intervalo interjornadas, ou lapso de tempo que separa em duas partes a mesma jornada de trabalho, ou seja, um intervalo durante a mesma jornada de trabalho, conhecida como intervalo intrajornadas. E os intervalos especiais, que são aqueles concedidos em casos especiais, variando de acordo a atividade desenvolvida. O intervalo interjornadas é o período compreendido entre uma jornada e outra, ou seja, é o período de descanso do empregado entre um dia de trabalho e o outro dia. O período mínimo entre uma jornada e outra, obrigatoriamente deverá ser de 11 (onze) horas consecutivas. À luz do art. 66, da CLT: “Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso”. No entanto, caso haja descumprimento do período mínimo do intervalo entre jornadas, gera para o empregado o direito de recebimento das horas faltante como extras, com o adicional de 50%, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, que prevê:

Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. O intervalo intrajornadas é aquele concedido ao empregado durante a mesma jornada, ou seja, é normalmente o período destinado para alimentação e descanso do empregado durante a jornada de trabalho realizada em um mesmo dia. Basile (2016, p. 48) conceitua intervalo intrajornadas: “Costumeiramente denominado intervalo para refeição e descanso, ele separa dois período de trabalho, dentro de uma mesma jornada”. Jornadas que não ultrapassarem 4 (quatro) horas, não há necessidade de intervalos. Jornadas entre 4 (quatro) e 6 (seis) horas, é obrigatório o intervalo de 15 (quinze) minutos. Jornadas com mais de 6 (seis) horas de trabalho contínuo, é obrigatório um intervalo mínimo de 1 (uma) hora, podendo ser reduzido apenas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, e no máximo de 2 (duas) horas, podendo ser alterado através de acordo escrito ou negociação coletiva.

Os intervalos intrajornadas comuns não serão computados na duração do trabalho, ou seja, eles não são considerados como hora de trabalho. No entanto, em caso de descumprimento, o empregador é obrigado a pagar o período correspondente, mais um adicional de 50% sobre o valor da hora normal. Os intervalos intrajornadas especiais são aqueles que variam de acordo com a atividade desenvolvida, ou seja, possuem lei específica que regulamentam o período do intervalo, sendo avaliado de acordo com a necessidade de cada atividade específica.

Um exemplo de intervalo intrajornadas especiais está previsto no art. 72 da CLT: Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho. Outro exemplo seria para empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas, previsto no art. 253, da CLT que dispõe: Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

Os intervalos intrajornadas especiais são remunerados, ou seja, esses intervalos são computados como trabalho efetivo. Esses intervalos são imprescindíveis devido vulnerabilidade das atividades desenvolvidas, com a finalidade de evitar problemas futuros. Considera-se trabalho noturno as atividades que exija a realização de serviços à noite, ou seja, são os serviços realizados a noite, podendo o horário variar de acordo com o local e a atividade desempenhada, sendo, para os empregados urbanos considera-se trabalho noturno as atividades realizadas entre às 22 (vinte e duas) horas de uma dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, e obrigatoriamente terá um acréscimo de 20% pelo menos, sobre a hora diurna. Já para o empregado rural, na lavoura, considera trabalho noturno, o serviço executado entre o período de 21 (vinte e uma) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. E para atividade pecuária, considera-se trabalho noturno o serviço executado entre 20 (vinte horas) horas de uma dia e as 4 (quatro) horas do dia seguinte. Já o adicional para os empregados rurais, será de pelo menos 25% sobre o valor da hora diurna.

De acordo com a Constituição Federal de 1988, art. 7º, inciso IX, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, remuneração do trabalho noturno superior ao trabalho diurno. A CLT, em seu art. 73, disciplina que para trabalhadores urbanos: Art. 73 Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. §1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

Trabalho por tempo parcial é aquele trabalho cujo contrato não exceda 25 (vinte e cinco) horas de trabalho semanais, e 8 (oito) horas diárias, ou seja, é um trabalho ideal para pessoas que precisam trabalhar, porém não tem total disponibilidade, como estudantes. É ideal também para empresas, cuja atividade desenvolvida não demanda a jornada integral do trabalhador, ou seja, restaurantes, que devido a atividade desempenhada, a contratação por tempo parcial seria viável e atenderia sua finalidade.

O turno ininterrupto de revezamento ocorre quando o empregado não tem um turno definido para realização de suas atividades, devido a necessidade da empresa de funcionamento dia e noite, existe então os turnos de revezamento entre os empregados, ou seja, existe uma alternância no horário de trabalho do empregado, podendo trabalhar uma semana de manhã, na outra semana à tarde e na outra à noite. O art. 7º, inciso XIV da Constituição Federal, prevê: “Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”.

De acordo com a Súmula 423 do TST: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006)

Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Na jornada de trabalho 12 (doze) por 36 (trinta e seis) o empregado realiza o seu trabalho pelo período de 12 (doze) horas, com direito a intervalo de 01 (uma) hora para refeição, e logo após o término da jornada tem direito obrigatoriamente a 36 (trinta e seis) horas de descanso. Vale ressaltar que a jornada de trabalho 12 x 36 é legalmente pactuada em Convenção Coletiva de Trabalho. Normalmente é adotada em algumas atividades, em que necessita de um plantão para que os serviços não sejam interrompidos, como por exemplo, vigias.

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Sobre a autora
Angélica Gouveia

Advogada. Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Professora de Direito do Trabalho na Unievangélica-GO.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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