Jornada de trabalho: a luta pela sua limitação

Exibindo página 3 de 3
30/10/2019 às 08:19
Leia nesta página:

7.Conclusão

O presente trabalho teve como ponto de partida a jornada de trabalho, visto que, o trabalho é um fenômeno que acompanha o ser humano há anos, ou seja, o trabalho faz parte da vida do ser humano e sem ele seria praticamente impossível sua existência, pois é através do trabalho que o ser humano adquire alimentos para sua subsistência, tem acesso à educação melhor, ou seja, possui condições financeiras adequadas para viver uma vida digna.

No entanto, a jornada de trabalho é fundamental, visto que o excesso de trabalho gera grandes problemas ao empregado, bem como ao empregador, interferindo também nas questões financeiras do País. Observa-se que, para o empregado, jornadas extensas proporcionam grandes problemas, como por exemplo, ao realizar uma jornada longa, o empregado terá um desgaste físico e emocional, aumentando o risco de acidente de trabalho, pois devido ao cansaço a atenção do empregado é alterada, vale ressaltar ainda, que jornadas extensas retira o empregado do convívio familiar, ou seja, acaba privando do lazer, de uma vida social fora do ambiente do trabalho, pois após jornadas extensas o cansaço é maior e o tempo para convívio familiar é menor.

As consequências para o empregador não são diferentes, visto que, o excesso de trabalho, acarreta na diminuição da produtividade, aumenta o risco de acidente de trabalho, ou seja, com diminuição da produtividade, o empregador consequentemente terá queda nos lucros, devido à baixa produtividade, e caso ocorra acidentes de trabalho o empregador terá que arcar com as despesas devidas, bem com as despesas para contratação de um novo empregado para substituição.

É importante ressaltar que o excesso de trabalho de alguns empregados, interfere na contratação de outros, ou seja, aumentando então, o índice de desemprego. No entanto, verifica-se que para o bem estar, a vida e a saúde do empregado, não pode este laborar sem limites, não ter uma jornada de trabalho limitada significa grandes prejuízos para o empregado.

Porém com o estudo, ficou evidenciado, que o legislador ao limitar a duração da jornada de trabalho visou proteger a integridade do empregado e evitar que alguns empregadores cometem excessos exigindo que seus empregados laborem em jornadas extensas, sem respeitar os limites previsto em lei, ou seja, o legislador buscou manter, como regra, a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarente e quatro) horas semanais, porém existem exceções, ou seja, a lei limita a jornada em 8 (oito) horas, mas mediante acordo ou convenção coletiva, a duração diária pode chegar a 10 (dez) horas, ou seja, podendo o empregador optar pelo regime de compensação ou o pagamento das horas suplementares.

E devido essa possibilidade, nota-se que a maioria dos empregados continuam laborando jornadas extensas, pois o empregador acredita, que o pagamento de horas suplementares é mais viável, manter o empregado fazendo diariamente, ou quase diariamente horas suplementares, a contratar outro empregado. Já o empregado por sua vez, se vê obrigado a fazer horas suplementares, na maioria das vezes isso decorre por medo de perder o emprego, para conseguir uma promoção, a até mesmo, para receber mais, deixando então de estudar, descansar, ou seja, ter um convívio familiar e social justo.

A limitação da jornada de trabalho é fator fundamental para o ser humano e já está prevista em lei, porém as horas suplementares e compensações sejam exceções, ou seja, somente para casos que realmente seja imperioso a realização da jornada complementar, não devendo o empregador adotar esse método com tal periocidade, visto que, acarretaria em jornadas extensas, sendo possível a identificação e acompanhamento, pelos órgãos competentes através do registro de ponto, pois trabalho não fiscalizado e nem controlado, é incapaz de proporcionar a aferição da real jornada laborada, sendo o registro eletrônico de ponto, a ferramenta mais indicada, devido sua praticidade, precisão e segurança, é obrigatório o registro de ponto para estabelecimentos com mais de 10 (dez) empregados, conforme previsto no art. 74, § 2° da CLT. A ausência do registro do ponto poderá ensejar, em caso de fiscalização por parte do MTE, autuações e imposição de pagamento de multas administrativas, conforme previsão contida no art. 75 da CLT.

E, por fim, conclui-se que a reforma trabalhista trouxe grandes mudanças, algumas mudanças suprimem regras favoráveis ao empregado, ou seja, prioriza a norma menos favorável ao empregado, como por exemplo, a exclusão das horas in itinere da jornada de trabalho. No entanto, a reforma trouxe novidades e melhorias, como por exemplo, prevê novas modalidades de contratação: a de trabalho intermitente, por jornada ou hora de serviço, e também o teletrabalho (home office), ou seja, regularizando modalidades já praticadas no mercado, mas que não estavam contempladas na CLT.


8. Referências

ANJOS, Anna Beatriz. Redução da Jornada de Trabalho, uma luta que prossegue. Disponível em: . Acesso em: 21 de Agosto de 2017.

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6 ed. São Paulo: LTr, 2010.

BASILE, César Reinaldo Offa. Direito do Trabalho: Duração do Trabalho a Direito de Greve. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2016. (Sinopses jurídicas; v.28).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

BERIGO, Julio. Jornada de Trabalho e o desrespeito a Constituição Federal. Disponível em: . Acesso em: 08 de Outubro de 2017.

BRASIL. Consolidação das leis do trabalho. Decreto-lei n° 5.452, de 1º de Maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

BRASIL. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Disponível em: . Acesso em: 27 de Setembro de 2017.

BRASIL. Constituição (1934). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de Julho de 1934. Disponível em: . Acesso em: 13 de Agosto de 2017. BRASIL. Constituição (1937). Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de Novembro de 1937. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao37.htm>. Acesso em: 13 de Agosto de 2017.

BRASIL. Constituição (1946). Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de Setembro de 1946. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm>. Acesso em: 13 de Agosto de 2017.

BRASIL. Constituição (1967). Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Disponível em: . Acesso em: 13 de Agosto de 2017.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 13 de Agosto de 2017.

BRASIL. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Adotada e proclamada pela Resolução n° 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro 1948. Assinada pelo Brasil na mesma data. Disponível em: < http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Declara%C3%A7%C3%A3o-Universal-dos-Direitos-Humanos/declaracao-universal-dos-direitos-humanos.html>. Acesso em: 13 de Agosto de 2017.

BRASIL. Decreto-Lei n° 2.308, de 13 de Junho de 1940. Dispõe sobre a duração do trabalho em quaisquer atividades privadas, salvo aquelas subordinadas a regime especial declarado em lei e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 13 de Agosto de 2017.

BRASIL. Decreto nº 21.186, de 22 Março de 1932. Regula o horário para o trabalho no comércio. Disponível em: . Acesso em: 13 de Agosto de 2017.

BRASIL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969. Edita o novo texto da Constituição Federal de 24 de janeiro de 1967. Disponível em: . Acesso em: 13 de Agosto de 2017.

BRASIL. INFORMATIVO TST Nº 87. Período de 19 a 25 de agosto de 2014. Disponível em: . Acesso em: 28 de Agosto de 2017.

BRASIL. LEI Nº 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973. Estatui normas reguladoras do trabalho rural. Disponível em: . Acesso em: 28 de Agosto de 2017.

BRASIL. LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Disponível em: . Acesso em: 21 de Agosto de 2017.

BRASIL. Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: . Acesso em: 21 de Agosto de 2017. BRASIL. PORTARIA Nº 1.510, DE 21 DE AGOSTO DE 2009. Disponível em: . Acesso em: 24 de Setembro de 2017.

CHIARONI, Maria Fernanda V. F. Busto. Resumo Jurídico de Direito do Trabalho. São Paulo: Quartier Latin, 2002.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 11 ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.

INVERTA. Redução da Jornada de Trabalho, uma luta histórica da classe operária. Disponível em: . Acesso em: 13 de Agosto de 2017.

LORENZETTI, Ari Pedro; SALES, Cleber Martins; NETO, Platon Teixeira de Azevedo. Direito e Processo do Trabalho na Atualidade. São Paulo: LTr, 2012.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 26 ed. São Paulo: Atlas, 2010.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro; NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 39 ed. São Paulo: LTr, 2014.

PETELINKAR, Lino Faria. A LIMITAÇÃO DA JORNADA DO TRABALHO - REFLEXOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Disponível em: . Acesso em: 25 de Setembro de 2017.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Angélica Gouveia

Advogada. Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Professora de Direito do Trabalho na Unievangélica-GO.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos