7.Conclusão
O presente trabalho teve como ponto de partida a jornada de trabalho, visto que, o trabalho é um fenômeno que acompanha o ser humano há anos, ou seja, o trabalho faz parte da vida do ser humano e sem ele seria praticamente impossível sua existência, pois é através do trabalho que o ser humano adquire alimentos para sua subsistência, tem acesso à educação melhor, ou seja, possui condições financeiras adequadas para viver uma vida digna.
No entanto, a jornada de trabalho é fundamental, visto que o excesso de trabalho gera grandes problemas ao empregado, bem como ao empregador, interferindo também nas questões financeiras do País. Observa-se que, para o empregado, jornadas extensas proporcionam grandes problemas, como por exemplo, ao realizar uma jornada longa, o empregado terá um desgaste físico e emocional, aumentando o risco de acidente de trabalho, pois devido ao cansaço a atenção do empregado é alterada, vale ressaltar ainda, que jornadas extensas retira o empregado do convívio familiar, ou seja, acaba privando do lazer, de uma vida social fora do ambiente do trabalho, pois após jornadas extensas o cansaço é maior e o tempo para convívio familiar é menor.
As consequências para o empregador não são diferentes, visto que, o excesso de trabalho, acarreta na diminuição da produtividade, aumenta o risco de acidente de trabalho, ou seja, com diminuição da produtividade, o empregador consequentemente terá queda nos lucros, devido à baixa produtividade, e caso ocorra acidentes de trabalho o empregador terá que arcar com as despesas devidas, bem com as despesas para contratação de um novo empregado para substituição.
É importante ressaltar que o excesso de trabalho de alguns empregados, interfere na contratação de outros, ou seja, aumentando então, o índice de desemprego. No entanto, verifica-se que para o bem estar, a vida e a saúde do empregado, não pode este laborar sem limites, não ter uma jornada de trabalho limitada significa grandes prejuízos para o empregado.
Porém com o estudo, ficou evidenciado, que o legislador ao limitar a duração da jornada de trabalho visou proteger a integridade do empregado e evitar que alguns empregadores cometem excessos exigindo que seus empregados laborem em jornadas extensas, sem respeitar os limites previsto em lei, ou seja, o legislador buscou manter, como regra, a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarente e quatro) horas semanais, porém existem exceções, ou seja, a lei limita a jornada em 8 (oito) horas, mas mediante acordo ou convenção coletiva, a duração diária pode chegar a 10 (dez) horas, ou seja, podendo o empregador optar pelo regime de compensação ou o pagamento das horas suplementares.
E devido essa possibilidade, nota-se que a maioria dos empregados continuam laborando jornadas extensas, pois o empregador acredita, que o pagamento de horas suplementares é mais viável, manter o empregado fazendo diariamente, ou quase diariamente horas suplementares, a contratar outro empregado. Já o empregado por sua vez, se vê obrigado a fazer horas suplementares, na maioria das vezes isso decorre por medo de perder o emprego, para conseguir uma promoção, a até mesmo, para receber mais, deixando então de estudar, descansar, ou seja, ter um convívio familiar e social justo.
A limitação da jornada de trabalho é fator fundamental para o ser humano e já está prevista em lei, porém as horas suplementares e compensações sejam exceções, ou seja, somente para casos que realmente seja imperioso a realização da jornada complementar, não devendo o empregador adotar esse método com tal periocidade, visto que, acarretaria em jornadas extensas, sendo possível a identificação e acompanhamento, pelos órgãos competentes através do registro de ponto, pois trabalho não fiscalizado e nem controlado, é incapaz de proporcionar a aferição da real jornada laborada, sendo o registro eletrônico de ponto, a ferramenta mais indicada, devido sua praticidade, precisão e segurança, é obrigatório o registro de ponto para estabelecimentos com mais de 10 (dez) empregados, conforme previsto no art. 74, § 2° da CLT. A ausência do registro do ponto poderá ensejar, em caso de fiscalização por parte do MTE, autuações e imposição de pagamento de multas administrativas, conforme previsão contida no art. 75 da CLT.
E, por fim, conclui-se que a reforma trabalhista trouxe grandes mudanças, algumas mudanças suprimem regras favoráveis ao empregado, ou seja, prioriza a norma menos favorável ao empregado, como por exemplo, a exclusão das horas in itinere da jornada de trabalho. No entanto, a reforma trouxe novidades e melhorias, como por exemplo, prevê novas modalidades de contratação: a de trabalho intermitente, por jornada ou hora de serviço, e também o teletrabalho (home office), ou seja, regularizando modalidades já praticadas no mercado, mas que não estavam contempladas na CLT.
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