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Principais aspectos do programa federal de Parcerias Público-Privadas

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BIBLIOGRAFIA

Leis:

1. Brasil - Decreto no. 5.385, de 4 de março de 2005

2. Brasil - Lei no. 11.079, de 30 de dezembro de 2004

3. Brasil, Estado de São Paulo – Lei 11.688, de 19 de maio de 2004

4. Brasil, Estado do Rio Grande do Sul – Lei 12.234, de 12 de janeiro de 2004

5. Brasil, Estado do Espírito Santo, Município de Vitória – Lei 6.261, de 23 de dezembro de 2004

Obras:

1. Cretella Neto, José

. "Comentários à Lei das Parcerias Público-Privadas – PPPs", Rio de Janeiro, Forense, 1ª ed, 2005

2. Hart, Oliver 2002. "Incomplete Contracts and Public Ownership: Remarks, and an application to Public-Private Partnerships," manuscrito versão de Julho de 2002. (Acesso no site http://post.economics.harvard.edu/faculty/hart/papers.html)

3. Moreira Neto, Diogo de Figueiredo. "Considerações sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (Finanças Públicas Democráticas)", Rio de Janeiro, Renovar, 1ª ed, 2001

4. MUKAI, Toshio. "Parcerias Público-Privadas: comentários à Lei Federal no. 11.079/04, às Leis Estaduais de Minas Gerais, Santa Catarina, São Paulo, Distrito Federal, Goiás, Bahia, Ceará, Rio Grande do Sul e à Lei Municipal de Vitória/ES" – Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1ª ed, 2005

5. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 17ed, São Paulo. Ed. Atlas, p.426

6. MEIRELLES, Hely Lopes – Direito Administrativo Brasileiro – São Paulo, 30ª ed., Ed. Malheiros, 2005

7. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005,


Notas

01 Ver artigo 10, inciso V da Lei 11.079/04.

02TER-MINASSIAN, Teresa 2004. "Public-Private Partnerships," Fundo Monetário Internacional Preparado pelo departamento de negócios fiscais (Fiscal Affairs Department),

03JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 550.

04MEIRELLES, Hely Lopes, Op. Cit p. 386

05 A Administração é usuária indireta do serviço de coleta de lixo, por exemplo. Os serviços são prestados por um concessionário à população, ficando a remuneração deste concessionário por conta da Administração Pública, dado o bem estar geral decorrente da execução deste serviço.

06 Ver arts. 2º, parag. 1º e 2º, e art. 6º da Lei. 11.079/04

07 Conforme disposto no § 3 do artigo 10 da Lei das PPP.

08 Ver art 1, § 1 e art. 7 da Lei 11.079/04.

09 A experiência internacional aponta como fundamental para a boa condução de programas de parceria público-privada a criação de um órgão público central, responsável por coordenar a implementação dos projetos, desenvolver expertise em PPP e disseminá-la pelos órgãos da administração pública. A Lei no 11.079/2004 observou esta regra e estipulou em seu artigo 14 a criação do Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas, posteriormente regulamentado pelo Decreto 5.385, de 4 de março de 2005. Maiores detalhes sobre este Fundo serão apresentados na Seção 4.2.

10 Ver art. 2, § 4 da Lei 11.074/04.

11 Para maiores detalhes, ver Seção 4.2.

12 Na Seção 5.1, abordaremos as soluções de PPP instituídas por Estados e Municípios que se anteciparam e lançaram suas leis de PPP antes da promulgação da Lei Federal sobre o tema.

13 Lei 8987/95

14 Lei 8666/93

15 Ex: financiamentos concedidos pelo BNDES à SPE.

16 De acordo com o §2 do artigo 27 da Lei 11.079/04, "entende-se por fonte de recursos financeiros as operações de crédito e contribuições de capital à sociedade de propósito específico".

17 A expressão "debt and equity" relaciona-se às fontes de recursos financeiros oferecidas à SPE. Assim, o termo "debt" significa qualquer operação de crédito concedida à SPE, ao tempo que o termo "equity" se traduz em contribuições de capital oferecidas à SPE.

18 Índice de Desenvolvimento Humano. Trata-se de um índice criado para medir o nível de desenvolvimento humano dos países a partir de indicadores de educação (alfabetização e taxa de matrícula), longevidade (expectativa de vida ao nascer) e renda (Produto Interno Bruto – PIB - per capita).

19Mukai, Toshio – op. cit. p. 20

20 Eis o que dipõe o artigo 1º da Lei 9307/96, a norma brasileira em matéria de arbitragem: "Art. 1 - As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis

21Cretella Neto, José – Op cit. pgs. 102-103

22 Eis o que estabelece o referido inciso: "Art 5 – [...] XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

23 Diz o artigo 23, inciso XV da Lei 8.987/95: "Art. 23 – São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: (...) XV – ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

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Sobre o autor
Arnaldo de Mesquita Bittencourt Neto

bacharelando em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BITTENCOURT NETO, Arnaldo Mesquita. Principais aspectos do programa federal de Parcerias Público-Privadas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 920, 9 jan. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7754. Acesso em: 25 abr. 2024.

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