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Da efetivação do contraditório da prova documental no processo administrativo disciplinar (PAD)

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26/11/2019 às 16:00
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DA EFETIVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO DA PROVA DOCUMENTAL

O contraditório e a ampla defesa são os princípios mais importantes dos processos disciplinares punitivos – PAD e Sindicância Punitiva. A inobservância deles pode gerar a nulidade do processo. Esses princípios estão intimamente ligados à produção da prova, a qual influenciará na forma como o fato tido como irregular foi praticado e a quem se deve ser atribuída a responsabilidade da conduta.

O conhecimento que se dá à defesa sobre a prova que foi produzida, para que o acusado possa, livre e amplamente, exercitar seu direito de se defender, é denominado: Contraditório.

A comissão tem o dever de levar ao conhecimento do acusado o que está sendo produzido no processo. Dependendo da natureza da prova, o acusado deve ser previamente comunicado para auxiliar na sua produção. Em outros, a comunicação ao acusado será feita após a produção da prova, devendo ocorrer apenas o contraditório posterior.

Nessa última hipótese, enquadra-se a prova documental. Como a mesma já existe, o contraditório será efetivado apenas após sua juntada aos autos. Dessa forma, a defesa deverá ser notificada de que os documentos foram juntados. É desnecessário notificá-la de que, por exemplo, a comissão enviará um Ofício ao Tribunal de Contas da União para que este lhe encaminhe cópia do processo que tramita naquela corte, relativo aos mesmos fatos investigados disciplinarmente. Por outro lado, é imprescindível que o acusado seja notificado da juntada da cópia solicitada ao processo disciplinar.

A Controladoria-Geral da União – CGU, firmou entendimento no Enunciado CGU n.º 14 de 31 de maio de 2016 (Publicado no DOU de 01/06/2016, Seção I, página 48), conforme segue:


RESTRIÇÃO DE ACESSO DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

Os procedimentos disciplinares têm acesso restrito para terceiros até o julgamento, nos termosdo art. 7º, parágrafo 3º, da Lei nº 12.527/2011, regulamentado pelo art. 20, caput, do Decreto nº 7.724/2012, sem prejuízo das demais hipóteses legais sobre informações sigilosas. A regra de publicidade para o acusado e seu procurador decorre da ampla defesa, mas comporta exceções. Isso porque, em um processo com vários acusados, podem ser juntados documentos sigilosos aos autos do processo, aos quais a defesa só terá acesso quando forem próprios do acusado a que se refere. Os mais comuns seriam as declarações fiscais e os extratos bancários. O sigilo fiscal e o sigilo bancário, a princípio, são invioláveis, mas podem ser compartilhados com a comissão de PAD se atendidos os requisitos legais, previstos, respectivamente, nas Leis Complementares nº 104 e nº 105, ambas de 10 de janeiro de 2001.

Após o julgamento, desperta na sociedade o interesse em verificar se a apuração ocorreu de forma regular, quando então o PAD deixa de ser sigiloso. Todavia, as informações constantes dos anexos continuam sigilosas, pelo que deverão ser destacadas dos autos principais e arquivadas.

Em suma, é possível requerer a juntada desses documentos aos autos disciplinares, porém exige um rito próprio. Para o sigilo fiscal, deve ser instaurado o PAD/Sindicância, a fim de que a comissão encaminhe a solicitação dos dados à Receita Federal do Brasil, por autoridade instauradora.

Nos casos que envolvem sigilo bancário, a solicitação deverá ser realizada junto à comissão ao Poder Judiciário, por representante judicial - AGU, para que lhe possam ser repassados os dados sigilosos do acusado.

Se houver apenas um acusado no PAD, a juntada de documentos sigilosos não costuma gerar problemas, uma vez que este terá amplo acesso a toda a prova produzida no processo. Porém, quando há mais de um acusado no PAD e são juntados documentos sigilosos relativos a cada um deles, faz-se necessário maior atenção, para não gerar inconvenientes. Cabe à Comissão, o cuidado de juntar os documentos sigilosos em anexos individualizados (um anexo para cada acusado com dados sigilosos). Quando der vista ou tirar cópia dos autos para entregar à defesa, a comissão deverá fazê-lo apenas com os dados do solicitante.


PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA COMISSÃO PARA A JUNTADA DE PROVAS DOCUMENTAIS

Existem alguns procedimentos a serem adotados pela comissão para a juntada de provas documentais aos autos do processo administrativo disciplinar (PAD). Senão, veja-se:

  • Ir ao órgão ou à unidade que detenha o processo com os documentos e selecionar aqueles cuja juntada ao PAD/Sindicância seja importante. Caso a comissão já saiba de antemão que documentos são necessários, esse passo pode não ocorrer;
  • Encaminhar um ofício/memorando ao órgão ou à unidade que detenha o documento, solicitando o original ou a cópia, dependendo do que seja necessário provar (via de regra, a cópia basta);
  • Juntar os documentos ao processo via termo de juntada ou despacho do presidente da comissão (“Junte-se”). Junte os documentos sigilosos em anexos individuais, caso haja mais de um acusado (um para cada acusado);
  • Notificar a defesa acerca dos documentos que foram juntados. Não se esquecer de que essa notificação pode ser feita em bloco (vários documentos de uma vez só) ou mesmo não ser realizada, caso a defesa tenha tido vista dos documentos juntados. É importante, nesse caso, ter um termo de vista assinado pela defesa, registrando-se que foi aberto o devido contraditório.

CONCLUSõES FINAIS

Este texto trouxe a importância do Processo Administrativo Disciplinar – PAD, bem como o disposto na Lei nº 8.112/90, a qual trata da apuração de infrações disciplinares, cometidas com dolo ou culpa por parte do servidor.

Ressalta-se que a avaliação da intencionalidade do servidor é de responsabilidade da comissão processante e autoridade julgadora, realizada durante o processo e, principalmente, no Relatório Final.

No que tange à identificação do objeto no processo punitivo, cumpre observar os principais aspectos disciplinados pelo Processo Administrativo Disciplinar (PAD), abordados neste artigo, estando o servidor amparado pelo contraditório e ampla defesa, princípios orientadores de maior relevância no processo punitivo, para adequada produção de prova

Isto posto, conclui-se que a infração do servidor deve ter ocorrido em função do cargo ou ter relação com as atribuições deste, ou seja, atos da vida privada não caracterizam infração disciplinar. É por meio do princípio do contraditório que se dá ciência ao acusado sobre a prova produzida, valendo-se da oportunidade, livre e ampla, de exercitar o seu direito de defesa.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL, CGU. Manual Prático de Processo Administrativo Disciplinar. Brasília, 2016.

BRASIL. Constituição Federal 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>

CARVALHO, Antônio Carlos Alencar de. Manual de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância: à luz da jurisprudência dos tribunais e da casuística da Administração Pública. 3ªed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2012.

Fases do Procedimento Disciplinar – CGU. Disponível em: <http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/fases-do-procedimento-disciplinar-inquerito>

Manual de Processo Administrativo Disciplinar – PAD CGU. Disponível em: <http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/atividade-disciplinar/arquivos/slides-curso-pad.ppt>.

PLANALTO.GOV. LEI Nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm>.

Portaria CGU nº 335, de 30 de maio de 2006. Disponível em: <https://www.cgu.gov.br/sobre/legislacao/arquivos/portarias/portaria_cgu_335_2006.pdf>.

Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Disponível em: <https://www.prf.gov.br/portal/espaco-do-servidor/estatuto/parte-v-processo-administrativo-disciplinar/processo-administrativo-disciplinar-pad>.

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Sobre a autora
Roberta Lídice

Doutora em Direito pela Universidade de Salamanca (USAL) – Espanha. Pesquisadora e Consultora Jurídica. Autora e coautora de livros e artigos jurídicos e sociais. Roberta Lídice Consultoria Jurídica, Pesquisa e Desenvolvimento | RLCP&D: https://robertalidiceconsultoria.com/ Copyright © 2024 ROBERTA LÍDICE

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LÍDICE, Roberta. Da efetivação do contraditório da prova documental no processo administrativo disciplinar (PAD). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5991, 26 nov. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/77552. Acesso em: 23 abr. 2024.

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