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Aspectos tributários da nova Lei de Falências

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Com a entrada em vigor da Nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), foi editada a Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, com o propósito de promover as alterações que se fizessem necessárias no Código Tributário Nacional.

Dentre as alterações observadas, passaremos a destacar e analisar as principais implicações da legislação falimentar ao contribuinte e ao Fisco.

A primeira mudança importante na LC nº 118 dá conta da responsabilidade da pessoa física ou jurídica que adquire uma empresa com débitos tributários, nos termos do artigo 113 do CTN. Com a nova redação, a regra de responsabilização tributária do adquirente é ressalvada pela hipótese de alienação judicial, seja em processo de falência, seja pela alienação de filial ou unidade produtiva isolada em processo de recuperação judicial. Assim, uma empresa em processo de recuperação judicial pode, por exemplo, dispor de uma filial, sem que a dívida tributária se comunique ao adquirente, o que serve de estímulo para que a negociação se concretize, gerando receita rápida à empresa em crise.

O artigo 155-A do Código Tributário Nacional, por sua vez, sofreu a inclusão de mais dois parágrafos, de cuja leitura são factíveis duas constatações, quais sejam: a) dado o deferimento de recuperação judicial, fica vedada a suspensão de eventuais execuções fiscais que porventura possam existir e b) dada a existência da hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário qualificada como parcelamento, fica suspensa eventual execução fiscal existente.

No que se refere à extinção do crédito tributário, verifica-se uma importante alteração no artigo 174 do CTN, que dispõe sobre a contagem do prazo prescricional para a cobrança do referido crédito. A redação alterada (inciso I do parágrafo único) determinava a interrupção da prescrição no momento da citação do executado, sendo que a nova redação dá como causa de interrupção o despacho do juiz que ordenar a citação. Dessa maneira, verificamos a diminuição da possibilidade de prescrição intercorrente pelo executado que se furtava em receber a citação.

A exemplo do que verificamos com a alteração dada ao artigo 174, o artigo 185 do CTN também sofreu uma modificação que em nada tem a ver com o objetivo principal da LC nº 118, demonstrando que o governo se valeu de obter do Congresso Nacional a aprovação de alterações que se destinam a beneficiar a Fazenda Pública.

Essa terceira importante alteração aborda o instituto da fraude à execução, hipótese em que o executado passa a dilapidar bens de seu patrimônio. A antiga redação dispunha que a fraude se caracterizaria com a alienação ou oneração de bens após o início da execução do crédito fazendário. Após a LC nº 118, no entanto, basta apenas a inscrição do crédito na dívida ativa para que a fraude seja possível, independentemente do início da execução.

Ainda a essa matéria, a lei complementar em questão acrescentou um artigo 185-A ao CTN, cuja redação permite que o juiz determine a indisponibilidade dos bens e direitos do executado que, citado, não paga nem nomeia bens à penhora, inclusive com comunicação da decisão aos órgãos de registros e controles de transferências de bens.

Por fim, há de se ressaltar que o artigo 3º da indigitada lei complementar diz respeito ao início do prazo de prescrição para o direito de pleitear restituição, nos casos de pagamento indevido, para os tributos cuja legislação atribua o lançamento por homologação. Assim, o Imposto de Renda da Pessoa Física, por exemplo, cujo sujeito passivo tem o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, passa a se enquadrar no mesmo regime prescricional (qüinqüenal) dos demais tributos, independentemente da data da homologação.

Essa última é, sem dúvida, a mais polêmica e controvertida dentre as alterações abordadas, principalmente no que tange à sua retroatividade, nos termos do artigo 4º da LC nº 118. A edição da referida lei pretende dar-lhe caráter de lei interpretativa, o que justificaria a retroatividade de seus efeitos.

Embora recente, essa discussão já está presente nos tribunais, e a esse respeito, assim se manifestou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

COMPENSAÇÃO – TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO – LC 118 – LEI NOVA, NÃO INTERPRETATIVA. "I – Tratando-se de parcelas referentes a contribuições sociais passíveis de autolançamento e, portanto, sujeitas à homologação, opera-se a prescrição do direito à compensação após 5 (cinco) anos da homologação tácita. II – A Lei Complementar nº 118/05, no que diz respeito ao seu artigo 3º, não deve ser considerada uma norma interpretativa, mas uma lei nova. III – (...)" (TRF – 3ªR – Proc. 1999.03.99.089242-0 – AC 531353 – Rel. Des. Fed. Cecília Mello / 2ª T – DJU 22/04/2005.)

A divergência provocada pela edição da LC nº 118, no entanto, pode estar com os dias contados, tendo em vista o recebimento dos Embargos de Divergência em Resp nº 636.220 – DF (2005/0045812-2), pelo relator Ministro José Delgado, que visa solucionar e pacificar o entendimento a ser adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.

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Sobre o autor
Carlos Eduardo de Arruda Navarro

Advogado em São Paulo (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NAVARRO, Carlos Eduardo Arruda. Aspectos tributários da nova Lei de Falências. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 900, 20 dez. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7756. Acesso em: 22 dez. 2024.

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