O aborto e a microcefalia

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04/11/2019 às 11:11
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CONCLUSÃO

O dilema do aborto de microcefálicos é uma nova questão que surgiu na sociedade brasileira nos últimos três anos, a qual ganhou mais importância quando houve o grave surto da doença provocada pelo vírus da Zika. O número de casos crescentes da doença fez com que a possibilidade de interromper a gestação, quando detectada esta com certa precisão, fosse considerada algo bom, pois estaria prevenindo um ser humano de crescer sem a expectativa de ter uma vida plena. 

A grande discussão que surge perante a doutrina brasileira se dá, principalmente, no choque de direitos constitucionais quando se trata do tema do aborto, pois ao mesmo tempo em que fere o direito à vida do feto, fere o direito à liberdade sexual e a do corpo da mulher. Entretanto, a questão do procedimento abortivo em caso de fetos portadores da deficiência congênita vai além do debate sobre a legalização do aborto.

A permissão do aborto em caso de microcefalia seria um precedente para que fossem alegadas outras formas análogas de deficiência como semelhantes e, dessa maneira, seria ampliada a permissão de sua realização. Fato esse que não deve ser visto como algo necessariamente benéfico para a sociedade, visto que a grande parte das deficiências, apenas são descobertas em um grau já avançado de gravidez, sendo este procedimento, nesse caso, considerado crime em diversas partes do mundo, vez que este tipo de procedimento estaria interrompendo a vida de um ser humano que está praticamente formado, sendo este um ato cruel e desumano que viola todos os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito constitucional à vida, sendo ambos pilares das normas estabelecidas na Carta Magna vigente. 

Outrossim, ao se analisar as legislações e a Constituição Feral brasileira, é possível perceber que prevalece o entendimento no sentido de preservar a vida do feto em formação, dessa forma a vida de uma pessoa com deficiência não deve ser considerada menos valiosa, principalmente, nesse caso específico, quando o grande número de casos da deficiência ocorreu por negligência do estado em impedir que um simples mosquito transmissor de doenças graves se propagasse nas cidades do país. Não cabe ao Estado tentar sanar a quantidade de casos de crianças com microcefalia através da realização do aborto, pois com a contínua proliferação do mosquito transmissor da grave doença, os casos de fetos microcefálicos continuariam aumentando, ocorrendo um ciclo vicioso e procedimentos abortivos estariam sempre presentes na sociedade.

Nesse sentido, a população brasileira deveria buscar nas autoridades públicas ações de combate à doença que provocou o surto da microcefalia, e não ficar discutindo a possibilidade de abortar um ser humano que já estava praticamente formado no útero materno, por apenas ser detectada uma deficiência indesejada, pois o diagnóstico não se dá nas primeiras semanas de gestação. Além de ser preciso a tomada de medidas para o melhor tratamento das crianças já nascidas portadoras da deficiência, visto que existem diversas melhorias que precisam ser implementadas nos hospitais, principalmente no estado de Pernambuco, o qual ficou evidente que, continua despreparado para atender a demanda de crianças com microcefalia. 


REFERÊNCIAS 

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SVITRAS, Caroline. “Aborto no Caso de Fetos com Microcefalia”. 2017: Disponível em: <http://www.revistavisaojuridica.com.br/2017/01/26/aborto-no-caso-do-feto-portador-de-microcefalia/> Acesso em 2018. 

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