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Critérios para a fixação da pena-base e da pena provisória

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09/01/2006 às 00:00
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Notas

01 Para os que não admitem a execução provisória da pena.

02 Se houver mais de uma qualificadora, ver adiante.

03 BARROS, Francisco Dirceu. Direito Penal Parte Geral. Rio de janeiro: Impetus, 2003, p. 583.

04 SHECAIRA; CORRÊA JÚNIOR, op. cit., p. 278; BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 524.

05 FERREIRA, Gilberto. Aplicação da pena. Rio de janeiro: Forense, 1995, p. 64/66.

06 ROSA, Fábio Bittencourt da. Direito Penal Parte Geral. Rio de janeiro: Impetus, 2003, p. 368 e 369.

07 TELES, Ney Moura. Direito Penal Parte Geral II. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 1998, p. 113.

08 BOSCHI, José Antonio Paganella. Das penas e seus critérios de aplicação. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2002, p. 218.

09 BITENCOURT, op. Cit., p. 523.

10 Op. Cit., p. 279.

11 BONFIM, Edilson Mougenot; CAPEZ, Fernando. Direito Penal Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 726.

12 GALVÃO, Fernando. Direito Penal Parte Geral. Rio de janeiro: Impetus, 2004, p. 693; Bitencourt, op. cit., p. 523;

13 ROSA, op. Cit., p. 374, sem falar na regra de preponderância do art. 67 para as circunstâncias judiciais, fala em circunstâncias neutras, positivas e negativas. Segundo ele, a fixação da pena-base pode considerar essa diferenciação numérica ou, então, prestigiar a consideração sobre a qualidade de uma das circunstâncias. Assim, se houver alguma circunstância negativa, a sanção poderá subir, a não ser que venha a ser neutralizada por uma positiva.

14 GALVÃO, op. Cit., p. 596; BITENCOURT, op. Cit., p. 515; BOSCHI, op. Cit., p. 220/222; REALI JÚNIOR, Miguel. Instituições de Direito Penal Parte Geral. Rio de janeiro: Forense, p. 84; MESTIERI, João. Manual de Direito Penal Parte Geral. Rio de janeiro: Forense, 1999, p. 281; MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal Parte geral. 8ª edição. São Paulo: Atlas, 1994, p. 277; JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. 14ª edição. São Paulo: Saraiva, v. 1, 1990, p. 507.

15 TELES, Ney Moura, op. Cit., p. 113

16 BITENCOURT, op. Cit., p. 523; BOSCHI, op. Cit., p. 214/217.

17 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal Parte Geral. 14ª edição. Rio de janeiro: Forense, 1993, p. 320; GALVÃO, op. Cit., p. 605.

18 JORGE, Mário Helton. A quantificação da pena em face das circunstâncias. Disponível em <htjus.com.br/artigos/5095> Acesso em 15 fev. 2005.

19 O autor cita, inclusive, posição do Supremo Tribunal Federal em RT 530/406.

20 FERREIRA, op. Cit., p. 66.

21 BOSCHI, op. Cit., p. 278.

22 BITENCOURT, op. Cit., p. 519; SHECAIRA, Sérgio Salomão (apud BOSCHI, op. Cit., p. 279); PRADO, Luiz Regis; BITENCOURT, Cezar Roberto (apud BOSCHI, op. Cit., p. 279); GALVÃO, op. Cit., p. 609; GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral. 4ª edição, Rio de janeiro: Impetus, 2004, p. 621; NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 230 e 231.

23 JORGE. Op. cit., p. 5; FERREIRA. Op. cit., p. 102.

24 Segundo JORGE, no artigo citado, dependendo da natureza subjetiva ou objetiva da atenuante ou da agravante pode-se aplicar por analogia a quantidade de pena prevista nos diplomas penais mencionados, porque "se o Código Penal não fornece parâmetro seguro para a quantificação da pena, em face das circunstâncias legais, o sistema penal, sim."

25 REALI JÚNIOR. Op. cit., p. 105; GRECO. Op. cit., p. 640.

26 Supremo Tribunal Federal (RJD 26/309) (apud GRECO. Op. cit., p. 641)

27 SHECAIRA e CORRÊA JÚNIOR. Op. cit., p. 282.

28 GALVÃO. Op. cit., p. 610 e 611.

29 SHECAIRA; CORRÊA JÚNIOR, op. Cit., p. 282; GRECO. Op. Cit., p. 641; FERREIRA . Op. Cit., p. 139; ROSA. Op. Cit., p. 376; DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal Parte Geral. Rio de janeiro: Forense, 2002, p. 534

30 Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus n. 74.741-8 (apud BOSCHI. Op. Cit., p. 287).

31 BOSCHI. Op. Cit., p. 284 e 285.

32 TELES. Op. Cit., p. 117; GRECO. op. Cit., p. 611; CERNICCHIARO, Luiz Vicente (1998 apud GALVÃO. op. Cit. P. 608); MIRABETE, Júlio Fabbrini; MACHADO, Agapito; LOEBMANN, MiguelTUBENCHLACK, James (apud SHECAIRA; CORRÊA JÚNIOR. Op. Cit., p. 281; PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 380.

33 Fragoso, Heleno; Jesus, Damásio; COSTA JÚNIOR (apud DOTTI. Op. Cit., p. 515).

34 Supremo Tribunal Federal RTJ 104/736; 114/1027; 118/928 (apud GALVÃO, op. Cit., 608).

35 BITENCOURT. Op. Cit., p. 523.

36 FRANCO, Alberto Silva (apud SHECAIRA; CORRÊA JÚNIOR. Op. Cit., p. 281 e 282).

37 SHECAIRA, Sérgio Salomão; CORRÊA JÚNIOR, Alceu. Teoria da Pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, e 2, p. 278 e NELSON FERRAZ (1992 apud SHECAIRA; CORRÊA JÚNIOR, op. cit., p. 278.

38 SHECAIRA; CORRÊA JÚNIOR, op. cit., p. 278.

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Sobre o autor
Fabrício Antonio Soares

juiz federal, professor da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Fabrício Antonio. Critérios para a fixação da pena-base e da pena provisória. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 920, 9 jan. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7762. Acesso em: 29 dez. 2024.

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