Ação de despejo comercial e suas características

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05/11/2019 às 11:51
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A EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

A extinção dos contratos ocorre de diversas formas, sendo que o mais comum é com o cumprimento das obrigações geradas no contrato.

Mas em alguns casos o contrato atinge seu fim não através do cumprimento do mesmo. Existem situações que o contrato se extingue antes do final do contrato, classificando-se de acordo com a causa determinadora da extinção.

Conforme Gagliano e Pamplona Filho (2010, p. 267) esquematizam as formas de extinção do contrato da seguinte maneira:

Natural:

  • cumprimento do pactuado (causa esperada pelas partes).
  • Causa anterior ou contemporânea á celebração: nulidade, anulabilidade, clausula resolutória, direito de arrependimento e redibição.

Posterior:

  • Causa posterior a celebração: resilição, resolução, rescisão e morte do contratante.

A seguir constará a explicação das causas extintivas do contrato.

5.1 Extinção natural do contrato

A relação contratual se extingue pelo cumprimento do que estava previsto pelas partes ou razoavelmente esperada, através de fatores eficaciais, como observado a seguir.

5.1.1 Cumprimento do pactuado

Conforme os ensinamentos de Diniz (2006, p. 201) “Uma das formas de extinção do contrato é através do cumprimento do contrato, O contrato termina normalmente com o adimplemento da prestação, sendo executado pelas partes contratantes em todas as suas cláusulas, extinguindo-se, assim, todos os direitos e obrigações que originou.

Sendo assim este é o caminho mais normal para extinção do contrato.

  • Extinção posterior: anterior ou contemporânea à celebração do contrato

Há situações em que o contrato se extingue por motivos anteriores à sua forma, os quais serão a seguir abordados:

5.1.2.1 Nulidade/anulabilidade

Os ensinamentos de Diniz (2006, p. 2020 “Dentre os motivos de extinção de um contrato, o mesmo pode ser considerado nulo ou anulável, e para ser considerado válido é necessário observar as normas jurídicas existentes”

Para o contrato ser válido, é necessário ser preenchido os requisitos de validade do negócio jurídico, onde o sujeito tem que ser capaz, tem que conter o objeto lícito, objeto possível e determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei.

Dispõe o art. 104 do Código Civil acerca dos requisitos para que o contrato seja considerado válido:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

O contrato não pode conter defeitos, não pode ser realizado mediante dolo ou coação, contendo estado de perigo, em decorrência de lesão, com o objetivo de fraude contra credores, assim disposto no art. 171 do Código Civil.

Para Fábio Coelho (2007, p. 111) “o contrato realizado sem o atendimento dos requisitos citados acima, pode ser reconhecido como inválido, podendo ser declarado nulo ou decretado anulável, quando um dos contratantes deixar de ter interesse na execução do contrato, isto é, em sua eficácia.”

Analisando os ensinamentos de Coelho (2007, p. 111) acerca da nulidade ou anulabilidade:

Quanto aos efeitos da extinção, no caso de invalidação, varia segundo seja o contrato nulo ou anulável. A nulidade compromete todos os efeitos do negocio jurídico. Sua declaração pelo juiz retroage à data do contrato, para fulminá-los na origem. Respeitados os direitos de terceiros de boa-fé, todos os efeitos do contrato nulo devem ser desconstituídos, como se ele nunca tivesse existido. Já a anulabilidade do contrato não tem o mesmo alcance. Sua decretação judicial não compromete, em regra, efeitos pretéritos que o contrato produziu.

Partindo do pressuposto de que o contrato existiu, a extinção do mesmo só se dará através do reconhecimento judicial da nulidade ou anulabilidade, podendo entãi desfazer assim qualquer vínculo contratual entre as parte.

5.1.2.2 Cláusula resolutória

É escolhido entre às partes incluir uma cláusula resolutória que subordina a ineficácia da obrigação a um evento futuro e incerto, para que não haja problemas futuros.

Referente as cláusulas resolutórias, as alegações de Diniz (2006, p. 208) “ [...] é um pacto inserido no negócio jurídico para modificar o efeito da relação obrigacional, de forma que, enquanto a condição não se realizar, vigorará a obrigação, mas a sua verificação extinguirá, para todos os efeitos, o liame obrigacional. Enquanto pendente a obrigação condicional, o credor poderá exigir seu cumprimento; no entanto, advindo o acontecimento futuro e incerto, desfar-se-á o negócio retroativamente, como se nunca tivesse existido.           

As alegações de Gagliano e Pamplona Filho (2010, p.286) sobre a clasula resolutória:

A concepção da cláusula resolutória expressa deve ser aceita não pela idéia de que o contrato foi celebrado para não ser cumprido, mas, sim, justamente por uma questão de cautela, no caso de inadimplemento em função de eventuais situações supervenientes, o que se mostra mais evidente nos contratos de execução diferida ou de duração.

Sendo assim as partes podem incluir uma cláusula resolutória, não com a intenção de que não irão cumprir a obrigação pactuada, e sim utilizando-se de cautela, cabendo ao inadimplemento decorrente como evento futuro e incerto.

5.1.2.3 Direito de arrependimento

A regra geral é que as partes tenham convicção de que o contrato pactuado será cumprido por completo. Mas como é de conhecimento geral, existe a possibilidade de que as partes se arrependam da celebração do negócio feito, por isso podem estabelecer uma cláusula de arrependimento no contrato, na qual é permitido desfazer o contrato.

Sobre o tema, Gagliano e Pamplona Filho (2010, p. 273) dispõem: Todavia, como medida excepcional, é possível, em determinadas avenças que as partes pactuem, contemporaneamente à celebração do negócio, um direito de arrepender-se, como a estabelecer um “período de carência”, em que é possível desfazer o contrato, sem maiores ônus.

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Conforme dito acima, as partes podem estabelecer a cláusula de arrependimento, mas devio esta clausula as partes podem estabelecer saidas à título de compensação da faculdade de arrependimento.

O exercício do direito de arrependimento deverá dar-se no prazo convencionado no contrato.

Também está presente o direito de arrependimento nas relações de consumo, conforme dispõe o art. 49 do CDC, no qual fica a opção do consumidor, independentemente de previsão contratual, o prazo de 7 dias para desistir da compra realizada fora do estabelecimento comercial, especialmente por domicilio ou telefone.

5.1.2.4 Redibição

A ocorrência de um vício redibitório pode acarretar na extinção do contrato, ou gerar uma revisão de suas prestações, cabendo o abatimento do preço correspondente, de acordo com o art. 442 do CC.

Gagliano e Pamplona Filho (2010, p. 272) conceitua a redibição: Defeito oculto que diminuiu o valor ou prejudica a utilização da coisa recebida por força de um contrato comutativo, de acordo com o art. 441 do CC-02.

Pereira (2010, p.71) complementa: Trata-se de um defeito oculto de que é portadora a coisa objeto do contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina, ou lhe prejudica sensivelmente o valor.

O vício redibitório quando decorre de um defeito oculto dá ao prejudicado o direito de requerer o abatimento do preço ou até mesmo a extinção do contrato.

5.1.3. Extinção posterior: causa posterior à celebração

Abaixo serão citadas as causas supervenientes à formação do contrato que poderão extinguir o contrato.

5.1.3.1 Resilição

Esta expressão se refere a extinção do contrato por iniciativa de uma das partes ou ambas as partes.

Rizzardo (2009, p.202) conceitua a resilição “Por resilição, que se apresenta no desfazimento da relação contratual por ajustes das partes, isto é, pela comum vontade dos contratantes, e por declaração unilateral dos sujeitos da relação.”

A possibilidade da resilição está prevista no art. 473  do CC: A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

Sendo assim, a resilição pode ser por vontade das partes, de forma bilateral, denominada unilateral ou distrato.

Portanto, a resilição nasce unicamente da vontade das partes, que poderá ser bilateral, sendo denominada distrato, no qual as partes têm como objetivo por fim e extinguir o contrato celebrado ou de forma unilateral.

5.1.3.2 Resolução

Entende-se como resolução do contrato o descumprimento do mesmo.

Embora a legislação, por vezes, utilize a expressão resolução em outros sentidos, a teoria geral dos contratos reserva para o vocábulo resolução o significado de extinção contratual fundamentada no descumprimento do pactuado.

A resolução, devido seu inadimplemento tem as seguintes consequencias e formas abaixo, conforme Gonçalves (2007, p.161):

a) voluntária: quando ocorre um comportamento culposo de um dos contraentes, occorrendo prejuízo ao outro, cabendo ao inadimplente ao pagamento de perdas e danos e ao pagamento da cláusula penal, caso convencionado;

b) involuntária: caracteriza-se pela impossibilidade do cumprimento do contrato, devendo ser alheios à vontade dos contraentes, denominados como caso fortuito ou força maior, não ficando o inadimplente responsável pelo pagamento de perdas ou danos;

c) por onerosidade excessiva: as partes podem recorrer ao judiciário para alcancarem a alteração do contrato, buscando condições mais humanas, conforme os ensinamentos de Gonçalves.

A dissolução do contrato pode ocorrer em função de causas posteriores à sua criação, por meio de resolução face ao inadimplemento voluntário, involuntário ou por onerosidade excessiva.

5.1.3.3 Rescisão

Este termo rescisão é usado como sinônimo de resilição e resolução. Venosa(2003, p. 499) registra a confusão quanto ao termo rescisão:

Rescisão é a palavra que traz, entre nós, a noção de extinção da relação contratual por culpa. Originalmente, vinha ligada tão só ao instituto de lesão. No entanto, geralmente quando uma parte imputa à outra o descumprimento de um contrato, pede à rescisão em juízo e a sentença decrete-a. Os interessados, no entanto, usam com freqüência o termo com o mesmo sentido de resilir, isto é, terminar a avença de comum acordo, distratar o que foi contratado. Nada impede que assim se utilize, num costume arraigado em nossos negócios.

De acordo com Gagliano e Pamplona Filho (2010, p.293), “o próprio Código Civil utiliza a expressão rescisão em diversos contextos, sem um  elemento comum que os una. Ainda, constata-se que a Consolidação das Leis do Trabalho, que utiliza o vocábulo rescisão indistintamente em todas as modalidades de ruptura contratual trabalhista.”

Para Gonçalves (2007, p. 184) “o termo rescisão deve ser empregado nas hipóteses de determinados contratos, no qual estão presentes a lesão ou que foram celebrados em estado de perigo.”

O termo rescisão é empregado quando o contrato for considerado anulável ou nulo, decorrente de uma razão que veio a existir no meio da formação do contrato, podendo a parte solicitar a rescisão do contrato em juízo.

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