INTRODUÇÃO
O seguinte resumo expandido tem como objetivo principal apresentar uma introdução didática a respeito da Suprema Corte Constitucional, além de argumentar e demonstrar possíveis soluções para a superlotação de processos no judiciário brasileiro, com foco na excessiva demanda de ações que são submetidas a análise dos ministros do Supremo Tribunal Federal, e nos casos “insignificantes” também elevados ao crivo dos magistrados, o que acaba gerando lentidão no judiciário e acaba atrasando o julgamento de temas de importância nacional, visto que as sumulas e decisões do STF impactam em todo o sistema judiciário do Brasil, uma vez que o mesmo é o “Guardião da Constituição” e deveria cuidar apenas de temas constitucionais relevantes, e é visível que além de proteger a Constituição Federal, a Corte ainda prática atos atípicos ao que é destinado de fato.
METODOLOGIA
Para trabalhar tudo o que será apresentado far-se-á necessário apresentação de dados oficiais, reportagens de jornais conceituados, opiniões de políticos e magistrados, além da doutrina, que tem grande importância para qualquer trabalho cientifico na área do direito, principalmente as doutrinas do Direito Constitucional. Para efeitos de melhor entendimento do assunto e de sua relevância, será ainda necessário uma comparação com uma das Cortes Constitucionais mais clássicas e respeitadas do mundo, a Suprema Corte Americana.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, criou-se no Brasil o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é responsável pela uniformização da Lei Federal em todo o país, assim sendo, ficou a crivo do Supremo Tribunal Federal (STF) desde então, a responsabilidade de cuidar de temas predominantemente constitucionais,[1] concebendo ao mesmo, o título de “Guardião da Constituição”, conforme preconiza o art. 102 da CF/88.
O STF é o órgão máximo do poder judiciário brasileiro, sendo a última instância para recursos judiciais. Graças a harmonia entre os poderes previsto no art. 2º da CF/88, a ele compete também, fiscalizar os outros poderes, Legislativo e Executivo, concretizando a teoria dos pesos e contrapesos. O mesmo tem extrema importância e relevância visto que, é o tribunal de maior força normativa, pois suas decisões são acatadas pelos inferiores.
A composição da Corte, até então durante o primeiro ano de governo do Presidente Jair Bolsonaro, é representado da seguinte forma: pelo Presidente Ministro Dias Toffoli, o Vice-Presidente Ministro Luiz Fux, e os Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes, juntamente com as duas mulheres presentes também na composição, as Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. A título de curiosidade, o decano, ou seja, o membro mais antigo, é o Ministro Celso de Mello, que está no tribunal desde 1989.
Além de cargo vitalício, a remoção de um membro da Suprema Corte apena é possível por impeachment ou aposentadoria, os ministros recebem, pelo menos segundo o art. 37, XI da CF/88, o teto salarial do funcionalismo público. Os membros não são eleitos pelo povo, mas sim, nomeados pelo Chefe do Executivo em mandato, e não pode ser deposto pelo próximo Chefe de Estado que assumir o cargo.
Usualmente os processos que chegam para julgamento dos ministros, chegam por meio de Recursos Extraordinários (RE), e normalmente, a alegação para que seja julgado no STF, é a decisão proferida em instância inferior que vai contra alguma norma constitucional. Além disso, qualquer ato normativo federal ou estadual, pode ser julgado. Além de inconstitucional, a decisão judicial ou ato governamental, precisa de repercussão social, econômica, jurídica ou política, a chamada Repercussão Geral, para ter sua admissão, servindo assim de filtro, visto que apenas a inconstitucionalidade pode ser deferida por um órgão judicial inferior, como o Superior Tribunal de Justiça.[2]
Sendo assim, faz-se mister falar das sumulas, que normalmente são comentadas nos tribunais. A partir dos resultados dos julgamentos, principalmente de variados casos julgados de forma idêntica com interpretação constitucional ou da legislação em vigência semelhante, cria-se a chamada súmula, que nada mais é do que a jurisprudência positivada, porém, vale ressaltar que ela não tem a mesma força normativa de uma lei, mas para fins de argumentação e de decisões mais rápidas em julgamentos, é comum utiliza-las para agilizar o tramite processual.
Partindo para a problemática, segundo o próprio acervo, divulgado oficialmente pelo STF, nos meses de janeiro até outubro de 2019, foram admitidos mais de 77.000,00 (setenta e sete mil) processos e com qualquer tipo de decisão foram mais de 92.000,00 (noventa e dois mil), lembrando que a corte ainda tem casos do milênio passado a serem julgados, e que há de fato uma banalização da quantidade de recursos, e das admissões do próprio STF sobre casos “irrelevantes” para a Corte, já que, como por muitas vezes apresentados pela mídia, muitos desses casos admitidos são de pouca relevância social.
Por seguinte, faz-se mister a comparação entre a Corte Constitucional Brasileira e a Suprema Corte Americana, visto que, para muitos países é usada como referência de funcionamento e de admissão de processos por ser uma das mais tradicionais do mundo.
Primeiramente, vale destacar que há uma certa diferença na forma como os ministros são vistos pela sociedade, no Brasil, muito facilmente qualquer cidadão conhece 2 ou mais ministros da Corte, o que difere dos EUA, que são mais restritos e não recebem tantos holofotes da mídia. Segundo cientista político da USP Celso Roma “A Suprema Corte Americana é um mundo secreto e a brasileira é um reality-show”.[3] Em reportagem publicada pelo jornal Estadão, qual foi retirada tal fala de Celso Roma, é argumentado que toda essa transparência que a TV Justiça oferece com a transmissão de julgamentos, acaba trazendo certas consequências negativas, “um especialista já detectou que, com a transmissão ao vivo das sessões plenárias, aumentou o tamanho dos votos dos ministros e diminuiu o número de decisões colegiadas sobre as Ações Diretas de Inconstitucionalidade”.[4]
O que se iguala em ambos os países é o método de nomeação dos magistrados, nos dois os ministros são eleitos pelo Chefe do Executivo e aprovados pelo Senado, para que assim então tome posse do cargo, porém, há uma diferença, nos EUA, há uma divisão balanceada entre republicanos e democratas, assim, dos 9 (nove) ministros, 4 (quatro) são republicanos, 4 (quatro) são democratas, e 1 (um) é centrista,[5] tal balanceamento pode não ser perfeito, tendo em alguns momentos uma das ideologias políticas com maioria de representantes.
Partindo ao ponto principal do tópico e a problemática da comparação, faz-se por valer, de maneira indispensável, comparar a quantidade de processos que são admitidos por ambas as Cortes.
Difere do que ocorre no Brasil, aonde existe vários tipos de recursos, sendo o recurso extraordinário o principal para que possa ser aceito pelo Tribunal Supremo, nos EUA, existe o Writs of Certiorari,[6] que equivale a um Recurso Extraordinário (RE), pois é nele em que o advogado pede para que a Suprema Corte julgue o caso. Para que possa ser aceito o processo, o documento deve ser aceito por pelo menos 4 (quatro) dos ministros. Normalmente, apenas casos de grande importância e relevância social são admitidos e julgados.
De fato, optar por escolher a rigor certos casos, para dar margem as instâncias inferiores julgar de maneira mais rápida, por já haver um precedente da instância máxima, ajuda muito com que o Supremo Tribunal Americano julgue pouquíssimos casos por anos em comparação ao STF.
Depois de apresentado todas as comparações entre os tribunais, por fim, e sendo o ponto mais importante, a diferença enorme de quantidade de processos julgados pelas Cortes. De acordo com o site oficial das Cortes Americanas, a Suprema Corte dos EUA, aceita em média anual, cerca 100 (cem) a 150 (cento e cinquenta) processos, dos mais de 7.000,00 (sete mil) que chegam ao tribunal por ano, isso não significa que ela julga os 7.000,00 (sete mil), mas que, dos 7.000,00 (sete mil) que são enviados, apenas, aproximadamente 150 (cento e cinquenta) processos recebem a sua admissibilidade e são de fato julgados.
Considerando tamanha diferença de processos admitidos entre as cortes, o professor Kerton Costa e Nascimento, da Universidade Barão de Mauá, que apresenta uma visão mais rígida para a solução da problemática, diz: “para melhorar essa situação do STF, deveria ter um filtro mais rígido, a admissibilidade deveria ser mais rigorosa, a Corte deveria olhar com mais atenção para casos que existe uma repercussão geral. A inteligência artificial irá ajudar na hora de selecionar os recursos que chegam ao Tribunal Supremo de uma forma mais fria e analisar o que realmente compete ao Supremos Tribunal Federal essa análise”.
Uma diferença gigantesca, que também pode ser justificada pelo sistema jurídico de cada país, visto que, nos Estados Unidos se aplica o Common Law que é mais baseado em decisões dos tribunais para a tomada de decisões, ou seja, o Tribunal Supremo acaba exercendo um poder maior do que o do poder legislativo, o juiz americano pode seguir a jurisprudência fazendo analogia a caso julgado anteriormente para deferir sua decisão, já no Brasil, aplica-se o sistema Civil Law aonde os juízes são obrigados a julgar primordialmente segundo as leis e a Constituição Federal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Portanto, faz-se provado a necessidade de uma reforma jurídica no Brasil, tendo em vista que toda e qualquer alteração é necessário ou uma mudança no comportamento social ou uma alteração legislativa. O fato é que existe um problema que deve ser solucionado, pois há um desrespeito com a Corte Constitucional, principalmente dela para com ela mesmo por admitir certos casos. O Tribunal Supremo é o órgão máximo do poder judiciário brasileiro e deveria ser tratado como tal, e não como um tribunal de primeira instância para julgar certos casos divulgados pela mídia, como roubo de um boné, ou um tribunal desportivo para julgar a final do campeonato brasileiro de 1987.
REFERÊNCIAS
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 23º ed. São Paulo. Saraiva. 2019
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.html. Acesso em: 25 de out. 2019.
MANZANO, Gabriel. 'Suprema Corte Americana é um mundo secreto e a brasileira é um reality-show'. ESTADÃO. Disponível em: https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,suprema-corte-americana-e-um-mundo-secreto-e-a-brasileira-e-um-reality-show,1065703. Acesso em: 25 de out. 2019.
SALVADOR, Bruno. Como funciona a Suprema Corte dos Estados Unidos?. Disponível em: https://oglobo.globo.com/mundo/como-funciona-suprema-corte-dos-estados-unidos-20845646. Acesso em: 25 de out. 2019.
RULES OF THE SUPREME COURT OF THE UNITED STATES. Disponível em: https://www.supremecourt.gov/ctrules/2019RulesoftheCourt.pdf. Acesso em: 25 de out. 2019.
UNITED STATES COURTS. Supreme Court Procedures. Disponível em: https://www.uscourts.gov/about-federal-courts/educational-resources/about-educational-outreach/activity-resources/supreme-1. Acesso em: 25 de out. 2019.
[1] Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado 2019, 23. ed., p. 157.
[2] Art. 102, Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988
[3] ESTADÃO POLÍTICA, 'Suprema Corte Americana é um mundo secreto e a brasileira é um reality-show', 2013
[4] Ibidem
[5] O GLOBO MUNDO, “Como funciona a Suprema Corte dos Estados Unidos?”, 2017
[6] RULES OF THE SUPREME COURT OF THE UNITED STATES, Rule 10