Inquérito policial:enfoque no uso da interceptação telefônica.

Direitos e garantias constitucionais do investigado

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07/11/2019 às 09:50
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{C}[29]{C}  MENDES, M. G. de. Direito à intimidade e interceptações telefônicas. Belo Horizonte: Mandamentos, 1999, p.178.

{C}[30]{C} AVOLIO, L. F. T. Provas ilícitas: interceptações telefônicas, ambientais e gravações clandestinas. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.120.

{C}[31]{C} MENDES, M. G. de. Direito à intimidade e interceptações telefônicas. Belo Horizonte: Mandamentos, 1999, p. 182.

{C}[32]{C} GRINOVER, A. P et. al. As nulidades no processo penal. 8. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.209.

{C}[33]{C} AVOLIO, L. F. T. Provas ilícitas: interceptações telefônicas, ambientais e gravações clandestinas. 4. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.120.

{C}[34]{C} GOMES, L. F.; CERVINI, R. Interceptação telefônica. São Paulo: RT, 1997, p.67.

{C}[35]{C} Art. 2º da Lei 9.296/96

{C}[36]{C} BADARÓ, G. H. R. I. Direito processual penal. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p.287.

{C}[37]{C} CAPEZ, F. Curso de processo penal. 16. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.321.

[38]{C} Art. 1º da Lei 9.296/96: “A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça”.

{C}[39]{C} CAPEZ, F. Curso de processo penal. 16. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.321.

{C}[40]{C} STRECK, L. L. As interceptações telefônicas e os direitos fundamentais. 2. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p.42.

{C}[41]{C} MENDES, G. F.; COELHO, I. M.; BRANCO, P. G. G. Curso de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 694.

{C}[42]{C} GOMES, L. F.; CERVINI, R. Interceptação telefônica. São Paulo: RT, 1997, p.54.

{C}[43]{C} Art. 2º, I, da Lei 9.296.  Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I-Não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

{C}[44]{C} Art. 2º, III, da Lei 9.296/96: Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: [...] III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

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{C}[45]{C} CAPEZ, F. Curso de processo penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.323.

{C}[46]{C} CAPEZ, F. Curso de processo penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.323.

{C}[47]{C} CAPEZ, F. Curso de processo penal. 16. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.323.

{C}[48]{C} BADARÓ, G. H. R. I. Direito processual penal. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p.288.

{C}[49]{C} NUCCI, G.de S. Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

{C}[50]{C} Art. 2°, II, da Lei 9.296/96: Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: [...] II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

{C}[51]{C} BADARÓ, G. H. R. I. Direito processual penal. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p.287.

{C}[52]{C} FERNANDES, A. S. Processo penal constitucional. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 107.

{C}[53]{C} CAPEZ, F. Curso de processo penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 323.

{C}[54]{C} ARANHA, A. J. Q. T. de C. Da prova no processo penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 288.

{C}[55]{C} FONTES JUNIOR, João Bosco Araújo.  Liberdades fundamentais e segurança pública – Do direito à imagem ao direito à intimidade: a garantia constitucional do efetivo estado de inocência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 109/110.

{C}[56]{C} CENEVIVA, Walter. Direito constitucional brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 82.

{C}[57]{C} MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 420.

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{C}[59]{C} SOARES,  José  Ronald  Cavalcante.  Estudos  de  direito constitucional  em  homenagem  a  Paulo Bonavides. São Paulo: LTr, 2001. p. 268.

{C}[60]{C} GRINOVER,  Ada  Pellegrini;  FERNANDES,  Antonio  Scarance;  GOMES  FILHO,  Antônio Magalhães. As nulidades no processo penal. p. 195.

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{C}[65]{C} BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº. 70.814/SP. Relator Min. Celso de Mello. Primeira Turma. Brasília, DF. 24 de junho de 1994. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000154285&base=baseAcordaos>. Acesso em: 21 nov. 2015.

{C}[66]{C} CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: legislação penal especial. v. 4. p. 545.

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