Dentre os possíveis resultados do julgamento do recurso de agravo de instrumento pelos tribunais, inclui-se sua extinção sem o julgamento do mérito, em face da perda de seu objeto, ou, em outros termos, por restar prejudicado.
Contudo, a exata definição do que constitui a perda do objeto do recurso não é matéria pacífica em nossas cortes, mas, ao contrário, comumente vem sendo objeto de interpretação equivocada, sobretudo quando se trata de recurso no qual o relator concedeu ao agravante a antecipação da tutela recursal, na forma do art. 527, III, do CPC – na práxis denominada de "efeito suspensivo ativo".
A primeira das hipóteses de perda do objeto do agravo, ou de sua prejudicialidade, é trazida expressamente no texto do Código de Processo Civil, sobre ela não restando margem a demasiados questionamentos. Trata-se da retratação da decisão agravada pelo próprio magistrado dela prolator, nos moldes previstos no art. 529 do CPC.
Logo, havendo reforma integral da decisão agravada ainda no primeiro grau, inequívoca a perda do objeto do recurso.
Alia-se à hipótese de retratação, como ensejadora de sua prejudicialidade, a desistência do agravo pelo agravante, quando se caracteriza a ausência de interesse recursal, pressuposto de admissibilidade dos recursos. Também nessa hipótese, celeumas não se apresentam à condição de "prejudicado" do agravo, restando ao relator, em regra e até mesmo monocraticamente, homologar o pedido de desistência.
Igualmente possível é a perda do objeto do agravo pela superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por instrumento, passando-se, quanto ao ponto impugnado, a desafiar tópico específico no próprio recurso de apelação, desta feita sob a alegação de nulidade processual.
A jurisprudência do STJ vem se delineando nesse sentido: "É vasta a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que resta prejudicado, ante a perda de seu objeto, o agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu antecipação de tutela, em face da superveniência de sentença definitiva da ação principal, ratificadora do provimento liminar. Conseqüentemente, resta prejudicado igualmente o Recurso Especial. Precedentes. 3. Recurso Especial prejudicado." (STJ – RESP 200401003436 – (673291 CE) – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 21. 03. 2005 – p. 00285).
Ocorre que não só as hipóteses de retratação, desistência e superveniência de sentença têm sido invocadas como caracterizadoras da perda do objeto do agravo de instrumento, sendo justamente nesse contexto que se instaura a controvérsia derredor do tema.
Isso porque, havendo a possibilidade do relator deferir ao agravante, em antecipação da tutela, a pretensão recursal (art. 527, III, CPC), tem sido comum, nos casos em que tal prática se verifica, a utilização do argumento de já se ter esgotado o objeto do recurso pela decisão liminar do relator, não subsistindo matéria recursal a ser apreciada pelo colegiado.
Ilustrativamente, imaginemos um agravo de instrumento interposto por um candidato de um determinado concurso público contra uma decisão, em mandado de segurança, indeferitória de liminar para autorizar a participação na prova. Supondo-se presentes os requisitos a tanto necessários, o relator deste agravo defere, em antecipação da tutela, a pretensão recursal ao agravante, concedendo-o a liminar denegada na primeira instância, sob o manto da qual a prova é realizada.
Nesse exemplo hipotético, quando do julgamento do mérito do agravo (frise-se, apenas quanto ao deferimento da liminar), seria possível ao colegiado julgá-lo prejudicado, por já se ter exaurido seu objeto – a realização da prova - com o deferimento da antecipação da tutela recursal?
A indagação tem recebido resposta positiva em diversos casos desse jaez submetidos à apreciação dos tribunais brasileiros, sendo corriqueira extinção do agravo de instrumento, por perda de objeto, em face de seu alegado exaurimento pela decisão antecipatória da pretensão recursal.
Contudo, a melhor técnica processual desautoriza esse procedimento, já que, em verdade, a antecipação da tutela recursal não enseja o esgotamento do objeto do recurso, carecendo, sempre, de sua confirmação pelo colegiado representado pelo relator quando de sua decisão monocrática.
Tal como sói acontecer na primeira instância, sob a égide dos arts. 273 e 461 do CPC, a antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento se constitui decisão provisória e desprovida de caráter autônomo, devendo, para que alcance a plenitude de sua eficácia, ser confirmada pelo órgão competente para o julgamento do recurso, sob pena de se restaurar o status quo ante, desconsiderando-se os efeitos que por ela já se tenham produzido.
Até porque, se assim não fosse, restaria configurado o entendimento de que a decisão antecipatória da tutela recursal abrigaria conteúdo absolutamente satisfativo e, o que é pior, autônomo, transferindo-se ao relator, não a possibilidade de antecipar ao recorrente aquilo que, em seu entendimento, lhe será deferido pelo colegiado, mas de suprimir a atuação deste, passando a decidir o mérito do recurso monocraticamente, mesmo fora das hipóteses previstas no art. 557 do CPC.
Efetivamente, como decisão provisória que é, a concessão da antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento não é provida de cunho terminativo, somente se perfectibilizando mediante sua confirmação pelo órgão julgador colegiado, do que se evidencia não ser a este, em razão de sua já prolação, autorizado extinguir o recurso sem o julgamento do mérito, como se não mais subsistente seu objeto.
Se assim o fizer, isto é, deixando o colegiado de apreciar o mérito do recurso, inarredável o retorno fático da situação configurada antes da concessão da tutela antecipada, posto que a extinção do recurso sem sua apreciação meritória – sob a alegação de perda de objeto - conduz ao encerramento de todo e qualquer efeito que com ele se tenha produzido.
Voltando ao exemplo anteriormente citado, a extinção do recurso por perda de objeto implicaria a insubsistência da liminar deferida no hipotético mandado de segurança e, se não alcançaria a realização da prova em si – já consumada -, resultaria na completa desconsideração de seu resultado, como se realizada não fosse.
Portanto, em face das breves considerações ora traçadas, conclui-se que a perda do objeto do recurso de agravo de instrumento não pode decorrer de decisão que nele próprio se tenha proferido, mas somente de fatores alheios ao seu julgamento, restando inequívoco que, havendo antecipação da tutela recursal pelo relator, subsiste a imperiosa necessidade de apreciação do recurso pelo colegiado, para que ratifique, ou não, os termos da respectiva decisão, somente com o que se esgotará a prestação jurisdicional quanto ao recurso.
Em uma só frase conclusiva: a concessão da antecipação da tutela no agravo de instrumento não acarreta a perda do objeto do recurso.