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Litisconsórcio ativo superveniente e o princípio do juiz natural

01/10/2000 às 00:00
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Seria possível, por exemplo, a admissão de litisconsorte ativo num mandado de segurança já impetrado ou mesmo com liminar já concedida? Tal é a indagação, posto que dela resulta diferentes conclusões.

Se se tratar, na hipótese, de litisconsórcio necessário, a resposta é afirmativa. É de sua essência, para que a sentença tenha eficácia, em razão de disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, que a causa seja decidida de maneira uniforme para todos os litisconsortes. Daí porque, não só se faculta ao litisconsorte seu ingresso na relação jurídica, mas deve o juiz determinar que a parte promova a citação daquele que, a princípio, não acionou a jurisdição, sob pena de extinção do processo (v. art. 47 e parágrafo único, CPC).

Diferente caminho deve ser seguido pelo magistrado caso se trate de litisconsórcio facultativo. Neste, diferentemente daquele, não obstante a comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide, inexiste obrigatoriedade na sua formação.

Assim é que, por exemplo, se a pretensão de várias pessoas derivar do mesmo fundamento de fato ou de direito, possível é a formação do litisconsórcio que, no entanto, deve acontecer, necessariamente, no momento do ajuizamento da ação, não se admitindo sua composição superveniente, por ofensa ao princípio do juiz natural.


Antes de enfrentarmos de maneira definitiva a questão, mister se faz tecermos alguns comentários sobre tão importante princípio de natureza constitucional-processual.

A fim de evitar a criação de juízes ou tribunais de exceção para o julgamento de causas individualizadas, erigiu a Carta Magna, nos incisos XXXVII e LIII do seu art. 5°, como corolário do regime democrático, o princípio do juiz natural.

Tais dispositivos são, tal como denominados na doutrina constitucional, de caráter bifronte, pois, dirigem-se a dois destinatários distintos. De um lado, limitam os poderes do Estado, impossibilitando-o de instituir juízos ad hoc. De outro, assegura a qualquer indivíduo o direito ao processo perante autoridade competente, abstratamente designada na forma de lei anterior.

Vale ressaltar que o princípio em comento encontra supedâneo em outros dois, também previstos expressamente em nossa Constituição Federal: o da legalidade e o da igualdade.

Sobre o assunto, José Celso de Mello Filho leciona: "Juízo natural, também denominado juízo legal, juízo competente ou juízo constitucional, é o órgão abstratamente considerado, cujo poder jurisdicional emana da Constituição. A jurisdição assim atribuída aos magistrados, com base em norma anterior ao fato e segundo critérios gerais, impessoais e apriorísticos, atende à jurisdição assim atribuída aos magistrados, do juízo natural, cuja função maior consiste em viabilizar a ingerência de outros Poderes do Estado, especialmente o Executivo, no exercício da atividade jurisdicional. Esse princípio torna mais efetiva a garantia de liberdade que se reconhece às pessoas. A adoção do juízo natural, em nosso direito, produz as seguintes conseqüências jurídicas: a) ficam vedados os juízos extraordinários, constituídos após os fatos, para o julgamento de determinados casos ou pessoas. Proscrevem-se, destarte, os juízes ad hoc e os tribunais de exceção; b) fica subtraído ao controle do Poder Executivo o mecanismo de substituições, convocações e designações de juízes, a ser exercido exclusivamente pelo Poder Judiciário; c) independência e imparcialidade dos juízes e tribunais são uma decorrência natural do princípio em tela; d) somente os órgãos dotados de poder jurisdicional, previstos pela Constituição, é que se conformam ao princípio do juízo natural; e) esse princípio se estende a outros órgãos fora do âmbito do judiciário, como o Senado Federal, nos casos de impeachment do Presidente da República" (apud Wolgran Junqueira Ferreira, Direitos e garantias individuais, Edipro, p. 306).

Alexandre de Moraes acrescenta que o referido princípio "deve ser interpretado em sua plenitude, de forma a proibir-se não só a criação de tribunais ou juízos de exceção, mas também de respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e imparcialidade do órgão julgador" (em Direito Constitucional, Atlas, 7ª ed., p. 102).

Pode-se concluir da análise dos mencionados escólios que do princípio do juiz natural resultam os seguintes efeitos: neutralidade e independência do órgão julgador; necessidade de prévia individualização, através de leis gerais, do juízo competente; aplicação de regras específicas para determinação do juiz da causa; observância do procedimento referente à distribuição dos processos.


Ora, se o órgão julgador deve preexistir ao fato, impossível é se conceber que, ajuizada uma ação e definido o juiz da causa, só posteriormente, aqueles que tem pretensão idêntica à do autor pretendam seu ingresso no feito.

Visualizemos a seguinte situação: Dois juízes, X e Y, de igual competência, têm sobre determinado assunto opiniões diametralmente opostas. A propõe contra B uma ação. C e D, que também tem pretensão a deduzir contra B, após verificarem que o processo foi distribuído ao juiz X (que diferentemente do juiz Y, em outros processos, já se manifestara de acordo com o direito que aqueles alegam ter), requerem seu ingresso na lide na qualidade de litisconsortes ativos. Outro caminho não tem o magistrado senão o de indeferir o pedido ante a necessidade de se garantir o juízo natural.

Com efeito, não raras vezes têm nossos tribunais enfrentado o assunto. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou em sua jurisprudência o seguinte entendimento:

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. FORMAÇÃO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRECEDENTES.

1. Não é admissível a formação do litisconsórcio ativo facultativo após o ajuizamento da ação, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, em face de propiciar ao jurisdicionado a escolha do juiz.

2. "A admissão de litisconsortes ativos facultativos deve ser requerida no momento adequado, sob pena de tumultuar a marcha do processo com a renovação de fase já superada, no caso o pedido de informações." (AGRMS 615-DF, Corte Especial)

3. Recurso provido." (Resp n° 24743/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 14.09.1998, p. 94);

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Em outro aresto (Resp. 87641/RS, DJ 06.04.98, p. 75), o Ministro Ari Pargendler, relator do feito, em seu voto, após afirmar que o ingresso superveniente de litisconsorte ativo facultativo afronta a moral jurídica, citando Carlos Alberto Menezes Direito, assere: "Nos termos do art. 1° da Lei 1.533/51, o litisconsórcio é admitido no mandado de segurança. A intervenção do litisconsorte ativo não deve ser autorizada após a prestação das informações pela autoridade coatora. A sua admissão só cabe portanto, antes de estabelecida a relação processual. Todavia, concedida a medida liminar o litisconsórcio deve ser repelido, isto porque a sua admissão ofenderia o princípio da livre distribuição, além de abrir portas para o tumulto processual, com a extensão do benefício, em alguns casos, para centenas de interessados. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o voto do relator Ministro Milton Pereira, decidiu que, "distribuído o mandamus, decidido liminarmente, e, mais do que isso, renunciado pela parte impetrante o direito à ação, inadmissível o pretendido ingresso do litisconsorte. O litisconsórcio ativo só é admissível na instauração da lide ou, dependente do caso concreto, no decêndio das informações, evitando ofensa ao princípio da livre distribuição e como óbice à parte de escolher juiz certo para processar e julgar a ação".

Conclui-se, destarte, que ofende o postulado do juiz natural, assim como o da livre distribuição, o ingresso superveniente à instauração da lide de litisconsorte ativo facultativo.

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Sobre o autor
Marcelo Silva Moreira

assessor jurídico do Tribunal de Justiça do Maranhão, professor universitário, pós-graduando em Direito Civil e Processual Civil pela FGV

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Marcelo Silva. Litisconsórcio ativo superveniente e o princípio do juiz natural. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/778. Acesso em: 25 abr. 2024.

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