Os efeitos da manutenção do vínculo biológico posterior ao processo de adoção no Brasil

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17/11/2019 às 19:14
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CONCLUSÃO

O Direito à origem genética, embora já esteja pacificado, e inclusive citado em lei, ainda necessita de grande estudo e entendimento no que diz respeito aos seus efeitos.

Um dos pontos principais neste caso é a falta de regulamento sobre como se dará o convívio com os pais biológicos se este for o interesse do adotado. Sendo que o estatuto somente revela o direito, mas não estipula como se darão os efeitos práticos.

Neste sentido, entende-se que com a legítima manifestação do adotado sob a sua ancestralidade, pode iniciar um processo de manutenção do vínculo afetivo com os pais biológicos, além de passível analise acerca do cabimento da poliafetividade.

Em consonância com as possíveis consequências jurídicas que advém juntamente com o conhecimento da origem genética, e a sua manutenção, não se pode esquecer a materialidade registral, que ainda se mostra sem legislação quanto ao seu cabimento no caso de manutenção de vínculo jurídico.

Desta forma, nasce a colisão de direitos, sendo que com a sentença de adoção, o adotado perde todos os laços com sua família natural.

Ainda oriundos desta manutenção, pode ocorrer a firmação definitiva do vínculo, o que acarretará a reconstrução do vínculo biológico.

Estando diante desta situação, a lei se mantém omissa, não estipulando quais as consequências jurídicas que a reconstrução deste vínculo pode ter. Por analogia podemos entender que os efeitos afetivos podem ser os mesmos do instituto da filiação.

Ainda segundo alguns doutrinadores menos ortodoxos, a multiparentalidade, pode sim, se manifestar nestes casos. Aceitando esta corrente, entende-se que os efeitos da reconstrução do vínculo biológico serão equiparados aos pais por afetividade. Estando presentes como pais tanto os pais adotivos quanto os pais biológicos.

Para os efeitos de sucessão é necessário observar que ao entender que o filho adotado perde todos estes direitos no momento em que é adotado. Contudo, caso seja equiparado ao instituto da multiparentalidade ou da filiação, o mesmo passará a deter a parte especificamente destinada a ele.


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