Os efeitos da manutenção do vínculo biológico posterior ao processo de adoção no Brasil

Exibindo página 3 de 3
17/11/2019 às 19:14
Leia nesta página:

CONCLUSÃO

O Direito à origem genética, embora já esteja pacificado, e inclusive citado em lei, ainda necessita de grande estudo e entendimento no que diz respeito aos seus efeitos.

Um dos pontos principais neste caso é a falta de regulamento sobre como se dará o convívio com os pais biológicos se este for o interesse do adotado. Sendo que o estatuto somente revela o direito, mas não estipula como se darão os efeitos práticos.

Neste sentido, entende-se que com a legítima manifestação do adotado sob a sua ancestralidade, pode iniciar um processo de manutenção do vínculo afetivo com os pais biológicos, além de passível analise acerca do cabimento da poliafetividade.

Em consonância com as possíveis consequências jurídicas que advém juntamente com o conhecimento da origem genética, e a sua manutenção, não se pode esquecer a materialidade registral, que ainda se mostra sem legislação quanto ao seu cabimento no caso de manutenção de vínculo jurídico.

Desta forma, nasce a colisão de direitos, sendo que com a sentença de adoção, o adotado perde todos os laços com sua família natural.

Ainda oriundos desta manutenção, pode ocorrer a firmação definitiva do vínculo, o que acarretará a reconstrução do vínculo biológico.

Estando diante desta situação, a lei se mantém omissa, não estipulando quais as consequências jurídicas que a reconstrução deste vínculo pode ter. Por analogia podemos entender que os efeitos afetivos podem ser os mesmos do instituto da filiação.

Ainda segundo alguns doutrinadores menos ortodoxos, a multiparentalidade, pode sim, se manifestar nestes casos. Aceitando esta corrente, entende-se que os efeitos da reconstrução do vínculo biológico serão equiparados aos pais por afetividade. Estando presentes como pais tanto os pais adotivos quanto os pais biológicos.

Para os efeitos de sucessão é necessário observar que ao entender que o filho adotado perde todos estes direitos no momento em que é adotado. Contudo, caso seja equiparado ao instituto da multiparentalidade ou da filiação, o mesmo passará a deter a parte especificamente destinada a ele.


REFERÊNCIAS

ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 864 p. Disponível Em: <https://pt.scribd.com/document/364915517/Jose-Carlos-Moreira-Alves-Direito-Romano-15-Ed>. Acesso em 29 jan. 2019.

ALVES, FIGUEREDO, jones. Direito de família avançou em construções doutrinárias. Conjur, 2014. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2014-jan-01/jones-figueiredo-direito-familia-avancou-construcoes-doutrinarias>. Acesso em: 01 de abr. 2019.

ARAÚJO, Cátia Cristina. COSTA, Francisco Roniele do Nascimento Costa. A adoção e o direito ao reconhecimento da ancestralidade genética. Jus Navigand, 2014. Disponível Em: <https://jus.com.br/artigos/33405/a-adocao-e-o-direito-ao-reconhecimento-da- ancestralidade-genetica>. Acesso em: 08 de nov. 2018.

ARIÉS, Philippe. História Social da Criança e da Família. Traduzido por Dora Flaksman. 2. ed. Rio de Janeiro: LTC Editora, 1978. 141 p. Disponível em <http://biblioteca.sophia.com.br/terminal/6681/Busca/Download?codigoArquivo=112&nomeArquivo=ARI%C3%88S.%20Hist%C3%B3ria%20social%20da%20crian%C3%A7a%20e%20da%20fam%C3%ADlia_text.pdf>. Acesso em: 22 jan. 2019.

BORGES, Roxana C. Brasileiro. Direitos da personalidade e autonomia privada. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2007. 257 p.

______ . Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 10 nov. 2018.

______ . LEI nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Código de Direito Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acesso em: 14 jan. 2019.

______ . Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005. Lei da Biossegurança. Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.mdic.gov.br/index.php/legislacao/154-leis/1335-lei-n-11-105-de-24-de-marco-de-2005>. Acesso em: 12 dez. 2018.

BRAUNER, Maria Claúdia; ALDROVANDI, Andrea. Adoção no brasil: aspectos evolutivos do instituto no direito de família. JURIS, Rio Grande, v. 15, p. 7-35, 2010.Disponível em: <https://periodicos.furg.br/juris/article/viewFile/3214/1872>. Acesso em: 17 fev. 2019.

COSTA, Epaminondas da. Destituição/perda do poder familiar frustrada: restabelecimento jurídico do vínculo deôntico da filiação biológica. In: Congresso da Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude, 26, Natal, 2012. Disponível em: <http://www.ammp.org.br/inst/artigo/Artigo-79.pdf>. Acesso em: 19 mai. 2019.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direitos das famílias. 11.ed.rev., atual, e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. 732 p.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil, 29.ed. v.1. 2012. 610 p.

Enunciado 7 do IBDFAM: A posse de estado de filho pode constituir a paternidade e maternidade. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/conheca-o-ibdfam/enunciados-ibdfam>. Acesso em: 12 de fev. 2019.

ENDRES, Melina G. Multiparentalidade: uma análise para além da possibilidade jurídica. Direito & Justiça, Porto Alegre, v. 42, n. 02, p.234-254, jul./dez. 2016.

GILISSEN, John. Introdução histórica ao direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1995. Disponível em: <https://www.passeidireto.com/arquivo/4069925/gilissen-john-introducao-historica-ao-direito-2-ed-fundacao-calouste-lisboa->.Acesso em: 28 de nov. 2018.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2011.

<http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2018/setembro/cej- divulga-enunciados-da-ii-jornada-de-direito-processual-civil>. Acesso em 10 nov. 2018.

KIEFER, Sandra. Lei que deu a filho adotivo direito de conhecer origem biológica melhora adaptação. EM [S.I.] [2012?]. Disponível em:<https://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2012/02/27/interna_gerais,280120/lei-que-deu-a-filho-adotivo-direito-de-conhecer-origem-biologica-melhora-adaptacao.shtml> Acesso em: 17 fev. 2019.

LÔBO, Paulo. Direito de Família e os princípios constitucionais. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Tratado de Direito das Famílias. Belo Horizonte: IBDFAM, 2015.

No momento da adoção, novos laços afetivos estão sendo criados, porém os biológicos não estão sendo extintos MEDEIROS, Noé. Lições de Direito Civil: Direito de Família, Direito das Sucessões. Belo Horizonte: Nova Alvorada Edições, 1997.

MENDES, Cynthia L. P. C. Vínculos e Rupturas na Adoção: do abrigo para a família adotiva. 2007. 217 f. Dissertação ( Mestrado) – Instituto de psicologia, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2007.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado. Atual. Alcides Tomasetti Jr., Rafael Domingos Faiardo – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. -- (coleção tratado de direito privado: parte especial; 33).

OLIVEIRA, Joanna Massad de. Adoção. Conteúdo Jurídico, Brasilia-DF: 18 abr. 2015. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.53243&seo=1>. Acesso em: 10 jan. 2019.

PAULINO, Adriane Mendonça dos Santos. Paternidade socioafetiva. Conteúdo Jurídico, Brasilia-DF:            17        jun.      2016.   Disponível      em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,paternidade-socioafetiva,56099.html>. Acesso em: 20 fev. 2019.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. União estável. In: PREIRA, Rodrigo da cunha (coord.) Tratado de Direitos das Famílias. Belo Horizonte: IBDFAM, 2015.

PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil: Introdução ao Direito Civil Constitucional. Traduzido por Maria Cristina De Cicco. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. 228 p.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito de Família 14. ed. – São Paulo: Saraiva, v.6, 2017. Disponível Em: < https://forumdeconcursos.com/wp-content/uploads/wpforo/attachments/19450/1093-Direito-Civil-Brasileiro-Volume-06-Carlos-Roberto-Gonalves-2017.pdf>. Acesso em: 24 mar. 2019

SCHREIBER, Anderson. A Pessoa e a Lei. Direitos da personalidade. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

SILVA, Hugo Gregório HG Mussi. A origem e a evolução dos direitos da personalidade e a sua tutela no ordenamento jurídico brasileiro. Egov, 2016. Disponível Em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/5571-14924-1-pb.pdf>. Acesso em: 20 out. 2018.

SILVA, Luzia Gomes da. A evolução dos direitos humanos. Egov, 2013. Disponível Em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/evolu%C3%A7%C3%A3o-dos-direitos-humanos>. Acesso em: 23 out. 2018.

SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de personalidade e sua tutela: 2 ed. São Paulo, Revista dos tribunais, 2005.

TAIAR, Rogério. Direito Internacional dos Direitos Humanos: uma discussão sobre a relativização da soberania face à efetivação da proteção internacional dos direitos humanos. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo. 2009.

TARTUCE, Flávio Direito civil: lei de introdução e parte geral. 14. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018, v. 1 521 p.

______ . Os direitos da personalidade no novo Código Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 878, 28nov. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/7590>. Acesso em: 4 abr. 2019.

TRENTIN, Fernanda; PASINI, Viviam Carla Lamberti. Restabelecimento do poder familiar: reintegração a família natural. Interfaces Cientifícas - Direito, Aracajú, v. 4, Nº 1, p. 65-74, out 2015 Disponível em: < https://periodicos.set.edu.br/index.php/direito/article/view/2321/1427 >. Acesso em: 17 fev. 2019.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos