“O sucesso nasce do querer, da determinação e persistência em se chegar a um objetivo. Mesmo não atingindo o alvo, quem busca e vence obstáculos, no mínimo fará coisas admiráveis. ”
RESUMO: A Lei de improbidade administrativa (LIA) nº 8.429/1992 permite controlar vários aspectos da atividade na Administração Pública. Quando se fere a Constituição Federal, por atos ímprobos, que podem causar prejuízos ao Erário, enriquecimento ilícito ou atentarem contra os princípios da Administração Pública a LIA estabelece as sanções aplicáveis aos agentes públicos e a terceiros beneficiários da improbidade. Por meio de uma revisão bibliográfica crítica, o presente trabalho traz os principais princípios constitucionais que regem a Administração Pública, assim como os conceitos de probidade e moralidade na Carta Magna pátria. Procurou-se compreender os procedimentos processuais e os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa aplicados às sanções dispostas na LIA. Por fim, a pesquisa confirmou a importância da LIA no controle da Administração Pública como instrumento essencial a preservação da Supremacia do Interesse Público.
Palavras-chave: Lei de improbidade administrativa. Administração Pública. Princípios. Controle administrativo.
THE APPLICABILITY OF THE PENALTIES RELATING TO THE ADMINISTRATIVE IMPROBIT LAW N° 8.429/1992
ABSTRACT: The Administrative Misconduct Law (LIA) nº 8.429 / 1992 allows controlling various aspects of the activity in the Public Administration. When the Federal Constitution is violated, by unlawful acts, which may cause harm to the Treasury, illicit enrichment or violate the principles of Public Administration, the LIA establishes the sanctions applicable to public agents and third parties who are beneficiaries of the impropriety. Through a critical bibliographical review, the present work presents the main constitutional principles that govern the Public Administration, as well as the concepts of probity and morality in the Magna Carta. We sought to understand the procedural procedures and the principles of due process, contradictory and ample defense applied to the sanctions set out in the LIA. Finally, the research confirmed the importance of the LIA in the control of the Public Administration as an essential instrument for the preservation of the Supremacy of Public Interest.
Keywords: Law of administrative improbity. Public administration. Principles. Administrative control.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa analisar a LIA Lei de improbidade administrativa contra os atos descritos na administração pública que são praticados por ocupantes de cargos eletivos, agentes públicos ou terceiros, causando vários aspectos negativos contra a Administração pública como se refere à Lei nº 8429/1992. Mediante essa pesquisa resultou evidente que o administrador tem o dever de agir dentro da probidade e moralidade, sem se agraciar de qualquer natureza á vantagens imoral ou ilegal sem tirar proveito para si próprio ou para outrem, como por exemplo praticar contratação indevida, nepotismo, favorecimento a terceiros, enriquecimento ilícito e atos que atentem contra a administração pública, mas para que o agente seja enquadrado na referida Lei é necessário que haja dolo, culpa e prejuízo ao Erário e caso fique comprovado a ilicitude do agente o mesmo poderá sofrer suspensão de seus direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de seus bens e o ressarcimento ao Erário, passando a responder por
crimes de improbidade administrativa, conforme está expresso na LIA e no art. 37, parágrafo 4° da Constituição Federal de 1988.
O trabalho foi elaborado através de mecanismos exploratórios como pesquisas doutrinárias bibliográficas, princípios, Jurisprudências, leis e a CRBF/1988, para um melhor entendimento de como o tema vem sendo abordado pelo ordenamento jurídico brasileiro no atual momento contemporâneo.
O objetivo do presente trabalho pretende demonstrar a eficiência do sistema jurídico na repressão dos atos administrativos e a eficácia da aplicabilidade da Lei contra os atos de improbidade administrativa, e com a finalidade de esclarecer e desenvolver conceitos, fundamentações e métodos de interpretações para chegar ás devidas conclusões como se refere à LIA e a CRBF/1988.
A partir dessa análise de improbidade administrativa, foi estudado no primeiro tópico os principais princípios que regem a CRBF/1988 Brasileira e sua função normativa na esfera pública, referindo-se também o conceito entre probidade e moralidade que estão consagrados na referida Constituição, foi feita uma averiguação primordial na Lei de improbidade administrativa sobre as sanções aplicáveis na conduta improba do agente público com a intervenção do poder judiciário. Em um segundo momento, pretende-se demonstrar a ilicitude do sujeito passivo e ativo na prática de improbidade administrativa referente à vigência da lei nº 8429/1992, a importância e eficácia da LIA contra agentes ímprobos que agem em desacordo com a legislação brasileira na administração pública e as sanções cabíveis em decorrência do ato, foi relatado o regulamento sobre a prescrição na perda da pretensão concebido em favor da estabilidade e segurança jurídica. E no terceiro momento buscou compreender os procedimentos e regulamentações processuais entre o Estado e a Administração Pública e as sanções aplicáveis como o processo administrativo disciplinar, com a incidência do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
1. DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA E SUA FUNÇÃO NORMATIVA NA ESFERA PUBLICA
1.1 os cinco princípios fundamentais da administração pública e sua eficácia na administração.
Para compreender os principais aspectos da Lei de improbidade administrativa se faz necessário conhecer os principais princípios da administração pública. Para que se tenha uma boa gestão o princípio da legalidade é um dos fatores que gera segurança jurídica e organização para a sociedade, deixando evidente a sua importância na supremacia do interesse público. Os principais princípios da administração pública então previstos no art. 37 caput da Constituição Federal de 1988. Mediante o exposto, os princípios são o alicerce da administração pública direta que pertencem a todas as entidades Federativas, como a união, Estados, distrito federal, territórios e municípios, e a indireta pertence a autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia Mista. A Constituição Federal consagra os princípios como fundamentais as instituições Estatais, em seu respectivo art. 37 caput, especificando os cinco maiores princípios que regem a administração pública que são exatamente a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que objetivamente assegura a eficácia. “art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade. ” (BRASIL, C.F., 1988, s.p.). O Princípio da legalidade é o principal ato da administração pública que subordina a lei, de modo que, o agente público somente poderá fazer o que se refere à lei. O Princípio da impessoalidade por este princípio a atuação da administração pública deve ser imparcial, não visando beneficiar ou prejudicar pessoa determinada, isso porque a sua atuação está voltada a busca do interesse público em geral. Dessa forma, não há o que se falar em discriminação para com a pessoa que será atingida pelo ato administrativo, seja para beneficiar ou para prejudicar buscando o interesse da coletividade, este princípio está fundamentado no art. 37, parágrafo 1° da Constituição Federal de 1988. O Princípio da Moralidade é a atuação segundo os padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, à moralidade reluz uma atuação com lealdade, ou seja, boa-fé de conduta no exercício da atividade administrativa, mas esse princípio não se confunde com moralidade comum, pois, a moralidade deste princípio e consagrada ao conceito de um bom administrador, este princípio está fundamentado na Lei nº 9.784/1999, no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988.
O Princípio da publicidade, esse princípio em regra exige que, haja ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública. O princípio da publicidade existe porque vivemos em uma República democrática, na qual o titular do poder é o povo como expresso no art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988. O administrador apenas atua em nome do povo. Logo, ele tem o dever de prestar contas à população sobre todos os atos que prática. O Princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com clareza, sua aplicação traz um efeito concluso de Administração Pública Gerencial, como qualidade e produtividade, esse princípio está expresso na Emenda Constitucional 19/98, e no art. 37, parágrafo 3° da Constituição Federal de 1988.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Emenda Constitucional de 04 de junho de 1998 dispõe: Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências (BRASIL, C.F., 1988, s.p.).
Para Mello (2012, p. 125) “encontra fundamento do princípio da eficiência em um postulado superior que é o princípio da boa administração, o qual resulta no desenvolvimento de uma atividade administrativa da maneira mais congruente, oportuna e adequada aos fins a serem alcançados”.
Os princípios são as garantias fundamentais, que serve como direcionamento de um caminho probo aos administradores públicos para que haja uma boa administração, dessa forma, esses princípios possuem eficácia plena e aplicação imediata, quem devem ser respeitados pelos agentes públicos.
1.2 Da probidade e Moralidade
Para compreender a Lei de improbidade administrativa é imprescindível conhecer os conceitos da probidade e moralidade e seu êxito para uma boa administração. Na doutrina, Manual de direito administrativo Carvalho Filho (2018). Busca distinções com peculiaridade no sentido de probidade e de moralidade, visto que ambas
as expressões estão determinadas na Constituição Federal. Para alguns é considerável e distinto os sentidos, entendendo que a moralidade é um subprincípio da probidade. A probidade é o conceito mais amplo do que a moralidade. Por sua vez, a probidade gera um dos mais fortes fatores de concretização em relação ao princípio da moralidade, deixando claro que a probidade é decorrente à moralidade e que consiste em honra, integridade de caráter e honestidade, quanto à moralidade é o objetivo referencial da probidade que exige do administrador decoro e boa-fé na prática de suas condutas, no exercício de sua função pública que está transcrita no dispositivo da Constituição Federal de 1988, art. 37, caput. A referida Lei nº 9.784/1999 art. 2° inciso lV, destaca que o princípio da moralidade é a atuação segundo os padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, à moralidade reluz uma atuação com lealdade, ou seja, boa-fé de conduta no exercício da atividade administrativa, mas esse princípio não se confunde com moralidade comum, pois, a moralidade deste princípio e consagrada ao conceito de um bom administrador, este princípio está fundamentado também no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988.
A Lei n° 9.784/1999 LPA (Lei de procedimento administrativo) em seu art. 2° inciso lV Dispõe: Art. 2° A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, inciso IV; atuação segundo padrões éticos de probidade decoro e boa-fé (BRASIL, LPA, 1999, s.p.).
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (BRASIL, C.F., 1988, s.p.).
Justamente por isso, Martins Júnior (2009, p. 104) realça que a violação do princípio da probidade é a contrariedade do interesse público. Essa afirmação é incontestavelmente correta.
Por fim, a probidade e a moralidade são dois conceitos de suma importância na administração pública, que por sua vez, é o principal princípio que rege a natureza administrativa com eficiência e dedicação voltada ao interesse da supremacia do interesse público, no entanto, essa distinção desses dois princípios é clara e objetiva, a probidade administrativa consiste no dever de o agente público proporcionar com honestidade o seu
vínculo com a administração no exercício de funções, sem se agraciar dos poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer, quanto ao princípio da moralidade é o dever moral a ser seguido conforme os preceitos éticos e íntegros e que a sua violação implicará em uma transgressão do próprio Direito, o que efetivará um ato ilícito de modo produzir uma conduta improba e invalidada.
1.3 Das sanções aplicáveis na conduta improba do agente público com a intervenção do Poder Judiciário.
É importante assimilar que a sanção administrativa é um dispositivo usado para penalizar infratores, ou seja, os agentes públicos que praticam atos em desacordo com as normas previstas em lei. A sanção é a consequência dos atos ímprobos do agente causado pelo descumprimento das normas jurídicas que são enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e a violação aos princípios contra a administração pública e as sanções aplicáveis ao agente público se dão pela perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e a interdição da contratação com a administração como se refere a Lei n° 8429/1992. A LIA define que o enriquecimento do ato ilícito é de receber qualquer tipo de vantagens econômicas indevidas em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas esferas públicas que se referem a título de exemplo, de um agente que recebeu dinheiro ou qualquer vantagem econômica para facilitar a aquisição, permuta ou locação de um bem móvel ou imóvel, a contratação de serviços pela administração pública, ou ainda a utilização de veículos da administração pública para uso particular.
A intervenção do judiciário é obrigatória para a veracidade dos fatos existentes na hipótese de o agente ter cometido atos de improbidade administrativa como violação dos princípios contra administração pública, enriquecimento ilícito e prejuízo ao Erário, estará ele obrigado a realizar o ressarcimento aos cofres públicos e as sanções cabíveis, mas vale ressaltar que a LIA não tem cárter penal e sim efeitos administrativos, civis e constitucionais, conforme está determinado na referida Lei. Diante desse feito, o agente que venha praticar crimes de improbidade administrativa e for corresponde à ação penal e comprovada a ilicitude do crime, o agente será julgado pela esfera do direito penal, esse
é um dos aspectos relevantes do direito penal que reside na aplicação jurisdicional de suas normas.
As sanções previstas na ação de improbidade administrativa possuem caráter civil, uma vez que as penas previstas são as de perda dos bens, ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar ou receber benefícios do Poder Público (BRASIL, STJ, 2006, p. 26).
A Lei de Improbidade administrativa deixa evidente que sua medida tem natureza cautelar e seus efeitos são sanções administrativas, cíveis e constitucionais, embora a natureza das sanções estabelecidas ao agente ímprobo possa também responder a um crime sem prejuízo de ação penal, podendo o agente ser punido pela esfera penal.
Através de uma análise feita sobre as estatísticas ficou demonstrada a eficiência do Ministério Público Federal na sua atuação contra atos de improbidade administrativa, ao todo foram ajuizadas 2.371 ações no ano de 2017. No ano de 2016 houve um indicie de 63% nos casos de improbidade administrativa, no ano seguinte, em 2017 houve uma redução de casos ímprobos com menos de 30% de crimes praticados contra a administração pública no total de 2371 casos comprovados em 26 estados da Federação e o Distrito Federal.
2. A ILICITUDE DO SUJEITO NA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REFERENTE À VIGÊNCIA DA LEI 8.429/1992 E AS SANÇÕES CABÍVEIS
2.1 O sujeito ativo e passivo que praticam atos ímprobos conta da administração pública e as determinantes sanções aplicáveis contra o sujeito na esfera administrativa.
Para que se compreendam os agentes dos atos de improbidade administrativa, deve-se identificar o sujeito ativo, que podem ser servidores ou não, ou até mesmo os que executam atitudes lesivas contra a administração pública. Na LIA lei n° 8.429/1992, a ordenação de seu sistema é composta por cinco elementos principais que são: o sujeito passivo; sujeito ativo; tipo da improbidade; as sanções; os procedimentos administrativo e judicial.
A identificação dos elementos dos atos de improbidade administrativa são os sujeitos ativo que podem ser servidores ou não e que cometem atos danosos contra a administração pública que se resulta a materialidade da infração e os passivos se refere a uma pessoa jurídica de uma entidade estatal. O elemento subjetivo da ação do ato de caracteriza com dolo ou culpa, apontando o ato de improbidade que por via de regras se estabelece na exigência subjetiva ao dolo, que está à luz da Lei 8.429/1992. O Sujeito ativo da Improbidade Administrativa são os agentes públicos que são considerados permanentes ou temporariamente com ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, ou seja, qualquer forma de vinculo ou investidura, que venham exercer alguma função pública como mandato, cargo ou emprego em nome dos sujeitos passivos do ato de improbidade. Destaca-se que terceiros também podem ser considerados sujeito ativo de improbidade, pois, seriam aqueles que induzam ou concorram para a prática do ato ou dele se beneficiem sob qualquer forma direta ou indireta. Portanto a lei encontra-se fundamentada nos art. 2° e 3° da Lei n° 8.429/1992. Diante a interpretação compatibilizada ao que se refere aos dispositivos legais, denota-se que existem duas espécies de sujeito ativo de improbidade, a primeira em questão é o agente público que se encontra previsto no art. 2°, a segunda espécie está especificada que não é agente público, mas sim uma terceira pessoa que não atua como agente público, mas que induz, ou até mesmo se beneficia dos atos de improbidade conforme expresso no art. 3° da referida Lei. Conclui-se que a improbidade administrativa é a atuação inversa ao comprometimento do agente com as formalidades da lei, atentando contra os princípios constitucionais de má-fé, desonestidade e corrupção. O Sujeito passivo da Improbidade Administrativa, nos termos da LIA (Lei da Improbidade Administrativa) elenca quais são as pessoas jurídicas que podem ser sujeito passivo do ato de improbidade. In verbis:
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como
daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos (BRASIL, LIA., 1992, s.p.).
O ordenamento composto na LIA destaca que a administração direta e indireta de qualquer dos Poderes dos entes que constituem o Estado Brasileiro pode ser sujeitos passivos do ato ímprobo, devendo nos atentar que somente o Executivo possui Administração Pública descentralizada, que corresponde aos de diversos graus de participação do patrimônio público econômico no capital ou custeio de entidades privadas serviçais do interesse público.
2.2 A importância e eficácia da LIA contra os agentes ímprobos que agem em desacordo com a Legislação Brasileira e as sanções cabíveis na pratica de ilicitude contra a administração pública.
Para entender a importância da LIA, a mesma oferece dispositivos para sancionar de forma eficaz condutas ilícitas contra o agente que age em desacordo com a legislação Brasileira e acaba resultando em atos danosos contra a administração pública. A LIA (Lei de improbidade administrativa) de n° 8.429/1992 dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de suspensão dos direitos políticos, indisponibilidade dos bens e o ressarcimento dos danos causados ao erário, perda da função pública. Para sancionar a aplicação das medidas do ato de improbidade administrativa, exige-se a presença de três elementos que são o sujeito passivo, sujeito ativo, ato danoso praticado pelo sujeito ativo, que se qualifica em prejuízo ao erário, atentado contra os princípios da administração pública e os elementos subjetivos que são o dolo ou culpa. Os atos de improbidade administrativa estão previstos na Legislação Brasileira, que apropriadamente adota três hipóteses de improbidade que estão expressos nos Artigos 9º, 10º e 11º da Lei 8.429/1992. Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei. I - Receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem,
gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
O referente artigo atribui os atos que geram enriquecimento ilícito, sobrevindo apenas na categoria dolosa, em razão do enriquecimento ilícito indevido em virtude de exercício da função pública
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao Erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei.
O referido artigo abrange os atos que causam danos ao erário, portanto este artigo alude à prática omissiva do agente independente se sua atitude foi dolosa ou culposa ou se o mesmo enriqueceu ilicitamente ou não.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.
Esse artigo fala dos atos que atentam contra os princípios da administração pública, portanto, apenas se caracteriza dolo em caso de comprovação da ilicitude e a violação dos princípios com desonestidade. São considerados atos de improbidade administrativa os atos administrativos, as condutas dolosas ou culposas, sejam elas omissivas ou comissivas, que se caracteriza em enriquecimento ilícito e que geram prejuízo ao erário público ou que atentem contra os princípios da Administração Pública. No caso de falecimento do agente administrativo ou daquele terceiro que lesar o patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente, o seu sucessor está sujeito às cominações da Lei até o limite do valor da herança. Portanto, se o Juiz, quando fixar as penas conforme acima relacionadas, o mesmo levará em consideração a extensão do dano causado, assim como proveito patrimonial obtido pelo agente.
O art. 12º da Lei de improbidade administrativa (LIA) estabelece as sanções especificas para cada ato ilícito praticado contra a administração conforme regulamenta a referida legislação. A prática do ato de improbidade ao enriquecimento ilícito é a mais rigorosa, que irá produzir efeitos como sanção da irreversível perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, portanto, a direta corresponde à prestação dos serviços públicos diretamente pelo próprio Estado e seus órgãos, a indireta é o serviço prestado por uma pessoa jurídica originada pelo poder público para exercer determinada atividade, mesmo que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. O ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao Erário promove o ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se ocorrer essa situação, ocasionará a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Destaca-se que ato de improbidade que atenta contra os Princípios da Administração Pública, será atribuída como penalidade o ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Vale mencionar que o ressarcimento do dano deverá ser integral quando ocorrer lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiros, acima referido. Inclusive, no caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio (MEIRELLES, 2006, et al., p. 212 apud MOURA, 2014, s.p.).
Das sanções aplicáveis, a constituição federal estabelece que as penas para o ato de improbidade administrativa são diferentes das sanções penais cabíveis e aplicáveis em cada situação, portanto, nos termos da Constituição Federal as penas são o ressarcimento ao erário, a indisponibilidade dos bens, a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública. A autoridade administrativa, responsável pelo inquérito administrativo, deverá representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado, desde que o ato de improbidade cause lesão ao patrimônio público ou enseje enriquecimento ilícito. Por fim, essa inalienabilidade recairá sobre os bens a que venha assegurar o integral ressarcimento do dano causado, ou sobre o acréscimo patrimonial decorrente do enriquecimento ilícito. Uma das JURISPRUDÊNCIA do STJ esclarece seu entendimento sobre a aplicação das sanções nos atos que atentam contra a Administração Pública referente à Lei 8.429/1992; (...) Independência das instâncias administrativa e instância judicial civil e penal. O que distingue o ato de improbidade administrativa da infração disciplinar por improbidade, e assim a necessidade ou não de prévia ação judicial, é a natureza da infração, pois a lei funcional tutel a a conduta do servidor estabelecendo regime jurídico próprio enquanto a lei de improbidade dispõe sobre sanções aplicáveis a todos os agentes públicos, servidores ou não, no interesse da preservação e integridade do patrimônio público. Quando o ato do servidor é ato típico de improbidade em sentido estrito tipificado nos arts. 9.º 10 ou 11 da Lei 8.492/1992 e se pretende a aplicação das penalidades ali previstas, além da demissão, a investigação prévia deve ser judicial. As improbidades não previstas ou fora dos limites da lei de improbidade ainda quando se recomende a demissão, sujeitam se à lei estatutária, prevalecendo, portanto o art. 132, IV da Lei 8.112/1990 (...) (BRASIL, STJ., 2011, s.p.).
2.3 Da prescrição do Direito Administrativo
Para entender a respeito à prescrição, a mesma é um regulamento concebido em favor da estabilidade e segurança jurídica, que tem por finalidade a perda da ação jurisdicional, por meio da defesa de uma pretensão jurídica, pelo perecimento do prazo legal previsto em lei. A perda da ação, não significa necessariamente a perda do direito, citamos um exemplo como foi mencionado pela doutrina curso de direito administrativo de Mello (2015, p. 1082) não tendo o devedor efetuado o pagamento ao credor, este irá se dispor de determinado tempo para aciona-lo, não fazendo dentro do tempo certo, prescreverá sua
pretensão de ação para defender tal direito, tanto que se o devedor posteriormente vier pagar, não poderá mais tarde propor ação de repetição de indébito. Há duas categorias para o prazo prescricional, que pode ser suspenso ou interrompido. A suspensão da prescrição é o rompimento temporário do prazo prescricional, por força do fato ou ato a que a lei concede tal efeito, e uma vez cessada, a causa suspensiva, recomeça correr, computando o período transcorrido antes da suspensão. A interrupção da prescrição é a perda do lapso temporal prescritivo já transcorrido, de modo a recomeçar a contagem de seu prazo a partir do ato ou fato a que a lei reconheça. A preclusão e a perda de uma oportunidade processual e a extinção do direito de protelar algo, logo após de instaurada a relação processual, diferente da prescrição que perde o direito de ação. A Prescrição se prescreve em 05 cinco anos para os fatos reconhecíveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo ou função; 02 anos se a punição aplicável for à de suspensão e 180 dias se for à de advertência. Todos os prazos se contam a partir da data em que a infração foi aferida. Acaso a infração de modo seja qualificada como crime, empregam-se os prazos prescricionais previstos na lei penal. Já a ação civil por responsabilidade do servidor, em razão de danos causados ao erário em consequência de comportamento ilícito é de 05 cinco anos, quando não houver má-fé, e 10 dez anos no caso de má-fé, sempre contados a partir do termino do mandato do governante em cujo período foi praticado o ato danoso, ficando por conta do Estado a desempenhar o seu direito de regresso contra o agente responsável pelo dano causado e elaborando a respectiva pretensão indenizatória para ressarcir o título lesado. A matéria diz respeito à prescrição da ação do Estado em face de seu agente, que, segundo dispõe o art. 37, parágrafo 5° da Constituição Federal de 1988, cabendo à lei estipular os prazos prescritivos praticado por qualquer agente, que causam prejuízos ao erário, ou seja, "ações de ressarcimento”. A Constituição Federal de 1998 dispõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvados às respectivas ações de ressarcimento (BRASIL, C.F., 1988, s.p.).
Pelo referido artigo constitucional, pode concluir-se que no caso de ilícitos dos agentes do Poder Público, outorgam-se ações prescritíveis e imprescritíveis, atribuindolhe o ressarcimento de prejuízos. Desse modo, em se tratando de efeitos administrativos e penais, decorrente da conduta ilícita, haverá prescritibilidade, conforme estabelecida em lei. Quanto a pretensão ressarcitória, ou indenizatória do Estado, a Constituição assegura a imprescritibilidade da ação. Dessa forma, não há período máximo para o prazo prescricional, para que o Poder Público possa propor a ação de indenização em face de seu agente, por meios, de garantir o ressarcimento pelos prejuízos que foi causado. Portanto, perante a garantia constitucional, o direito do Estado é permanente para reavaliar o que foi ilicitamente subtraído. Todavia, é importante, observar os três pontos sobre a matéria. Primeiramente, a imprescritibilidade abrange apenas a ação que aponta ao ressarcimento sobre os prejuízos causados por atos de agentes do Poder Público, ou seja, daqueles que, mediante título jurídico formal conferido pelo Estado, sendo servidores ou não, estejam no exercício de função pública. Posto isto, a primeira hipótese visa se o causador do dano é terceiro, sem vínculo com o Estado, não se aplica o art. 37, parágrafo 5°, da Constituição Federal, fundamentase, a regra geral para a prescrição da pretensão de reparação civil, que está expressa no art. 206, parágrafo 3°, inciso V, do Código Civil, que por hora fixa o prazo de três anos. Para fim, de incidir a imprescritibilidade somente quando o dano provém de ato de improbidade, não desenvolvendo para outras modalidades de ilícito. A segunda Hipótese refere-se aos sujeitos da garantia constitucional, embora a Constituição não relata expressamente, portanto, a imprescritibilidade alcança apenas as pessoas jurídicas de direito público, ou seja, as pessoas federativas, autarquias e fundações autárquicas, e, por essa razão, não atingem as empresas públicas e sociedades de economia mista e pessoas de direito privado. Institui o Código Civil em seu respectivo artigo (2002, s.p.): “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. O outro prazo é de três anos para a prescrição da pretensão de reparação civil. Portanto se alguém sofreu danos por ato ilícito de terceiro, deve exercer a pretensão reparatória, ou indenizatória no prazo referido a cima, assim, refletirá na prescrição de não poder mais ser deflagrada. Como foi relatado à reparação civil de forma genérica,
será inevitável o reconhecimento. Portanto a redução do prazo beneficiará tanto as pessoas públicas quanto as de direito privado prestadoras de serviços públicos, passando a rescindir a prescrição por reparação civil. Por fim, a terceira hipótese, refere que, só se pode falar em agentes públicos, quando a expressão está efetivamente postulada no art. 37, parágrafo 5° da Constituição Federal de 1988, se tratando de pessoas de exclusivas do direito público. Portanto, não se pode deixar de ressaltar que a norma somente será aplicada nos efeitos danosos, ou seja, prejuízos provenientes das condutas ilícitas de natureza civil, ou seja, se houver outras pretensões do Estado decorrentes de responsabilidade civil do agente, que não tenham cunho ressarcitório pela ausência de prejuízos, no entanto não serão incluídas na garantia da imprescritibilidade. Dos prazos, o vigente Código Civil dispõe os prazos prescricionais da qual foi introduzida várias alterações na disciplina da prescrição, algumas de inegável importância. Uma delas diz respeito ao prazo genérico da prescrição, que passou de vinte anos para dez anos, portanto a mesma é específica para direitos pessoais que está em seu respectivo art. 205. Outro ponto destacado pela 5ª Câmara para explicar o aumento no número de ações de improbidade administrativa foi a proximidade do prazo de prescrição de alguns casos, como prevê a Lei nº 8.429/92. Através dessa pesquisa no que diz ficou confirmado pelo Ministério Público Federal que a perda da pretensão entre 31/12/2012 a 31/12/2017 ficou comprovado que houve um alto um alto índice de casos referente a prescrição, ou seja, prescreveria o direito de ajuizamento de ação de improbidade em relação a fatos ocorridos no curso dos mandatos eletivos que se encerraram em 31 de dezembro de 2012, ano de eleições municipais.
3. DOS PROCEDIMENTOS E REGULAMENTAÇÕES NAS ATRIBUIÇÕES PROCESSUAIS ENTRE O ESTADO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS SANÇÕES APLICÁVEIS
3.1 O PAD - Processo administrativo disciplinar e os reflexos que interfere na sindicância
O PAD processo Administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidores que por infração praticada no exercício de suas funções, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
O processo disciplinar se regula por fundamentos conforme regulamento diverso. Para esse tipo de processo se reflete o princípio da disciplina reguladora difusa, pois, suas regras, tramitação, competência, prazos e as sanções encontram-se nos estatutos funcionais das diversas pessoas federativas. Portanto os processos judiciais estão sujeitos à disciplina reguladora concentrada, pois, todo o sistema básico se situa num só diploma legal e apenas os ritos especiais se alojam em leis especiais. Cada pessoa federativa tem autonomia, para instituir o seu estatuto funcional. A liberdade para a instituição das regras do processo disciplinar só encontra nos mandamentos constitucionais, portanto, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecem suas próprias regras para esse tipo de processo. Por essa razão, quando for verificar alguma questão sobre processos disciplinares é necessário realizar a consulta no estatuto da pessoa federativa que tenha instaurado o respectivo processo disciplinar. Refere-se esse fato porque é comum a consulta à Lei no 8.112/1990, o Estatuto dos Servidores Civis da União, porém esse diploma, só se aplica aos processos disciplinares relativos aos servidores federais. O objetivo do processo administrativo disciplinar é a investigação da existência de alguma infração funcional por parte dos servidores públicos, independentemente do nível de gravidade. No entanto o processo administrativo é o método para apurar e punir as faltas grave e leve dos servidores públicos, pois é preciso considerar que a apuração é que vai levar à conclusão sobre a maior ou menor gravidade da falta. O art. 41, parágrafo 1°, inciso I e II, da Constituição Federal de 1988, dispõe que o servidor estável só perderá o cargo por força de sentença judicial ou processo administrativo com ampla defesa, apenas se refere ao processo administrativo para sinalizar um meio alternativo de apuração no que se refere à sentença judicial. O dispositivo deve ser interpretado em concordância com o art. 5°, LV, da Constituição Federal, que aprecia o princípio da ampla defesa e contraditório, de modo que não apenas ocorra a perda do cargo ou qualquer outra infração e punição na instauração de processo administrativo. Por fim, é importante ressaltar que a apuração da Administração de modo se instaura ex officio o processo disciplinar e a apuração é o objeto principal da realização do processo disciplinar, portanto, o resultado do processo pode conduzir a duas condutas administrativas. A primeira é a aplicação da sanção ao servidor que tiver cometido à falta funcional. A segunda é o arquivamento do feito, no caso se ficar comprovada a ausência da infração.
Através de pesquisa referente a prescrição ficou divulgado que entre 31/12/2012 a 31/012/2017 ficou confirmado pelo ministério público federal que houve diversos casos que perderam seus direitos pela prescrição. A sindicância trata-se de procedimento administrativo que tende a permitir uma apuração preliminar sobre a existência provocada por uma ilicitude. É por meio da sindicância que se obtém os indícios sobre a existência da infração funcional e sua autoria. Portanto, esse procedimento é inquisitório, sendo um processo não litigioso, com garantia de ampla defesa e do contraditório, no entanto a autoridade não tem poderes para intimar terceiros a prestar depoimento, porque tais poderes são próprios das autoridades judiciais ou policiais.
Denota-se que a sindicância é um processo administrativo e investigativo pela Administração. Desse modo, pode haver dois processos administrativos interligados, a sindicância e o processo disciplinar, portanto os dois tem a mesma natureza, é simples sua distinção, a sindicância é processo administrativo preparatório e inquisitório e tem por finalidade uma apuração preliminar, o processo disciplinar principal é definitivo e contraditório, e tem por finalidade a apuração principal a aplicação de sanção se for o caso. Desse modo, for concluído a existência de infração ilícito penal, na apuração da sindicância e ficar concluído a existência da ilicitude, será instaurado imediatamente o processo administrativo disciplinar, ficando a autoridade competente a remeter uma cópia dos autos ao Ministério Público. Por fim, a sindicância poderá resultar, no arquivamento do processo, na aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias e na instauração de processo disciplinar e o prazo para conclusão da sindicância não passará de 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
3.2 O princípio do devido processo legal
Para que se compreenda sobre o princípio do devido processo legal, o mesmo garante a todos o direito a um processo com todas as garantias constitucionais previstas em lei. O princípio do devido processo legal é o mais importante quando se trata de examinar os efeitos da relação jurídica entre o Estado e os administrados. A Constituição
Federal, vigente regula ao devido processo legal dentro dos direitos e garantias fundamentais. Em relação ao processo administrativo, o princípio do devido processo legal tem sentido objetivo em todo o processo administrativo da qual devem se respeitar as normas legais que a regulam. Embora se utilize nos processos litigiosos, porque se assemelham aos processos judiciais, portanto a exigência do postulado atinge até mesmo os processos não litigiosos, no sentido de que nestes também deve o Estado respeitar as normas que sobre eles incidam. O Processo disciplinar, é todo aquele que tenha por objeto a apuração de ilícito funcional e quando for o caso, a aplicação da respectiva sanção, seja qual for à expressão adotada para que seja intitulada. É este o processo administrativo litigioso, acusatório e definitivo que exige a incidência do princípio da ampla defesa e do contraditório, e o do devido processo legal. No entanto, somente este, que é permitido ao seu final, o administrador aplicar a penalidade adequada quando tiver sido efetivamente apurada a ocorrência da infração funcional. Uma vez instaurado o processo disciplinar principal, a sindicância preliminar fica superada, de modo que não há mais nada a se impugnar para esse procedimento, mas o interessado terá o direito ao contraditório e ampla defesa no feito principal, ou seja, no início. Por isso, já se decidiu que, instaurado o processo administrativo disciplinar, não há que se alegar qualquer tipo de vicio na fase de sindicância, porque já estão apuradas as irregularidades funcionais para depois fundamentar a instauração do processo punitivo, dispensando a defesa do investigado nessa fase de mero expediente investigatório.
3.3 O princípio do contraditório e ampla defesa
Para entender a relevância do princípio do contraditório, faz-se saber que o mesmo tem a proteção do direito da defesa e ampla. O princípio do contraditório está expresso no art. 5°, no inciso LV, da Constituição Federal de 1988, que tem o seguinte teor: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. ” O mandamento constitucional abrange processos judiciais e administrativos. É necessário, todavia, que se tenha litígio, ou seja, interesses suscetíveis de apreciação e decisão.
A incidência da norma recai efetivamente sobre os processos administrativos litigiosos a interpretação a contrário é aquela que não incide o princípio sobre processos não litigiosos. É o caso, por exemplo, do inquérito policial, do inquérito civil, da sindicância prévia de mera averiguação. Costuma-se fazer referência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, como está mencionado na Constituição Federal. Assim, o contraditório é decorrente da ampla defesa. Na verdade, dentro da ampla defesa já se inclui, em seu sentido, o direito ao contraditório, que é o direito de contestação, a protelação das acusações, a impugnação de atos e atividades. O acusado pode elaborar a sua defesa e acompanhar o processo, ou ser representado por advogado com a respectiva procuração. A representação, portanto, constitui por uma faculdade outorgada pelo acusado. A Lei 9784/1999 LPA (Lei de procedimento administrativo) Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim Dispõe em seu respectivo artigo: Art. 2° A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. A Lei 9.784/99 LPA (Lei de procedimento administrativo) contempla a ampla defesa ao dispor sobre a garantia dos direitos à comunicação, produção de provas, apresentação de razões finais e interposição de recursos. A Lei 9784/1999 LPA (Lei de procedimento administrativo) dispõe em seu respectivo artigo: Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado (BRASIL, LPA, 1999, s.p.).
A característica principal do contraditório e da ampla defesa consiste no direito de o interessado acessar todas as informações que integram os autos do processo administrativo, a fim de se defender, manifestando seu ponto de vista, produzindo provas e, se for o caso, e exercer o direito de ficar em silêncio. A luz da JURISPRUDÊNCIA dispõe:
Os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa garantem ampla liberdade para que as partes e seus procuradores defendam seus interesses em processo judicial ou administrativo. Essa liberdade, entretanto, encontra limite em postulados éticos e morais. Ao agir em desconformidade com o disposto no art. 14 do CPC, a parte atenta contra a boa fé processual e assume a condição de litigante ímprobo" (BRASIL, TCU., 2010, p.40).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho tem por finalidade discorrer sobre a importância e eficácia dos principais princípios norteadores que regem a constitucionalidade brasileira e sua eficácia como decoro e boa-fé nas atribuições da probidade e moralidade que se refere à administração pública. Portanto, destacamos a importância da LIA (lei de improbidade administrativa) e sua eficácia na aplicabilidade das sanções referente ao ato de improbidade administrativa cometido por agente público ou terceiros, especificando as sanções aplicáveis como a perda da função pública suspenção dos direitos políticos, ressarcimento ao erário devido aos prejuízos causado ao patrimônio público, consequentemente destacamos os principais elementos que identifica o sujeito ativo e passivo da administração pública quando o mesmo age com dolo ou culpa. Em síntese fizemos uma observação nos prazos prescricionais sobre a pretensão de um direito, as formalidades do processo disciplinar com os reflexos causadores da implementação de uma sindicância contra o agente público, e deliberando as conformidades da ampla defesa e o contraditório e o devido processo legal. O objetivo do presente trabalho tem por finalidade demonstrar que a Constituição Federal de 1988 e a LIA tem uma grande eficácia no direito administrativo que está previsto em lei, em muitas situações, não é integralmente cumpridas pelas instituições públicas e privadas, devido à inercia do Ministério Público, necessitando de implementação de modificações na fiscalização pública, a fim de proporcionar maior seguridade ao efetivo exercício do agente público e principalmente ao interesse da supremacia do interesse público. A metodologia do presente trabalho baseia-se primeiramente em revisões bibliográficas doutrinárias, Constituição Federal/1988 e JURISPRUDÊNCIAS. REFERÊNCIAS
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