Limites da aplicação do princípio da insignificância nos crimes ambientais

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19/11/2019 às 11:25
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Resumo: A presente pesquisa tem como objetivo o estudo sobre a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância no âmbito do direito ambiental. O direito ambiental é o ramo do direito que estuda as relações entre homem e meio ambiente, identifica todos os impactos, bem como os meios de proteção e conservação do ecossistema, e meios pelos quais deverá ser realizado esse controle. O princípio da insignificância relaciona-se ao termo nullum crimen sine injuria ou seja, não há crime sem ofensa, para tanto é necessário uma análise do caso concreto para decidir o grau de ofensividade e os demais fatores para aplicação do princípio. Este princípio está relacionado totalmente com o Direito Penal, pois vislumbra a análise do crime, bem como resguardar o direito de liberdade quando possível sobre o ínfimo grau de reprovabilidade da sociedade e o grau do dano causado ao bem jurídico protegido. Entretanto quando se fala na aplicação desse princípio no âmbito do Direito Ambiental é que há maiores debates, visto o grau de importância do meio ambiente, o qual em certos casos uma atitude mínima geraria problemas de alto grau de relevância privando as futuras gerações de usufruir de tal direito essencial.

Palavras chave: Direito Ambiental. Crimes Ambientais. Princípio da Insignificância.

Sumário: 1. Introdução – 2. Direito Ambiental – 3. Princípio da insignificância – 4. Aplicação do princípio da insignificância: uma análise jurisprudencial. – 5. Considerações finais – 6. Referências.


1. INTRODUÇÃO

O princípio da insignificância, mais conhecido mundialmente como o princípio da bagatela, consiste em um instrumento político-criminal que tem como finalidade suprir o caráter criminal de uma medida praticada por alguém visto que é considerada de pequena relevância sobre os bens jurídicos que o Direito penal protege. Entretanto, é necessário preteritamente a análise de alguns fatores já discutidos pela Suprema corte brasileira antes de sua aplicação, sendo estes: Inexpressividade da lesão jurídica cometida; nenhuma periculosidade social decorrente da ação; mínima ofensividade da conduta do ofensor; grau de reprovação do comportamento baixo. Ademais, mesmo que a prática do agente restrinja a esses pré-requisitos há casos em que não se aplica este princípio, como por exemplo, o expresso na Súmula 599 do STJ, que prevê a inaplicabilidade aos crimes contra a Administração Pública.

Sendo assim, este trabalho pretende analisar a aplicação do princípio da insignificância, ou seja, verificar os casos os quais são passíveis sua aplicação e também analisar os limites para que não ocorra uma insegurança jurídica ou até mesmo utilização abusiva deste princípio. Questiona-se, pois, se é possível a aplicação do princípio da insignificância em crimes ambientais?

Em se tratando de um princípio que não há uma previsão legal clara a respeito desta temática, dificulta a função do Judiciário em analisar as possibilidades de sua aplicação e até mesmo em função dos diversos entendimentos. Posto isto, verifica uma necessidade de preenchimento desta lacuna, a fim de não gerar dúvidas ao utilizar desse princípio no caso concreto.

Para tanto é necessário que se estabeleça limites de aplicação do princípio da insignificância em se tratando de sua aplicação nos Crimes Ambientais, bem como é realizado no âmbito do direito penal, o qual limita as particularidades estabelecidas pelos Tribunais nas atitudes conhecidas como ínfimas observando a forma do infrator realizou o crime.

O presente trabalho tem como objetivo geral, por meio de pesquisas bibliográficas, analisar os limites e a aplicação do princípio da insignificância nos crimes ambientais, bem como os casos que não se incide tal princípio mesmo que preencha seus pré-requisitos.

Tem como objetivo específico estudar as origens, natureza jurídica, princípios e crime no âmbito do direito ambiental, elucidar as origens e conceito do princípio da insignificância, analisar os possíveis casos de aplicação do princípio da insignificância realizando uma análise jurisprudencial sobre o assunto.

Justifica-se, pois, a elaboração deste projeto, pela necessidade de discutir o presente tema para que haja um balanceamento entre a aplicação do princípio para os casos semelhantes de forma que não haja uma insegurança jurídica, e caso aplique essa instituição jurídica, não venha causar impactos ambientais superveniente para a sociedade.

No que se refere para a realização deste trabalho, parte de uma premissa geral, analisando diversas áreas do direito, em especial o direito ambiental e o direito penal, o qual não tem como finalidade criar novos conhecimentos, e sim, compartilhar de entendimentos já existentes, extraindo-se do método dedutivo.

É de suma importância a realização desta pesquisa, para que haja uma extensão do saber jurídico dos discentes visto que não há uma previsão legal concreta da aplicação do princípio sob os crimes ambientais. Sendo assim, será realizada esta labuta por meio de pesquisas qualitativa, englobando um setor de conhecimento interdisciplinar.


2. DIREITO AMBIENTAL

Com a Revolução Industrial no Século XVII, grandes mudanças foram realizadas na relação produção e consumo, consequentemente surgiu à necessidade de adaptação do direito a esta realidade.

Um dos principais atingidos com esse desenvolvimento tecnológico foi o meio ambiente, visto a grande busca pelos recursos naturais. Para tanto, verificou-se a importância de um movimento geral com mútuo consentimento entre os países em processo de desenvolvimento a fim de resguardar o meio ambiente, surgindo assim as primeiras fontes do direito ambiental com a Declaração de Estocolmo, implementando os princípios norteadores do direito ambiental, ramo este que vislumbra a proteção do meio ambiente.

2.1. Conceito

O meio ambiente consiste em uma das fontes mais importância para a sobrevivência do ser humano. Desde o início da vida humana, há uma relação de subsistência entre homem, natureza e meio ambiente, visto que se não houvesse essa relação pacífica, os meios para a sobrevivência já não seriam mais possíveis. Além disso, é utilizado como uma forma importante como meio de evolução tecnológica, tanto para questões de saúde, que está ligado à análise de outras espécies como forma de medicamento, e até mesmo de conhecimento para aplicação das informações adquirida por meio de experiências, bem como mecanismos para evolução tecnológica, conforto e bem-estar.

O Direito Ambiental é o ramo do direito que estabelece parâmetros com finalidade de proteger o bem jurídico meio ambiente de forma geral, consiste em uma matéria complexa, visto que o meio ambiente engloba muitas outras ciências, como analisa Antônio Silveira Ribeiro dos Santos:

O Direito Ambiental é a ciência que estuda os problemas ambientais e suas interligações com o homem, visando a proteção do meio ambiente para a melhoria das condições de vida como um todo. Assim, vemos que o Direito Ambiental teve origem nos primeiros estudos de ecologia, passou pelo surgimento da ciência educacional ambiental, até chegar a sua formação como mecanismo de proteção do meio ambiente. Os fundamentos de uma ciência são as regras básicas, os conceitos e princípios em que ela se alicerça para se desenvolver. No caso do Direito Ambiental, vemos que ele tem como base de existência um estudo muito complexo que envolve o conhecimento de várias ciências como biologia, antropologia, sistemas educacionais, ciências sociais, princípios de direito internacional etc. É fundamental que se tenha uma visão holística para o desenvolvimento de um estudo perfeito do direito ambiental, não se podendo ficar em conhecimentos fragmentados, sob pena de não conseguir atingir a finalidade principal que é a proteção do meio ambiente como um todo1

Conforme descrito, esta vertente do direito, estabelece a relação entre homem e o meio ambiente, com a finalidade de que possa extrair conhecimentos da natureza, sem com que haja degradação ou uso exacerbado dos recursos naturais, para conseguir essas informações. Há de se notar também a relação com as demais ciências naturais, como: a biologia, antropologia, entre outras, bem como ciências voltadas a educação do ser humano, como os sistemas educacionais, ciências sociais, e outras. O autor descreve também a forte ligação ao direito internacional, em função de que não seria suficiente que apenas um país do globo terrestre, se preocupasse aos assuntos pertinentes a proteção do meio ambiente, se os demais não tivessem o mesmo cuidado.

2.2. Tratamento Constitucional

A Constituição Federal de 1988 foi à primeira constituição brasileira a tratar em um único capítulo assuntos referente ao meio ambiente. Determina em seu capítulo VI, a proteção, preservação, promoção de educação ambiental, reparação do dano, além de determinar a possibilidade de responder as sanções penais e administrativas a quem infringir quem praticar atividades lesivas.

No artigo 225, caput da Constituição Federal, como demonstrado no subcapítulo anterior esclarece os direitos ao acesso ao meio ambiente, sendo este essencial para uma vida sadia trazendo qualidade de vida, e estabelece o dever tanto do Estado como da coletividade em preservar. Elenca também em seu parágrafo primeiro de forma mais precisa a efetivação do direito ao meio ambiente com a imposição do Poder Público:

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;2

Colaciona neste parágrafo o dever de preservação e controle do Poder Público ao meio ambiente, determinando sua conservação, e estabelecendo o que deve ser realizado para que este bem jurídico de suma importância para o desenvolvimento humano não seja deteriorado.

Nos parágrafos segundo e terceiro deste dispositivo legal, demonstra-se pois, o direito-dever individuais e particulares bem como sua necessidade de reparação de possíveis danos realizado:

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.3

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Nestes parágrafos está claro o dever social de quem explora as atividades vinculadas ao meio ambiente, esclarece de forma subsidiária à possibilidade de extração de recursos naturais desde que haja a recuperação dos mesmos, sendo passível de aplicação de sanções penais e administrativas quem não os fizerem.

Nos demais parágrafos do artigo 225 da Constituição Federal, estabelecem os demais parâmetros de conhecimento da população sobre o meio ambiente:

§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.4

Como demonstrado, estes parágrafos estabelece as diretrizes de preservação, normatizando a forma em que deve ser realizado a exploração sob pena das terras serem arrecadadas pelo Estado se usada de forma incorreta, bem como os casos em que não são considerados ações discriminatórias ao meio ambiente, por ser um tipo de manifestação cultural.

No texto Constitucional, estabelece-se em seu artigo 23 e 24 também a competência para gerir, preservar e normatizar com a finalidade de expandir a defesa ao meio ambiente não só a União, mas também aos estados, municípios e Distrito Federal.

Incumbe também a possibilidade da participação da população como detentor do direito de preservar e provocar o judiciário por meio de ação popular a fim anular atos lesivos ao meio ambiente como estabelece o artigo 5°, inciso LXXIII da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;5

Este artigo, base da Constituição Federal, assegura os direitos de igualdade de cada cidadão, estabelecendo fatores importantes para defender a igualdade e a continuidade da sociedade, e neste inciso disposto, determina a possibilidade de que se exerça a cidadania por meio da ação popular, para anular os atos Públicos que causarem dano ao meio ambiente.

É também declarado no artigo 129 da Constituição Federal, o dever institucional do Ministério Público: “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;”6

Referente a isto, Rafael de Carvalho Missiunas esclarece:

As principais funções institucionais do Ministério Público foram definidas no art. 129 da atual Carta Constitucional: titularidade da ação penal, de ação direta da inconstitucionalidade genérica e interventiva, sendo ainda o garantidor do respeito aos Poderes Públicos e aos serviços de relevância pública e o defensor dos direitos e interesses das populações indígenas, dentre tantas outras. Mas no que tange ao tratamento constitucional do meio ambiente, convém destacar a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, conforme o Inc. III do referido artigo, pelo qual o parquet agindo como representante da sociedade, assume a responsabilidade de proteção do meio ambiente, dispondo para isso desses instrumentos processuais.7

Sendo assim, a Constituição Federal, estabelece diversos meios de proteção ao meio ambiente, bem como a possibilidade da população em pleno exercício da função cidadã, de cobrar junto ao judiciário medidas preventivas, obrigando ao Poder Público exercer seus deveres como tal.

2.3. Princípios.

Os princípios são fontes norteadoras de onde se emana determinado ramo do direito, não diferente seria em se tratando do direito ambiental. São eles a base da Constituição Federal, considerada a coluna dorsal de todo o ordenamento jurídico, para tanto é necessário a compreensão dos mesmos para o reconhecimento base do direito ambiental apresentado neste capítulo, os quais serão analisados a seguir.

O princípio do direito humano fundamental consiste na base para os demais princípios do Direito Ambiental, visto que estabelece o direito base do homem, sendo este fixado como paradigma aos demais direitos.

No Direito Ambiental, está consolidado com os dizeres do artigo 225 da Constituição Federal, os quais estabelecem o direito ao usufruto do meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo este considerado essencial para uma vida com qualidade.

O princípio do acesso equitativo aos recursos naturais proporciona o reconhecimento estabelecido no artigo 225 da Constituição Federal, nas formas preestabelecidas na constituição, visto que segundo na própria Carta Magna, demonstra a equidade entre os homens no artigo 5°, caput:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

Demonstra-se nesse artigo, a igualdade entre os homens, sendo esta aplicação aos demais casos estabelecidos neste texto de lei. Aplicando subsidiariamente o artigo mencionado, junto ao artigo 225 da Constituição Federal, onde reconhece o direito do povo ao acesso ao ambiente, e ao seu uso comum, surge então este princípio, norteando a equidade entre o povo de usufruir aos recursos naturais.

O princípio do usuário pagador e do poluidor pagador é considerado um dos princípios mais importante para o Direito Ambiental, visto que determina a quem utiliza dos recursos naturais uma contraprestação, até mesmo para que não haja um uso exacerbado destes e consequentemente gerasse a extinção ou carência de determinados recursos. Quanto ao poluidor pagador, estabelece a quem causar prejuízo ao meio ambiente, que arque com a despesas de custos referentes a prevenção, e também a reparação dos danos causados.

O princípio da precaução, como o próprio nome determina, tem como objetivo a realização da precaução de ato danoso ao meio ambiente, este princípio muitas vezes é confundido ao princípio da prevenção.

O princípio da prevenção, diferentemente do princípio da precaução, surge com a necessidade de estabelecer cuidados de riscos já conhecidos, aplicando medidas de prevenção bem tutelado protegido pelo Direito Ambiental.

O princípio da cooperação, bem como o nome estabelece, é necessário que haja uma cooperação mútua de todos que desfrutam dos recursos naturais, bem como os detentores do dever de resguardar e intervir sobre os possíveis casos de abuso do direito ao meio ambiente.

2.4. Crimes Ambientais (Lei 9.605/98)

Os crimes ambientais estão estabelecidos na Lei 9.605/98, sendo está dividida em subseções: I) Fauna; II) Flora; III) Poluição e outros crimes ambientais; IV) Ordenamento Urbano e Patrimônio Cultural; V) Administração Ambiental. Este texto de lei surge para facilitar e determinar de forma concreta os crimes ambientais, visto que antes tais condições estavam espalhadas pelo ordenamento jurídico.

Crimes contra a fauna são os atos danosos praticados contra as espécies da fauna silvestre, impedindo a continuidade da mesma, ou trazendo sofrimento por meio de atos cruéis, dificultando assim a continuidade das espécies.

Crimes contra a flora são atos danosos praticados as florestas e reservas naturais. Estas sanções têm como a finalidade de resguardar a pluralidade espécies vegetais do Brasil, resguardando a possibilidade de futuros prejuízos quanto a alteração climática ou até mesmo alterações dos recursos hídricos e do solo.

A poluição como crime está estabelecida na Seção III da Lei 9.605/98, e relaciona muito mais ao meio ambiente em que a população vive do que aos recursos naturais oferecidos pela natureza. Deixa de lado a compreensão chula de que meio ambiente engloba apenas a natureza sendo o homem superior e explorador da mesma, e passa a compreender como o ser humano como parte do meio ambiente, devendo este preservar para garantir a sua evolução e procriação.

Os crimes contra a ordem urbana se encontram na seção IV, e vincula-se principalmente aos bens históricos da evolução do ser humano, sendo estes protegidos pela lei como patrimônio histórico e cultural, sendo estes de suma importância para o conhecimento das demais gerações quanto às lutas e desenvolvimento social.

Os crimes contra a administração ambiental interligam-se principalmente na responsabilidade do funcionário público como fiscal do Direito Ambiental, sendo este competente de conceder autorizações, em preservar por meio de sua retidão as diversas estruturas fonte da compreensão do que é o meio ambiente.

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Sobre o autor
Hiago Borges

Discente do Curso de Bacharel em Direito da Universidade Luterana do Brasil. Pesquisador do Curso de Direito do ILES/ULBRA de Itumbiara-GO.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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