Limites da aplicação do princípio da insignificância nos crimes ambientais

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19/11/2019 às 11:25
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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A palavra princípio remete o entendimento de início ou de onde se origina algo, na ótica jurídica, relaciona-se ao surgimento e por onde se emana os direitos e deveres de determinada sociedade, sendo eles fundamentais para delimitar os direitos individuais, bem como assegurar a harmonia social.

Os princípios no ordenamento jurídico brasileiro estão difundidos no Texto constitucional, bem como nos seus diversos ramos, sendo estes essenciais tanto para a implantação quanto para a limitação das garantias fundamentais do homem.

O princípio da insignificância é um princípio que emana da Constituição Federal e é aplicado nos diversos ramos do direito, em especial o direito penal, o qual objetiva resguardar o direito de liberdade do infrator que gerar dano ínfimo, desde que não tenha um grau elevado de reprovação social, a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social.

O Direito Penal é o ramo do direito que vislumbra a limitação dos direitos individuais, considerando o clichê de que o direito do indivíduo acaba a partir do momento em que o direito de outro inicia, para tanto, aplica-se o poder estatal como forma de controle social, com a finalidade de assegurar a harmonia e paz social. Desta vertente de direito, surgem inúmeras outras, que visualiza assegurar os direitos coletivos sobre o direito individual, bem como as particularidades de cada caso especial em função de determinados atos considerados ilícitos.

O Direito Ambiental consiste no ramo do direito que assegura o direito ao meio ambiente no todo conforme garantido na Constituição Federal no artigo 5°, bem como artigos 23, 24 e ss, vislumbra-se pois não só a garantia do direito das florestas, afluentes, mas também ao meio ambiente urbano, rural, trabalhista, entre outros.

Para tanto, surge à necessidade de controle das atitudes do homem perante essa ampla definição de meio ambiente, realizando assim a difusão entre o direito penal, bem como o direito ambiental, estipulando assim, os Crimes Ambientais que estão concretizados no ordenamento jurídico brasileiro na Lei 9.605/98 o qual “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências” garantindo assim uma segurança que ultrapassa dos conceitos morais e éticos, e passam a ser devidamente formalizados no texto de lei, limitando a quem tenha animus de cometer algum dano ao bem jurídico “meio ambiente” possa ser punido.

A presente pesquisa objetivou identificar a possibilidade da aplicação do princípio da insignificância, que emerge do direito penal, sob o prisma do direito ambiental, visto a diferença do bem jurídico tutelado.

Prima face, fora realizado uma análise geral sobre o direito ambiental, sua natureza jurídica, e os diversos princípios reguladores e direcionadores para a imposição e concretização do direito ambiental. Diante dessa análise, foi observado o qual amplo é o direito ambiental, tão quanto os inúmeros princípios que tem como objetivo específico a defesa do meio ambiente no todo, bem como preservar e conservar o que ainda resta no que diz respeito aos recursos naturais.

Em seguida, foi colocado a forma de realização da preservação e conservação do meio ambiente, que consiste na aplicação da pena sob quem causa dano sobre o meio ambiente, por meio da legislação penal especial referente aos crimes ambientais, os quais são divididos em crimes contra: fauna, flora, ordem pública urbana, patrimônio cultural, e administração ambiental.

Entretanto assim como no direito penal, em alguns casos é necessário que haja uma relativização do que seria realmente importante e relevante para que privar o direito da liberdade do homem, entrando assim na discussão em qual dos direitos seria mais importante, o direito a liberdade, ou o direito ao meio ambiente.

Para tanto, foi realizado o estudo do princípio da insignificância nos casos práticos de crimes ambientais, que abre margem para assegurar o direito à liberdade sob a prática ínfima de uma atitude considerado criminosa perante o ordenamento penal especial em questão.

Posto isto, conclui-se que há possibilidade de relativização do que é considerado crime ambiental, aplicando-se o princípio da insignificância nos casos extremos em que não foram analisados um grau considerável de reprovabilidade da ação praticada pelo acusado, resguardando os momentos defesos em lei, bem como resguardando as espécies em possibilidade de extinção e que essa ação não gere resultados danosos suficientes limitando o futuro das próximas gerações. Para tanto é necessário firmar um entendimento único do que se seria realmente insignificante, facilitando o magistrado no julgamento de casos específicos passiveis de aplicação do princípio.


6. REFERÊNCIAS.

1 SANTOS, Antonio Silveira Ribeiro. O Direito Ambiental: sua formação e importância. Doutrinas Essenciais de Direito Ambiental, vol. 1, p. 93 - 104, março, 2011 [recurso eletrônico]. Disponível em: www.revistadostribunais.com.br. Acesso em: 31 mar. 2015.

2 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 31 mar. 2019.

3 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 31 mar. 2019.

4 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 31 mar. 2019.

5 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 31 mar. 2019.

6 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 31 mar. 2019.

7 MISSIUNAS, Rafael de Carvalho. O Tratamento Constitucional das Questões Ambientais no Âmbito do Mercosul. Revista Jurídica – UNICURITIBA. Curitiba, 2012. Disponível em: https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/522/406. Acesso em 31 mar. 2019 p. 10

8 SILVA, Ivan Luiz da. Teoria da Insignificância do Direito Penal Brasileiro. Revista dos Tribunais, vol. 841, p. 425-437, novembro, 2005 [recurso eletrônico]. Disponível em: www.revistadostribunais.com.br. Acesso em: 31 mar. 2019

9 RIBEIRO, Junior Dalton. Princípio Da Insignificância E Sua Aplicabilidade No Delito De Contrabando E Descaminho. Revista dos Tribunais, vol. 73, p. 48-82, jul. 2008. [recurso eletrônico]. Disponível em: www.revistadostribunais.com.br. Acesso em: 31 mar. 2019

10 SILVA, Ivan Luiz da. Teoria da Insignificância do Direito Penal Brasileiro. Revista dos Tribunais, vol. 841, p. 425-437, novembro, 2005 [recurso eletrônico]. Disponível em: www.revistadostribunais.com.br. Acesso em: 31 mar. 2019

11 SILVA, Ivan Luiz da. Teoria da Insignificância do Direito Penal Brasileiro. Revista dos Tribunais, vol. 841, p. 425-437, novembro, 2005 [recurso eletrônico]. Disponível em: www.revistadostribunais.com.br. Acesso em: 31 mar. 2019

12 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental em Habeas Corpus n° 366079 RS 2016/0208325-1. Agravante: Manoel Adilio Martins. Agravado: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Relator: Ministro Nefi Cordeiro. Distrito Federal, 14 de março de 2017. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/443240534/agravo-regimental-no-habeas-corpus-agrg-no-hc-366079-rs-2016-0208325-1?ref=serp. Acesso em: 04 jun. 2019.

13 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n° 1379417 ES 2018/0272051-0. Agravante: Rodolfo Ribeiro Salles. Agravado: Ministério Público do Estado do Espírito Santo. Relator: Ministro Ribeiro Dantas. Distrito Federal, 13 de setembro de 2018. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/652035412/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-1379417-es-2018-0272051-0/inteiro-teor-652035422?ref=juris-tabs. Acesso em: 04 jun. 2019.

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14 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n° 1312047 PI 2018/0147839-0. Agravante: Fabio Ferreira Da Silva Junior. Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí. Relator: Ministro Ribeiro Dantas. Distrito Federal, 11 de setembro de 2018. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/631913774/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-1312047-pi-2018-0147839-0/inteiro-teor-631913784?ref=juris-tabs. Acesso em: 04 jun. 2019.

15 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n° 1762813 TO 2018/0221590-4. Agravante: Maciel Ribeiro Campos. Agravado: Ministério Público do Estado do Tocantins. Relator: Ministro Ribeiro Dantas. Distrito Federal, 28 de novembro de 2018. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/661802385/agravo-regimental-no-recurso-especial-agrg-no-resp-1762813-to-2018-0221590-4/inteiro-teor-661802395?ref=juris-tabs. Acesso em: 04 de jun. de 2019.

16 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n° 122936 RJ. Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Coator: Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministra Cármen Lúcia. Distrito Federal, 05 de agosto de 2014. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25277423/habeas-corpus-hc-122936-rj-stf/inteiro-teor-141990920?ref=juris-tabs. Acesso em: 04 jun. 2019.

17 PURNHAGEN, Thayse Catherine; BODNAR, Zenildo. A aplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes ambientais. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 3, n.2, p. 1448-1466, 2º Trimestre de 2012. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044. Acesso em: 04 jun. 2019

18 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n°178208 SP 2010/0122806-4. Impetrante: Ricardo Lourenço Dias Ferro. Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Relator: Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Distrito Federal, 20 de junho de 2013. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23748712/habeas-corpus-hc-178208-sp-2010-0122806-4-stj/inteiro-teor-23748713?ref=juris-tabs. Acesso em: 04 jun. 2019.

19 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n° 128566 SP 2009/0026638-8. Impetrante: Renato Scott Gutfreund. Impetrado. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Relator: Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Distrito Federal, 31 de maio de 2011. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21116491/habeas-corpus-hc-128566-sp-2009-0026638-8-stj/inteiro-teor-21116492?ref=juris-tabs. Acesso em: 05 jun. 2019.

20 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n° 192696 SC 2010/0226460-0. Impetrante: Douglas Fischer. Impetrado: Tribunal Regional Federal da 4a Região. Relator: Ministro Gilson Dipp. Distrito Federal, 17 de março de 2011. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18786864/habeas-corpus-hc-192696-sc-2010-0226460-0/inteiro-teor-18786865?ref=juris-tabs. Acesso em: 05 jun. 2019.

21 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3a Região. Apelação Criminal n° 3614 SP 2001.61.25.003614-3. Relator: Desembargador Federal Nelton dos Santos, 23 de fevereiro de 2010. Disponível em: https://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7572228/apelacao-criminal-acr-3614-sp-20016125003614-3-trf3?ref=serp. Acesso em: 05 jun. 2019.


Summary: This research has as objective or study on the possibility of application of the principle of environmental law. Environmental law, the branch of law that studies how relations between man and the environment, identifies all impacts, as well as the means of protection and conservation of the ecosystem, and the means by which these controls are performed. The principle of insignificance is related to the null term of the crime or if there is no crime without offense, so that an analysis of the concrete case is necessary to decide the degree of offense and the other factors for the application of the principle. This principle is totally related to Criminal Law, as it allows to analyze the crime, as well as to guarantee the right of liberty when possible on the maximum degree of reprehensibility of the society and the degree of damage caused by the legal good. However, when it comes to the application of this principle in the ambit of Environmental Law, there is more debate, considering the degree of importance in the environment, or what is the case in certain cases, a minimal attitude generated by problems of high degree of private relevance, as is the case with such an essential right todays.

Keywords: Environmental Law. Environmental crimes. Principle of Insignificance.

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Sobre o autor
Hiago Borges

Discente do Curso de Bacharel em Direito da Universidade Luterana do Brasil. Pesquisador do Curso de Direito do ILES/ULBRA de Itumbiara-GO.

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