O instituto da revisão criminal é relevante mecanismo para o desfazimento de injustiças, como decisões judiciais proferidas ao arrepio da lei ou das provas, produzidas e novas. Não se confunde, porém, com os recursos dentro do processo, no curso da ação penal, uma vez que é manejado após encerrado o processo, sendo, nesta linha, ação autônoma com rito próprio.
Não é, pois, mecanismo para simples insurgência da sentença proferida, pois contra esta cabe, dentre outros recursos possíveis, apelação. Transcorrido o processo e transitado em julgado, não cabe à parte manejar revisão apenas para rediscutir o que fora decidido.
A revisão assemelha-se, mutatis mutandis, à ação rescisória do processo civil. Visa, em síntese, a desconstituir a coisa julgada, total ou parcialmente. Encontra guarida legal no artigo 621 e seguintes do Código de Processo Penal - CPP.
Lá, no art. 621 do CPP, constam as hipóteses em que a revisão pode ser proposta: “a revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”.
Depreende-se que são hipóteses taxativas e voltadas para rever decisões por demais injustas, como sentença contrária ao texto expresso de lei ou baseada em provas falsas. A mácula desta decisão é tão grave, se existente, que admite a revisão “em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após” (art. 622 do CPP).
Nessa senda, o Supremo Tribunal Federal – STF, na Revisão Criminal nº 5475/AM, de Relatoria do Ministro Edson Fachin (Informativo STF nº 958), por maioria, não conheceu da ação de revisão, pois o condenado buscava reapreciar o julgado fora das hipóteses legalmente admitidas. Assentou-se que o condenado “não tem o direito subjetivo de perseguir a desconstituição do título penal condenatório fora da destinação legal do meio de impugnação”.
Isso porque, entendeu o Ministro Relator, que “é ônus processual do requerente ater-se às hipóteses taxativamente previstas em lei e demonstrar que a situação processual descrita autorizaria o juízo revisional. Essa ação não atua como ferramenta processual destinada a propiciar tão somente um novo julgamento, como se fosse instrumento de veiculação de pretensão recursal”.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, também já firmou entendimento de que “a revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva”[1].
De igual modo, da mesma forma que não é simples recurso, também não é caminho adequado para reabrir a fase instrutória em processo já transitado em julgado, visto que não pode se fundar “no arrolamento de novas testemunhas, tampouco na reinquirição daquelas já ouvidas no processo de condenação”[2].
De fato, não pode o condenado prosseguir na revisão como se estivesse recorrendo ordinariamente do que foi decidido ou, ainda, buscar reabrir a fase instrutória. É necessário ater-se a verificação se há maculas no decidido que demandem atuação judicial excepcional para desconstituir a coisa julgada, dentro das situações em que o CPP permite a revisão criminal.
Houve decisão transitada em julgado sem fundamento jurídico? As provas produzidas são falsas? Existem novas provas que autorizem alterar a dosimetria penal? Então, cabe revisão criminal. Do contrário, é mera insatisfação com a decisão judicial transitada em julgada, sendo incabível, só por isso, a ação de revisão criminal.
Em suma, pode-se concluir que a revisão criminal é ação excepcional, e não recurso ou simples petição no curso da persecução penal, a ser movida nas estritas hipóteses legais, esculpidas no art. 621 do CPP, com o intuito de rever decisão judicial transitada em julgado, com equivoco grave suficiente que demande nova reavaliação do que fora decidido.
Notas
[1] STJ. REsp 866250/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/03/2009.
[2] STJ. AgRg no AREsp 859395/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/05/2016.