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Pena e vingança.

A pena de prisão nos crimes contra a Administração

13/01/2006 às 00:00
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Do ponto de vista sociológico, a pena exerce duas funções possíveis: a função preventiva e a função retributiva.

A primazia da função preventiva foi defendida pelo pragmatismo filosófico inglês cujo maior arauto é Jeremy Bentham. Nesta concepção, a pena tem funções de prevenção individual e geral. A prevenção individual cuida de impedir que o delinqüente recorra novamente ao delito. Morto, o criminoso não cometerá novos crimes; encarcerado, deixa a sociedade livre de seus delitos e condenado a uma pena de multa ou restritiva de direitos, é compelido a não reincidir para não ser sujeito novamente aos mesmos padecimentos penais. A prevenção geral é fundada na idéia de punição exemplar: os indivíduos miram nos padecimentos do condenado e são dissuadidos de enveredar pela via tortuosa do delito, por temor ao castigo. A prevenção geral é tanto mais eficiente quanto maior é a certeza de punição.

A função retributiva, a seu turno, respaldada filosoficamente pelas teorias de Kant e Hegel, trata de fazer o delinqüente pagar por seus delitos, de fazê-lo receber um sofrimento proporcional ao sofrimento causado à vítima. É o "olho por olho, dente por dente." Despindo-se a função retributiva do manto diáfano das ilusões verbais, o que encontramos em sua nudez é uma realidade tão velha quanto a própria humanidade: vingança.

A verdadeira essência da função retributiva é a vingança. O homem desde eras imemoráveis vive sob o signo da vingança. Na magistral teoria antropológica de René Girard, a vingança é uma manifestação do desejo mimética que, por sua vez, é a chave da compreensão do comportamento humano. As culturas mais primitivas, tal como os homens imaturos ou emocionalmente abalados, são mais vulneráveis aos impulsos miméticos vingativos. Reagem prontamente a uma ação, quase que obedecendo à lei física de Isaac Newton. A civilização, por sua vez, na lapidar definição de Ortega y Gasset, não é mais que o ensaio de reduzir o uso da força (vis, violência) à ultima ratio. Daí que a evolução das sociedades, através de sua experiência histórica, culminasse na abolição da vindita privada e na monopolização do uso lícito da força e da vingança pelo Estado.

Etnólogos e antropólogos nos trouxeram inúmeros relatos de sociedades primitivas - carentes de um mecanismo público eficiente de monopolização da vingança, - envoltas em conflitos sangrentos intermináveis, entregues a um círculo vicioso de represálias, onde a cada ato de agressão sucede um revide e assim sucessivamente, expondo a sociedade ao caos e à auto-destruição, até que o sacrifício público ritual de uma vítima expiatória sacie todo o ódio e desejo de vingança disseminado na sociedade, restaurando a paz provisoriamente. Este enredo que vai da ciranda de represálias ao sacrifício da vítima expiatória, possuidor de poderoso efeito catártico e capaz de restaurar a paz social, são muito bem explicados e provados por René Girard em sua obra "A Violência e o Sagrado."

A experiência histórica das sociedades levou à abolição da vingança privada com vistas a evitar o blood feud e instaurou em seu lugar a vingança pública, monopolística, juridicamente conhecida como pena. A grande força cultural que, no ocidente, levou à abolição da vingança é o judaico-cristianismo, como bem indentificou o próprio Girard. O papel do cristianismo neste sentido é bem ilustrado pelas palavras do próprio Cristo no célebre episódio em que insta os discípulos a, quando receberem um safanão numa das faces, oferecerem a outra, em vez de retaliarem.

Neste contexto, é inegável que a função retributiva é, do ponto de vista ético, menos valorosa que a função preventiva. Ademais, só é moralmente justificável por exercer também ela uma função preventiva: a de prevenir a escalada das vinganças.

Demonstrar a verdadeira essência da dita função retributiva é apresentá-la como tal, como vingança, expondo assim o seu caráter imoral e injurídico, eis que o Direito, em regra, não pode tutelar a torpeza e a imoralidade.

Neste sentido, há de se concordar que certas penas revestidas apenas do caráter retributivo devem ser rechaçadas pelo Direito. É o caso da penal privativa de liberdade nos crimes contra a Administração Pública, mormente os crimes chamados do "colarinho branco."

Todo crime contra a Administração Pública, como o peculato e a corrupção ativa e passiva, é também um ato de improbidade administrativa, atos estes que, conforme a Lei de Improbidade Adminsitrativa, são sujeitos à inúmeras sanções. As sanções cominadas na referida lei são bastantes para exercer, por si só, as funções de prevenção individual e geral. Prescinde-se, pois, da pena privativa de liberdade ou de suas substitutivas. A Lei de Improbidade, por mandamento constitucional, determina, por exemplo, a perda dos direitos políticos e da função pública, garantindo assim a prevenção individual. O administrador ímprobo, afastado do cargo político ou administrativo, fica impossibilitado de assaltar novamente o erário. Além disto, a obrigação de restituir as vantagens havidas e de ressarcir os cofres públicos, além da punição da multa, se de aplicabilidade garantida, exercem satisfatoriamente a função de prevenção geral, pois quem quererá "roubar" o estado tendo a certeza de que no futuro terá de devolver o produto do "roubo" e ainda pagar uma pesada multa?

Poder-se-ia argumentar que a pena privativa de liberdade para criminosos contra a Administração Pública ainda se justifica, a título de prevenção individual, em virtude de que o mesmo sujeito que assalta ao erário ou recebe favores ilícitos, é capaz de cometer outros delitos contra o patrimônio ou contra outros direitos de particulares. Contra este argumento, basta ressaltar que a punição pela Lei de Improbidade Administrativa é suficiente para garantir a prevenção individual, eis que atua sobre a consciência do delinqüente informando-o de que a cada ato criminoso corresponderá uma eficiente e certa ação repressiva do estado.

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Por todo o exposto, vê-se que a pena privativa de liberdade para corruptos, ante as mais eficazes sanções da Lei de Improbidade Administrativa, só tem uma razão de ser: a função retributiva, a vingança. O que se quer é ver o homem público amargando na cadeia, de forma onerosa para o Estado, por uma razão de vingança coletiva. Há um inegável sadismo no anseio popular por castigo dos corruptos. Há uma certa volúpia coletiva em se apreciar um político velho e doente padecendo publicamente atrás das grades.

Isto se explica pelo mecanismo da vítima expiatória. A vingança e o sacrifício de vítimas expiatórias foram abolidos das sociedades civilizadas, mas não da natureza humana. São pulsões naturais, componentes de algo como o id freudiano, e estão sujeitas a extravasar consciente ou inconscientemente. A vingança privada exsurge muito facilmente nos corriqueiros casos em que um motorista embriagado ou em alta velocidade atropela e mata uma criança e é imediatamente trucidado num linchamento popular.

Da mesma forma, o corrupto, exposto pela mídia de massas, torna-se facilmente o bode expiatório dos ódios, invejas, desejos de vingança, ímpetos violentos reprimidos e ressentimentos de toda ordem do povo que clama por sua prisão e castigo.

A pena de prisão nos crimes contra a Administração Pública não é mais que vingança e como tal deve ser rechaçada pelo Direito.

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Sobre o autor
Vinícius de Oliveira

analista judiciário do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Vinícius. Pena e vingança.: A pena de prisão nos crimes contra a Administração. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 924, 13 jan. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7802. Acesso em: 18 nov. 2024.

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Título original: "Pena e vingança".

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